Yole Silva Nogueira
Yole Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 163489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yole Silva Nogueira possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF6
Nome:
YOLE SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
INVENTáRIO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001590-19.2007.4.01.3810/MG EXECUTADO : UNIAO ATLETICO CLUBE ADVOGADO(A) : ITAMAR LUIGI NOGUEIRA BERTONE (OAB SP106739) ADVOGADO(A) : YOLE SILVA NOGUEIRA (OAB SP163489) ATO ORDINATÓRIO DATA DE AUTUAÇÃO (*Justiça Federal): 19/04/2007 ASSUNTO CADASTRADO : Loterias/Sorteio FINALIDADE : De ordem do(a) magistrado(a) responsável pelo processo, e em conformidade com o art. 203, §4º da Lei 13.105 de 2015, fica o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO intimado(a) para, no prazo assinalado no sistema, considerando o tempo de paralisação processual decorrido, manifestar-se expressamente sobre a provável ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e/ou eventual insubsistência do INTERESSE DE AGIR , nos termos dos Temas de Repercussão Geral 390 1 e 1184 2 do STF e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 571 3 , 566 4 e 568 5 do STJ, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024 c/c Portaria MF nº 75/2012 e Portaria Normativa AGU nº 90/2023, devendo indicar precisamente eventual realização de penhora útil, os marcos interruptivos da prescrição e causas suspensivas do curso do prazo prescricional, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. 1. Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 2. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 3. Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4. Tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5. Tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000432-03.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOSE PEREIRA CARVALHAL NETO CPF: 159.126.396-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, Nesta data, efetuei a assinatura eletrônica do RPV e/ou precatório pelo sistema E-Proc (TRF-6), em anexo. Incluir visibilidade às partes. Considerando o Provimento nº 421/2024 e a Recomendação nº 4/2024 do TJMG determino o arquivamento dos autos, ressaltando que o referido arquivamento do feito não importará prejuízo nos direitos das partes beneficiárias. À secretaria observar o gerencial descrito na Recomendação nº 4/2024. Com a juntada de informação do Pagamento do RPV/Precatório, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 0035443-95.2006.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: JOAO RIBEIRO LEITE CPF: 148.749.626-53 e outros DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista ao requerido sobre a Certidão de ID 10485961453. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000432-03.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE PEREIRA CARVALHAL NETO CPF: 159.126.396-49 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminho os ofícios de RPV para a conferência das partes. Itamonte, 23 de junho de 2025. PAULO CESAR SIQUEIRA GUIMARAES Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008388-21.2014.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.I.Q.S. - M.C. e outros - Vistos. Julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito extinta a presente ação, envolvendo as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JORGE AUGUSTO MARCELO FRANCISCO (OAB 366510/SP), FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), YOLE SILVA NOGUEIRA (OAB 163489/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 0015613-65.2014.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 662.358.556-72 RÉU: LOURDES MARIA DE OLIVEIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Diga aos herdeiros representados por procuradores diversos sobre a nova manifestação de ID 10440960502. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
-
Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 1003317-19.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PARTE AUTORA : ITURBIDES JOSE DE PAIVA ADVOGADO(A) : JOSE ELOY NOGUEIRA (OAB MG017538) ADVOGADO(A) : YOLE SILVA NOGUEIRA (OAB SP163489) PARTE AUTORA : EDUARDO RAFAEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE ELOY NOGUEIRA (OAB MG017538) ADVOGADO(A) : YOLE SILVA NOGUEIRA (OAB SP163489) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, I, DO CPC/1973. EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que havia negado provimento à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício no acórdão recorrido a ser sanado por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora proferida em decorrência de exceção de pré-executividade oposta nos autos principais, há expresso dispositivo com a extinção dos “ embargos à execução fiscal, processo n° 0476.07.005374-1 , sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil”. Assim, ao contrário do afirmado pela UNIÃO, houve efetiva decisão judicial terminativa. Entretanto, a referida sentença, especificamente no âmbito dos embargos à execução, não estava sujeit a a remessa necessária , considerando que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução, não tendo sido proferida, portanto, contra a UNIÃO. O caso não se enquadra, portanto, no art. 475, I, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para não conhecer da remessa necessária. Legislação relevante citada : CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 475, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
Página 1 de 2
Próxima