Maria Elenir Lacerda Kuntz
Maria Elenir Lacerda Kuntz
Número da OAB:
OAB/SP 163513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elenir Lacerda Kuntz possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT5
Nome:
MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
SOBREPARTILHA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0244995-04.2006.8.26.0100 (100.06.244995-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Sanchez - Marcelo Moraes Fonseca - - Wilton Moraes Fonseca e outro - DAVINO DIGITAL PRINT COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA ( ME ) - Vistos. 1. Fls. 470/471, 472 e 484: Ante a realização de depósito por equívoco (fls. 473/474), defiro o levantamento dos valores. Expeça-se o MLE (fl. 485), com brevidade. 2. Expedido o MLE, intime-se os interessados para comprovação do pagamento da multa, nos termos da decisão de fls. 467 e do ato ordinatório de fl. 482, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000344-59.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - UP- Soluções Hidráulicas LTDA - - Condomínio Gestão Profissional - Vistos. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados. 2) No mesmo prazo, todas as partes deverão manifestar se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas, bem como a pertinência e relevância da prova. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas"; "38017 - Rol de Testemunha". 3) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), CAIO SCARAVELLI SIMÕES (OAB 393182/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010121-02.2023.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Biondi Mattar - - Daniel Gustavo Rodosli - Vistos. 1) Oficie-se à BOLSA DE VALORES - B3, para que informe a este Juízo, acerca de eventual existência de valores investidos em nome de Rowen James Rodosli, CPF 113.040.828-06, a fim de instruir os presentes autos A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvfamcotia@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. 2) No mais, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, a fim de incluir o crédito habilitado às fls. 606/607. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: BISMARCK BERNARDO E SÁ JUNIOR (OAB 491299/SP), MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004569-23.2025.8.26.0011 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Daniel Gustavo Rodosli - espólio de Rowen J. Rodosli represent. por Andre Biondi Mattar - Vistos. O instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 132/155 não faz prova de transferência de propriedade dos imóveis para os compromissários compradores em vista da exigência de escritura pública pelo art. 134, inciso II, do Código Civil de 1916 na redação vigente à época, 1996. A não ser que tenha sido outorgada escritura pública, partilhar-se-á apenas os direitos pessoais aquisitivos do de cujus sobre a terça parte do apartamento e vagas de garagem do prédio situado à Rua João Moura, 945. Concedo os 30 dias requeridos para juntada dos documentos requeridos a fls. 90/91, 2, ii e iv. Os débitos de IPTU dos imóveis a sobrepartilhar (fls. 157, 158, 159, 160/161 e 165) terão de ser quitados para se homologar a sobrepartilha, pelo quanto disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional: "Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas." Alternativamente, aceitar-se-á Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), para aqueles objeto de PPI (fls. 162/164). Int. - ADV: MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP), SIMONE EZIDIA FIGUEIRINHA BERTONCINI (OAB 203128/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5089496-69.2025.8.13.0024 AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA CPF: 094.604.316-74 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Ressai dos autos que a parte requerente teria contratado o serviço de transporte aéreo comercializado pela requerida, para operação do trecho Belo Horizonte/Campinas, devido a comemoração de sua despedida de solteira no local de destino, onde ajustaria os detalhes do evento para os demais convidados. Todavia, diante de uma pane mecânica na aeronave o voo não teria sido iniciado, permanecendo o requerente no interior do avião por mais de duas horas, resultando no acréscimo de mais de cinco horas para chegada ao destino, pelo que pretende o requerente ser indenizado pelos danos morais que aduz ter experimentado. Contestação em ID 10472958301 e impugnação em ID 10474797816. Frustrada a conciliação (ID 10475097605), vieram os autos para julgamento. Registro que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial Incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo requerente, restando reconhecido pela companhia aérea em sede de contestação e corroborado pela declaração de contingência de ID 10430283751. A requerida justifica que o cancelamento se deu por questões acerca das quais não tem ingerência, primando pela segurança do passageiro, diante da necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Todavia, verifica-se que a alegação genérica a justificar o cancelamento do voo, desacompanhada da comprovação correspondente, não é capaz de configurar hipótese excludente de responsabilidade. Demais disso, o simples registro por meio de telas sistêmicas não se faz suficiente à comprovação da prestação de assistência material integral ao consumidor (arts. 26 e 27, da Resolução 400/2016, da ANAC). Em tal passo, ainda que se reconheça a falha da parte requerida, no tocante aos danos propriamente ditos, percebe-se que a situação vivenciada pela parte requerente não dá ensejo, por si só, à reparação pretendida. Verifico que embora incontroverso o acréscimo de tempo para chegada ao destino, a parte requerente não comprovou nos autos que tenha sofrido efetivo abalo psicológico em virtude dos fatos, capaz de caracterizar o dever de indenizar, se limitando ao apontamento das circunstâncias fáticas. Nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº. 14.034/2020), [a] indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedido ou destinatário de carga. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência, cumulativa, da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não se tem presente no caso em exame. Não restou evidenciado nos autos que a situação narrada pela parte requerente teria lhe imposto relevante, substancial e indesejada privação de tempo útil que possa ser materializada em lesão anímica, tampouco a efetiva afetação de sua programação. Não há nos autos a comprovação de que haveria outro voo operado pela requerida ou qualquer outra companhia aérea, com assento disponível, na modalidade da passagem aérea inicialmente adquirida pelo requerente, operado em horário anterior, tampouco de vício de vontade quanto ao formato de reacomodação do passageiro. Ainda que em condições distintas, verifica-se ter a parte requerida executado os serviços consubstanciados no transporte em segurança do passageiro até o destino. Registro que o caso objeto destes autos não está contemplado nas hipóteses trazidas pela jurisprudência de nossos tribunais superiores como de dano moral presumido. Em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação por dano moral deve provar o prejuízo moral que sofreu; deve comprovar de forma inequívoca um sofrimento extremo com consequências psicológicas, o que, repise-se, não foi demonstrado nos autos. Sendo certo que o inadimplemento contratual ou falha na prestação dos serviços, via de regra, não tem o condão de ofender a personalidade da parte prejudicada, não havendo possibilidade de responsabilização por ilação, senão arrimada em prova robusta e cabal, elidido o pleito indenizatório extrapatrimonial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido, porventura realizado, de assistência judiciária gratuita, a ser analisado pela eg. Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025 LUMA AZEVEDO DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5089496-69.2025.8.13.0024 AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS SILVA CPF: 094.604.316-74 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025 ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004569-23.2025.8.26.0011 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Daniel Gustavo Rodosli - espólio de Rowen J. Rodosli represent. por Andre Biondi Mattar - Vistos. Fl. 92: A matrícula de fls. 93/100 prova que o de cujus era titular de 1/3 do imóvel da Rua Hilário Magro Júnior. Os documentos de fls. 83/85 c.c. fls. 101/106 provam que ele era titular de 1/3 dos direitos possessórios sobre o imóvel de Maresias. Conforme fls. 90/91, resta a prova de propriedade, pelo mesmo, de 1/3 do apartamento da Rua João Moura e das duas vagas de garagem (item 2, subitem i), além das certidões requeridas nos subitens ii, iii e iv. Decorrendo o prazo de 30 dias de tal decisão sem novo peticionamento, arquivem-se os autos. Fls. 118/122: A petição não foi acompanhada por instrumento de procuração assinado pelo espólio de Rowen, representado por sua inventariante Andrea, outorgando poderes à advogada subscritora. Regularize-se. Providencie o cartório a publicação dessa decisão em nome da d. advogada, para ciência, descadastrando-a em seguida. As escrituras públicas de inventário e de sobrepartilha dos bens deixados pelo Sr. Paulo já foram juntadas a fls. 34/37, 38/42, 43/47 e 48/52, e s.m.j, não partilharam os 05 imóveis aqui sobrepartilhados. Indefiro o pedido de exigir contas pelos supostos alugueres recebidos pelo inventariante com a locação dos imóveis da Rua Hilário Magro Júnior e de Maresias, por demandar a propositura de ação autônoma (art. 550, CPC). Vale lembrar que os alugueres vencidos após a abertura da sucessão pertencem ao espólio mas não o integram, não sendo sujeitos a partilha. O inventário destina-se ao arrolamento e partilha, entre os herdeiros, dos bens deixados pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão, que coincide com o exato momento do falecimento. São esses bens - isto é, aqueles existentes quando a sucessão foi aberta - que se transmitem desde logo aos herdeiros, em virtude do princípio da saisine. Frutos civis gerados e bens adquiridos em momento posterior a esse marco temporal não devem ser trazidos ao inventário. Quanto ao pedido de contratação de nova administradora formulado à fl. 121, 5, dou ciência ao inventariante. Int. - ADV: MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP), SIMONE EZIDIA FIGUEIRINHA BERTONCINI (OAB 203128/SP), MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000383-33.2017.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat SA - Sueli Rodrigues Fonseca - 289. Concedo prazo adicional de 20 (vinte) dias para que o autor dê integral cumprimento ao determinado na decisão de fls. 286, trazendo aos autos os documentos ali determinados para possibilitar a análise do pedido de habilitação dos herdeiros da requerida falecida aos autos. Intime-se. - ADV: MARIA ELENIR LACERDA KUNTZ (OAB 163513/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Página 1 de 2
Próxima