Rodrigo Persone Prestes De Camargo
Rodrigo Persone Prestes De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 163667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0013658-45.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO, CARLOS DE SOUZA ANDRADE, DPM BAHIA DIST DE PERF E MEDICAMENTOS LTDA, R B FARIA LABORATORIOS LTDA, GERALDO SOUZA ANDRADE, DPM BAHIA - ADMINISTRACAO LTDA. - EPP EXECUTADO: APOTEX DO BRASIL LTDA, ALBERTO MURRAY NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,ajuizada por JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO e outros (5), em face de APOTEX DO BRASIL LTDA e outros (2). Nos ID's 493985136 e 493985136 a parte exequente informa a cessão do crédito objeto da presente demanda, pugnando pela substituição processual. Analisados os autos. Decido. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio dos instrumentos encartados aos ID's 493948892 e 493985148, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário. Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada nos ID's 493985136 e 493948876 ao cartório para anotações necessárias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-39.2024.8.26.0260 (processo principal 1001194-48.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Autofalência - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Massa Falida de Ezentis Brasil S.A. - Mpi Eletronica Ltda - - Lan Solver Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Ticket Serviços S/A - - D&S Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. - - Donaire Sociedade de Advogados - - Itaú Unibanco S/A. - - Banco do Brasil S/A - - Christiana Beyrodt Cardoso - - Federico Monge Brenes - - Chemgard Química Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 254/289. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (OAB 264883/SP), JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1021606-24.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Piola Alves - Apelante: Px2b Soluções de Informática Ltda. - Apelado: Rjr Serviços de Informática Ltda - - Atendendo ao relator Desembargador que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 31 de JULHO de 2025, às 14:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$164,83 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Silvanio Covas (OAB: 84174/SP) - Rosemeire de Almeida Covas (OAB: 168845/SP) - Elis Abilio Cova (OAB: 310091/SP) - Rodrigo Persone Prestes de Camargo (OAB: 163667/SP) - Carlos Edson Strasburg Junior (OAB: 246241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-39.2024.8.26.0260 (processo principal 1001194-48.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Autofalência - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Massa Falida de Ezentis Brasil S.A. - Mpi Eletronica Ltda - - Lan Solver Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Ticket Serviços S/A - - D&S Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. - - Donaire Sociedade de Advogados - - Itaú Unibanco S/A. - - Banco do Brasil S/A - - Christiana Beyrodt Cardoso - - Federico Monge Brenes - - Chemgard Química Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 254/289. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (OAB 264883/SP), JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000028-61.2023.8.26.0260 (processo principal 1001194-48.2022.8.26.0260) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autofalência - Chemgard Química Ltda - Massa Falida de Ezentis Brasil S.A. e outro - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - - Christiana Beyrodt Cardoso - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Donaire Sociedade de Advogados - - D&S Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. - - Ticket Serviços S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Lan Solver Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda - - Mpi Eletronica Ltda e outros - Mauricio Fava Mayerhofer - - Fabio Tadeu Sola - - Fabio Rodrigues - Vistos. Fls. 1034/1036: Esclareço ao administrador judicial que os documentos relativos à empresa Ezentis Telecom, S.L.U., referidos às fls. 1016/1017, encontram-se, na verdade, às fls. 1011/1015, tendo sido juntados fora da ordem. Diante disso, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de fls. 1034/1036 e de eventual novo pedido que venha a ser formulado. Int. e Dil. - ADV: ANDRÉA CORRÊA GIUZIO (OAB 154850/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), ALEXANDRE DE AQUINO CRUZ (OAB 152651/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (OAB 264883/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106814-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.106814) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Banco Interpart S.a. - Banco Interpart S.a - Fazenda Nacional - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Rafael Nasser e Silva - - Andre Carlos Smith de Vasconcelos e outros - Flávio Fernandes - Indústrias Arteb S/A. - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - Plinio Santiago Samenho Moran - - Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcelos - - Condomínio Edifício capitânia - - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc - - Timoner e Novaes Advogados - - União Federal (fazenda Nacional ) e outros - Artur Eberhardt S/A - Epof Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Indústrias Arteb S/A - - ARTHUR EBERHARDT S/A - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos. - - Elizabeth Barnardo da Silva Miranda - - SEBASTIÃO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - - Nilson Pencinato - - Gilberto Taccolini - - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - - Rosana Maria Senatore - - Edson Moreira de Oliveira - - Indústrias Arteb Ltda - - Condominio Edificio Tivoli - - J. Ferreia Sociedade Individual de Advocácia - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos e outros - Mauro Alves de Araujo - - Marcia Regina Taccolini Papp - - Sergio Ribeiro da Silva Gordo e outros - Vistos. Última decisão (fls. 14.464/14.465) 1. Fls. 14338/14339: Por decisão de fls. 14.464/14.465, dada ciência às partes e interessados conforme certidão de publicação de fl. 14346, decorreu o prazo sem manifestação ou objeções conforme certidão de fl. 14456. À míngua de impugnações, autorizou-se a celebração do referido acordo pela Massa Falida, que se mostra benéfico à coletividade de credores. O síndico manifesta ciência (fls. 14.508/14.512). Sérgio Ribeiro da Silva Gordo requer a juntada de comprovante do depósito judicial do valor acordado (fl. 14.352). Ao síndico para a respectiva conferência. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 14347, 143491, 14352, 14355, 14357, 14359, 14361/14362: Ciente da juntada dos formulários MLE. Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se ao síndico. O síndico, às fls. 14.508/14.512, informa que são formulários MLE. Ciente. 3. Fl. 14367, 14388 e 14409: Por decisão de fls. 14.464/14.465, manifestou-se ciência da juntada de DARFs pela União. Determinou-se ao síndico. O síndico, às fls. 14.508/14.512, afirma que, tendo em conta que já foi objeto de autorização deste Juízo para a realização do pagamento do crédito da UNIÃO, conforme consta na conta de liquidação (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336), e manifestação do Síndico nos itens 7 a 10, da petição de fls. 14.446/14.453, bem como da decisão deste Juízo pela rejeição da impugnação do falido, pois desprovida de fundamento legal (item 8, da decisão de fls. 14.336), entende que não existe óbice para a realização dos pagamentos dos DARFs que constam às fls. 14.410 a 14.429, que totalizam o valor de R$ 8.293.506,63. Ofício ao Banco do Brasil para pagamento da guia (fl. 14.537). Intimação do síndico para comprovar o protocolo do ofício (fl. 14.538). O síndico informa protocolo do ofício (fl. 14.539). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 14.545/14.546). A União requer a juntada de novas DARFs (fl. 14.600). Às fls. 14.621/14.641, requer a juntada de novas guias, informando endereço eletrônico na qual podem ser solicitadas diretamente pelo responsável. Às fls. 14.642/14.662, reitera manifestação pela juntada de guias. O síndico, às fls. 14.663/14.664, afirma que, em resposta ao Ofício, o Banco do Brasil comunicou que, para viabilizar o cumprimento da ordem de transferência determinada, seria necessário complemento o preenchimento das guias Darfs, mediante a inclusão da data do período de apuração e data do vencimento, conforme Ofício Cenop SJ nº 2025/513398, protocolado às fls. 14.545 / 14.546. Informa que, atendendo a tal exigência, a União, por meio da petição de fls. 14.642, apresentou novamente as mesmas guias DARFs, desta vez com a inclusão das informações complementares solicitadas, as quais foram encaminhadas para o Banco do Brasil. Diante disso, requer a juntada aos autos de cópia do Ofício de fl. 14.537, protocolado, acompanhado das respectivas cópias das guias DARFs constantes às fls. 14.642 a 14.662 dos autos, distribuído ao Banco do Brasil para viabilizar o pagamento autorizado. Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 14.666/14.688). Diante da resposta do Banco do Brasil ao ofício, ao síndico para conferência. Sem prejuízo, ciência à União. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 14430/14431: Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se que se manifestasse o síndico quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros. O síndico, às fls. 14.480/14.484, afirma que, até o momento, o único credor falecido é o Sr. Gilberto Taccolini, cujo pagamento já foi autorizado judicialmente (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336). Alega que, no entanto esse pagamento não poderá ser realizado neste momento, pois os documentos apresentados às fls. 14.430 a 14.445, identificando os herdeiros do falecido, ainda serão analisados em conformidade com o item 5, da decisão de fls. 14.464, cuja publicação foi remetida ao DJE na data de 12/02/2025. Após a manifestação do Síndico, as considerações serão submetidas à devida autorização deste juízo, quanto ao pedido para alteração da titularidade do crédito, cujo MLE já foi apresentado às fls. 14.445, para a efetivação do pagamento. Às fls. 14.508/14.512, após análise da documentação juntada, especificamente as procurações apresentadas pelos herdeiros, bem como a cópia da Escritura de Inventário do Espólio de Gilberto Taccolini (fls. 14.440 a 14.444), restou demonstrada a participação de cada um dos quinhões atribuídos aos herdeiros: Izabel Apparecida Taccolini -Viúva Meeira (1/2) -R$ 10.429,31; Marcia Regina Taccolini Papp (1/6) -R$ 3.476,44; Gilberto Taccolini Junior (1/6) -R$ 3.476,44; Adriano Taccolini (1/6) -R$ 3.476,43; e Total -R$ 20.858,62. Quanto ao pagamento que já foi autorizado por este Juízo (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336) e manifestação favorável do Síndico nos itens 7 a 10, da petição de fls. 14.446/14.453, aguarda a devida autorização quanto ao pedido para alteração da titularidade do crédito, cujo MLE já foi apresentado às fls. 14.445, para a efetivação do pagamento. Observo que os herdeiros aqui requerentes são os indicados na escritura de inventário (fl. 14.441). Assim, defiro substituição processual. Ao síndico para anotação. Sem prejuízo, providenciem os requerentes a juntada de seus respectivos documentos pessoais com foto. 5. Por decisão de fls. 14.464/14.465, manifestou-se ciência da apresentação da relação das contas judiciais individualizadas a serem recriadas. Determinou-se à z. serventia, para que providenciasse o necessário. Certifica a z. Serventia à fl. 14.475, considerando que a tabela de fl. 14.451 não está compatível com os valores homologados na conta de liquidação, ou seja, com o valores atualizados até 16/08/2024, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito compatível com a conta de liquidação, fls. em que se encontra a procuração, banco,agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. O síndico, às fls. 14.480/14.484, alega que a tabela de fls. 14.451 foi elaborada com base nas contas de liquidação apresentadas às fls. 14.302/14.309, tendo como data-base de 31/10/2024, conforme homologado judicialmente na decisão de fls. 14.336, onde constou: 5) Fls. 14246/52, 14302/09: i. Ciência aos credores e interessados; ii. A União Federal se manifestou às fls. 14286/98; iii. Autorizo os pagamentos contemplados nas contas de liquidação. Aduz que a Z. Serventia requereu a apresentação da relação de credores com os valores homologados na conta de liquidação atualizados até 16/08/2024, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento dos seus créditos. Afirma que, em atenção à referida solicitação, anexou a relação de valores pendentes de pagamento apurados na data-base de 16/08/2024. Quanto às contas de depósitos judiciais individualizadas em nome de cada um dos credores, que, inexplicavelmente, o Banco do Brasil voltou a unificar na conta de depósito judicial da Massa Falida do Banco Interpart, houve nova determinação para a recriação dessas contas conforme decisão constante do Item 5 - Sub item iii - Fls. 14.336. Assim, em atenção ao Ato Ordinatório, anexa a relação dos credores para a recriação das contas judiciais individualizadas, devidamente atualizadas para a data-base de 16/08/2024, no valor de R$ 126.189,03, para a adoção das providências necessárias pela Z. Serventia. Por fim, quanto aos pagamentos devidos à UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 8.293.506,63, incluídos na conta de liquidação conforme item 5, fls. 14.336, cujo pagamento resultará na quitação total do passivo tributário inscrito nestes autos, informa que as guias DARFs se apresentadas pela União Federal se encontram às Fls. 14.410 a 14.429, totalizando o valor mencionado, aguardando as providências da Z. Serventia, para sua efetivação. Certifica a z. Serventia à fl. 14.536, que, em cumprimento à decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, com base no cálculo/rateio de fls. 14.246/14.258, expediu MLE nº 20250331111239019490, para os credores relacionados às fls. 14.485. Certifica, ainda, que em cumprimento aos itens 3 e 6 da mesma decisão, expediu pagamento no valor de R$ 82.500,00 (50% dos honorários), sob o mesmo nº de MLE, em favor de J. FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados de fl. 14.485. Certifica que deixa de expedir pagamento em favor do síndico no valor de R$ 100.000,00 relacionado à fl. 14.485, em razão do MLE de fl. 14.363/14.365, mencionar decisão de fl. 14.344/14.345. Tal decisão não foi proferida por este juízo, bem como não determina expedição de pagamento no valor solicitado. Certifica, também, que, por ora, deixa de expedir os pagamentos de PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS por não constarem na conta de liquidação de fls. 14.246/14.258, devendo o síndico, se o caso, apresentar retificação do referido rateio para inclusão dos credores. Certifica, mais, que não é possível manter contas individualizadas conforme determinado. O portal de custas não possui nenhum mecanismo para identificar a quem pertence cada valor, possuindo apenas uma identificação genérica de depósito, conforme print. Aduz que deverá o síndico em um eventual novo rateio, relacionar o valor de R$ 126.189,03, referente aos credores de fl. 14.486, como reserva. Certifica que expediu ofício no valor de R$ 8.293.506,63, em favor da UNIÃO, a ser protocolado pelo síndico acompanhado respectivas guias. O síndico, às fls. 14.541/14.542, alega que, a conta de liquidação apresentada às fls. 14.246/14.252, com data-base de 16/08/2024, teve por objetivo atualizar os valores anteriormente lançados na conta de liquidação de fls. 14.161/14.169. Nestas duas oportunidades o foco foi o pagamento aos credores trabalhistas e tributários, cuja preferência predominava sobre os credores com privilégio geral, os quais se restringem, em sua essência, aos escritórios PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS. Isso se deu em razão da ausência, à época, de definição final sobre os créditos tributários da UNIÃO, embora os créditos daqueles escritórios já estivessem devidamente constituídos. Afirma que, com a posterior homologação judicial do cálculo final relativo aos créditos tributários devidos à UNIÃO, foi apresentada atualização da conta de liquidação (fls. 14.302/14.309), agora com data-base de 31/10/2024. Aduz que esta nova conta confirmou a existência de recursos suficientes para o pagamento de juros a todos os credores classificados até a categoria de privilégio geral, o que inclui os citados escritórios de advocacia, conforme consta expressamente às fls. 14.317, registrando que o valor de principal já havia sido quitado anteriormente para todos os credores. Após a manifestação favorável do Ministério Público, este Juízo, por meio do despacho constante no item 5 de fls. 14.336, homologou tanto a conta de liquidação de fls. 14.246/14.252 quanto a de fls. 14.302/14.309, nos seguintes termos 5) Fls. 14246/52, 14302/09: i. Ciência aos credores e interessados; ii. A União Federal se manifestou às fls. 14286/98; iii. Autorizo os pagamentos contemplados na conta de liquidação. Argumenta que ocorre que, conforme o Ato Ordinatório de 11/02/2025 (fls. 14.475), foi determinada a apresentação dos pagamentos com base na conta de liquidação de 16/08/2024 a qual, como mencionado, não contemplava os pagamentos de PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, em virtude das razões já expostas, não obstante seus créditos já estivessem regularmente constituídos, bem como autorizados os pagamentos por meio do despacho deste Juízo, no item 5 de fl. 14.336, que homologou tanto a conta de liquidação de fls. 14.246/14.252 quanto a de fls. 14.302/14.309. Requer a autorização para o pagamento devido a PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, uma vez que seus créditos constam na conta de liquidação de fls. 14.302/14.309, bem como da relação de fl. 14.485, apresentada em cumprimento ao Ato Ordinatório de fl. 14.475, encontrando-se, portanto, devidamente autorizados pela decisão judicial acima referida. Às fls. 14.548/14.550, afirma que, por um equívoco no preenchimento do MLE, a Certidão de Pagamento de fls. 14.536 consignou que deixo de expedir o pagamento em favor do síndico no valor de R$ 100.000,00 relacionado às fls. 14.485, em razão do MLE de fls. 14.363/14.365, mencionar decisão de fls. 14.344/14.345. Tal decisão não foi proferida por este juízo, bem como não determina expedição de pagamento no valor solicitado. Diante do exposto, considerando que não foi realizado o respectivo pagamento, serve a presente para reiterar o reembolso das despesas demonstradas na prestação de contas constante às fls. 14.203/14.205, referentes aos dispêndios realizados entre 24/01/2024 e 24/06/2024, que já foi autorizado por este Juízo, período no qual já havia sido apurado um adiantamento efetuado pelo Síndico no valor de R$ 42.831,83. Requer, ainda, o reembolso das despesas adicionais adiantadas pelo Síndico no período de 25/06/2024 a 13/03/2025, no montante de R$ 86.851,54. Assim, o valor total a ser reembolsado perfaz a quantia de R$ 129.683,37(cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo, acompanhado da documentação comprobatória das respectivas despesas. Aduz que, em síntese, conforme se verifica do demonstrativo, no período abrangido pela presente prestação de contas foram desembolsadas despesas no valor de R$ 86.851,54, que somados ao montante dos adiantamentos anteriormente demonstrados às fls. 14.203/14.205, no valor de R$ 42.831,83, totaliza-se o valor de reembolso no montante total de R$ 129.683,37 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), razão pela qual se requer o respectivo reembolso, conforme MLE igualmente anexa. Extrato de conta judicial (fl. 14.689). Certifica a z. Serventia, à fl. 14.690, Fls. 14.541/14.542: Compulsando os autos verificou que a conta de liquidação de fls. 14.302/14.309 apesar de homologada não está em termos para pagamento. Referido rateio não foi dado ciência aos credores, bem como está em desacordo com os valores que estão depositado nos autos; Fls. 14.689: no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 12.509.913,47, com acréscimos legais a partir de 16/08/2024. Deverá ser apresentada uma única conta de liquidação, especificando aqueles que já efetuaram o levantamento de seus créditos, os credores referente à reserva especificada à fl. 14.536 e os credores pendentes de levantamento. Solicitou, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. O síndico, às fls. 14.691/14.695, esclarece que equivocada a informação de que a decisão não teria sido cientificada aos credores, conforme consignado no respectivo Ato Ordenatório de fl. 14.690, pois houve a regular intimação dos credores sobre as referidas contas de liquidação 14246/52 e 14302/09, cuja publicação para intimação e ciência dos credores foi devida e regulamente realizada, conforme certificação de publicação constante às fls. 14.351. Esgista, ainda, por oportuno, que o Ato Ordinatório de fls. 14.690, menciona que o valor existente na conta judicial nº 0300117943921, corresponde ao montante de R$ 12.509.913,47; contudo o valor retromencionado se refere apenas a parte do saldo existente na referida conta judicial (guia nº 38561868), uma vez que ela também contempla o valor de R$ 2.000.000,00 (guia de nº 42399640). Assim, a conta judicial nº 0300117943921 perfaz o saldo de capital de R$ 14.509.913,47, sendo que, esse valor, atualizado para a data de 13/05/2025, importa na quantia de R$ 15.136.920,67. Ressalta que esse valor já representa o saldo remanescente após a realização da maioria dos pagamentos autorizados, conforme demonstrado nas contas de liquidação de fls. 14.246/14.352 e 14.302/14.309, bem como na petição de fls. 14.480/14.507, esta última apresentada em cumprimento ao Ato Ordinatório de 12/02/2025 (fls. 14.475). No tocante à solicitação de apresentação de uma nova conta de liquidação, entende que não seria uma providência necessária, considerando que: (i) As provisões e penhoras já se encontram devidamente identificadas e quantificadas nas contas de liquidação homologadas judicialmente às fls. Fls. 14246/52 e 14302/09; (ii) Os pagamentos de credores pendentes que foram autorizados nas respectivas contas de liquidação se referem exclusivamente a 3 (três) credores (Pinheiro Neto Advogados, Tam Timoner e Novaes Advogados e herdeiros do Gilberto Tacollini), cujos detalhes estão devidamente indicados na manifestação deste Síndico de fls. 14.541/14.542 e no item 5 da manifestação de fls. 14509/14510, apresentadas em razão da Certidão de fls. 14.536. Apresenta um resumo das reservas, provisões e pagamentos de credores concursais identificados no item 6, acima. Ressaltando que esses valores já foram todos homologados na decisão judicial de fls. 14336 e certificada a sua publicação conforme consta fls. 14351. Destaca que as contas de liquidação de fls. 14.246/14.252 e 14.302/14.309, que contemplaram o pagamento de juros legais, uma vez que o valor de principal já havia sido liquidado totalmente para todos os credores, remanescendo apenas os juros legais para os dois credores quirografários - BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social e FGC - Fundo Garantidor de Crédito. Afirma que, nessa linha, a proposta de pagamento dos juros legais para esses dois credores, conforme já informado anteriormente (fls. 14.302/14.309 - Item 3), será apresentada oportunamente, após a conclusão dos 3 (três) pagamentos ainda pendentes das contas de liquidação, momento que irá sobejar os recursos disponíveis, bem como a arrecadação de novos recursos com a realização dos ativos ainda remanescentes. Por todo o exposto, requer o regular prosseguimento do feito, considerando que as informações ora prestadas também esclarecem e suprem as questões suscitadas no Ato Ordinatório de fl. 14.690. Manifestação do Ministério Público pelo pagamento conforme requerido, diante das razões expostas pelo síndico, bem como pela intimação dos interessados sobre pedido de reembolso (fls. 14.700/14.705). Sobre esse item 5, chamo o feito à ordem, decidindo a seguir. Constato que, à fl. 14.248, apresentou o síndico conta de liquidação no corpo de petição da qual foram cientificados credores por meio de ato ordinatório de fl. 14.261, tendo sido certificado o decurso de prazo à fl. 14.300. Após, à fl. 14.308, apresentou o síndico novos cálculos, em relação a outros créditos, sem que tenha sido homologado, iniciado e, tampouco, concluído o pagamento dos credores da conta anterior. Sobreveio decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, por meio da qual foram autorizados os pagamentos contemplados na conta de liquidação. Certificou a z. Serventia, à fl. 14.536, a realização dos pagamentos em relação à primeira conta de liquidação, regularmente homologada, consignando, contudo, a impossibilidade dos pagamentos posteriormente solicitados sem que, regularmente atendidas as normas procedimentais, tenha sido homologado o segundo rateio solicitado. À fl. 14.690, fora certificado o saldo da conta judicial, intimando o síndico para apresentação de cálculos. Motivo da insurgência do síndico. Isto posto, observa-se que a decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, homologou a conta de liquidação de fl. 14.248, cujo regular procedimento fora observado. A menção às folhas da conta apresentada à fl. 14.308 trata-se de embróglio causado pelo síndico que, com considerável ineditismo em relação ao que corretamente se espera de apurações contábeis e controle de pagamentos em falências, apresentou cálculos novos no corpo da sua manifestação. Assim, de rigor o reconhecimento de que não há que se falar que foram homologados os cálculos de fl. 14.308. Ainda, quanto à resistência na elaboração de novas contas com o saldo capital, consigno que razão não assiste o síndico, trata-se apenas de ajuste de proporção, em relação ao momento de elaboração das contas de liquidação, para a data do saldo capital da conta judicial, possibilitando o pagamento através de MLe, em conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 318/2023 e na Ordem de Serviço nº 01/2023 que disciplina os atos ordinatórios nesta serventia. Assim, considerando a superveniência do depósito informado à fl. 14.693, por economia processual e otimização dos pagamentos, determino que providencie a z. Serventia, nova unificação das contas judiciais, devendo, após, intimar o síndico para apresentação de contas de liquidação compatíveis com a expedição de MLe. Com a intimação, deverá o síndico apresentar as contas de liquidação de acordo com o saldo informado no respectivo ato ordinatório. Consigno que as referidas contas deverão, para melhor organização, ser apresentadas de forma contábil, em planilha de cálculos, em apartado, discriminando os valores que serão pagos e os credores de acordo com as respectivas classes, bem como os que já, eventualmente, tenham levantado. Advirto que o descumprimento de ato ordinatório regularmente praticado conforme disciplinado por este Juízo, bem como a apresentação de cálculos cuja desorganização causa evidente tumulto processual infringe o disposto no art. 63, inciso X do Decreto-lei 7.661/45, estando sujeito à pena de substituição. Ressalto, ainda, que, apresentados os cálculos acima, deverá o síndico aguardar o seu pagamento para a apresentação de novos. 6. Fls. 14454/14455: Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se ao síndico para manifestação, especialmente quanto ao requerimento de avaliação da Fazenda Bom Tempo. O síndico, às fls. 14.469/14.471, informa que, após uma longa discussão judicial envolvendo a Fazenda Bom Tempo, o Banco Interpart S.A. obteve decisão favorável quanto à propriedade do imóvel. Em cumprimento a tal decisão, mediante autorização exarada nos autos da falência, foi lavrada a correspondente escritura pública e encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. No entanto, foram formuladas exigências registrais que deveriam ser atendidas pelos devedores, sem que, contudo, houvesse o devido cumprimento. Dentre as exigências para o registro do imóvel, destaca a necessidade de inscrição junto a diversos órgãos públicos, incluindo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No entanto, tal providência encontra-se inviabilizada pela baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Banco Interpart S.A. nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, impossibilitando a realização dos atos necessários para o efetivo registro do imóvel. Aduz que, nos termos do artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, cuja disposição também se aplica às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, a baixa do CNPJ de uma massa falida somente deve ser efetivada após a prolação da sentença de encerramento da falência. Afirma que a manutenção do CNPJ da Massa Falida é imprescindível para a continuidade dos atos processuais e administrativos necessários à liquidação da falência. A aplicação de norma interna da Receita Federal, em contrariedade à legislação falimentar, compromete a regularidade do processo e pode ocasionar prejuízos, como no caso em questão, em que impede a conclusão do registro imobiliário. Requer que seja determinada a manutenção da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. até o encerramento do presente processo falimentar, com a devida comunicação à Receita Federal do Brasil para o restabelecimento do registro. Às fls. 14.508/14.512, afirma que considerando a conclusão do georreferenciamento, a definição da área efetiva e o andamento das demais regularizações, entende que não há mais óbice para a avaliação e consequente alienação judicial do bem imóvel em questão. Para tanto, serão apresentadas oportunamente as providências visando a necessária instrução do processo com a competente avaliação e os respectivos procedimentos para a consequentemente licitação pública do imóvel rural de propriedade da Massa falida (Fazenda Bom Tempo), para a devida homologação por este Juízo, mediante a prévia oitiva dos interessados; do ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo. Manifestação do Ministério Público de não objeção à manutenção da inscrição do CNPJ, bem como que aguarda as providências necessárias à avaliação da Fazenda Bom Tempo, em Araraquara, SP, agilizando-se, pois houve grande demora para regularização da situação do imóvel, demora que não foi de responsabilidade do d. auxiliar do Juízo, e a avaliação e venda judicial do imóvel são providências importantes e que trarão significativa realização de ativos em prol da coletividade de credores. (fls. 14.700/14.705). Inicialmente, defiro o quanto requerido pelo síndico no sentido de manutenção da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. para viabilizar o cumprimento das exigências cartorárias. Oficie-se à Receita Federal para restabelecimento da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Quanto ao pedido de avaliação e alienação dos imóveis, por segurança jurídica, aguarde-se a regularização perante o registro de imóveis, devendo o síndico trazer informações atualizadas sobre o andamento das diligências em 60 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Fls. 14.466/14.467 (Pinheiro Neto Advogados) anote-se: informa dados bancários para pagamento do seu crédito. Ciência ao síndico dos dados informados. 8. Fls. 14.480/14.484: o síndico informa que existem duas penhoras no rosto dos autos, oriundas dos processos judiciais da Autarquia Federal - DNPM nºs 10-20.2011.4.03.6102 e 000024-04.2011.4.03.6182, que totalizam R$ 90.147,15. Aduz que entende que essas penhoras devem permanecer pendentes de qualquer providência, pois ainda se aguarda o pedido correspondente de habilitação de crédito. Afirma que também a anotação de penhora no rosto dos autos, incidente sobre o crédito detido pelo Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos, que compõe os créditos trabalhistas, controlador do Banco Interpart S/A. Sobre este crédito existem duas penhoras no rosto dos autos, uma requerida nos autos do processo nº 0156693-65.2007.8.26.0002, promovido pelo Condomínio Edifício Tivoli, no valor de R$ 1.164.491,44 e a outra requerida anteriormente, conforme determinado nos autos da Ação de Responsabilidade Civil - nº 0126927-37.2002.8.26.0100 (fls. 13.897). Argumenta que, em razão dessas constrições judiciais, entende que o crédito em questão deve ficar reservado, para eventual satisfação das penhoras requeridas, não havendo, portanto, nenhuma providência a ser adotada neste momento. Ciências aos interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Fl. 14.531: o síndico informa dados bancários para transferência de valores bloqueados em execução nº 0101746-05.2005.8.26.0011. O síndico informa protocolo equivocado (fl. 14.535). Nada a deliberar. Intimem-se. - ADV: JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FERNANDA GATTI MARCHESI (OAB 287484/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), AZAEL CERQUEIRA DE JESUS (OAB 144465/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0049700-71.2018.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sociedade de economia mista, posteriormente incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face de MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES, também qualificado, alegando, em suma, ser detentora da concessão de uso de bem público para a exploração do potencial hidráulico da Usina Hidrelétrica de Furnas (UHE Furnas), outorga esta conferida pelo Contrato de Concessão n.º 004/2004, expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e pelo Decreto nº 41.899, de 26 de julho de 1957. Narra a parte autora que, por meio do Decreto Presidencial n.º 43.187, de 10 de fevereiro de 1958, as áreas de terras e benfeitorias necessárias à construção do canteiro de obras e do reservatório da usina foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação. Em decorrência, adquiriu, por meio de ações de desapropriação e acordos amigáveis, as áreas de terra indispensáveis à implementação do empreendimento, o que inclui não apenas o reservatório em si, mas também a sua faixa de segurança, a qual é delimitada pela cota de desapropriação de 769,00 metros. Afirma possuir, por força legal e contratual, a obrigação de zelar pela proteção e conservação ambiental da área desapropriada, devendo impedir que particulares ocupem indevidamente as Áreas de Preservação Permanente (APP) situadas abaixo da referida cota. Sustenta que, em vistoria técnica, constatou a existência de construções ilegais erigidas pelo réu, Sr. Marcos Antônio Guimarães, no imóvel situado no local denominado Condomínio Vale do Sol, Lote 41, no município de Formiga-MG, com as coordenadas geográficas N = 7.728.341 e E = 0.434.434. Assevera que tais construções, incluindo uma edificação, se encontram dentro da área desapropriada e abaixo da cota de 769,00 metros, configurando esbulho possessório. Diante da irregularidade, procedeu à notificação extrajudicial do requerido, solicitando a desocupação voluntária e a demolição das benfeitorias, diligência que, contudo, restou infrutífera. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse da área esbulhada. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, para que seja definitivamente reintegrada na posse da área invadida, bem como para condenar o réu a proceder, às suas expensas, à retirada de todas as benfeitorias irregulares e à completa recuperação da área degradada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento ou reincidência. A petição inicial (ID 9502067069) veio instruída com documentos. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Federal, que, por meio da decisão de ID 9502067069 (págs. 19-21), declinou da competência para este Juízo Estadual, ao fundamento de que a autora é sociedade de economia mista, não se enquadrando nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Recebidos os autos, a tutela de urgência foi indeferida (ID 9502062622, págs. 19-21), por não se vislumbrar, em cognição sumária, prova inequívoca do esbulho e do perigo de dano. Foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou sem acordo entre as partes, conforme termo de ID 9502062622 (pág. 24). Devidamente citado (ID 9502062622, pág. 35), o réu apresentou contestação (ID 9502068483), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta jamais exerceu a posse fática sobre o bem, requisito essencial para o manejo da ação possessória. No mérito, defendeu que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do terreno de 700m² há aproximadamente 15 anos. Alegou que a edificação existente no local, com área de 193,15m², é totalmente regular perante o poder público municipal, possuindo licença para construir, habite-se e laudo ambiental emitido pela Prefeitura de Formiga, o qual atestaria que a construção se encontra fora de Área de Preservação Permanente. Sustentou que a autora não logrou comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e o esbulho, pleiteando, ao final, a improcedência total dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de saneamento (ID 9502082760, págs. 14-15), a preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para análise com o mérito, por com ele se confundir, e foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, sendo nomeado para o encargo o Sr. Perito José Ronaldo do Couto. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 9502082760, págs. 26-41), seguido de pedido de esclarecimentos pelo réu (ID 9502082760, págs. 44-45), os quais foram prestados pelo expert (ID 10182705223). O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 10365283281), requereu a intimação da União e da ANEEL para que se manifestassem sobre eventual interesse no feito. Em resposta, tanto a ANEEL (ID 10402930624) quanto a União (ID 10408711918) informaram a ausência de interesse jurídico na lide. Em parecer final (ID 10471918667), o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais, fundamentando seu posicionamento no caráter de bem público da área em litígio e nas conclusões da prova pericial, que confirmaram a ocupação irregular. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida na contestação sob o fundamento de que a autora jamais exerceu a posse fática sobre o imóvel, confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda possessória e com ele será analisada. De fato, a verificação da posse anterior da concessionária sobre área de utilidade pública afetada a serviço federal não se submete à mesma análise de uma posse de natureza puramente civil. A posse, no caso dos autos, não se configura apenas por atos materiais de ocupação, mas decorre do próprio título de concessão e da afetação do bem a uma finalidade pública. Assim, a questão da posse da autora é o cerne da controvérsia e, como tal, será apreciada no mérito. A controvérsia central reside em verificar se a parte ré, ao edificar em sua propriedade, invadiu área de posse e responsabilidade da parte autora, configurando o esbulho possessório que autoriza a reintegração de posse. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse por ato de esbulho. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser restituído no caso de esbulho. Para tanto, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos que incumbem ao autor provar para o acolhimento de sua pretensão: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise conjunta desses requisitos é indispensável para o deslinde da causa. A posse alegada pela autora não emana de uma simples relação fática com a coisa, mas de um complexo de atos administrativos e normativos que afetaram a área em questão a uma finalidade pública. Conforme fartamente documentado nos autos, a área adjacente ao reservatório da UHE Furnas, incluindo a faixa de segurança delimitada pela cota de 769,00 metros, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial nº 43.187/1958 e, subsequentemente, desapropriada pela autora para a implementação de um serviço público essencial: a geração de energia elétrica. Trata-se, portanto, de um bem público por afetação, cuja posse e guarda foram transferidas à concessionária FURNAS S.A. por força do Contrato de Concessão nº 004/2004. A posse, neste contexto, não exige atos de ocupação material em cada metro quadrado da vasta extensão do reservatório. Ela se exterioriza pelo poder-dever de vigilância, fiscalização e proteção da área, incumbência que decorre diretamente das obrigações contratuais e legais assumidas pela concessionária perante o Poder Concedente. A existência física da usina e do reservatório, sob a gestão da autora, é fato notório que, por si só, configura o exercício da posse sobre toda a área desapropriada. Dessa forma, a posse anterior da autora está inequivocamente comprovada pelos títulos de concessão e decretos de desapropriação que instruem o processo. Por conseguinte, a ocupação de tal área por particulares, como a realizada pelo réu, não pode ser qualificada como posse para fins de proteção jurídica, mas como mera detenção, de natureza precária, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação de bem público é sempre precária e não gera direitos possessórios ao particular, independentemente do tempo de ocupação ou da aparente inércia do ente público ou de seu concessionário. O ponto fulcral para a caracterização do esbulho é a comprovação de que as construções do réu efetivamente adentraram a área de posse da autora, ou seja, a faixa de terra abaixo da cota de 769,00 metros. A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é categórica e esclarecedora a este respeito. O laudo pericial, elaborado pelo Sr. Perito José Ronaldo do Couto (ID 9502082760, págs. 26-41), e complementado pelos esclarecimentos de ID 10182705223, concluiu de forma inconteste que: “o imóvel citado encontra-se parcialmente dentro da cota 769,00 metros”. O expert detalhou que a linha da cota de desapropriação passa na diagonal do imóvel do réu e que uma área de aproximadamente 190m² foi impermeabilizada dentro da área de domínio de Furnas, englobando benfeitorias como casa de máquinas, piscina, parte da edificação principal, uma rampa de acesso e uma área com piso. O perito, em seus esclarecimentos, foi ainda mais enfático ao afirmar que tal ocupação configura esbulho, pois a área foi devidamente indenizada à época da construção da represa, sendo, portanto, de titularidade da concessionária. A análise de imagens de satélite permitiu ao perito situar o início das edificações em um período entre 2007 e 2012, o que corrobora a tese de uma ocupação relativamente recente, mas, de toda forma, posterior à afetação pública do bem. A prova técnica, portanto, não deixa margem para dúvidas. O réu, ao construir em seu lote, excedeu os seus limites e avançou sobre a área de segurança do reservatório, praticando o esbulho possessório contra a posse legítima da autora. As teses apresentadas pelo réu em sua contestação não se sustentam diante do quadro fático e jurídico delineado. A alegação de posse mansa e pacífica por mais de uma década é juridicamente irrelevante, pois, como já exaustivamente demonstrado, a ocupação de bem público por particular configura mera detenção, ato que não convalesce com o decurso do tempo. Da mesma forma, a apresentação de alvarás de construção, habite-se e laudo ambiental emitidos pela municipalidade (ID 9502082760, págs. 1-3) não possui o condão de legitimar a ocupação. Atos administrativos municipais não podem se sobrepor à legislação federal e ao regime jurídico dos bens públicos da União. A competência para autorizar ou não intervenções na faixa de segurança de um reservatório de usina hidrelétrica federal é do Poder Concedente e de seus órgãos reguladores, e não do município. Tais documentos podem, no máximo, atestar a regularidade da obra perante as posturas edilícias locais, mas são ineficazes para convalidar uma invasão de área pública federal. Por fim, a boa-fé do réu, ainda que existente, não lhe socorre, pois a ocupação de bem público, sendo mera detenção, não gera direito à indenização por benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a área em questão, por estar situada às margens de um reservatório artificial, é classificada como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A supressão de vegetação e a impermeabilização do solo em APP, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, configura dano ambiental que deve ser reparado. A reintegração de posse, com a consequente demolição das construções e a recuperação da área degradada, atende não apenas à proteção possessória, mas também ao imperativo constitucional de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, verifica-se que o prazo de 120 dias para a demolição se afigura mais razoável para possibilitar o cumprimento da ordem pelo requerido. Desta forma, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR a parte autora, FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., na posse da área esbulhada pelo réu, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES, correspondente à porção do imóvel situado no Condomínio Vale do Sol, Lote 41, Município de Formiga-MG, que se encontra abaixo da cota de desapropriação de 769,00 (setecentos e sessenta e nove) metros, conforme minuciosamente delimitado pelo laudo pericial de ID 9502082760. b) CONDENAR o réu, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES, a promover, às suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a completa demolição e remoção de todas as construções e benfeitorias existentes na área objeto da reintegração, restaurando o local ao seu estado anterior. c) CONDENAR o réu, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES, a promover a integral recuperação da área degradada, devendo, para tanto, apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para aprovação junto ao órgão ambiental competente, executando-o nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos por referido órgão. d) FIXAR multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos itens 2 e 3 deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu a necessidade de dilação probatória com a realização de perícia. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014640-24.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: BYBIT TECHNOLOGY LIMITED ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO - SP163667-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME HACK MENDES AGRAVADO: SLB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A INTERESSADO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALRIMAR SIFUENTES DA SILVA FILHO - GO35646 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão prolatada em ação pelo procedimento comum ajuizada por SLB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("SLB") em face de BYBIT TECHNOLOGY LIMITED ("BYBIT"), 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ("3RZ"), TETHER LIMITED ("TETHER") e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ("CVM"). No presente recurso, BYBIT pretende a revogação da ordem de bloqueio de capital de sua titularidade, sob a custódia da 3RZ. Frisando a gravidade da medida, a agravante desenvolveu os seguintes argumentos, sintetizados logo no início da minuta do agravo: "(i) a SLB não possui e nunca possuiu conta na BYBIT, de modo que nunca acessou a plataforma da BYBIT, tampouco realizou operações, obteve lucros ou sofreu prejuízos, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação; (ii) a BYBIT não é empresa qualquer, que "organiza" golpes contra brasileiros, como a SLB maliciosamente quis fazer crer. A BYBIT é uma das maiores exchanges / prestadoras de serviço de ativos virtuais do mundo, que licitamente atende milhões de clientes em dezenas de países, incluindo o Brasil; (iii) a prestação de serviços de intermediação de compra, venda e troca de ativos virtuais é atividade lícita no Brasil, prevista em Lei, inclusive. Dezenas de empresas nacionais e internacionais prestam esse serviço no Brasil, via plataformas digitais. Não se pode confundir intermediação de compra, venda e troca de ativos virtuais no mercado à vista (spot) com oferta pública a clientes residentes no Brasil de contratos futuros tendo por objeto ativos virtuais, esta sim sujeita à autorização pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"). São produtos e atividades completamente diferentes, que a SLB maliciosamente optou por não esclarecer; (iv) não há atuação irregular da BYBIT no Brasil e isso foi, inclusive, reconhecido pela própria CVM e pelo Ministério Público Federal. O alerta público (Ato Declaratório CVM 20.123/2022), relativo estritamente à oferta pública de contratos futuros de ativos virtuais, foi devidamente cumprido e todas as medidas acordadas pela BYBIT com a CVM foram devidamente cumpridas; (v) desde 2022 a BYBIT implementou restrições em sua plataforma e interrompeu a intermediação de produtos derivativos para investidores residentes no Brasil, portanto, não é verdade que BYBIT oferece investimentos em derivativos ativamente para consumidores brasileiros; (vi) os investimentos em questão não foram oferecidos pela BYBIT à SLB, que sequer possuí conta na plataforma. O ID da conta indicado como anexo à petição inicial é de titularidade da Sra. Amanda Oliveira Prado ("Sra. Amanda"), diretora presidente e sócia majoritária da SLB, com base em uma pesquisa externa feita pela BYBIT. Ainda que a SLB pudesse pleitear direito alheio em nome próprio - o que evidentemente não se admite - foi a própria Sra. Amanda quem se valeu de artifícios para acessar a referida modalidade no Brasil, em conduta ativa e deliberada para burlar os entraves da plataforma, firmar contrato válido e operar rotineiramente, por longo período, em ambiente de investimentos de alto risco, no mercado internacional, movimentando valores expressivos e ciente dos riscos envolvidos; (viii) a Sra. Amanda burlou o bloqueio imposto pela BYBIT, alterando a linguagem da plataforma a ser acessada e ignorando os avisos expressos veiculados pela BYBIT, e, desta forma, acessou operações de contratos futuros de criptoativos em página internacional; (viii) a SLB não apresentou prova mínima do suposto milionário prejuízo alegado. Ao contrário, para levar o Judiciário a erro, juntou precedentes falsos; (ix) a SLB carece de legitimidade para pleitear o bloqueio de valores supostamente movimentados pela sua sócia majoritária; e por fim (x) inexiste perigo de dano, especialmente porque não há qualquer evidência ou indício concreto de que a BYBIT esteja se desfazendo de ativos ou ocultando patrimônio para inviabilizar o cumprimento de eventual decisão. O fato de a BYBIT ser empresa de grande porte não é fundamento legal apto a justificar arresto liminar da vultuosa quantia de R$ 25 milhões". Requer, a final, antecipação de tutela. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a juntada de cópia integral do processo de origem, sigiloso (ID 328257764). É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento de custas (ID 328007940), dou por prejudicada a certidão ID 327604233. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da análise da cópia integral dos autos de origem, verifica-se que SLB ajuizou ação pelo procedimento comum em nome próprio na data de 19/05/2025. Em 20/05/2025, foi prolatada decisão de antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 52/60, ID 328291146): "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SLB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.A. em face de BYBIT FINTECH LIMITED, 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM e TETHER LIMITED. Alega a parte autora que teria sido vítima de esquema fraudulento promovido por representantes da ré BYBIT, que a induziram a investir recursos vultosos em contratos de derivativos (futuros) sem o devido registro no Brasil, ocasionando perdas de R$ 25.597.412,57. Afirma que a 3RZ atuou como intermediária financeira e que a CVM foi omissa em sua fiscalização. Requer medidas liminares para evitar o risco de dissipação de ativos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 35.597.412,57, com pedido de tutela de urgência, segredo de justiça e medidas cautelares, em razão de operações com derivativos na plataforma da Bybit, alegadamente feitas de forma irregular, sem autorização da CVM. 1. Envolvimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) A CVM é autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, o que atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, 1, da Constituição: Art. 109, 1, CF/ 88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes( ... )". Neste caso, a CVM figura como ré por suposta omissão fiscalizatória que teria contribuído para o prejuízo sofrido pela autora. Além disso, há pedido expresso de colaboração ativa da CVM para apuração dos fatos. Logo, ainda que a autora não pleiteie diretamente indenização contra a CVM, o reconhecimento da sua omissão integra a causa de pedir e pode gerar responsabilidade objetiva, o que toma a autarquia parte legítima e interessada no processo. Com efeito, a Lei nº 6.385/1976 determina expressamente que a CVM e o Conselho Monetário Nacional possuem um plexo de deveres de proteção em favor dos investidores do mercado financeiro: Art .4° O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários; II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão; IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: a) emissões irregulares de valores mobiliários; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários. c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. É de se registrar que, por meio de uma análise perfunctória, é possível concluir uma clara omissão da CVM no exercício da fiscalização do mercado de valores mobiliários. Com efeito, a ré BYBIT não possui autorização da CVM para operar como corretora de valores mobiliários no Brasil, conforme alerta público emitido por aquela autarquia federal desde o dia 05 /09/2022, conforme Ato Declaratório CVM nº 20.123 (https ://www.gov.br/cvm/pt-br/ as suntos/noticias/2022/ cvm-alerta-para-atuacao-irregular-de-bybit-fintech-limited-como-corretora-de-valores-mobiliarios ). Transcreve-se a seguir o ato declaratório, com grifos meus: ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.123, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS toma público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021 ), e com fundamento no artigo 9°, § 1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciado que a empresa denominada ByBit Fintech Limited, que se apresenta como responsável pelas pa~mas www.bybit.com e www.bybit.com/pt-BR, vêm por meio da rede mundial de computadores, através dos sites mencionados e de perfis em redes sociais, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil para aplicações em valores mobiliários; b. a pessoa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Claramente, portanto, a BYBIT ou quaisquer de suas intermediárias - a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir - não podem veicular ofertas de seus serviços no Brasil. Nesse sentido, no mínimo, a CVM deveria ter tomado as medidas cabíveis para bloquear os sites e redes sociais da empresa, no Brasil. Ocorre, porém, que o contrato entabulado data de 24/03/2025, ou seja, quase três anos após o alerta da CVM, o que significa dizer que há quase três anos, a BYBIT opera de forma irregular no Brasil. Nesse cenário, claramente ineficaz o alerta da CVM, sendo que a BYBIT vem operando ilegalmente no Brasil e com o conhecimento, ainda que tácito e por omissão, da CVM. Inadmissível que uma empresa opere por tanto tempo sem qualquer fiscalização efetiva por parte da CVM. E é exatamente nesse ponto em que a CVM violou, por omissão, o dever de proteção dos investidores do mercado financeiro, relegando a um simples alerta sua responsabilidade de proteção. Nesse ponto, deve ser destacado que o art. 11 da Lei nº 6.385/1976 mune a CVM de plenos poderes de sanção aos infratores da legislação, como suspensão de autorização para operar e inabilitação temporária, sanções que certamente coibiriam as ilegalidades aqui reportadas: Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações). de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) I - advertência; II - multa; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) VII - proibição temporária, até o max1mo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) § 2º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no§ 1~ deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) § 3º As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) § 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) (Vide Decreto nº 9.889, de 2019) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9 .4 57 , de 5.5.1 997) § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) § 12 . Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos § 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal , estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) § 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) § 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) Patente, nesse sentido, a necessidade de apuração de eventual responsabilidade civil do Estado por omissão tendo como vítimas as pessoas físicas e jurídicas que contratam com a BYBIT. Lado outro, e destacado, pelo menos em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica da responsabilidade por omissão da CVM, a questão da extensão da responsabilidade depende de dilação probatória. 2. Da responsabilidade das instituições financeiras e intermediárias em operações enganosas Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e responde pela reparação. Essa responsabilidade se acentua quando se trata de instituições que atuam no mercado financeiro , especialmente em operações de captação de clientes e de investimentos de alto risco, como derivativos e criptoativos. Tais atividades são submetidas a rigorosa regulação pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme a Lei nº 6.385/1976 e o Código de Defesa do Consumidor. De fato , a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos causados a investidores, especialmente em razão de práticas enganosas e sem a devida transparência sobre os riscos envolvidos, é objetiva e solidária, nos termos do CDC. Além disso, a omissão de informações essenciais, como a inexistência de autorização regulatória, a ausência de contrato formal e o não esclarecimento sobre riscos e possibilidade de perdas, configuram prática abusiva e fraudulenta, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. No ponto, necessário fazer uma distinção de hipóteses. Sabe-se que o risco é inerente ao mercado de capitais e, desde que o investidor seja informado devidamente sobre os riscos do negócio e da garantia do retomo. Por outro lado, na hipótese em que há vício de consentimento, como o caso de a instituição financeira prometer resultado do retomo do capital aportado, daí, sim, é uma questão de invalidade do próprio negócio jurídico, com a possibilidade de responsabilização da instituição financeira. Nesse sentido: https ://www.migalhas.com. br/ depeso/3965 9 5/limitacao-da-responsabilidade-civil-das-instituicoes-financeiras Por esse motivo, instituições que atuam como facilitadoras ou intermediárias de operações irregulares, inclusive aquelas sediadas no Brasil que repassam valores a empresas estrangeiras não autorizadas, respondem solidariamente pelos danos causados aos investidores. A seu turno, autarquias federais como a CVM, quando alertadas previamente e inertes diante de condutas irregulares reiteradas, podem incorrer em responsabilidade por omissão, desde que configurado o descumprimento do dever legal de fiscalização. No caso concreto, fatos relevantes: (a) A autora afirma que foi induzida a investir integralmente seu capital em derivativos na plataforma Bybit, mediante falsas promessas de retomo elevado e risco reduzido; (b) Utilizou os serviços da 3RZ como intermediária no Brasil, que teria recebido os valores em reais; (c) Posteriormente, constatou que a Bybit não possui autorização da CVM para operar no Brasil, sendo alvo de sanções em diversos países; e (d) Requer o bloqueio de ativos e o encerramento das atividades das Rés no Brasil. Sustenta que em 24/ 03 /2025 , foi contatada por um funcionário da Ré BYBIT FINTECH LIMITED, por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, e-mails e campanhas publicitárias veiculadas no Instagram, que prometiam ganhos altíssimos diários em contratos de derivativos (futuros) operados pela plataforma Bybit, iludindo e induzindo a Autora a erro com promessas enganosas de altos retornos financeiros com baixo risco. Fundamentos Jurídicos: (a) Responsabilidade civil por ilícito (arts. 186 e 187, CC), omissão da CVM (art. 927, CC), infrações ao CDC (arts. 6° , 14 e 39), violação de normas da Lei nº 6.385/1976. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. a) Probabilidade do Direito: A autora apresenta documentação que, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstra a ocorrência de captação de valores no Brasil por entidade sem registro na CVM, conforme alerta público da autarquia (Ato Declaratório CVM 20.123/2022). Há, também, indícios de indução ao erro por meio de campanhas enganosas, o que reforça a verossimilhança da tese deduzida. b) Risco da demora do processo: A ré Bybit opera fora do território nacional e há risco concreto de dissipação dos ativos transferidos, o que comprometeria a eficácia de eventual tutela final. A urgência é reforçada pela alegação de que os recursos estão em criptoativos com liquidez e rápida transferibilidade. Nesse cenário, e até mesmo como poder geral de cautela, para que se garanta o resultado útil do processo, o deferimento do bloqueio é medida que se impõe. c) Reversibilidade: As medidas pleiteadas mostram-se reversíveis, podendo ser revistas a qualquer tempo, sem prejuízo definitivo às rés. 3. Ação Civil Pública de Responsabilidade por danos causados ao s investidor es de valores mobiliários Determina a Lei nº 7.913/1989: Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função , ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber. § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 1995) Assim, cabe oficiar-se ao Ministério Público Federal acerca do caso concreto para eventual apuração e investigação de outras ocorrências envolvendo as rés instituições financeiras. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 1. Determinar o bloqueio de valores até o montante de R$ 25.597.412,57 em nome da parte ré BYBIT FINTECH LIMITED, mantidos: a) Em contas sob responsabilidade da 3RZ Serviços Digitais Ltda. ; b) Na carteira digital USDT TRC-20 mantida na plataforma Tether (endereço indicado: TU4EruvZwLLkSN9BnWl2EJTPvNr7Pvaa). 2. Determinar à Ré TETHER LIMITED que proceda ao bloqueio provisório da referida carteira, impedindo movimentações, devendo informar em 48 horas sobre o cumprimento da medida. 3. Proibir temporariamente as atividades da BYBIT e da 3RZ no Brasil, até ulterior deliberação, inclusive com expedição de oficio à ANATEL para bloqueio do site www.bybit.com e do aplicativo BYBIT. 4. Determinar o trâmite do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, 1, do CPC. De fato , a parte autora é captadora de recursos do mercado, logo, lida com valores de terceiros e, a notícia a público de prejuízo dessa monta, sem a devida investigação e eventual punição dos envolvidos, poderia impactar o mercado financeiro. 5. Determinar a intimação das rés por e-mail, conforme solicitado e com base no art. 246, V, do CPC. 6. Oficie-se ao Ministério Público Federal para os fins de análise do art. 1° da Lei nº 7.913/1989. Citem-se as rés para responder, no prazo legal, advertidas das consequências da revelia. Intime-se a parte autora para justificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias". Em 22/05/2025, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para saneamento processual, com a juntada de documentos no prazo de 48 horas (fls. 85, ID 328291146). Na mesma data - 22/05/2025, a Secretaria certificou a impossibilidade de lançamento da ordem de bloqueio pelo Sistema SisbaJud, considerada a "ausência de número de CNPJ da parte ré, dado essencial e obrigatório exigido pelo sistema de constrição" (fls. 86, ID 328291146). Diante da certidão, na mesma data (22/05/2025), o Juízo de origem determinou o bloqueio de valores até o montante de R$ 25.597.412,57 "em nome da 3RZ Serviços Digitais Ltda. (...) via SISBAJUD" - decisão ID 365196946 na origem (fls. 88, ID 328291146). Em 23/05/2025, o Ministério Público Federal apresentou cota nos autos nos seguintes termos: "Ciente de todo processado, em especial da decisão de ID 364670676, item II, subitem 3, o Ministério Público Federal registra que extraiu cópia integral do presente feito e autuou Notícia de Fato, vinculada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para apuração das irregularidades" (fls. 89, ID 328291146). Também em 23/05/2025, o Juízo de origem chamou o feito a ordem para revogar a decisão ID 365196946 e determinar o integral cumprimento da decisão antecipatória de tutela inicialmente prolatada (fls. 90, ID 328291146). A parte autora requereu a juntada de documentos em 23/05/2025 (fls. 91/110, ID 328291146). Em 23/05/2025, deu-se a expedição de Ofício à Theter em cumprimento à liminar (fls. 111/112, ID 328291146). Na mesma data, 3RZ apresentou pedido de reconsideração (fls. 113/ss, ID 328291146). Em 26/05/2025, certificou-se o bloqueio eletrônico (fls. 104/108, ID 328397122). A BYBIT, agravante, apresentou pedido de reconsideração em 28/05/2025 (fls. 110/ss., ID 328397122). Em 11/06/2025, o Juízo de origem reconsiderou parcialmente a decisão, verbis (fls. 46/, ID 328397124: "Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BYBIT TECHNOLOGY LIMITED em face da decisão de ID 364670676, que, inaudita altera pars, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela SLB Instituição de Pagamento S.A., determinando o bloqueio de valores em contas da requerida e a suspensão temporária de suas atividades no Brasil. Alega a requerida, em síntese, que: A SLB nunca foi cliente da plataforma BYBIT, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes; A suposta conta vinculada aos prejuízos alegados pertence à Sra. Amanda Oliveira Prado, diretora da SLB, que teria deliberadamente burlado os mecanismos de restrição da plataforma, utilizando-se de artifícios como alteração de idioma e uso de servidores no exterior para acessar produtos não disponíveis no Brasil; A BYBIT não oferta produtos derivativos no Brasil desde 2022, por força de acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e sua conduta foi considerada regular tanto pela autarquia quanto pelo Ministério Público Federal; A decisão que impôs o bloqueio de valores e a suspensão das atividades no Brasil baseou-se em alegações genéricas e não comprovadas, proferidas por parte ilegítima; O deferimento da medida liminar representa grave risco à continuidade da atividade empresarial da requerida, com potenciais impactos sobre milhões de usuários, inclusive brasileiros, no mercado spot de criptoativos; A autora apresentou precedentes inexistentes e induziu este Juízo em erro, o que configuraria litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A parte traz questões preliminares e de mérito que desbordam do objeto de um simples pedido de reconsideração. Tais questões merecem apuração por meio do contraditório, motivo pelo qual serão analisadas na fase de saneamento e pós instrução. Quanto ao pedido de levantamento das medidas restritivas, verifica-se que a BYBIT, de forma espontânea compareceu no processo, justificou suas atividades e trouxe o fato de que opera no Brasil com uma carteira de quase 700 mil clientes. A medida "3. Proibir temporariamente as atividades da BYBIT e da 3RZ no Brasil, até ulterior deliberação, inclusive com expedição de ofício à ANATEL para bloqueio do site www.bybit.com e do aplicativo BYBIT.", de fato, pode prejudicar outros investidores, o que deve ser evitado ao máximo. No que se refere ao bloqueio, verifica-se que se trata de medida de cautela, revogável a qualquer tempo, e que visa a resguardar os interesses esgrimidos nesta ação. Ademais, pelo porte da BYBIT, trata-se de valor ínfimo frente ao volume de clientes e de alcance que afirma possuir. DO EXPOSTO, REVOGO a medida de "3. Proibir temporariamente as atividades da BYBIT e da 3RZ no Brasil, até ulterior deliberação, inclusive com expedição de ofício à ANATEL para bloqueio do site www.bybit.com e do aplicativo BYBIT.". Expeça-se o necessário. P.I. Cumpra-se com urgência". Jales, data lançada eletronicamente". Pois bem. Conforme extrato processual (fls. 1/2, ID 328291146), a petição inicial veio acompanhada de 15 documentos - ID 364659483 a 364689311 na origem. Porque pertinente, passa-se a esmiuçar a documentação: - ID 364659483 na origem (fls. 19/20, ID 328291146): certidão de correção da autuação, pela Vara de origem. - ID 364670671 na origem (fls. 21, ID 328291146): certidão da Vara de origem atestando a ausência do recolhimento de custas. - ID 364686405 na origem (fls. 22, ID 328291146): procuração da SLB em favor do advogado. A SLB é representada por sua Presidente, Amanda Oliveira Prado. - ID 364686407 na origem (fls. 23/24, ID 328291146): notícia veiculada na página da CVM, com publicação datada de 05/09/2022 e atualização em 30/01/2024, referindo alerta ao público em geral contra a atuação irregular da Bybit. A notícia refere o Ato Declaratório CVM 20.123. - ID 364686408 na origem (fls. 25/26, ID 328291146): impressão de relatório de operações financeiras, emitido em 19/05/2025 da página da Bybit, sem indicação do titular de posições. Há referência à realização de 127 ordens, sem especificar a data em que realizadas. - ID 364686409 na origem (fls. 27/28, ID 328291146): impressão de relatório de prejuízos e lucros, da página da Bybit, sem indicação de nome ou conta de titular. Consta gráfico de perdas e ganhos no período de 11/2024 em diante. - ID 364686410 na origem (fls. 29/30, ID 328291146): prints de relatório de prejuízos e lucros, acessados por celular, sem indicação de titular ou número de conta. - ID 364686411 na origem (fls. 31, ID 328291146): comprovante de inscrição cadastral SLB. - ID 364686412 na origem (fls. 32/33, ID 328291146): certidão simplificada JUCESP da SLB, referindo início das atividades em 06/09/2023 e data da constituição em 14/05/2025, com domicílio fiscal em Jales. A Diretora Presidente é Amanda Oliveira Prado e a Diretora Financeira é Herica Cristina dos Santos, ambas com domicílio em Goiânia/GO. - ID 364686414 na origem (fls. 34, ID 328291146): cópia CNH da Diretora Presidente da SLB. - ID 364686415 na origem (fls. 35/36, ID 328291146): prints de conversa de whatsapp com Paulo Manholetti Bybit, em que há indicação de assessor para "Amanda". Nessa conversa, há referência à conta UID 249119821. - ID 364686416 na origem (fls. 37/47, ID 328291146): Ata de Assembleia Geral Extraordinária da SLB. - ID 364686417 na origem (fls. 48/49, ID 328291146): impressão de relatório de prejuízos e lucros, com gráficos. Refere a apuração desde novembro/2024. Não há indicação de nome de usuário ou conta. - ID 364689305 na origem (fls. 50, ID 328291146): guia de recolhimento das custas processuais. - ID 364689311 na origem (fls. 51, ID 328291146): comprovante de recolhimento das custas processuais. Esses são os documentos anexados à petição inicial. Logo após, já consta da cópia dos autos a decisão antecipatória proferida pelo Magistrado de origem. Considerando a documentação inicial existente nos autos, de fato, há dúvida razoável acerca da existência de vínculo da SLB com a BYBIT. O único número cadastral referido na documentação é o User ID 249119821, referido em prints de Whatsapp de conversa de Amanda com um representante da BYBIT - ID 364686415 na origem (fls. 35/36, ID 328291146). Na minuta de recurso, a agravante refere que "Da análise das capturas juntadas pela SLB, verifica-se que os supostos prejuízos sofridos se referem à conta UID 249119821 (ID. 364686410 da Ação de Origem), de titularidade da Sra. Amanda Prado (diretora presidente da SLB)" (fls. 15, ID 327542291). Paralelamente, a agravante acosta cópia do Ofício de Alerta nº. 26/2022/CVM/SMI/GME, datado de 08/12/2022 e assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno (fls. 1/2, ID 327542312). Em consulta na página oficial da Comissão de Valores Mobiliários, verifica-se que Bruno Baitelli Bruno é Chefe da Seção de Monitoramento de Mercado (SEMON) da Autarquia (https://www.gov.br/cvm/pt-br/composicao/orgaos-especificos/superintendencia-de-relacoes-com-o-mercado-e-intermediarios/secao-de-mecanismos-de-ressarcimento-semer - acesso em 24/06/2025). No referido Ofício, refere-se o Processo Administrativo CVM nº. 19957.005790/2022-62 e alerta-se a BYBIT quanto à necessidade de compatibilizar a página da empresa com as exigências regulatórias vigentes. Anexo ao Ofício, consta Despacho assinado pelo Analista Felipe Melo Brandão, em 13/12/2022 (fls. 3/4, ID 327542312), nos seguintes termos: "A GME. Sr. Gerente, O presente processo administrativo foi instaurado após recebimento de denuncia apresentada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA - ABCRIPTO em 08/06/2022 em desfavor da plataforma de investimentos estrangeira "ByBit" (1524982). De acordo com a denuncia, a plataforma estaria ofertando irregularmente o serviço de intermediação de contratos derivativos a investidores residentes no Brasil. O procedimento foi encaminhado a SMI em 05/07/2022 (1525911). Foram juntados aos autos, em 15/08/2022, as pesquisas referentes a pagina www.bybit.com, que encaminha o usuário automaticamente para a pagina https://www.bybit.com/pt-BR/ (1582488 a 1582549). Foi emitido o PARECER TECNICO N2 131/2022-CVM/SMI/GME de 17/08/2022 (1582716), por meio do qual opinou-se pela existência de evidências de ocorrência de oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários por empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliário, conforme descrito nos artigos 15 e 16 da Lei 6.385/76. A PFE-CVM, em 31/08/2022, opinou favoravelmente a edição do ato declaratório e a comunicação ao Ministério Publico Federal (1600565). A SMI editou e publicou o ATO DECLARATORIO CVM Nº 20123, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 (1601001). Em 07/11/2022, Bybit Fintech Limited, por meio de advogado brasileiro regularmente constituído (procuração 1606706), compareceu ao presente procedimento e alegou que foram realizadas modificações em sua pagina na internet de modo a compatibiliza-las com a regulação brasileira referente ao mercado de valores mobiliários. Foi emitido o PARECER TECNICO N2 180/2022-CVM/SMI/GME de 08/12/2022, por meio do qual verificou-se que as modificações que foram alegadas pela interessada se mostraram verídicas e, ao fim, opinou-se pelo envio de oficio de alerta a Bybit Fintech Limited, com cópia para seu advogado, com a indicação dos desvios de conduta acima descritos (oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários por empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliário, conforme descrito nos artigos 15 e 16 da Lei 6.385/76), sem necessidade de assinalar prazo para correção, uma vez que a irregularidade se encontra encerrada e não em andamento. Nesses termos, foi encaminhado o Oficio de Alerta nº 26/2022/CVM/SMI/GME (1662380), cujo recebimento foi confirmado (1666724). Assim, considerando os tratamentos já realizados, entendemos que inexiste diligência adicional a ser feita por esta SMI em relação ao caso, razão pela qual sugerimos seu retorno a SOI, para ciência e eventuais providências que considerar cabíveis". Após o despacho do Analista, consta "de acordo" de Bruno Baitelli Bruno (fls. 5, ID 327542312). A documentação acima esmiuçada diz com o Ato Declaratório CVM 20.123, o mesmo referido pela notícia anexada pela SLB na petição inicial (fls. 23/24, ID 328291146). A notícia, com referido, foi publicada em 05/09/2022, enquanto as manifestações administrativas acostadas pela agravante datam de dezembro/2022. A cronologia das manifestações permite inferir que houve adequação da BYBIT às determinações da CVM. A BYBIT também acostou manifestação ministerial (ID 327542313) e determinação judicial de arquivamento (ID 327542314) em inquérito policial instaurado a partir de notícia da CVM no expediente SEI nº. 19957.005790/2022-62 - o mesmo referido nos Ofícios da CVM. Também aqui, há referência à realização de ajustes pela BYBIT, concluindo-se que "tem-se por finda tal questão no próprio âmbito administrativo com o consequente arquivamento do processo administrativo, sendo desnecessário o emprego de outras diligências" (fls. 4, ID 327542313). Tudo isso considerado, ao menos nessa análise inicial do caso concreto, não está demonstrada a situação de irregularidade atual da BYBIT. Há, também, dúvida razoável acerca da legitimidade ativa da SLB, dado que a documentação existente nos autos apenas traça vínculo negocial com a Diretora da empresa. Em tal quadro, o bloqueio de valores não parece recomendável, impondo-se a sua revogação, considerados, inclusive, os prejuízos relatados pela agravante no exercício de sua atividade. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se o digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0514114-78.2000.8.26.0100 (583.00.2000.514114) - Execução de Título Extrajudicial - Assunto não Especificado - Banco Bmd S.a. - Luiz Roberto Lopes Martinez - - Flavio Modica Tosello e outro - Solange Kfouri Mendes Martinez - - Denis Barbosa dos Santos - - Banco General Motors S/A (bgm) - JOSÉ EDUARDO DE ABREU SODRÉ SANTORO - - Bacs Investimentos Ltda - Fls. 1.164 e 1.170/1.172: Considerando a resposta de fls. 1.165/1.166, de rigor o levantamento da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1.149. Esclarece-se que a questão sobre eventual nulidade na arrematação por ausência de intimação válida e ausência de informação sobre o óbito do executado Luiz Roberto, não pode ser objeto de análise por este Juízo, devendo a parte interessada suscitar tal questão perante o Juízo competente. Aliás, a C. Câmara preventa para este processo já se debruçou sobre o tema no acórdão de fls. 1131/1133. Assim, fica indeferido o pedido de novo ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível de Santos. Fls. 1177/1180: Recolha o interessado as custas para a citação dos herdeiros. Ademais, com o trânsito em julgado da presente, expeça-se MLE conforme formulário de fls. 1173 (depósito às fls. 295/296). Intime-se. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB 75941/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), BARBARA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 482394/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006590-55.2008.8.26.0602 (602.01.2008.006590) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Makro Atacadista Sa - - Joao Rozas Barrios - Vistos. Proceda a serventia a transferência dos valores conforme determinado pelo ofício de fls. 957/958. Int. - ADV: RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
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