Sandra Latorre
Sandra Latorre
Número da OAB:
OAB/SP 163095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TJBA, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
SANDRA LATORRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005526-24.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de junho de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000549-89.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1001514-21.2023.8.26.0048) (processo principal 1001514-21.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto Nonato - Diego Antonio Zonta Me - - Diego Antonio Zonta - - Dionatan Mauricio Zonta e outros - Nota de cartório: Fl. 91. Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO WATARU OHASHI (OAB 370834/SP), MELODI NAYARA DA SILVA (OAB 370584/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), MELODI NAYARA DA SILVA (OAB 370584/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504288-30.2024.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.B.C.G. - L.S.P. - Atibaia, 25 de junho de 2025. Excelentíssimo Senhor Relator:- Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência para prestar as informações que me foram solicitadas com relação ao habeas corpus em epígrafe. Oferecida (P. 254/256) e recebida a denúncia (p. 258/260). Resposta à acusação apresentada (p. 308/329). Audiência de instrução na p. 444/445, sobrevindo sentença condenatória nas p. 478/485, a qual deferiu a apelação em liberdade. Apresentado e recebido o recurso de apelação (p. 529). Os autos foram remetidos à Seção Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e aguardam julgamento do recurso de apelação. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. CAROLINA CHEQUE DE FREITAS Juiz(a) de Direito - ADV: SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003181-08.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiza Maria Castelo Branco - - MARINA CHIAVEGATO MONHO e outros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, venham os autos conclusos para sentença, com anotação na fila de conclusão correspondente. Intimem-se. - ADV: SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA (OAB 319483/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514126-09.2022.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - IOLANDA EDLAINE DA COSTA FRANÇA OLIVEIRA e outro - Andre Delamar Batista - - Inovacolor Comércio de Tintas LTDA - É caso de deferimento do pedido. Segundo os informes existentes, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime do artigo 171, §2º, I, do Código Penal, uma vez que teriam ofertado e vendido diversos terrenos em áreas que não lhe pertenciam. No contexto dessas transações, o veículo em questão foi utilizado como forma de pagamento em uma das negociações celebradas com as vítimas. A par disto, o requerente figura como terceiro adquirente de boa-fé, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2251877-92.2022.8.26.0000, ocasião em que foi nomeado depositário fiel do referido bem, alienado fiduciariamente ao Banco Daycoval desde 21/07/2022. Nesta oportunidade, pugnou pela liberação da restrição de circulação imposta sobre o veículo, sob o fundamento de já exercer a posse do bem na condição de depositário judicial. Ressalte-se, ainda, que as investigações foram concluídas e o processo encontra-se suspenso com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal. Diante dessas circunstâncias, notadamente a boa-fé do requerente, bem como o fato de o processo estar suspenso por tempo indeterminado, revela-se desarrazoado manter restrições que prejudiquem o uso legítimo do bem por aquele que o detém legalmente. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, autorizando a liberação da restrição de circulação imposta sobre o veículo, permanecendo o requerente na condição de depositário fiel. Oficie-se à autoridade competente para cumprimento da presente decisão. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE PADUA SANTO SILVA (OAB 286622/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0038611-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.016,00 Exequente(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA SANDRA LATORRE Executado(s): C.P. CHAVES COMERCIO DE VEÍCULOS - EIRELI representada por CRISTOPHER PONCE CHAVES 1 - Diante do teor da certidão de seq. 263, deixo de deliberar acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado LUIZ na peça de seq. 262. 2 - Em prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 260. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3008114-73.2013.8.26.0048 - Execução Fiscal - Contribuição sobre a folha de salários - Dekra Vistorias e Serviços Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505870-78.2018.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução]Polo ativo: EXECUTADO: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.Polo passivo: EXEQUENTE: ADAUTO ALVES FRANCO JUNIOR Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 492737075, 497936405 e 502291374. Feira de Santana/BA, 18 de junho de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000470-73.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.F.M. - F.S.C. - - M.L.M. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE c.c. APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por VIRGÍNIA FRANCHI MINUTTI em face de FELIPE SURANO e V.F.M. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. A parte autora pretende a dissolução parcial da sociedade com a apuração dos haveres. A parte ré, em sede de contestação, pleiteia o reconhecimento de concorrência desleal, apuração de haveres, prestação de contas e a compensação por danos materiais em decorrência de suposta conduta da sócia autora. Considerando o teor da contestação, a parte ré não se opõe à dissolução parcial da sociedade, posto que pleiteia a apuração de haveres. Todavia, não apresentou reconvenção, razão pela qual o pedido de reconhecimento de concorrência desleal não será analisado. Caso a parte ré deseje o ressarcimento por danos decorrentes dos supostos aventados atos ilícitos praticados pela autora, deverá recorrer à via processual própria, na qual submeta ao juízo discussão afeta à responsabilidade civil e concorrência desleal. Insta consignar que as questões relativas aos haveres, como a prestação de contas e eventual compensação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil, será realizada oportunamente, em sede de liquidação, se caso. Neste sentido: APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócio. Fase saneadora não é obrigatória. Precedentes. Partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir. Desnecessidade de produção de prova testemunhal e pericial, tendo em conta os fins colimados pelos litigantes. Pleito de expedição de ofícios cuja finalidade e destinação não foi especificada. Documentos que poderiam ter sido juntados por ocasião do protocolo da reconvenção. Cerceamento probatório não ocorrido. Reparação por danos decorridos de supostos atos ilícitos e concorrência desleal deverão ser debatidos em via processual própria, pois não estão compreendidos nos limites objetivos da lide. Apuração de haveres a ser efetuada em sede de liquidação de sentença. Ocasião em que as partes terão azo para alegar e provar fatos que influenciem na apreciação econômica pertinente. Inteligência do art. 509, II/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017915-21.2023.8.26.0008; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024)- grifo nosso. Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Dissolução Parcial de Sociedade. Formalização de retirada de sócio. Recurso parcialmente provido, com fundamento no poder geral de cautela. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela provisória deduzido pelos réus em contestação, visando a atribuir ao corréu Sérgio a administração isolada da sociedade corré. A autora ajuizou ação para retirar-se da sociedade, sem resistência ao pedido pelo corréu, ao mesmo tempo que a gestão conjunta tornou-se inviável devido a conflitos pessoais e cláusulas contratuais que exigem anuência conjunta dos sócios. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de pedido de tutela provisória deduzido por réu em contestação e, em caso afirmativo, se é o caso de concedê-la na hipótese, para nomear o corréu Sérgio como administrador isolado da sociedade corré, diante da inviabilidade de gestão conjunta e da intenção da autora de retirar-se da sociedade, à qual o corréu não se opõe. III.Razões de Decidir Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no sentido de que há interesse processual em deduzir pedido de dissolução parcial de sociedade para retirada do autor, ainda que possível mediante simples comunicação extrajudicial. Desnecessidade de enfrentar o cabimento de pedido de tutela de urgência formulado por réu em contestação e, assim, de apreciar-se o pedido dos réus na hipótese. Bastam, no caso, a ausência de oposição do corréu Sérgio, o outro sócio, à intenção da autora de retirar-se imediatamente da sociedade, e o fato de ele estar ciente dessa intenção há mais de 60 dias, para que se determine o imediato arquivamento da retirada. O poder geral de cautela assim autoriza. A decisão recorrida, assim, resta mantida no capítulo que não conheceu do pedido dos réus, fundamentada na inadequação da via eleita por eles para deduzi-lo (contestação, não reconvenção). Como, ao mesmo tempo, acrescenta-se à decisão recorrida provimento jurisdicional para a imediata retirada da autora, isso satisfaz a pretensão dos réus relativamente à administração isolada do corréu Sérgio. Tutela recursal para o imediato arquivamento da retirada da agravada do quadro societário confirmada. IV.Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Com fundamento no poder geral de cautela, é possível deferir a imediata retirada de sócio se ausente resistência ao pedido pelos sócios remanescentes e já transcorrido mais de 60 dias desde sua ciência da intenção de retirada. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.029. Código de Processo Civil, arts. 308, § 1º, 350, 351, 605, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005911-41.2021.8.26.0292, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03.10.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053500-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025)- grifo nosso. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA PELA AGRAVANTE - FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES - PERÍCIA QUE APUROU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA SOCIEDADE - DECISÃO QUE DECLAROU QUE O SALDO NEGATIVO É DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE - Na ação de dissolução parcial de sociedade, sobreveio sentença de procedência, para excluir a autora, a partir de 16/03/2016, do quadro societário da empresa, e determinar a apuração dos haveres da sócia excluída em sede de liquidação de sentença. Na liquidação de sentença, a perícia apurou patrimônio líquido negativo, de R$ 515.429,91, de responsabilidade da autora, sócia excluída, laudo que veio a ser homologado pelo MM. Juízo "a quo" - Inconformismo da autora - Acolhimento. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Os agravados sustentam, em preliminar, o descabimento do recurso, por inexistência de interesse recursal na medida em que a decisão recorrida não impôs qualquer condenação à autora agravante. No entanto, é preciso considerar que a r. decisão recorrida gera gravame à recorrente, visto que alude ao "de saldo devedor de R$ 521.323,34 para 30/11/2018 (CPC, art. 609)". Sob essa ótica, a decisão que reconhece "a exigibilidade de obrigação de pagar quantia" constitui título executivo (art. 515, I, CPC), tendo, inclusive, o MM. Juízo "a quo" fixado correção monetária e juros até o "efetivo pagamento" - Presente, portanto, o interesse recursal da autora. Preliminar rejeitada. 2. Decisão recorrida que modificou a sentença liquidanda. A r. decisão recorrida, ao reconhecer saldo negativo, de responsabilidade da autora, sócia retirante, desbordou dos limites fixados na sentença de dissolução parcial da sociedade. Veja-se que a ação principal (de dissolução parcial) não ostenta natureza dúplice. No caso, a sociedade FREE.AD, ao contestar, além de concordar com a saída da sócia ANA LUCIA, não apresentou qualquer pedido (contraposto ou por meio de reconvenção) a autorizar eventual compensação com o valor dos haveres (art. 602, CPC). E a sentença liquidanda, ao excluir a sócia do quadro social e determinar a apuração dos haveres, nada dispôs sobre eventual patrimônio líquido negativo a ser pago por ela, autora ora agravante. 3. Responsabilidade restrita ao valor das quotas. Mesmo que se pudesse cogitar de responsabilidade da sócia retirante pelo patrimônio líquido negativo, é importante frisar que a hipótese em apreço envolve sociedade limitada, com capital social integralizado. Na espécie, mesmo que fosse possível responsabilizar a agravante (sócia que se retirou em 2016, portanto, há mais de 8 anos!!), sua responsabilidade estaria limitada ao valor de suas quotas, visto que o capital social foi integralizado, conforme Cláusula 2ª. do contrato social (art. 1.052, CC). E eventual responsabilidade perante terceiros, dar-se-ia pelo prazo de 2 anos contados da averbação da alteração contratual (art. 1.032, CC). Incidente que deve ser julgado improcedente - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266617-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -17ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023)- grifo nosso. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP), DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP), SANDRA LATORRE (OAB 163095/SP)
Página 1 de 3
Próxima