Ana Maria De Oliveira Sanches

Ana Maria De Oliveira Sanches

Número da OAB: OAB/SP 163552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria De Oliveira Sanches possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJRS
Nome: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044809-40.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Não há que se falar também em acumulação ilícita de benefícios, conforme ficará claro adiante. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais / estudos sociais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, a parte autora possui mais de 65 anos de idade. O laudo socioeconômico, por sua vez, demonstra a configuração de vulnerabilidade econômica. O núcleo familiar é formado por duas pessoas: a autora e seu neto, do qual detém a guarda definitiva em razão do falecimento da genitora e do desconhecimento do paradeiro do genitor do menor. Conforme informado no laudo socioeconômico, a renda familiar é composta exclusivamente pelo trabalho informal da autora como costureira, pelo qual aufere cerca de R$ 250,00 mensais, e que também não tem exercido em virtude das limitações impostas pela idade e pelo seu quadro de saúde. A autora alega receber auxílio de parentes, doações e ajuda da Igreja a fim de custear as necessidades básicas do grupo familiar. Em consulta ao CNIS (ID 365149481 e ss.), verifico que os dados coletados convergem com os mencionados no laudo social, porquanto não consta qualquer renda ou recebimento de benefício previdenciário/assistencial para nenhum dos membros do núcleo familiar. Ainda que a autora exerça atividade informal, eventuais rendas percebidas não devem ser consideradas para o cálculo da renda familiar, eis que incertas e esporádicas. Dessa maneira, a renda per capita familiar é nula e, portanto, inferior a metade do salário mínimo, atual parâmetro utilizado pela jurisprudência para fins de concessão de benefício assistencial. Portanto, para além da renda informal que poderia, em tese, obstruir o direito da autora ao benefício assistencial, deve-se considerar a efetiva condição de vida da demandante, que reside em casa alugada em estado regular, guarnecida de móveis e eletrodomésticos apenas essenciais, que não destoam da alegada condição de miserabilidade, conforme demonstram as fotos anexadas ao laudo social. Não obstante, importante transcrever os seguintes trechos do laudo social: (...) Salienta que seu neto que com ela reside desde os 5 meses, pois mãe não tinha condições de criá-lo – neto nasceu com síndrome de alcoolismo fetal e é autista. Sua mãe faleceu há 3 anos. Há 4 anos, quando marido faleceu, passou a fazer bicos como artesã, entre outros; hoje raramente, realiza como costureira pelas dores. Diz ter problemas na coluna lombar, ser hipertensa, diabética e faz acompanhamento com ortopedista a cada 08 meses, com clínico geral a cada 06 meses e está medicada com anlodipino, hidroclorotiazida, losartana, sinvastatina e analgésicos. Tem muitas dificuldades em locomoção, subir e descer escadas abaixar, carregar peso, ficar muito tempo sentada e/ou em pé. (...)” Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício assistencial pleiteado. No que tange à fixação da DIB, cotejando-se que: o objeto do pleito é o indeferimento do NB 7138088206, com DER em 26/09/2023 (ID 348696383); houve alteração do endereço do núcleo familiar, conforme se depreende do processo administrativo acostado aos autos; fixo a DIB na data da realização do laudo pericial socioeconômico, em 18/03/2025. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com valores em atraso no montante de R$ 2.205,17 (em 05/2025). Observo que não é possível o desconto de eventuais valores recebidos a título de auxílio-emergencial, em virtude da ausência de acesso por este Juízo ao sítio de informações. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. No entanto, caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Maria de Oliveira Sanches (OAB 163552/SP) Processo 0033862-60.2024.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Monica Santos Barbosa - 1 - Providencie o credor, no prazo de dez dias: Esclarecimento quanto a titularidade da conta bancária destinatária do crédito. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-75.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GILDA ANGELA SILVA ALENCAR - SP190214-A RECORRIDO: SILVIO XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-75.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GILDA ANGELA SILVA ALENCAR - SP190214-A RECORRIDO: SILVIO XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-75.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GILDA ANGELA SILVA ALENCAR - SP190214-A RECORRIDO: SILVIO XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum. 2. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente no seguinte sentido: (..).em face do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 31/12/2000 a 01/07/2003 e de 01/05/2006 a 30/09/2007, por falta de interesse de agir; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a retificar o CNIS da parte autora, transferindo as contribuições vertidas entre 01/03/1991 a 30/11/1991 e de 01/12/1992 a 30/11/1997 sob o NIT 11209664385-x, titularizado por Wellington Carreiro Carvalho, para o NIT 112.096.643-26-X e, por conseguinte, averbar, como tempo comum, referidos períodos, que deverão ser considerados para todos fins previdenciários e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Silvio Xavier Benefício concedido Aposentadoria por Tempo de Contribuição Número do benefício A conceder RMI R$ 998,55 RMA R$ 1.412,00XX (para março de 2024) DIB 08/12/2018 (DER reafirmada) DIP 01/04/2024 (...) 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese, que o pedido deve ser julgado improcedente. 4. A r. sentença é irretocável. 5. No caso concreto, constou in verbis: (...) No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/182.857.572-8, com DER em 07/03/2017, mediante a averbação e cômputo dos seguintes períodos comuns: 1) 01/03/1991 a 30/11/1997 – contribuinte individual Para comprovar o período supra citado, a parte autora apresenta as guias de recolhimento de contribuição previdenciária de fls. 18/77 do Id 198815428, relativas às competências de 12/1992 a 11/1997, vertidas sob o NIT 11209664385-x; e de fls. 2/10 do Id 198815423, relativas às competências de 03/1991 a 11/1991, vertidas sob o NIT 11209664385. Observo, no entanto, que o NIT supra citado pertence a Wellington Carreiro Carvalho, inscrito no CPF nº 779.494.120-04, e que há pedido expresso de transferência de referidas contribuições para o NIT da parte autora, tendo sido apresentada administrativamente Declaração do terceiro, com firma reconhecida, concordando com o pedido formulado (Id 198815418). Aos fins de instruir adequadamente o feito, foi promovida a inclusão de Wellington Carreiro Carvalho no polo passivo do feito, uma vez que, promovida a transferência das contribuições vertidas erroneamente em seu NIT, haveria repercussão em sua esfera jurídica, já que haverá retificação de seu CNIS com a exclusão destas. Citado, o corréu apresentou manifestação (Id 305170564), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, esclareceu que, no período em que houve erro nas informações contidas nas guias de recolhimento, o que levou ao recolhimento sob o NIT incorreto, era sócio da parte autora na empresa W e S Comércio de Representação Limitada. Relata que a contabilidade de referida empresa, assim como a dos sócios, era feita pelo escritório Expander Contabilidade ltda, e seria a responsável pelo recolhimento equivocado. No mais, afirma não se opor à transferência das contribuições, esclarecendo, ainda, que o período não foi aproveitado para fins de aposentadoria, vez que não se encontra em gozo de benefício previdenciário. Assim, entendo devidamente comprovados os fatos narrados pela parte autora na inicial, motivo pelo qual deve ser promovida a transferência das contribuições relativas às competências de 03/1991 a 11/1991 e de 12/1992 a 11/1997, vertidas sob o NIT 11209664385-x; para o NIT do autor, cadastrado sob o nº 112.096.643-26-X, devendo os períodos correspondentes serem computados para todos os fins previdenciários. Concessão do benefício. Computados os períodos supra citados, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, tendo apurado 33 anos, 02 meses e 29 dias até a DER em 07/03/2017, tempo este insuficiente à concessão do benefício pleiteado. A parte autora fez requerimento de reafirmação da DER. Foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 995), no qual foi reconhecida a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Consultando o CNIS da parte autora, é possível verificar que ela verteu contribuições posteriores a março de 2017. Noto, ainda, que as anotações de remunerações estão regulares, tratando-se, portanto, de período contributivo incontroverso. Considerando a reafirmação da DER, a parte autora teria completado os 35 anos de tempo de contribuição em 08/12/2018, com coeficiente de 100%, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição. (...) 6.Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. 7.No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. 8.A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. 9.Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos bem como aqueles constantes da sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 11. Condenação da parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, devidamente atualizado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela sentença. 12.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001739-75.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GILDA ANGELA SILVA ALENCAR - SP190214-A RECORRIDO: SILVIO XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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