Rodrigo De Moraes Canelas
Rodrigo De Moraes Canelas
Número da OAB:
OAB/SP 163532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Moraes Canelas possui 227 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRF1, TJMG
Nome:
RODRIGO DE MORAES CANELAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
APELAçãO CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007545-85.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ednalva Souza de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Aquatec Comércio e Serviços de Eletrodomésticos Lt - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PURIFICADOR DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VENDA ABUSIVA REALIZADA MEDIANTE PUBLICIDADE INVERÍDICA DA CAPACIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. EXAME: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL TAMBÉM REJEITADA. CASO ANALISADO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA, PESSOA HIPERVULNERÁVEL, QUE CELEBROU CONTRATO DEMASIADAMENTE ONEROSO COM A RÉ, MEDIANTE FORNECIMENTO DE CRÉDITO PELAS CORRÉS. ABORDAGEM FEITA PELOS PREPOSTOS DA RÉ QUE IMPEDIU QUE A AUTORA PONDERASSE SOBRE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. PREPOSTOS QUE SE DIRIGIRAM À RESIDÊNCIA DA AUTORA, JÁ MUNIDOS DO EQUIPAMENTO E DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 39, VI E V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE RIGOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONTRATO DE FORNECIMENTO CRÉDITO QUE, POR SER COLIGADO AO DE COMPRA E VENDA, TAMBÉM FICA RESCINDIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO, PELA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PELA RÉ A PARTIR DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Iraclis Cardoso Stoyannis (OAB: 126440/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Ana Luísa Senedese Ribeiro (OAB: 308371/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027050-77.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.P.R. e outro - A.B.R. - Diante da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, providencie a parte exequente o formulário de MLE preenchido nos novos moldes de acordo com o Comunicado 12/2024, observando-se, especialmente, os itens 1 e 1.1. O novo Formulário MLE está disponível no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP), CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP), DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP), LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009086-03.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelante: J. E. O. - Apelada: L. S. D. (Menor) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário relativamente ao Tema 6, do C. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) (Procurador) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017418-46.2023.8.26.0577 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - R.P.C. - - D.S.C. - - A.A.F. - E.P.C.T. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: LUCAS PAVANELLO HABERLI (OAB 399817/SP), ISRAEL SANTIAGO SILVA (OAB 377849/SP), CIBELE CAMARGO MENEZES (OAB 432984/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), GIOVANE RODOLFO DE PAULA (OAB 467159/SP), CIBELE CAMARGO MENEZES (OAB 432984/SP), GIOVANE RODOLFO DE PAULA (OAB 467159/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086953-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOBECO SUDAMERICANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALZIRA SATIKO OKUJI DOS REIS - RJ233712 e RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448 POLO PASSIVO: PREGOEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE MORAES CANELAS - SP163532 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOBECO SUDAMERICANA LTDA. contra atos praticados pelo Pregoeiro da DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO - no âmbito do Pregão Eletrônico nº 092/ADLI-1/SEDE/2024, objetivando: "no mérito, a concessão da segurança, com a consequente confirmação da liminar pleiteada, para anular o resultado do certame, consequentemente, desclassificando a SAIPHER". O aludido Edital visa a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de Estações Meteorológicas de Superfície (EMS), no qual sagrou-se vencedora a empresa SAIPHER ATC LTDA, em consórcio com PAIM RADIO LTDA. Alega a impetrante que a licitante vencedora não preenche os requisitos técnicos exigidos no edital, com destaque para a ausência de certificação dos equipamentos EMS-A/ERAA pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), a incompatibilidade do objeto social da empresa com o objeto licitado, além de fragilidades financeiras e ausência de documentos essenciais à habilitação, muitos deles apresentados fora do prazo. Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios da isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo, configurando possível ilegalidade no procedimento licitatório. A inicial foi instruída com documentos. Certidão de prevenção negativa no ID. 2155739457. Custas recolhidas no ID. 2155632762. Despacho determinando à Autoridade Coatora que apresente as informações no ID. 2159586217. Informações apresentadas nos ID's 2162888526 e 2170100989. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2183590862). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2186915262). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de tutela, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o deferimento de medida liminar no mandado de segurança exige a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora). A controvérsia reside na legalidade de procedimento licitatório realizado pela INFRAERO de nº 092/ADLI-1/SEDE/2024, o qual argui a impetrante está eivado de ilegalidades. De início, mister destacar que não cabe a este Judiciário adentrar na esfera de conteúdo do ato administrativo, devendo limitar-se ao exame da legalidade e da proporcionalidade do ato. A Autoridade Coatora trouxe aos autos informações quanto a cada um dos pontos sustentados pelo impetrante. Nesse sentido, destaco inicialmente a inexistência da figura do pregoeiro no presente Edital, visto que o certame segue as premissas estabelecidas pela Lei 13.303/2016, e para julgar e processar o certame foi constituída uma Comissão de Licitação, cujas decisões seguem o Princípio da Segregação de Funções. Quanto aos demais pontos alegados pela Impetrante, destaco os seguintes contrapontos apresentados pela Autoridade Coatora: “34. Em sua peça do mandamus (§ 56 e outros) a impetrante afirma que a documentação do Consórcio Saipher/Paim foi anexada e recebida pela Comissão de Licitação de forma "extemporânea" e em desconformidade as regras editalícias; com relato de que "pregoeiro" afastou-se da impessoalidade formal. Essa informação já foi tratada quando da emissão do Relatório de Instrução Recursal: (...) Primeiro, o subitem 14.3 do Edital excepciona ao Presidente da Comissão prorrogar o prazo administrativo (24h); segundo, o subitem 23.6 deste certame licitatório faculta que "em qualquer fase da licitação, a Comissão de Licitação, "adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo"; terceiro, a subcláusula 23.7 do instrumento convocatório, em sua interpretação teleológica, confere que "O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição de sua qualificação"; por último, tem-se a disposição relatada na subcláusula 23.9 do ato convocatório que, em brevíssima reposição textual, permite a Comissão de Licitação "sanar erros e falhas" nos documentos, registrados e acessíveis a todos, "atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação". 16. Assim, toda a atuação formal do agente de contratação (ordenador da disputa) estão referendadas no Edital de Licitação e, quando praticadas foram explicitadas e de conhecimento, imediato, de todas as licitantes classificadas para o Lote nº 01/Região Norte. (...) Em verdade administrativa, aplicou-se, em certa medida, as diretrizes formais e definidas na carta editalícia de regência para não objetar os princípios da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do JULGAMENTO OBJETIVO, da EFICIÊNCIA e da LEGALIDADE e do FORMALISMO MODERADO”. Quanto a alegação de que o Consórcio SAIPHER/PAIM não teria apresentado registro no CREA da localidade da sede, conforme exigido no Edital, em análise sumária, me parece que a exigência de inscrição no Conselho de Classe incide apenas se a atividade da empresa estiver sujeita à fiscalização pelo sistema Confea/Crea, o que não se aplica à líder do consórcio (SAIPHER ATC Ltda), já que suas atividades não exigem tal registro. Ademais, segundo a Autoridade Coatora, a documentação apresentada demonstra que a consorciada PAIM Rádio Ltda. atende às exigências do edital, sendo desnecessário que todas as integrantes do consórcio individualmente cumpram tal requisito. A previsão editalícia admite que apenas a empresa responsável pela atividade fiscalizada apresente o registro correspondente, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade na habilitação do consórcio vencedor. Quanto a qualificação econômico-financeira da Impetrada, a Autoridade Coatora destacou no item 42 e 43 que: "A regra editalícia para comprovação econômico- financeira, disposta na subcláusula 13.8 e seus pares, foi estabelecida para que a Comissão de Licitação possa avaliar a capacidade da empresa licitante de pagar suas dívidas e demonstrar sua saúde financeira sólida. Para isso, utilizando a calculadora do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), conforme a regra do subitem 13.8, foram verificados os índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente de cada consorciada, obtendo-se valores superiores a 1 (um) inteiro, conforme capturas nº SEDE-CAP-2024/33067 e SEDE-CAP- 2024/33068, juntada nos autos". 43. Adicionalmente, caso quaisquer dos índices mencionados fossem inferiores a 1 (um) inteiro, constatou-se no Balanço Patrimonial de cada sociedade empresária os seguintes valores de Patrimônio Líquido: Empresa Saipher = R$ 14.003.317,39 e Empresa Paim Rádio Ltda = R$ 1.727.761,22. Portanto, com base na regra editalícia, a qualificação econômico-financeira do Consórcio Saipher/Paim atendeu, comprovadamente, às disposições estabelecidas para este quesito". A impetrante alegou que o Consórcio Saipher/Paim não atendeu aos requisitos do Edital e suas especificações técnicas, especialmente quanto à documentação dos equipamentos e sensores EMS solicitados. No entanto, a Autoridade Coatora também informou que a Comissão de Licitação já havia esclarecido que as especificações técnicas se aplicam exclusivamente à Contratada e que a homologação dos equipamentos ocorrerá somente após a conclusão do fornecimento e execução dos serviços, conforme estipulado nos documentos anexos ao Edital. Dessa forma, ausente juízo de certeza neste momento inicial, e considerando que a interpretação adotada pela autoridade coatora encontra amparo nas regras do certame, não se evidencia, em cognição sumária, violação manifesta ao direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Nesse contexto, prima facie, não há convencimento deste Juízo acerca das ilegalidades apontadas pelo requerente, antes cabendo destacar que os atos administrativos gozam da presunção de boa-fé e legitimidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em seu desfavor, o que, a princípio, não vislumbro no caso dos autos. Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, entendo preservada a legalidade procedimental e respeitados os princípios gerais da licitação. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar". Assim, a segurança deve ser denegada. III - Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão de ID. 2183590862 e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032168-19.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.C.C. - A.A.C. - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas processualmente, não havendo nulidades aparentes a serem dirimidas. Mostra(m)-se incontroverso(s) e apto(s) para decisão de parte do mérito (arts. 355 e 356 do C.P.C. de 2015), os pedidos relacionados a(o)(à): decreto de divórcio. Destarte, nos termos dos arts. 355 e 356 do C.P.C. de 2015, em antecipada RESOLUÇÃO DE PARTE DO MÉRITO: decreto o DIVÓRCIO das partes, salientando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta decisão para agravo, expeça-se mandado de averbação. Apresenta(m)-se como questão(ões) controvertidas ou não esclarecidas acerca da matéria de fato, sobre a(s) qual(is) recairá a atividade probatória (arts. 357, II, do C.P.C. de 2015): a existência e o valor de dívidas sujeitas à partilha. Não há questões controvertidas de direito que mereçam destaque nessa fase processual (arts. 357, IV, do C.P.C. de 2015). O ônus da prova obedece ao disposto do art. 373 do C.P.C. ("I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). Para alcançar a verdade quanto à matéria de fato de interesse ao julgamento, mostra-se pertinente a produção da prova documental complementar, competindo ao réu juntar aos autos os contratos referentes aos débitos indicados às fls. 74, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos. Intime-se. - ADV: NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1012628-35.2023.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012628-35.2023.8.26.0604; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: Cgtech Serviços e Comercio Nas Areas de Automação Telecomunicação Condominios e Sistemas de Segurança Ltda; Advogado: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP); Advogado: João Pedro Epifânio de Oliveira (OAB: 491073/SP); Apdo/Apte: Condomínio Residencial Praças de Sumaré; Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP); Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.