Soraya Santucci Chehin
Soraya Santucci Chehin
Número da OAB:
OAB/SP 163343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soraya Santucci Chehin possui 458 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TRT24 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
458
Tribunais:
TRT9, TRT3, TRT24, TJPB, TJMG, TST, TRT2, TRF1, TJSP, TJRJ, TRF3, TJES, TJSE, STJ, TRT15, TJMS, TJPR
Nome:
SORAYA SANTUCCI CHEHIN
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
458
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (86)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010413-33.2023.5.03.0010 AUTOR: AMANDA EDUARDA GONCALVES RÉU: SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c7b20 proferido nos autos. Vistos. Venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PENA DUARTE - SAVOY SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. - RENATO COSTA FRANCO BALDAN - SERVE MINAS SERVICOS GERAIS LTDA - LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES - RIO ZONA SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - TECNOLOGIA E ARTE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - MARCELO FERREIRA - ATLAS FRANQUIAS EIRELI - BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - PAULO HENRIQUE RODRIGUES - RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO - EUGENIO JORGE FERREIRA - RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - PATRICIA VALERIO - PW INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA - LOCKE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO a tempestividade da impugnação apresentada, bem como da manifestação de fls.1047; Na forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, ao exequente para que recolha a taxa judiciária de execução de honorários: conta 2101-4, R$ 54.026,65
-
Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0079577-42.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044227-12.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TELEFONICA SISTEMA DE TELEVISAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO - SP163211-A, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267-A, RICARDO FERREIRA DE MACEDO - SP164063-A, ISABEL PICOT FRANCA - RJ142099-A, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - RJ148217-A, GABRIEL DE ALENCAR MACHADO - RJ159422, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343-A, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064-A, RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307-A e SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA - DF23608-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TELEFONICA SISTEMA DE TELEVISAO S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1- Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhem-se as manifestações ao Ministério Público. 3- Após, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
-
Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 45277/SP (2023/0110918-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECLAMANTE : ENERGIMP S.A ADVOGADOS : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - DF024564 FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343 FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982 DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931 RECLAMADO : JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERESSADO : CARLOS CRISTIANO VEGAS BARBOSA JUNIOR ADVOGADO : CLAUDIA AQUINO LADESSA - SP260945 DECISÃO Adoto o relatório da decisão de fls. 155-158, nos seguintes termos: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada com vistas a garantir a autoridade da decisão proferida no CC n. 171.626/PE, na qual se reconheceu a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre todo e qualquer ato constritivo direcionado ao patrimônio da recuperanda. O acórdão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÃO PATRIMONIAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM SOCIEDADE. PREVISÃO DE VENDA DAS AÇÕES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido que o redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial. 2. Preleciona o enunciado da Súmula 480/STJ que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". A contrário sensu, pode-se afirmar que, a possível constrição patrimonial incidente sobre os bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa recuperanda, necessariamente, atraem a competência do Juízo universal, sob pena de inviabilização do plano de recuperação delineado. 3. No caso em tela, o Juízo da recuperação reconheceu que a participação acionária da WPE na ENERGIMP S/A representa ativo patrimonial da recuperanda, essencial para a viabilização e continuidade do plano de soerguimento, ao passo que os atos constritivos ao seu patrimônio podem impedir tal finalidade. Agravo interno não provido. Argumenta a Reclamante que, apesar do entendimento estabelecido na CC n. 171.626/PE, de que a competência para decidir sobre as questões que envolvam o patrimônio da ENERGIMP S/A é do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, inclusive no tocante aos atos constritivos que tenham o condão de atingir os 55% da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade, o Juízo de Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP proferiu decisão autorizando o prosseguimento da execução em face da ENERGIMP S/A. Expõe que a decisão do Juízo trabalhista – de que a decisão do CC n. 171.626/PE beneficiaria apenas a WPE, empresa em recuperação – não prevalece. Aduz que aquele conflito contemplou a excepcionalidade da situação envolvendo o enunciado da Súmula n. 480 do STJ. Assim, a decisão reclamada está mesmo burlando a autoridade deste Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, esvaziando sua atribuição para resolver conflitos de competência entre tribunais distintos. Afirma que há manifesto risco de dano irreparável, já que o Juízo do Trabalho ordenou a realização de penhora através do convênio SISBAJUD. Alega que tal fato levará ao bloqueio de ativos financeiros, colocando em risco o pagamento das obrigações correntes necessárias à manutenção de operação de recuperação da WPE. Sustenta que, se os recursos bloqueados forem expropriados, a chance de reavê-los é mínima e isso impacta não só a recuperação judicial em curso, como também viola a paridade de credores da WPE, já que o beneficiário na reclamação trabalhista encontra-se incluído na relação de credores do plano. Requer, liminarmente, o seguinte: (1) o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n. 1000559-56.2017.5.02.0003, na forma do art. 988, II, do CPC; (2) a suspensão dos efeitos dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a finalidade de prosseguir com a execução do crédito trabalhista; e (3) a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio sobre os bens da ENERGIMP S/A, determinando-se ainda que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP se abstenha de praticar novos atos executivos em face da Reclamante até o julgamento definitivo desta reclamação.” A autoridade reclamada informou que cumpriu a liminar (fls. 163-189). A parte interessada apresentou contestação às fls. 193-200, afirmando que a execução foi redirecionada à Energimp devido ao reconhecimento de grupo econômico, e não por causa dos 55% das ações, mas em razão dos 45% restantes, que não fazem parte do patrimônio da empresa em recuperação judicial. É o relatório. Decido. Nada obstante o entendimento do Ministério Público Federal, ainda prevalece o interesse de agir, tendo em vista que a atuação do Juízo reclamado no sentido de cumprir a medida liminar concedida no presente feito não acarreta a automática perda do objeto da reclamação. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 24.611/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Feito tal registro, passo à análise dos autos, no qual verifico que houve desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo STJ no CC n. 171.626/PE. Como consignado na decisão que concedeu a liminar, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 ou da Lei n. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. E, no caso em questão, a Energimp S.A., suscitante no conflito referido, integra o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive havendo previsão, no plano de recuperação judicial, de venda das ações como forma de soerguimento da sociedade, não havendo controvérsias quanto a tais fatos. Confira-se (fl. 157): Assim, conforme registrado na decisão primeva, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE deferiu a recuperação judicial da Wind Power Energia S. A. - WPE, em 12/12/2014, sendo certo que, consoante informações desse Juízo, a suscitante integra o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive havendo previsão no plano de recuperação judicial de venda das ações como forma de soerguimento (fl. 339). Colaciona-se novamente o trecho pertinente: Pertinente à empresa ENERGIMP S/A, consta dos autos que é uma sociedade por ações, com CNPJ nº 03.791.796/0001-36, da qual a WIND POWER ENERGIA S/A - WPE é proprietária de 55% das ações e cujo restante do capital social pertence ao FI-FGTS. Segundo informado pela recuperanda, a ENERGIMP S/A tem um portfólio de 25 parques eólicos localizados nos Estados do Ceará e de Santa Catarina, em contratos de compra e venda de energia de longo prazo. Conforme consta do plano de recuperação judicial apresentado e aprovado, a WPE buscará a venda de suas ações na ENERGIMP, para assim melhorar o fluxo de caixa e reduzir parte da dívida da WPE, sendo que para essa venda manterá tratativas com o FI-FGTS, detentor de 45% das ações da referida empresa. Tem-se, então, que a ENERGIMP S/A integra o patrimônio da empresa recuperada WPE, inclusive com previsão de ser utilizada para possibilitar que a recuperanda obtenha sucesso em sua recuperação, com a venda das ações de que é titular. Logo, verifica-se que o Juízo da recuperação reconheceu que a participação acionária da WPE na ENERGIMP S/A representa ativo patrimonial da recuperanda, essencial para a viabilização e continuidade do plano de soerguimento, ao passo que os atos constritivos ao seu patrimônio podem impedir tal finalidade" (fls. 506-509 dos autos do CC n. 171.626/PE). Assim, uma vez fixada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho (PE), não cabia ao Juízo trabalhista determinar o prosseguimento da execução individual em prejuízo da massa de credores, considerada a violação do princípio par conditio creditorum. Ademais, é certo que a via da presente reclamação não se apresenta adequada à aferição pretendida pela parte contestante, ou seja, sobre se a constrição se refere aos 55% das ações pertencentes ao devedor ou aos 45% das ações pertencentes a terceiros, pois o objeto aqui é manter a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre os bens arrecadados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para confirmar a liminar de fls. 155-158, de forma que se cumpra a determinação dada no Conflito de Competência n. 171.626/PE, que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho (PE). Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010336-50.2022.5.03.0142 AUTOR: LUIZ GONZAGA E SILVA RÉU: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6219741 proferido nos autos. Vistos. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, com trânsito em julgado da decisão de ID 04bb4b3, que negou provimento ao agravo de petição do exequente, prossiga-se. Proceda-se às pesquisas determinadas ao ID 82982b0. Intimem-se para ciência. BETIM/MG, 29 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA E SILVA
Página 1 de 46
Próxima