Rodrigo De Moraes Canelas
Rodrigo De Moraes Canelas
Número da OAB:
OAB/SP 163532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RODRIGO DE MORAES CANELAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006299-08.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1028905-47.2022.8.26.0577) (processo principal 1028905-47.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Caio Henrique Vilela Fernandes - Paschoal Construtora Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015650-17.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.N. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora, com o regular andamento ao feito, pelo prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, por carta AR, ou pessoalmente, caso inviável a tentativa por via postal, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias). Ressalto que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte autora, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação do endereço não tenha sido informada nestes autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011321-59.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.A.F. - Vistos. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes supramencionadas vigorando as cláusulas acordadas no termo de audiência de fls. 114/117 e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, da Lei 13.105/2015 (NCPC). HOMOLOGO, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito em julgado da presente decisão. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São José dos Campos/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2011 2 00292 181 0070259 92 a necessária averbação, sendo que a mulher passará a adotar o nome de: SOLTEIRA. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal, observando-se contudo, que os bens do casal não foram partilhados, posto que, conforme convencionado, postergaram a partilha para momento futuro, que necessitará de via própria. Servirá a presente sentença como ofício ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São José dos Campos/SP, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Servirá a presente sentença como ofício à empregadora, que deverá estar acompanhado do termo de audiência, salvo se quaisquer das partes solicitar o encaminhamento de ofício específico à empregadora, a fim de resguardar o teor do termo de audiência, o que desde já defiro. Sem custas, em razão da assistência judiciária Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030518-34.2024.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Gonçalo Inacio dos Santos - Manifeste-se a parte/exequente autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando-se o necessário no caso de novo requerimento. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017719-21.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Condomínio Residencial Portal das Palmeiras - CGTECH Serviços e Comércio Nas Areas de Automação, Telecomunicação, Condomínios e Sistemas de Segurança Ltda - Vistos. Fls. 214/215: Manifeste-se a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001763-39.2025.8.26.0526 (processo principal 1006229-93.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gabriel Peixoto de Oliveira - Cgtech Serviços e Comércio nas Areas de Automação, Telecomunicações, Condomínios e Sistemas de Segurança Ltda - Fls. 16/17: recebo como aditamento a petição inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032454-94.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Ana Rosa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FIRMA RECONHECIDA NA PROCURAÇÃO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DIANTE DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO É REQUISITO LEGAL PARA VALIDADE DO MANDATO, AUSENTE INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU MÁ-FÉ.MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE E VALIDADE DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS DA APELADA. DESACOLHIMENTO. INCONTROVERSO QUE HOUVE CONTATO DE UMA REPRESENTANTE DA APELANTE COM AUTORA, QUE APÓS A LIGAÇÃO FORNECEU DOCUMENTOS E DADOS SENSÍVEIS. A QUESTÃO CONTROVERTIDA É EM RELAÇÃO AO VICIO DE CONSENTIMENTO (RESERVA MENTAL). APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COM CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDA E INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO ABALO SOFRIDO PELA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELA RÉ. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, MANTIDO POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Sala 203 – 2º andar
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