Octavio Diniz De Almeida

Octavio Diniz De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 163312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Octavio Diniz De Almeida possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: OCTAVIO DINIZ DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032847-29.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.R. - E.R.R. e outros - Vistos. 1 . Anoto, para controle, a decisão saneadora de fls. 656/657. 2. Fls. 658/659: De fato, houve equívoco na decisão de fls. 656/657, item 1, em cancelar, sem explicar, a audiência que já estava designada embasada na interpretação de que a parte autora havia se negado a participar da audiência conciliatória, considerando que a fls. 653/654 há declaração da parte autora de que não se opõe a realização do ato, condicionando o aceite à apreciação dos pedidos de fls. 433, 624 ,631 e 637, até então, não apreciados. Certo que não há qualquer óbice com relação à designação de nova data para conciliação, mas era, sim, necessário o cancelamento para que seja realizado o ato em outra data, em razão dos prazos necessários às pesquisas. Registro, para fins de controle, que o pai da autora atualmente reside no exterior, em Portugal, assim, eventual designação de audiência de conciliação deverá ser marcada com especial atenção às particularidades adstritas à demanda, garantindo que ambas as partes tenham igualdade de condições e oportunidades. 3. Em complementação à decisão saneadora, com relação aos pedidos de prova: A parte autora, a fls. 433, requereu a apresentação das últimas 5 declarações de IRPF e IRPJ (esta se houver), bem como dos extratos e bancários e faturas de todos os cartões de créditos que a parte requerida possua; a fls. 624: requereu provas documentais para aferir a real capacidade financeira da parte requerida, como declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica (esta se houver), extratos dos contas bancarias e cartões de créditos dos últimos 12 meses, bem como expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Arisp, Prevjud(CNIS), além do afastamento do sigilo bancário dos últimos 18 meses. A Fls. 631 a autora modificou apenas o período em que as pesquisas devem abranger à busca patrimonial e financeira dos réus, passando de 18 para os últimos 24 meses, afirmando que a fls. 350/396 encontram-se colacionados documentos que corroboram a atual capacidade financeira da mãe da autora; A parte requerida, refutando a inclusão e manutenção dos avós paternos no polo passiva da demanda, declarou que não se opõe aos pedidos de provas apresentados pela parte autora e requereu a realização de pesquisas para aferir a capacidade financeira da mãe da autora. É o relato do necessário. Verifica-se que a decisão saneadora, por ora, afastou a realização das pesquisas de bens e situação financeira dos avós paternos, diante da subsidiariedade destes no dever de prestar alimentos à neta. Não obstante, essa situação poderá ser eventualmente modificada, caso o pai demonstre que não possua condições de atender as necessidades da filha. Assim, considerando que a responsabilidade dos avós é, de fato, excepcional e subsidiária, a apuração de eventual ocultação de patrimônio destes desimporta à causa, visto que apenas após eventual reconhecimento de obrigação alimentar é que se justificaria a pesquisa de patrimônio para a aferição da "possibilidade". No mesmo sentido, incabível a investigação da "possibilidade" da mãe, que sequer é parte no feito. No ponto, importante salientar que a quebra de sigilo da representante legal da criança/adolescente somente se justificaria em caso de realidades discrepantes e notórias de condições financeiras ou no caso de reconhecimento da obrigação subsidiária dos avós. Inferidos, portanto, os pedidos de pesquisa de patrimônio dos avós e representante legal da parte autora. Com relação ao pai alimentante, verifica-se a necessidade de estender o período do afastamento de sigilo de bancário do pai da autora com relação aos últimos 24 meses, a partir da data da prolação da decisão saneadora, considerando, em especial, a anuência expressa dos requeridos a fls. 626, não se opondo estes aos pedidos de provas demandados pela autora. Isto posto: A) Defiro além daquelas deferidas na decisão saneadora, a realização da pesquisa Arisp, bem como do acionamento da ferramenta PREVJUD para vinda do CNS, ambas em nome do pai da autora. B) Com relação à pesquisa Infojud, limito a pesquisa e eventual juntada de declaração de IRPF a partir do exercício de 2022. C) Indefiro a pesquisa Infojud para busca de declaração de imposto de renda pessoa jurídica formulados as fls. 433, 624, 631 e 637, pois caberia a parte autora indicar de forma expressa o(s) CNPJ da(s) qual(is) pretenderia obter as informações fiscais, não limitando-se ao pedido genérico da vinda das DIRPJ, se "houver"(sic). Providencie a UPJ a realização das pesquisas deferidas no saneador e por esta decisão. Para fins de esclarecimentos, o afastamento de sigilo bancário possui prazo de 30 dias a contar da data do protocolo da requisição para a vinda das respostas. Após, com a juntada de todas as respostas das pesquisas, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, bem como para que, no mesmo prazo, informem se ainda possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. 4)Fls. 637: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora com relação ao depósito judicial de fls. 629, observando-se o formulário MLE apresentado a fls. 639. Não havendo justificativa plausível para que o depósito da pensão alimentícia seja feito por via judicial, o pagamento da prestação deve ocorrer diretamente na conta bancária indicada pela representante legal da autora, em razão da natureza emergencial dos alimentos, portanto, a parte requerida fica proibida de efetuar depósitos judiciais, sem prévia autorização do juízo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE (OAB 437864/SP), DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE (OAB 437864/SP), OCTAVIO DINIZ DE ALMEIDA (OAB 163312/SP), LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), DYLAN GUILHERME TEIXEIRA FREIRE (OAB 437864/SP)
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