Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 163670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 281 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
220
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
APELAçãO CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002189-51.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MIGUEL ARCANJO DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL ARCANJO DA SILVA NETO Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos, etc. Busca a parte autora, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 29/04/1995 a 09/08/1996, 01/10/1996 a 14/01/2003, 06/03/2003 a 30/04/2005 e 01/05/2009 a 22/09/2017 - na empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA. No caso em apreço, tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos, sendo imprescindível a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Ademais, observo que a parte autora já havia requerido a sua realização desde a inicial. Sendo assim, a fim de se evitar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegado, inclusive, no apelo autoral, há de ser determinada a produção de prova pericial (estabelecimento ativo) ou por similaridade (empresa inativa/não localizada/falência) para que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou na empresa supracitada, nas funções de cobrador e motorista, durante os períodos que se pretende comprovar. Deve o perito esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a ruído e à vibração de corpo inteiro (VCI), inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco a que esteve submetido e a eficiência do EPI fornecido. Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da prova pericial judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda à realização da prova pericial judicial, conforme acima explicitado, oportunizando o contraditório ao INSS. Por medida de economia processual a cópia deste despacho servirá como ofício. Expeça-se carta de ordem, se necessário. Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria, para oportuno julgamento dos recursos pendentes de apreciação por esta Corte. Prazo: 45 dias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010025-71.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 375064908: Proceda a secretaria à expedição do precatório com destaque de honorários, conforme solicitado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000848-15.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ PAULINO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/11/1980 a 13/01/1984 (MONDELEZ BRASIL LTDA), 18/01/1993 a 19/07/1993 (MONDELEZ BRASIL LTDA), 20/11/1993 a 22/04/1997 (ALFA TRANSPORTES LTDA) e 22/04/2010 a 13/08/2014 (VIAÇÃO GRAJAÚ S/A). Concedido o benefício gratuidade da justiça (id. 325276257). Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 326868047), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Expedida a Carta Precatória nº 54/2024 (id 331875541). Realizada a prova pericial, com laudo juntado em id 342858572, sobre o qual manifestaram as partes, tendo o perito prestado os esclarecimentos (id 349058001). Houve o retorno da carta precatória (id 36388887), informando a realização da perícia ambiental. Alegações finais da parte autora (id 367374496) e do INSS (id 369055830). Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 25/07/2022, sendo proposta a demanda em 2024, não há que se falar na prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. VIBRAÇÃO – NÍVEL MÍNIMO A vibração nunca deixou de ser elencada como um dos agentes nocivos a respaldar o direito à aposentadoria especial, estando presente no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.2) e também no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.2), vigente até os dias atuais. Vale lembrar que, segundo o próprio decreto, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Assim, embora os diplomas regulamentadores mencionem apenas trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o fato é que se trata de mera atividade citada exemplificativamente já que ao agente agressivo vibração pode se fazer presente em diversas atividades. Tal como alguns agentes agressivos, a vibração foi prevista nos decretos regulamentadores sem a precisa indicação do seu limite de tolerância a partir do qual surge o direito à contagem diferenciada. Vale lembrar que, segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (esclarecimento constante do início do Anexo IV). Deve-se procurar saber, assim, qual é o limite de tolerância para o agente agressivo vibração. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, elucidou como determinar quais os limites de tolerância a serem considerados para a caracterização de período especial nos casos de exposição a vibrações: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 , de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979 , por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Como se verifica, a exposição ao agente nocivo vibração deve ser analisada conforme os limites estabelecidos para cada período, de acordo as metodologias e procedimentos determinados pela legislação. O próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, no que diz respeito às regras a serem observadas para caracterização dos limites de tolerância, sofreu sucessivas alterações em seus parágrafos, as quais foram consolidadas no citado artigo 283, da IN nº 77/2015. Posto isso, pode-se afirmar que até 05/03/1997 presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997, importa estabelecer qual era o limite de exposição ao agente agressivo vibração de acordo com a ISO 2631. Ressalte-se ainda que a edição da ISO 2631-1997 não prevê limites de tolerância, uma vez que remete aos quadros originais da ISO 2631-1985. De acordo com diversos estudos, este limite seria de 0,63m/s2 para uma exposição de cerca de 8 horas diárias. Há, ainda, estudos apontando que este limite seria de 0,78m/s2. Como se vê, diante dessa dúvida técnica razoável, adoto o de menor valor (0,63m/s2), de modo a não prejudicar indevidamente o trabalhador exposto a condições insalubres. Posteriormente, a avaliação dos limites de tolerância passou a ocorrer segundo as metodologias e os procedimentos das NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Ao se consultar a NHO-09, verifica-se que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2” (tópico 5, pág. 18). Cabe ressaltar que, a fim de conferir homogeneidade e coerência ao ordenamento jurídico, o Anexo 8 da NR-15, que como antes remetia à norma ISO 2631, foi alterado pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a integrar as conclusões da NHO-09 e seu novo limite, dispondo que que: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) (...) Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/11/1980 a 13/01/1984 (INDÚSTRIA DE CHOCOLATE LACTA S/A), 18/01/1993 a 19/07/1993 (INDÚSTRIA DE CHOCOLATE LACTA S/A), 20/11/1993 a 22/04/1997 (ALFA TRANSPORTES LTDA) e 22/04/2010 a 13/08/2014 (VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade para o período de 11/06/1987 a 01/06/1990 (id 312893655, fl. 30). Quanto aos períodos de 12/11/1980 a 13/01/1984 e 18/01/1993 a 19/07/1993, ambos laborados na empresa MONDELEZ BRASIL LTDA – atual denominação de Indústria De Chocolate Lacta S/A / Kraft Foods Brasil S.A., foi realizada perícia técnica (id 36389551), restando consignado que o autor exerceu os cargos de ajudante de serviços diversos (de 12/11/1980 a 30/06/1981), de transportador (de 01/07/1981 a 31/03/1982), de cabideiro de elevador (de 01/04/1982 a 13/01/1984) e de operador de produção sazonal (de 18/01/1993 a 19/07/1993). Como ajudante de serviços diversos (de 12/11/1980 a 30/06/1981), o autor auxiliava na operação do processo de fabricação, abastecimento das linhas de produção, coletava amostras e controlava o processo, exercendo suas atividades no setor de fornos. Segundo o laudo pericial, o requerente esteve exposto a ruído de 85,8 dB(A) e a calor de 28,7 e 29,1 IBUTG. No cargo de transportador (de 01/07/1981 a 31/03/1982), responsabilizava-se por auxiliar na operação de fabricação, abastecimento das linhas de produção, realizar o transporte e armazenagem de materiais embalados, organizar caixas em pálites e puxar paleteira manual, estando exposto ao agente ruído, na intensidade de 88,8 dB(A). Quanto ao labor exercido como cabideiro de elevador (de 01/04/1982 a 13/01/1984), responsabilizava-se pelo abastecimento das linhas de produção, realizar o transporte e armazenagem de materiais embalados, organizar caixas em pálites e puxar paleteira manual. O laudo aponta que o postulante esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A). Já como operador de produção sazonal, o autor auxiliava na operação do processo de fabricação, abastecimento de linhas de produção de ovos de páscoa, realizava o desenforme do chocolate, coletava amostras e controlava o processo, estando exposto a ruído de 81,3 dB(A). Portanto, observa-se que, em todos os períodos, a exposição a ruído esteve acima do limite legal vigente à época, de 80 dB(A), motivo pelo qual reconheço a especialidade para os intervalos de 12/11/1980 a 13/01/1984 e 18/01/1993 a 19/07/1993. No que tange aos períodos de 20/11/1993 a 22/04/1997 (ALFA TRANSPORTES LTDA) e 22/04/2010 a 13/08/2014 (VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA), laborados como como cobrador (CTPS, id 312893098, fl. 34) e motorista de ônibus (id 312893099, fl. 32), respectivamente, houve a realização de perícia (id 342858572), tendo o expert, profissional de confiança deste juízo, apurada a exposição a vibração de corpo inteiro de 0,86 m/s². Portanto, verificada a exposição a VCI acima do limite legal vigente à época (0,63m/s²), resta configurada a especialidade nos interregnos de 20/11/1993 a 22/04/1997 e 22/04/2010 a 12/08/2014. Deixo consignado que, durante o período de 31/05/2014 a 29/01/2015, houve gozo de auxílio-doença pelo autor. Nesse sentido, já definiu o C. STJ, em tese firmada no tema repetitivo nº 998, que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, como no caso em tela o período de gozo de auxílio-doença se deu em período ora reconhecido como especial, é o caso de se reconhecer a especialidade também para o intervalo de 31/05/2014 a 12/08/2014. Quanto à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, verifico inexistir resistência por parte da autarquia previdenciária neste ponto, não havendo, por ora, interesse da parte autora em ver tutelado tal direito pela via judicial, pelo que deixo de analisá-la. Por fim, observo que houve a desconsideração, pelo INSS, dos períodos de 28/12/2019 a 31/07/2020, 01/12/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/05/2022 e 01/09/2023 a 30/09/2023, todos referentes ao vínculo estabelecido entre o autor e a empresa VIAÇÃO GRAJAÚ S/A. Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Dessa feita, observado que há registro regular do vínculo na CTPS do autor (id 312893099, fl. 32), corroborado com a informação extraída do CNIS, de que a referida relação empregatícia teve início em 22/04/2010 e encerramento em 02/09/2024, entendo que tais períodos devem ser considerados para fins de contagem do tempo de contribuição. Assim, somando-se os tempos de contribuição ora reconhecidos com aqueles já contabilizados administrativamente, verifica-se que o autor não preencheu os requisitos para aposentação, conforme tabela anexa, pois: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 14 dias); 3) em 25/07/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 96 pontos (96 anos e 24 dias)], quando o mínimo é 99 anos); 4) em 25/07/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 5) em 25/07/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 6 meses e 15 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 26 dias); 6) em 25/07/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 65 anos); e 7) em 25/07/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 6 meses e 15 dias, quando o mínimo é 38 anos, 11 meses e 23 dias). Contudo, reafirmando a DER para 16/07/2024, o autor passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos e 6 meses, para o mínimo de 63 anos e 6 meses; e (iii) cumpriu o requisito carência, com 402 meses, para o mínimo de 180 meses (vide tabela em anexo). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para, reconhecendo os períodos especiais de 12/11/1980 a 13/01/1984, 18/01/1993 a 19/07/1993, 20/11/1993 a 22/04/1997 e 22/04/2010 a 12/08/2014, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 16 da regra de transição da EC nº 103/2019, sob NB 42/205.035.286-1, num total de 36 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela em anexo, com o pagamento das parcelas a partir da DER reafirmada de 16/07/2024, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSÉ PAULINO DA SILVA; Aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB: 42/205.035.286-1; DIB: 16/07/2024; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempos especiais reconhecidos: 12/11/1980 a 13/01/1984, 18/01/1993 a 19/07/1993, 20/11/1993 a 22/04/1997 e 22/04/2010 a 12/08/2014. P.R.I São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002109-81.2016.4.03.6183 AUTOR: OTACILIO JOSE DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936, SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para adequar os cálculos de liquidação. Os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução nº 945/2025 - CJF, que altera dispositivos da Resolução 822/2023-CJF, devendo ser separado, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003313-60.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILBERTO ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Gilberto Alves Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando: (i) reconhecimento como tempo especial os períodos de 23.11.1992 a 12.05.1994 (Shark Tratores e Peças Ltda) e 01.10.1995 a 27.09.2002 (Rápido Zefir Junior Ltda.; sucessora Viação Marazul Ltda.); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/225.074.311-2), pela regra de transição tempo adicional de 50%, desde a DER (07.06.2024) ou com reafirmação da DER. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou apenas uma demanda referente a homônimo. Proferida decisão com: (i) indeferimento da AJG; (ii) apresentação de PPP/CTPS em relação aos períodos de 1992/1994 e 1995/2002, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 360280303). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (Id. 362771988, 362772402). Decisão mantida quanto à AJG, sendo também renovada intimação do autor para regularização documental nos termos das determinações retro (Id. 362806245). Petição com juntada de PPP referente ao liame de 1992-1995 (Ids. 365498568, 365498579), seguida de manifestação comprovando recolhimento de custas processuais (Id. 365923904, 365923905). O autor, espontaneamente, efetuou o recolhimento de custas processuais (Id. 365923193 e anexo). O INSS contestou (Id. 371285491) Parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 371426351). Réplica (Id. 374273500) e pedido de produção de prova pericial na empresa Viação Metrópole Paulista (Id. 374274604). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJE-2, verifico que o TRF3 indeferiu a tutela recursal (decisão anexa). A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) Período de 23.11.1992 a 12.05.1994. Empregadora: Shark Tratores e Peças Ltda. Juntou PPPs (Id. 358902753, pp. 25-26 e Id. 365498579). Atividade: motorista de caminhão. Conforme consulta à RFB, a empresa encontra-se com situação cadastral baixada (extrato anexo). Em 26.05.2025, o autor apresentou novo PPP, retificando-se o documento ambiental anterior, com atualização do cargo de “motorista” para “motorista de caminhão”. A descrição da atividade permaneceu a mesma: “dirigir veículos para transporte de pessoas ou materiais para o destino estabelecido, observando as leis de trânsito e normas de segurança”. Não foi apresentada cópia da CTPS, tampouco há cadastro no CNIS da CBO desempenhada, a fim de corroborar a atividade exercida. 2) Período de 01.10.1995 a 27.09.2002. Empregadora: Rápido Zefir Junior Ltda. - sucessora Viação Marazul Ltda. Juntou CTPS (Id. 358902753, p. 81), PPP (Id. 358902753, pp. 27-28) e CNPJ (situação cadastral inapta; Id. 374274605). Atividade: motorista (CBO: 98450). A empregadora encontra-se com situação cadastral inapta, sendo impossível a realização de perícia direta. O autor apresentou laudo pericial produzido em outra demanda previdenciária, em que foram avaliadas as condições ambientais de trabalho vivenciadas por motorista de ônibus na empresa Viação Santa Brígida Ltda (Id. 358902753, pp. 46-78). Requereu a produção de perícia, por similaridade, na empresa Viação Metrópole Paulista Observo que todas ou quase todas as Viações de Ônibus de São Paulo/SP, inclusive a Viação Metrópole Paulista S/A, já foram objeto de perícia ambiental por determinação de alguma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, SP. Assim sendo, à luz dos caros princípios da economia processual e celeridade, determino a juntada de laudo pericial realizado em outra demanda, a ser utilizado como prova emprestada, notadamente com avaliação na empresa em que o autor pretende a produção de prova pericial, Viação Metrópole Paulista (atualmente denominada VIP – Viação Itaim Paulista), no mesmo cargo de motorista. O documento ambiental faz menção à vibração de corpo inteiro. Sem prejuízo, considerando não se tratar de beneficiária da AJG, caso a parte autora ainda possua interesse na realização de prova pericial, deverá proceder ao recolhimento de honorários periciais. Desse modo,intimem-se os representantes judiciaisdas partespara que, no prazo de 5(cinco) dias úteis:(i) apresente cópia da CTPS na qual se encontra anotado o vínculo contratual de 23.11.1992 a 12.05.1994 (Shark Tratores e Peças Ltda); (ii) manifestem concordância ou não de utilização do laudo pericial emprestado, ora encartado. Insurgência genérica, desprovida de fundamento, será tida como não escrita; e(iii)caso perdure interesse na realização de prova pericial, deve a parte autora proceder ao recolhimento dos honorários periciais na monta de R$ 1.200,00 por empresa a ser avaliada, tendo o ônus de, na mesma oportunidade, indicar o endereço no qual a avaliação pericial poderá ser feita,tudo sob pena de preclusãoe julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004385-53.2023.4.03.6183 AUTOR: JAIME FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo, desde logo, os honorários do perito judicial em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em razão do deslocamento necessário à realização das perícias, consoante artigo 28, §1º, incisos III e VI, de mencionada resolução, visto que foram realizadas perícias em três empresas. Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006704-57.2024.4.03.6183 AUTOR: MANOEL ROBERTO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 374343681 e anexos. Ciência à parte autora. Após, considerando o cumprimento das diligências determinadas no despacho ID 371815241, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o juízo poderá determinar a realização de novas, se entender necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.