Arthur Salibe
Arthur Salibe
Número da OAB:
OAB/SP 163207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Salibe possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3, TRT15
Nome:
ARTHUR SALIBE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO FISCAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001154-80.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Sandro Luis Ortiz Rodrigues - Vistos. Fls. 45/53: Inicialmente, embora o AR de fl. 15 demonstre que a carta citatória foi recebida por "Paulo Gomes", verifica-se que a correspondência foi entregue no endereço constante do cadastro municipal do executado/excipiente. Outrossim, o ingresso espontâneo da parte afasta eventual nulidade da citação. Prosseguindo, o pedido de desbloqueio procede em parte. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Os documentos demonstram inequivocamente que o excipiente aufere renda líquida mensal de R$ 2.074,09 como garçom, que mantém vínculo empregatício nos termos aduzidos, sendo os valores bloqueados (R$ 1.131,02) de origem salarial, já que realizado na mesma conta bancária em que recebe seus proventos salariais. Contudo, não comprova o excipiente a impenhorabilidade quanto ao valor de R$576,83 realizado junto ao Banco do Brasil, mantendo-se o bloqueio quanto à referida quantia. Proceda-se a serventia o necessário para o desbloqueio da quantia de R$ 1.131,02, bem como a transferência de R$576,83 bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização. CUMPRA-SE. Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual impugnação da penhora. No mais, tendo em vista o silêncio da parte excepta quanto à exceção, comprove a parte excipiente/executada se o parcelamento indicado à fl. 64 encontra-se com os pagamentos em dia, para fins de apreciação do pedido de suspensão da execução. Com a devida manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais termos da exceção de pré-executividade oposta. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001154-80.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Sandro Luis Ortiz Rodrigues - Intimação da parte executada, através de seus Procuradores, para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10, no valor total de R$ 1.131,02 (fls. 79/81), para, assim que juntado, poderá a serventia proceder ao levantamento do valor total depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS, em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 82/83. Nada Mais. Limeira, 24 de julho de 2025. Eu, ___, Roger Terrell, Coordenador. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000247-20.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1004033-60.2022.8.26.0320) (processo principal 1004033-60.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Turismo - Arthur Salibe - - Estella Cruanes Gullo Salibe - - Tiago Cruanes Gullo Salibe - - Luis Alberto Gullo - - Alexandra Cruanes Gullo Salibe - - Maysa Cruanes Gullo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Latrali Agencia de Turismo Ltda e outro - Vistos. Fls. 118/121: Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS ALBERTO GULLO e OUTROS contra a sentença de fls. 115, alegando omissão sobre a condenação da coexecutada AZUL nas verbas de sucumbência em razão da rejeição da sua impugnação. Não houve manifestação dos embargados. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na sentença proferida. A Azul realizou o pagamento de R$ 33.888,11 antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, incluindo os honorários de sucumbência. Ademais, apesar de ter requerido sua exclusão do polo passivo, a parte exequente sequer precisou se manifestar acerca da impugnação apresentada, diante do pagamento do débito pelas devedoras solidárias e satisfação integral da obrigação dentro do prazo legal. Assim, não há que se falar em imposição de sucumbência adicional à executada, eis que ausente qualquer causalidade. Os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010905-23.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. C. (Espólio) - Apelada: B. S. B. C. e outros - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE QUANTO AO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA NEM CONFIGURA DECISÃO SURPRESA, POIS ESTÁ INSERIDO NO ÂMBITO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, O MAGISTRADO NÃO TEM O DEVER DE INTIMAR PREVIAMENTE AS PARTES SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) (Causa própria) - Emerson Ribeiro Dantonio (OAB: 216524/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - 5º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955720/SP (2025/0204190-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 AGRAVADO : J M P DE S REPRESENTADO POR : I S P DE S ADVOGADOS : ARTHUR SALIBE - SP163207 ALOISIO SZCZECINSKI FILHO - SP282966 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003665-09.2008.8.26.0272 (272.01.2008.003665) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José Antonio Barros Munhoz - - Luciano Roppa - - Abílio Cézar Tardin - - Dirceu de Oliveira - - Nutron Alimentos Ltda - - Assir Rodrigues Pereira - - Geraldo Terrazan Pivoto - - Dimas Salles Rocha - - Provimi B V - - Gilberto René Dellargine - - Provimi Holding B V - - Rui Barbosa - - João Batista de Lima - - Izaltino Martins - - José Mário Brolezzi - - Jurandir Benedito Siqueira - - Rodney Semolini - - Sônia de Fátima Calidone dos Santos - - José Aparecido Siqueira de Andrade - - Manoel de Álvario Marques Filho - - Sebastião Manoel - - Cristiane Barbosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA e outros - Vistos. Homologo a digitalização dos autos, haja vista a ausência de impugnação das partes, conforme certidão de fls. 5058. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 4671/4673, pois tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO. Com efeito, não está caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a aplicação do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil no caso em comento, não sendo cabível o manejo do referido recurso para rediscussão da matéria. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte com a conclusão esposada na decisão embargada, havendo nítido caráter infringente à irresignação. Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.), o que não é a hipótese dos autos. Isso porque a decisão de fls. 4668 foi clara em determinar o pagamento dos honorários periciais àquele que requereu a perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. 3. Defiro a citação de WILSON BARBOSA por edital, posto que esgotadas as tentativas de sua localização pessoal. Expeça-se edital pelo prazo de 20 (vinte) dias. 4. Fica a perita nomeada às fls. 4571/4572 intimada para que informe, em 5 (cinco) dias, se há possibilidade de redução de seus honorários periciais, conforme requerimento de José Antonio Barros Munhoz. 5. Ficam os requeridos intimados a depositarem, em 15 (quinze) dias, o adiantamento dos honorários periciais do expert nomeado às fls. 4561/4570, relativo à perícia de engenharia, no valor total de R$ 57.358,00, rateado entre os requeridos. 6. A designação de audiência de instrução e julgamento será feita oportunamente, a fim de encerrar a instrução, em especial pela possibilidade de oitiva do perito e assistentes técnicos, nos termos do artigo 361, inciso I, do CPC, o que faz presumir que seja realizada ao final. Intime-se. - ADV: ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), MÁRIO PANSERI FERREIRA (OAB 159530/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), NADY DEQUECH (OAB 232445/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), MELISSA BOVO DA COSTA (OAB 207434/SP), JOSÉ VICTOR PALLIS DA SILVA (OAB 445850/SP), ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP), THAIS FERNANDES CHEBATT (OAB 287704/SP), THAIS FERNANDES CHEBATT (OAB 287704/SP), THAIS FERNANDES CHEBATT (OAB 287704/SP), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), JULIO CESAR BUENO (OAB 116667/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), NADY DEQUECH (OAB 232445/SP), NADY DEQUECH (OAB 232445/SP), NADY DEQUECH (OAB 232445/SP), THAIS FERNANDES CHEBATT (OAB 287704/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), THAIS FERNANDES CHEBATT (OAB 287704/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), NADY DEQUECH (OAB 232445/SP), ROMILDA CARDOSO SALIBE (OAB 42683/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001893-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.C. - R.B.N. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (Clínica Alliance) - Vistos. Fls. 298: Preliminarmente, informe o autor no prazo de 10 dias seu houve seu comparecimento à perícia designada às fls 280. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARTHUR SALIBE (OAB 163207/SP), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
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