Jurandi Gomes De Lima

Jurandi Gomes De Lima

Número da OAB: OAB/SP 163037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jurandi Gomes De Lima possui 98 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT9, STJ, TJSP, TJMG, TRT8, TRT3, TRT15
Nome: JURANDI GOMES DE LIMA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE PETIçãO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010643-46.2024.5.03.0073 AUTOR: HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2101f9 proferida nos autos. Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO SUSCITADO(S): GERSON ARAUJO PINTO.   HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, requerendo a inclusão de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. 9bc5d7e). Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, foi concedida a tutela de urgência em relação ao proprietário da empresa executada e determinada a sua citação (ID. db9b4fe). Citado, o suscitado não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conhecimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo.   2. Mérito. 2.1 Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, para inclusão de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa executada foi intimada para pagamento da execução, mas deixou de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. O proprietário - suscitado, devidamente citado, não apresentou defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o proprietário se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Neste sentido vai a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Registre-se que o proprietário - suscitado poderia invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fez. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. É proprietário da executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, conforme documentos ID. f43e573: - GERSON ARAUJO PINTO. Assim, mantenho a decisão ID. db9b4fe que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu proprietário no polo passivo da presente execução.   III DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, julgando-o procedente, e determino a inclusão definitiva de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que a suspensão do prazo prescricional no caso de indicação de bens somente ocorrerá nas hipóteses de efetividade, de modo que a realização de atos já praticados com resposta negativa, tais como consultas Sisbajud, Renajud, etc., não terão o condão de afastar o curso da prescrição. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo o suscitado por correspondência. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - CITUR.PC SPE LTDA - IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010643-46.2024.5.03.0073 AUTOR: HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2101f9 proferida nos autos. Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO SUSCITADO(S): GERSON ARAUJO PINTO.   HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, requerendo a inclusão de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. 9bc5d7e). Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, foi concedida a tutela de urgência em relação ao proprietário da empresa executada e determinada a sua citação (ID. db9b4fe). Citado, o suscitado não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conhecimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo.   2. Mérito. 2.1 Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, para inclusão de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa executada foi intimada para pagamento da execução, mas deixou de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. O proprietário - suscitado, devidamente citado, não apresentou defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o proprietário se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Neste sentido vai a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Registre-se que o proprietário - suscitado poderia invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fez. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. É proprietário da executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, conforme documentos ID. f43e573: - GERSON ARAUJO PINTO. Assim, mantenho a decisão ID. db9b4fe que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu proprietário no polo passivo da presente execução.   III DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JG ARAUJO SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, julgando-o procedente, e determino a inclusão definitiva de seu proprietário GERSON ARAUJO PINTO, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Esclareço, desde já, que a suspensão do prazo prescricional no caso de indicação de bens somente ocorrerá nas hipóteses de efetividade, de modo que a realização de atos já praticados com resposta negativa, tais como consultas Sisbajud, Renajud, etc., não terão o condão de afastar o curso da prescrição. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo o suscitado por correspondência. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010083-07.2023.5.03.0149 AUTOR: LUIZ OTAVIO MARCOLINO HORTA E OUTROS (7) RÉU: LATICINIOS REMAR LTDA EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6f5f5 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Conforme constou em ata de audiência, o arrematante informou que não tem interesse em nenhuma proposta de acordo. Não há o que justifique a concessão de prazo para entrega dos bens arrematados, motivo pelo qual fica indeferido o requerimento.  Assim, deverá o Sr. Oficial cumprir o mandado, observando o constante na ata de audiência.  POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GARCIA GOULART - INDUSTRIA DE LATICINIOS BANDEIRANTE LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011154-80.2018.5.03.0129 AUTOR: CLEBER LEMES RIBEIRO E OUTROS (8) RÉU: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2fad8 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 14 de julho de 2025 LUIZ BUNYA   DECISÃO HOMOLOGO a arrematação conforme auto anexado sob ID. f238ae6, fazendo-a perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903 do CPC. VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$97.500,00 + 5% (R$4.875,00) de comissão do leiloeiro. FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com o artigo 895 do CPC e previsto no Edital de Leilão, o arrematante efetuará o pagamento de forma parcelada, sendo 25% de sinal (R$ 24.375,00) além da comissão do leiloeiro e o restante em 30 parcelas mensais no valor de R$ 2.437,50 cada, corrigida pelo IPCA. Tudo em consonância com o edital id. 5e73704. Os pagamentos feitos pelo arrematante serão utilizados para quitação dos créditos trabalhistas, bem como os deles decorrentes, como os créditos previdenciários e fiscais, o saldo remanescente será direcionado aos demais processos devidos pelo executado. Caso não habilitado, eventual saldo remanescente da arrematação deverá ser liberado ao executado, a teor do art. 895, §9º do CPC. Proceda-se ao registro do arrematante qualificado no id f238ae6. Após, dê-se ciência ao arrematante, com cópia da presente decisão, de que deverá providenciar o pagamento do valor, no prazo de 5 dias, em moeda corrente, por meio de depósito judicial eletrônico, na Caixa Econômica Federal, agência 0147, a disposição deste Juízo, sob pena de ser resolvida a presente arrematação, nos termos do art. 903, §1º do CPC. As demais parcelas deverão ser pagas todo dia 15, sendo a primeira em 15/08/2025 e as demais nos meses subsequentes, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento caia em sábado, domingo ou feriado. O valor da comissão será liberado ao leiloeiro depois do trânsito em julgado desta decisão. Dê-se ciência ao leiloeiro, com cópia da desta decisão. Intimem-se as partes, no prazo legal de 10 dias (art. 903, §2º do CPC), Oportunamente, decorridos os prazos legais e após a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para expedição da carta de arrematação, que deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência da garantia real por hipoteca, nos termos do artigo 901, § 2º do CPC POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BERNARDES DA SILVEIRA - EVERTON OLIVEIRA DE FARIAS - CLAYTON LUIZ GARCIA - PEDRO LOURENCO DE PAULA - WANDER JOSE DE SOUSA - CLEBER LEMES RIBEIRO - ISABEL APARECIDA PEREIRA - RENAN SILVA - PEDRO OTAVIO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011154-80.2018.5.03.0129 AUTOR: CLEBER LEMES RIBEIRO E OUTROS (8) RÉU: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2fad8 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 14 de julho de 2025 LUIZ BUNYA   DECISÃO HOMOLOGO a arrematação conforme auto anexado sob ID. f238ae6, fazendo-a perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903 do CPC. VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$97.500,00 + 5% (R$4.875,00) de comissão do leiloeiro. FORMA DE PAGAMENTO: Em conformidade com o artigo 895 do CPC e previsto no Edital de Leilão, o arrematante efetuará o pagamento de forma parcelada, sendo 25% de sinal (R$ 24.375,00) além da comissão do leiloeiro e o restante em 30 parcelas mensais no valor de R$ 2.437,50 cada, corrigida pelo IPCA. Tudo em consonância com o edital id. 5e73704. Os pagamentos feitos pelo arrematante serão utilizados para quitação dos créditos trabalhistas, bem como os deles decorrentes, como os créditos previdenciários e fiscais, o saldo remanescente será direcionado aos demais processos devidos pelo executado. Caso não habilitado, eventual saldo remanescente da arrematação deverá ser liberado ao executado, a teor do art. 895, §9º do CPC. Proceda-se ao registro do arrematante qualificado no id f238ae6. Após, dê-se ciência ao arrematante, com cópia da presente decisão, de que deverá providenciar o pagamento do valor, no prazo de 5 dias, em moeda corrente, por meio de depósito judicial eletrônico, na Caixa Econômica Federal, agência 0147, a disposição deste Juízo, sob pena de ser resolvida a presente arrematação, nos termos do art. 903, §1º do CPC. As demais parcelas deverão ser pagas todo dia 15, sendo a primeira em 15/08/2025 e as demais nos meses subsequentes, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento caia em sábado, domingo ou feriado. O valor da comissão será liberado ao leiloeiro depois do trânsito em julgado desta decisão. Dê-se ciência ao leiloeiro, com cópia da desta decisão. Intimem-se as partes, no prazo legal de 10 dias (art. 903, §2º do CPC), Oportunamente, decorridos os prazos legais e após a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para expedição da carta de arrematação, que deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência da garantia real por hipoteca, nos termos do artigo 901, § 2º do CPC POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KTY ENGENHARIA LIMITADA - LAERCIO OTAVIO MARTINS - G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA - FRANCO OTAVIO TOBIAS MARTINS - CAMILLO OTAVIO TOBIAS MARTINS - LORIVAL TEIXEIRA MARTINS - LAIRSO TEIXEIRA MARTINS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011395-57.2019.5.03.0149 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE CASSIA RÉU: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (3)   EDITAL DE INTIMAÇÃO    O(A) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica intimado o reclamado JULIANO FERNANDES MORENO do despacho id 453d01b, abaixo transcrito:   DESPACHO   Vistos, etc. A fim de se evitar nulidade de atos da execução, em consulta ao SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, verificou-se, quanto a(o) reclamado(a) JULIANO FERNANDES MORENO, a existência de endereços atualizados, no qual o(a)(s) executado(a)(s) ainda não foi(ram) procurado(a)(s).  CITE(M)-SE o(s) sócio(s)   JULIANO FERNANDES MORENO, CPF 043.120.436-55 para manifestar(em)-se acerca da desconsideração de personalidade jurídica e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço abaixo: Em caso de decurso do prazo sem manifestação dos sócios incluídos, presumir-se-á a concordância com a presente desconsideração, que surtirá efeito de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para todos os efeitos legais. - RUA AMERICA DO NORTE, 90 - JD NOVO MUNDO, POCOS DE CALDAS/MG (37.701-351) - RUA COBRE, N° 183, , DISTR INDUSTRIAL - POCOS DE CALDAS - MG, CEP: 37700-000 - R MIGUEL VALENTIM, N° 00065, , VL VALENTIM - SAO JOAO DA BOA VISTA - SP, CEP: 13870-000 POCOS DE CALDAS/MG, 10 de junho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. FABIANA FEIJO VIEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO FERNANDES MORENO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011324-23.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Depoimento] AUTOR: ANA PAULA SENA BATISTA CPF: 117.141.426-98 e outros RÉU: RESIDENCIAL VOGO BRAVA SPE LTDA CPF: 42.438.992/0001-83 Sentenciado que se encontra o feito, verifico pendência no que se refere aos honorários do perito que atuou no feito. Ainda que sentença não tenha determinado o pagamento desta verba pelo demandado, ainda também que o ato tenha sido produzido pela rubrica da gratuidade de justiça a qual foi concedida em favor da parte autora, pelo princípio da causalidade, resolvo que o valor da perícia deva ser arcado pela parte requerida. Sendo assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido deposite nos autos o valor indicado no id 10291414870. Depositado, expeça-se alvará em favor do perito nos termos já indicados no id 10447955608. Após, arquivem-se os autos com baixa nos moldes da sentença proferida. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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