Sílvia Regina Tresmondi
Sílvia Regina Tresmondi
Número da OAB:
OAB/SP 163397
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SÍLVIA REGINA TRESMONDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002186-51.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.E. - - E.L.B.G. - E.R.E. - Vistos. Considerando a anuência ministerial de fls. 139, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 133/135, no que tange alimentos, guarda e regime de visitas. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 135, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Oficie-se à empregadora do requerente para que providencie o desconto dos alimentos em folha de pagamento, conforme requerido a fls.134. Providencie a serventia. Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 16 e 78). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Providencie a serventia a comunicação do Setor técnico (fls. 114) para retirada do estudo da pauta. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 468978/SP), THAIS PIMENTA DE PADUA COLAGROSSI (OAB 292863/SP), ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB 369783/SP), ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB 369783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015544-25.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.G.M.L. - E.S.L. e outro - É o relatório. DECIDO. Em princípio, nomeio a Dra. Viviane Vieira Cordeiro da Silva para patrocinar os interesses do requerido E.da S.L., concedendo a ele os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. E, não obstante os requeridos tenham se tornado revéis, visto que deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, a despeito de haverem sido pessoalmente citados, suas revelias não induzem os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, uma vez que a espécie subsume-se à hipótese de incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Assim, analisando as provas constantes dos autos, a ação é procedente. O exame pericial realizado pelo IMESC, referente ao requerido E.da S.L., pai registral (fls. 73/80), mediante o estudo para identificação de polimorfismo de DNA, excluiu a possibilidade do requerido E. da S.L. ser o pai do requerente, sendo o resultado considerado absoluto pelas Sras. Peritas, conforme foi mencionado no próprio laudo pericial, à fl. 78: Como se sabe em Medicina Legal, o valor da presente prova é absoluto, portanto, quando se exclui uma paternidade/maternidade, pode-se dizer com certeza que o(a) suposto(a) genitor(a) não é o(a) genitor(a) biológico(a) do filho questionado (ipsis literis). Importante salientar o caráter conclusivo do laudo, que foi devidamente fundamentado em métodos técnicos e idôneos, e realizado por instituto de reconhecido controle de qualidade e, diga-se de passagem, não foi impugnado em nenhum momento pelas partes. É bem verdade que em muitos casos a prova pericial não tem caráter absoluto, apesar de ser superior e incontestável para o convencimento do juiz (RT 734/453). Nos presentes autos, porém, não há nenhum elemento de prova apto a afastar o que foi atestado no referido laudo, que concluiu não ser o requerido E.da S.L. o pai do requerente. Por outro lado, o requerente nada informou sobre a existência de vínculo de afetividade com E. da S.L. (pai registral), afirmando este expressamente não manter qualquer contato com o menor, nada havendo nos autos, portanto, que demonstre o efetivo convívio e elo de afetividade, capaz de justificar a manutenção da situação fática (equivocada) hoje existente. Nesse sentido: TJSP, 4ª Câm. de Dir. Privado, apelação nº 994.09.291798-2, rel. Francisco Tourino, j. 13/01/10; Recurso Especial nº 878954/RS (2006/0182349-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi, j. 07.05.2007, unânime, DJ 28.05.2007; Apelação Cível nº 70022998389, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Claudir Fidelis Faccenda. J. 17.04.2008, DJ 24.04.2008; APC nº 20060310193642 (289643), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. J. 14.11.2007, unânime, DJU 31.01.2008, p. 977; APC nº 20050310185167 (277045), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. James Eduardo Oliveira. J. 09.05.2007, unânime, DJU 26.07.2007. Importante ainda mencionar que, o requerido L.J. não compareceu a nenhum dos quatro exames designados pelo IMESC (fls. 73, 128, 158 e 185), impossibilitando a sua realização, nada obstante pessoalmente intimado para comparecimento, em todas as oportunidades (fls. 65, 70, 112, 131, 154, 160 e 186/187). Não bastasse isso, o requerido L.J. nada obstante devidamente citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação, não impugnando, portanto, por qualquer meio, as pretensões do requerente, deixando de colacionar aos autos elementos que impeçam o reconhecimento de sua paternidade em relação a ele, o que lhe cabia, diante do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova. Ademais, a Súmula nº 301, do STJ, regulamentada através da Lei Federal nº 12.004/2009, prevê a presunção da paternidade para os casos de recusa do réu em se submeter ao exame de DNA. Por outro lado, o artigo 232, do Código Civil dispõe que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.". Assim, a prova carreada aos autos, que evidencia a recusa injustificada e reiterada do requerido L.J. em se submeter ao exame pericial, mesmo após intimação pessoal, somada ao resultado da perícia que afastou a paternidade do pai registral, E. da S.L., é suficiente para confirmar as alegações constantes da petição inicial, no sentido de ser o requerido L.J. genitor biológico do requerente. No que diz respeito aos alimentos, sendo a paternidade do requerido L.J. em relação ao requerente reconhecida, a obrigação é natural, diante do vínculo parental. E, diante do binômio necessidade/possibilidade, os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. O requerente fundamenta seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação de que o requerido L.J. é apto ao trabalho e aufere rendimentos. Ademais, o requerente é menor impúbere e, portanto, não pode prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua idade e, na oportunidade, não foram contestadas. No caso, não há nos autos comprovação dos efetivos rendimentos do requerido L.J., diante dos efeitos da revelia. Por outro lado, indiscutível a sua obrigação de pagar alimentos ao filho. Assim, tendo em vista que a fixação de alimentos provisionais na sentença de primeiro grau que reconhece a paternidade, com o advento da Lei nº 8.560/92 (artigo 7º), tornou-se obrigatória, atenta à atual conjuntura econômica do país, fixo-os, para a hipótese de se encontrar o requerido L.J. trabalhando com registro em carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), e o FGTS; e para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, com vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR reconhecida a paternidade de L.J. em relação a W.G.M. de L., excluindo-se E. da S.L., de seu registro de nascimento, e fixando a obrigação do primeiro lhe prestar alimentos, nos patamares acima especificados. Consequentemente, determino a retificação do assento de nascimento do requerente, para que seja alterado no que diz respeito ao fato acima, retirando-se do mesmo o nome do requerido E. da S.L. e de seus pais, para incluir o nome de L.J. e dos avós paternos, alterando-se, ainda, o nome do requerente, que passará a se chamar W.G.M. Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando o requerido E. da S.L. isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo a remuneração da nobre advogada, Doutora Viviane Vieira Cordeiro da Silva, nomeada para defender os interesses do requerido E. da S.L., no máximo previsto na tabela (código 205), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. No mais, intime-se o requerido L.J., pessoalmente, para que informe o nome do avós paternos, devendo a cópia do seu documento de identidade ser parte integrante da certidão do oficial de justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários, e com a juntada do documento do requerido L.J., expeça-se mandado de averbação, devendo permanecer nos registros de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando-se o nome do pai, bem como os nomes dos avós paternos, alterando-se o nome do requerente, que passará a se chamar W.G.M.. E, decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.C.I. - ADV: VIVIANE VIEIRA CORDEIRO DA SILVA (OAB 412331/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021138-49.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: R. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. da S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO NASCIMENTO DE SEGUNDO FILHO E NOVAS NÚPCIAS. GENITOR ALEGA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O NASCIMENTO DE SEGUNDO FILHO E AS NOVAS NÚPCIAS DO GENITOR JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS AO FILHO PRIMOGÊNITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO QUE AS NECESSIDADES DO FILHO PRIMOGÊNITO SÃO PRIORITÁRIAS E JÁ FORAM CONSIDERADAS EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. GENITOR POSSUI VÍNCULO LABORAL E MELHORA SALARIAL, O QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. NOVAS NÚPCIAS E DESPESAS COM MORADIA NÃO SÃO IMPUTÁVEIS AO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O NASCIMENTO DE SEGUNDO FILHO E NOVAS NÚPCIAS NÃO JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. 2. GENITOR DEVE ASSUMIR SUAS RESPONSABILIDADES PARA PROVER SUSTENTO DOS ENVOLVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo da Silva Santana (OAB: 325401/SP) - Miriam Higo do Prado Alvarenga (OAB: 175344/SP) - Sílvia Regina Tresmondi (OAB: 163397/SP) - Fatima da Silva Barros (OAB: 275253/SP) - Marcelo Gusmano (OAB: 146895/SP) - Thais Pimenta de Padua Colagrossi Hervatin (OAB: 292863/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027816-46.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.F.V. e outro - A.M.V. - Pag. 105: ciência da nova certidão de honorários expedida. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MAICON HERNANDES SILVA FERREIRA (OAB 484874/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), THAIS PIMENTA DE PADUA COLAGROSSI (OAB 292863/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003808-27.2021.8.26.0309 (processo principal 1018326-39.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.S.S. - - E.S.S.S. - Vistos... Diante da inércia do devedor em cumprir a determinação judicial (fl. 333), embora intimado (fl. 329), DECRETO a prisão do mesmo, pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se o competente mandado de prisão nos termos da Resolução nº 145/00, com validade de 01 (um) ano, encaminhando-se-o para seu efetivo cumprimento. A prisão deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva, caso haja outra prisão civil decretada. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando nova planilha atualizada do débito, constando todas as parcelas mensais devidas e eventuais pagamentos efetuados, mês a mês. Intime-se. - ADV: LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), THAIS PIMENTA DE PADUA COLAGROSSI (OAB 292863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007018-81.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1001214-52.2023.8.26.0309) (processo principal 1001214-52.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.A.O.F. - J.L.P.F. - Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença para o Recebimento de Pensão Alimentícia, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado, citado, apresentou justificativa, informando ter realizado o pagamento parcial das prestações alimentares, anexando comprovante de pagamento referente aos meses de abril e maio de 2025, quitados em 21/05/2025. Contudo, persiste saldo remanescente relativo ao período de junho a outubro de 2024, cujos comprovantes de pagamento não foram apresentados, além de valores parciais quitados entre novembro de 2024 e março de 2025, conforme informado pela representante do exequente. Assim, verifica-se que, apesar dos novos pagamentos, o débito alimentar não foi integralmente quitado, subsistindo valores em aberto, especialmente referentes ao período de junho a outubro de 2024, bem como eventual saldo dos meses subsequentes, a serem esclarecidos. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada. Intime-se a parte exequente para que esclareça, diante dos novos pagamentos comprovados, se o débito alimentar foi integralmente quitado ou se subsiste saldo pendente, apresentando memória de cálculo atualizada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008662-76.2023.8.26.0309 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.M.M. - Pags. 122/123: ciência à parte autora. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 468978/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP)
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