Rodolfo Da Costa Manso Real Amadeo
Rodolfo Da Costa Manso Real Amadeo
Número da OAB:
OAB/SP 163091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Da Costa Manso Real Amadeo possui 100 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJBA, TJSP, TRT1, TJMG
Nome:
RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c014e proferido nos autos. DESPACHO Com relação à petição da ré de id 3f3d63d, requerendo a desabilitação dos advogados Wanessa Portugal - OAB: SP279794, Maria Das Gracas Souza de Oliveira - OAB: RJ95046, Ana Eucaria Barbosa da Silva - OAB: SP433732, Ruthe Alves Dos Santos Barbosa - OAB: RJ127736, Marcia Regina Prata Blanke - OAB: RJ56689, e Flavio Gomes Bosi - OAB: RJ149637 nos presentes autos, defiro. À Secretaria para retificação do polo passivo da lide. Indefiro o requerimento de id b61d2a6, com pedido de inclusão de processo individual na listagem de credores, eis que casos de solicitação de inclusão de novos processos nas listagens do REEFs deverão ser encaminhados à respectiva Vara de origem, que comunicará à Caex, na forma do art. 35, III da Resolução Administrativa 8/2025, sendo certo que a listagem de credores encontra-se disponível no site https://www.trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista Nada a deferir quanto à petição id 0984914, com pedido de inclusão do processo 0101922-38.2016.5.01.0045 na listagem de credores deste REEF, uma vez que o processo já encontra-se na listagem juntada no id f9155a5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das petições de ids b71d09c, dc8338c e f2569a5. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WAGNER AUGUSTO PORTUGAL - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA - PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA - EURICO DOS SANTOS VELOSO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c014e proferido nos autos. DESPACHO Com relação à petição da ré de id 3f3d63d, requerendo a desabilitação dos advogados Wanessa Portugal - OAB: SP279794, Maria Das Gracas Souza de Oliveira - OAB: RJ95046, Ana Eucaria Barbosa da Silva - OAB: SP433732, Ruthe Alves Dos Santos Barbosa - OAB: RJ127736, Marcia Regina Prata Blanke - OAB: RJ56689, e Flavio Gomes Bosi - OAB: RJ149637 nos presentes autos, defiro. À Secretaria para retificação do polo passivo da lide. Indefiro o requerimento de id b61d2a6, com pedido de inclusão de processo individual na listagem de credores, eis que casos de solicitação de inclusão de novos processos nas listagens do REEFs deverão ser encaminhados à respectiva Vara de origem, que comunicará à Caex, na forma do art. 35, III da Resolução Administrativa 8/2025, sendo certo que a listagem de credores encontra-se disponível no site https://www.trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista Nada a deferir quanto à petição id 0984914, com pedido de inclusão do processo 0101922-38.2016.5.01.0045 na listagem de credores deste REEF, uma vez que o processo já encontra-se na listagem juntada no id f9155a5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das petições de ids b71d09c, dc8338c e f2569a5. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000502-95.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: LAERDES MIGUEL GOMES DE SOUZA e outros Advogado(s): WALDECIR JOSE WOBETO (OAB:BA25371), ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB:SP182362), CARLOS CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como CARLOS CESAR CABRINI (OAB:BA19989), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB:SP163091), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Nulidade de Atos Jurídicos e Indenização com pedido de Antecipação de Tutela proposta por Laerdes Miguel Gomes de Souza e Maria de Lourdes Xavier de Souza em face de Banco do Brasil S.A e George Longo. Em síntese, os autores relatam que contraíram empréstimos no ano de 1988 pelo Banco do Brasil, mas que não conseguiram cumprir o cronograma de pagamento devido a uma grande instabilidade na agricultura (Id. 33408021). Assim, o Banco do Brasil entrou com ações de execução neste Juízo contra os autores. Contudo, disseram que os juros eram exorbitantes. Além disso, posteriormente, o Banco do Brasil realizou uma cessão de créditos com George Longo, tendo prejudicado mais ainda a parte autora. Argumenta, em síntese, os seguintes pontos: - que a relação é regida pelo CDC; - que se aplica à situação tratada as disposições do decreto-lei 167/1967; - que, embora as execuções não tenham sido embargadas à época, tal omissão não elide o questionamento da legalidade das cláusulas contratuais em ações autônomas; - visam revisar os juros remuneratórios para limitá-los a 12% ao ano, corrigir a dívida em 41,28% e afastar a multa moratória. Narram que o contrato entabulado prevê juros de 1,7% ao mês para os períodos de normalidade, mas que em caso de anormalidade preveem os juros em 3% ao mês, além da correção monetária e multa. Argumentam a incidência do art. 5º do DL 167-67 que prevê o aumento dos juros para 13% ao ano em caso de inadimplência, mas que o acordo entre as partes pactuou em 3%. Ademais, que a cobrança de encargos ilegais afasta a mora. Quanto à incidência do Plano Collor argumenta que a correção deve ser de 41,28%, e não de 74,6% como incidiu no cálculo do BB. Ainda, que a adjudicação deferida na ação executiva é nula em razão de o crédito eo exequente não cobrir o valor do bem adjudicado e também por não ter sido depositada a diferença. Que em 2008, quando deferida a adjudicação de 1250 hectares pelo valor de R$700.000,00, o saldo devedor atingia o montante de R$200.066,23, sendo estes os valores com base nos encargos previstos no DL 167-1967 e na lei de usura. Defendem a nulidade da cessão por não ter o banco dado ao devedor a oportunidade de se liberarem da obrigação nas mesmas condições oferecidas ao cessionário. E que o cessionário também agiu com má-fé ao adquirir o crédito eivado de cobranças abusivas. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenizações em virtude dos prejuízos causados, pedem a inversão do ônus da prova. Foi proferido despacho intimando a parte autora para promover o pagamento das custas (id 33408254, p. 9), mas não se manifestou. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, visto que não foram recolhidas as custas pertinentes (Id. 33408254, p. 41). A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração (Id. 33408254, p. 44 e 45). Foi colacionada certidão nos autos informando que ocorreu o pagamento das custas (Id. 33408254, p. 46). Foi proferido despacho reconsiderando a sentença extintiva e reconhecendo o efetivo pagamento das custas, tendo determinado o seguimento do processo (Id. 33408254, p. 48). O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva, bem como requereu a conexão com as ações de execução existentes nessa vara (Id. 33408277, p. 2 e ss). Alega que oportunizou o acordo com a parte autora por diversa vezes, além de os juros e demais encargos serem normais à espécie de contrato. Defende a inaplicabilidade do CDC e argumenta sobre os pontos trazidos pela parte autora em sua inicial. Argumenta não incidir a limitação de 12% de juros ao ano quando em contratos firmados com instituições financeiras. Quanto à tese a respeito da necessidade de oportunizar aos autores a aquisição do imóvel pelas mesmas condições do cessionário, o banco argumentou que os autores, executados nas ações ajuizadas pelo banco, foram negligentes e em momento algum tentaram uma negociação. O réu George Longo apresentou contestação e alegou a decadência da pretensão anulatória, bem como a improcedência dos demais pedidos da exordial (Id. 33408285) defendendo a legalidade da adjudicação. A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. 33408319, p. 2 e ss.). O réu George alegou novamente o reconhecimento da decadência, bem como colacionou a sentença de um caso análogo em que foi reconhecida a decadência/prescrição por este Juízo (Id. 33408353, p. 2 e ss.). Narra que, quando da realização da adjudicação compulsória, o imóvel estava ocioso e, após a aquisição pelo réu, tornou-o produtivo, tendo feito melhorias e investimentos. Defende que desde 1988 o autor poderia ter tentado uma negociação com o banco, mas não o fez, e então, passados mais de 20 anos, tenta anular o negócio feito pelo requerido. Informa que nos autos da execução o autor teve direito de exercer a preferência com relação à adjudicação, mas apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Foram intimados da avaliação dos imóveis, mas também não se insurgiram contra tais atos. Quanto ao pedido de indenização, defendem a inexistência de prejuízos comprovados já que não há irregularidade na aquisição do réu por meio da cessão. Posteriormente, ao digitalizar os autos desta ação, foi proferido um despacho para certificar o trânsito em julgado da sentença de Ids. 33408356 e 33408363. Contudo, verifica-se que a sentença constante em tais ids. refere-se ao processo de n.º 0000083-12.2008.8.05.0231, restando prejudicada a certidão que reconheceu o trânsito em julgado (Id. 407954570). Desta maneira, o autor requereu o desarquivamento do processo e relatou acerca da ausência de sentença nestes autos, visto que os documentos de Ids. 33408356 e 33408363 referem-se a outro processo, bem como requereu o prosseguimento normal do feito (Id. 471293818). Certificou-se no id 471605107 que a sentença colada nos autos se refere aos autos 0000083-12.2008.8.05.0231. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Certamente, verifica-se que nestes autos ainda não houve a prolação de sentença. Assim, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de Id. 395741272 que determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença (Ids. 33408356 e 33408363), devendo ser desentranhado do processo a certidão de Id. 407954570. 3. DAS PRELIMINARES A) PRELIMINAR DO BANCO DO BRASIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva para atuar no feito. Contudo, verifica-se que o réu responde solidariamente, visto que integrante da cadeia de fornecedores, nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário. Sentença de parcial procedência. Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante. A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Responsabilidade solidária - Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Verifica-se que o pedido do autor se refere à ilegalidade das cláusulas contratuais de negócio jurídico entabulado com a referida instituição financeira, existindo, portanto, pertinência subjetiva do banco para participar do negócio, notadamente porque eventual reconhecimento de nulidade poderá ensejar responsabilização do banco perante o cessionário. Isto posto, rejeito a preliminar alegada. B) PRELIMINAR DO RÉU GEORGE LONGO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO O réu requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, conforme o art. art. 178, § 9º, V, do CC de 1916. Argumenta que o pedido de anulação de cláusulas contratuais, bem como da nulidade da arrematação, prescreve em 04 (quatro) anos. A preliminar do réu merece prosperar parcialmente, pelos fatos e motivos que serão expostos a seguir no julgamento. 4. DO JULGAMENTO Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória. A) REVISIONAL DE CONTRATO E RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS Compulsando os autos, nota-se que o contrato bancário que os autores desejam a revisão ocorreu em 1988, desta forma será regido pelo prazo prescricional do Código Civil de 1916. Isto posto, deve ser ressaltado que os prazos do CC de 1916 são aplicados naqueles casos em que transcorrem mais da metade do prazo estabelecido pelo código de 1916, contados da data de entrada em vigor do CC de 2002, sendo o caso dos autos. Assim, o prazo prescricional será de 20 (vinte) anos para que o autor ajuíze a ação de revisional do contrato, com fulcro no art. 177 do Código Civil de 1916, eis o teor: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Logo, como o contrato foi realizado em 1988 e o autor ajuizou a ação somente em 2009, a pretensão já estava fulminada pela prescrição, visto que ocorreu em 2008. Ademais, é entendimento consolidado nos Tribunais, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESQUEMA "NHOC". CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. CONTAGEM A PARTIR DE 11/01/2003. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. O ajuizamento da ação cautelar preparatória de exibição de documentos tem o condão de interromper o prazo para o ajuizamento da ação principal. De modo que, devidamente comprovado o ajuizamento de cautelar pela parte autora, mostra-se adequado o reconhecimento de interrupção do prazo prescricional. Já "o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal". ( AgRg no REsp nº 1.504.037/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 1º/06/2015). Nesse contexto, considerando que entre a data de ajuizamento da revisional e o trânsito em julgado da exibição de documentos transcorreu prazo superior a 10 anos, tem-se evidenciada a prescrição, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou extinta a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025151-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00251517020218160014 Londrina 0025151-70.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Desta forma, reconheço a prescrição quanto à revisão contratual e o reconhecimento das cláusulas abusivas. B) NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL Os autores pleiteiam a nulidade da adjudicação do imóvel rural realizada nos autos da execução de n.º 0000017-86.1995.8.05.0231. Assim, o prazo prescricional, conforme o art. 178, § 9º, V, do CC/1916, é de 04 anos. Desta forma, como o auto de adjudicação ocorreu em 17 de fevereiro de 2009, referente à Fazenda Flávia, e o autor entrou com a ação em 2009, ainda não estava prescrito (Id. 28719214, p. 08 e 09, processo n.º 0000017-86.1995.8.05.0231.). Sendo assim, é entendimento consolidado que o prazo começa a fluir da data de assinatura do auto de adjudicação, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO APÓS A FALÊNCIA DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA DA ADJUDICAÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA DECLARADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À LITISDENUNCIADA. ÔNUS DA LITISDENUNCIANTE. 1. A ação cabível contra o ato de adjudicação, quando não embargada, é a anulatória prevista no art. 486 do CPC, e não a rescisória, mesmo que tenha havido sentença extintiva da execução pelo pagamento decorrente da adjudicação. 2. É válida a intimação da parte executada acerca da adjudicação dos bens, após a decretação da falência, ainda que na vigência da antiga Lei de Falencias (Decreto-lei 7.661/1945), que não estabelecia a revogação automática dos mandatos conferidos para representação judicial do devedor. 3. O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de adjudicação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, b, do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de adjudicação. À falta do auto, o prazo deve ser contado a partir da ciência da parte acerca da adjudicação. No caso, da intimação da sentença, por publicação. 4. Julgada improcedente a ação principal e prejudicada a denunciação à lide, o ônus do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao denunciado recai sobre o denunciante. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e ao apelo da terceira interessada. Acolheu-se a prejudicial de decadência do direito de propor a ação anulatória. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF - APC: 20030110256744 DF 0032096-94.2003.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014 . Pág.: 130) Isto posto, verifica-se que os autores foram devidamente citados para manifestarem acerca da possibilidade de adjudicação nos autos da execução de n.º 0000017-86.1995.8.05.0231, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (Ids. 28719203 e 28719207). Posteriormente, o pedido de adjudicação foi deferido (Id. 28719214), não sendo novamente arguida nenhuma nulidade. É notório que os autores, mesmo tendo sido intimados de todos os atos processuais na ação de execução, inclusive da cessão de crédito, da avaliação o imóvel e demais atos processuais, permaneceram inertes quanto à alegação das referidas nulidades que agora tentar levantar, criando tumulto e insegurança jurídica de atos já consolidados e eivados de legalidade. Dessa forma, optou por discutir e esgotar outros meios, tendo inclusive já ajuizada outra ação para discutir outra adjudicação neste mesmo Juízo e que também foi julgada improcedente por ter sido reconhecida a prescrição. Assim, fica configurada a nulidade de algibeira, visto que a presente demanda somente foi ajuizada após a preclusão de todas as oportunidades concedidas pelo autor para se opor à cessão ou para exercer o seu direito de preferência ou, ainda, para interpor os devidos embargos à execução tão logo citada na demanda. Outrossim, a nulidade de algibeira é reconhecida quando a parte utiliza a estratégia de manter em silêncio, para alegar o que convém somente em momento posterior. Dessa forma, o procedimento de adjudicação seguiu todos os trâmites, não havendo que se falar ilegalidade das cláusulas contratuais e dos juros aplicados, já que é notório a não incidência das limitações da lei de usura aos contratos entabulados por instituições financeiras. Outrossim, com relação à adjudicação, o autor da presente demanda foi devidamente intimado na ação executiva, o que demonstra claramente a configuração da nulidade de algibeira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. APONTAMENTOS DE VÍCIOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIAS PRECLUSAS. INCIDÊNCIA RESTRITA DA AÇÃO ANULATÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL DESCABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação anulatória para atacar adjudicação realizada no processo executivo, cujo prazo decadencial é de 4 (quatro) anos (art. 178, inciso II, do Código Civil), a contar da assinatura do respectivo auto (art. 903, caput, do CPC). Todavia, ainda que a magistrada tenha aplicado prazo equivocado, verifica-se que ela não chegou a reconhecer a decadência do direito em anular o auto de adjudicação, pelo que não há falar em nulidade da sentença, conquanto a pretensão inaugural fora devidamente analisada no mérito. 2. Não há falar em violação ao princípio da congruência, haja vista que o mesmo ataca na presente demanda vários atos da ação originária, com o intuito de desconstituir o auto de adjudicação, apontando vícios na avaliação do imóvel, bem como no ato de demarcação, os quais foram devidamente rechaçados na sentença. 3. A ação anulatória baseada no art. 903, § 4º c/c 966, § 4º do Código de Processo Civil tem incidência restrita, uma vez que se privilegia o ato perfeito e acabado, em homenagem à segurança jurídica. Bem por isso, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova instância revisora, como pretende o apelante, o qual alega matérias já acobertadas pela preclusão. 4. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou a estratégia da parte de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, quando melhor lhe aprouver, denominando-a de nulidade de algibeira ou de bolso. Essa prática é considerada inaceitável no sistema jurídico, pois busca obter vantagem indevida através da manipulação do processo, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, ?aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé?. 5. Desprovido o recurso, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados em primeiro grau, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55011676020228090179, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) C) NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO A cessão de crédito ocorre quando uma empresa ou pessoa cede os seus créditos para outro indivíduo, podendo ser cedido sem necessidade de anuência do devedor. Dessa forma, conforme os autos da execução de n.º 0000017-86.1995.8.05.0231, o Banco do Brasil informou nos autos a cessão de crédito realizada com George Longo (Id. 33408280, p. 7 e 9, nos autos n.º 0000017-86.1995.8.05.0231). Além disso, foram colacionados nos autos os documentos relativos à cessão em Id. 28719189 nos autos n.º 0000017-86.1995.8.05.0231, não trazendo nenhum prejuízo aos autores, não havendo que se falar em nulidade, já que a notificação se deu em 2007. D) INDENIZAÇÃO Os autores requereram uma indenização pelo tempo que ficaram privados de usufruir dos bens. Contudo, não ficou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos autores, não sendo colacionado nenhuma prova nesse quesito, tanto quanto ao dano moral quanto com relação ao dano material. Da análise dos autos verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade tanto na cobrança dos juros quanto no próprio procedimento, notadamente em razão da preclusão e da observância de todo o procedimento necessário para a garantia do direito à defesa, ao contraditório e a ampla defesa do requerente, executado nas ações que deram origem à presente demanda. Dessa forma, tendo em vista não houve ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, razão pela qual inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural. A privação do uso do bem se deu em virtude da inadimplência do autor que, mesmo após ter tido mais de 20 anos para regularizar o débito junto ao banco, restou negligente e busca, por esta via, anular negócio jurídico válido realizado entre a instituição financeira e o cessionário, que, por sua vez, demonstrou ter tornado a terra produtiva, cumprindo a função social da propriedade como exige a Constituição Federal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15. Por fim, CONDENO a parte requerente a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005391-43.2024.8.26.0438 (processo principal 1005616-27.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Márcia Yukie Shinkai Passafaro - - Agnaldo Antonio Passafaro - - Edna Mieko Shinkai - - Wilson Yudi Shinkai - - Alexandre Yukio Shinkai - - Lívia Almeida Shinkai - Fuemi Shinkai Yamanaka e outros - Fls. 107/118: Considerando que são seis (6) os exequentes: EDNA; MÁRCIA; AGNALDO; WILSON; ALEXANDRE e LÍVIA conforme procurações outorgadas nos autos, providenciar a apresentação dos formulários de MLE individualizados. Atentar-se que em relação ao formulário de fls. 113/118, posto o nome do credor (beneficiário) e CPF deverão ser preenchidos com os dados do próprio coexequente/parte no processo (WILSON) e não pessoa estranha aos autos, todavia, no campo dados bancários poderão ser indicados os dados do procurador com poderes de levantamento de fls. 115/118. Prazo: 5 (cinco) dias - ADV: CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006377-14.2023.8.26.0438 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo - Tomie Shinkai - - Fuemi Shinkai Yamanaka e outros - Magazine Luiza S/A - - Jonas Magrini - Vistos. 1. Fls. 299/300: Considerando o manifestado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente ao depósito de fl. 287 (R$ 7.494,71) em favor de Huck Otranto e Camargo Advogados Associados nos termos do formulário de fl.300. Antes, deverá o autor providenciar a regularização da representação processual nos termos de fl.302. 2. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: BEATRIZ TORATTI (OAB 434015/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), JULIA SAMSON ALMEIDINHA (OAB 424539/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815737-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO DIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047776-26.2019.8.26.0100 (processo principal 0181207-40.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Wilson Gomes França Junior - - Leonor do Carmo Souza Frnça - Miriam Paula Gabriel Danita - Vistos. Fls. 468/469: Providencie a executada o complemento do recolhimento das custas finais, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ (OAB 251482/SP)
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