Andréa Rose Da Silva Pazelo
Andréa Rose Da Silva Pazelo
Número da OAB:
OAB/SP 163531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréa Rose Da Silva Pazelo possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TST, TJSP, TJRJ
Nome:
ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019033-34.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thassia Saggin Souza - Vistos. 1) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na procuração assinada, observo que o documento juntado às fls. 7 está pendente de assinatura, deverá também recolher as custas processuais de forma correta (Despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 34,35 na guia FEDTJ. Código 120-1 - - PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025 anexo I), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC) 2) O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 3) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4) Após as regularizações indicadas no item 1: Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 5) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : Sílvio Dias Agravado(s) : ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI Agravado(s) : CARLOS ROBERTO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO : ANDREA ROSE DA SILVA GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009319-50.2021.8.26.0068 (processo principal 0023437-56.2006.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Frederico Antonio Moreno - Mirian dos Santos - Vistos, Defiro a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Desse modo, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), existentes em instituições vinculadas do Banco Central do Brasil, por meio de bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, acrescendo ao valor as custas de satisfação. Em caso de resposta negativa, dê-se vista ao(à)(s) credor(a)(es), para que se manifeste(m) em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de o feito aguardar em arquivo, na esteira do art.921, III, do CPC. Executados abaixo: Mirian dos Santos Valor atualizado: R$ 338.604,97 Intime-se e cumpra-se. - ADV: OSMAR ALVES DE LIMA (OAB 100004/SP), ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP), ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027318-65.2011.8.26.0068 (068.01.2011.027318) - Inventário - Inventário e Partilha - M.K.T. - - P.P.M. - - M.L.M. - - F.K.S. - A.R.S.P. e outro - M.S.Y.W. - L.A.D. e outro - D.C.S.E.I. - Vistos. Fls. 876, 901/902 e 927/935 Como se sabe, a expedição de alvará para alienação de bens do espólio constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada necessidade irremediável, acompanhada da anuência de todos os herdeiros e da comprovação da quitação de dívidas tributárias relativas aos bens (CTN, art. 192; CPC, art. 619). O inventariante, ao mesmo tempo em que reitera o pedido de alvará (fls. 901/902), declara que não pretende dar continuidade à sobrepartilha (fls. 950/951), o que revela contradição manifesta. Ora, sendo os imóveis objeto da sobrepartilha, não há como autorizar sua venda sem que haja regular prosseguimento do procedimento, inclusive com a atualização da declaração de bens e recolhimento do ITCMD, conforme apontado pela Fazenda Estadual à fl. 925. Além disso, não há anuência dos herdeiros ao contrário, há expressa oposição dos requerentes Queica Tadokoro, Roberto Ching Moo e Paulo Pong Moo (fls. 937/940), que alegam ausência de preferência legal na compra e denunciam gestão unilateral do inventariante. Afora isso, há informações relevantes sobre o falecimento da herdeira Fat Kui Shui, cuja representação processual ainda não foi regularizada, não sendo possível avançar na venda de bens antes da definição da legítima de seus sucessores. Há ainda credor do espólio (Luiz Alberto Dias, fls. 936, 961/964, 965/967) que aponta o risco de dilapidação do patrimônio do falecido, ausência de prestação de contas e existência de diversas ações fiscais e cíveis contra o espólio, sendo necessária a preservação do ativo até que tais questões sejam dirimidas. Confira-se, nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para venda dos imóveis "Sítio Aparecida" e "Túnel do Tempo", pertencentes ao espólio de Maria Heloísa de Oliveira Novaes. O recorrente alega que a venda é necessária para evitar ônus aos herdeiros, devido a dívidas de IPTU e custos de manutenção dos imóveis. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade irremediável para a expedição de alvará judicial para venda dos imóveis antes da partilha, considerando a ausência de concordância de todos os herdeiros e a justificativa de despesas e dívidas tributárias. III.Razões de Decidir 3. O deferimento de alvará é medida excepcional, restrita a situações específicas, não admitida sem necessidade irremediável antes da partilha e desde que não esvazie o inventário. 4. A alienação de bens do inventário é admissível apenas com prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, conforme art. 192 do CTN. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A venda de bens do espólio antes da partilha requer concordância de todos os herdeiros e prova de necessidade irremediável. 2. A mera alegação de despesas e dívidas tributárias não justifica a alienação sem solução do inventário. Legislação Citada: CTN, art. 192(TJSP; Agravo de Instrumento 2389514-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para venda de imóvel em inventário, alegando-se que todos os requisitos legais para a alienação foram cumpridos, incluindo a anuência dos herdeiros e a necessidade de pagamento do ITCMD. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de autorização para venda do imóvel do espólio deve ser reformada. III.Razões de Decidir 3. A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, permitida apenas quando essencial para a viabilização da partilha ou manutenção da herança. 4. Não foi demonstrada a necessidade ou urgência para a venda antecipada do imóvel, e a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de alvará para venda de bens do espólio é cabível na ausência de necessidade demonstrada. 2. A alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 619. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2295313-33.2024.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2175536-54.2024.8.26.0000, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2304955-30.2024.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113387-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o pedido de expedição de alvará para venda de imóvel do espólio será conhecido na sentença, evitando o esvaziamento do feito. A agravante, inventariante, alega arcar sozinha com encargos dos imóveis e busca autorização para venda de um imóvel sem uso, gerando despesas ao espólio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de expedição de alvará para venda de imóvel do espólio antes da homologação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A expedição de alvará para alienação de bens do espólio antes da homologação da partilha é medida excepcional, que requer demonstração de necessidade, não evidenciada nos autos. 4. O inventário não se destina à venda antecipada de bens sem demonstração de necessidade excepcional, especialmente na ausência de dívidas do de cujus e despesas processuais urgentes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A expedição de alvará para venda de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, condicionada à demonstração de necessidade. 2. A ausência de urgência e a existência de outros bens no espólio justificam a manutenção da decisão agravada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2311633-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 901/902. Fls. 937/940 Com relação aos requerimentos dos herdeiros Queica, Roberto e Paulo, observe-se que os peticionantes trazem alegações graves que envolvem a omissão do inventariante quanto à comunicação do falecimento da herdeira Fat Kui Shui; a não observância do direito de preferência na alienação de bens condominiais; a ausência de prestação de contas; a possível exclusão de bens do espólio de forma irregular. Entretanto, tais matérias devem ser objeto de procedimentos autônomos, apensados ao inventário, nos termos dos arts. 553 e 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil a fim de preservar a ordem processual, o contraditório e a ampla defesa da parte. Assim, determino a intimação dos requerentes para que, querendo, instaurarem os incidentes cabíveis, notadamente (i) prestação de contas, se entenderem necessário, e (ii) remoção do inventariante, nos moldes legais, com individualização dos fatos e provas. Fls. 872, 877/879, 936, 941/942, 961/964 e 965/967 Quanto aos pedidos formulados pelo terceiro Luiz Alberto Dias, credor do espólio, registre-se que, não obstante a anotação do pedido de penhora no rosto dos autos (fl. 861), o peticionante vem reiteradamente formulando requerimentos que extrapolam os limites de sua legitimidade neste feito de jurisdição voluntária. É certo que ao terceiro é conferida legitimidade para requerer providências relativas à efetivação da penhora no rosto dos autos, tais como o acompanhamento do cumprimento das ordens de bloqueio e a eventual liberação de valores que lhe sejam devidos. No entanto, cabe ao credor, se assim o desejar, requerer no juízo do feito em que figura como autor/exequente, a constrição e posterior alienação de bens ou direitos pertencentes ao espólio, mediante os meios legais previstos. Assim, não conheço dos pedidos de hasta pública, expedição de ofício objetivando a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, bloqueios e medidas assecuratórias solicitadas diretamente neste inventário (fls. 941/942, 961/964 e 965/967), os quais deverão, se o caso, ser postulados no juízo da execução própria, através dos meios ordinários cabíveis. No que tange ao pedido de remoção da inventariante, deixo também de conhecê-lo, pois, como já mencionado alhures, tal requerimento deve ser formulado em incidente próprio, nos termos do art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que a remoção do inventariante será processada em incidente autônomo, apensado ao inventário, a fim de preservar a ordem processual, o contraditório e a ampla defesa da parte. Regularização da representação da herdeira falecida Fat Kui Shui: Constatada a ausência de regularização da representação da herdeira Fat Kui Shui, falecida em 2022, intime-se o inventariante a juntar, em 15 dias, cópia da certidão de óbito e documentos relativos à abertura do inventário da falecida processo nº 1142488-83.2022.8.26.0100 em trâmite na 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (fls. 873/875) indicando quais são os sucessores legais, sob pena de suspensão do feito. Fls. 950/951 Sobre a declaração expressa do inventariante de não pretender seguir com a sobrepartilha o que é incompatível com o pedido de alienação judicial dos bens a ela vinculados ressalta-se que, nos termos do art. 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha deve tramitar, sempre que possível, nos próprios autos, o que neste caso se revela possível e conveniente, diante do já iniciado procedimento. Assim, intime-se o inventariante a esclarecer, de forma expressa e definitiva, se mantém a desistência da sobrepartilha, ciente de que, se confirmada, os bens constantes às fls. 648/650 não poderão ser objeto de qualquer alienação ou destinação nestes autos. Providências finais: Cumpra-se a z. Serventia o determinado na decisão de fl. 923, promovendo a anotação da penhora no rosto dos autos, oriunda do processo de nº 0000265-64.2023.8.26.0529, em andamento na 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba SP (saldo existente em favor do espólio de Moo Cock Ching), até o limite de R$ 51.935,01, informando ao Juízo solicitante, via e-mail, e intimando-se as partes, por meio de seus patronos (fl. 861). Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), VINICIUS SIMONY ZWARG (OAB 241834/SP), LUIZ ALBERTO DIAS (OAB 82592/SP), AMANDA BARROSO SOARES (OAB 338986/SP), CAROLINE ANTUNES DIAS GATTAZ (OAB 285020/SP), SIMONE BALDUINO ROSA (OAB 327783/SP), SIMONE BALDUINO ROSA (OAB 327783/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP), ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ (OAB 217940/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP), ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-67.2018.8.26.0048 (apensado ao processo 1008620-78.2016.8.26.0048) (processo principal 1008620-78.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.R.S.P. - D.N.C. - Relação: 0669/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Andréa Rose da Silva Pazelo (OAB 163531/SP), Adriana Pereira dos Santos (OAB 230498/SP) - ADV: ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP), ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 230498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013645-02.2022.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B.O. - I.P.G. - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 15 de agosto de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: AMANDA BELLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 403097/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000874-59.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan de Oliveira Castardeli - R10 Td Comércio e Serviços de Motos Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para que traga ao feito documentação que comprove a propriedade do veículo (CRVL e Nota Fiscal do veículo). Após, conclusos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP), ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP)
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