Ana Rita Picolli Gomes
Ana Rita Picolli Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 163698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rita Picolli Gomes possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJMG
Nome:
ANA RITA PICOLLI GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO PAN S/A; Apelado(a)(s) - RAIMUNDA EDIVIRGEM DOS SANTOS; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Reincluídos na pauta de 05/08/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Art. 942, CPC. Reincluído o feito para julgamento. A sessão será realizada na modalidade videoconferência no dia 05/08/2025, às 13h30min, por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico (caciv9@tjmg.jus.br). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão. Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. . Adv - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, IANDEYARA DE PAULA LIMA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0098800-42.2009.5.02.0010 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 4 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300832100000271337318?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0098800-42.2009.5.02.0010 RECLAMANTE: PATRICIA DE CARVALHO MAGALHAES RECLAMADO: CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (4) Destinatário: CARLOS SOTTO MAIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do reencaminhamento do ofício, id. db3d5af, ao INSS com a denúncia da continuidade da penhora de proventos. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BARBARA AMANCIO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SOTTO MAIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL CumSen 0010782-86.2022.5.15.0120 EXEQUENTE: BRENO IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a74dd7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Autos que aprecio de forma sucinta, em razão da manifestação da executada (id db48079) e à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 3b21817). Corroboro com os esclarecimentos prestados pelo perito contábil deste Juízo e ainda que assim não fosse, a questão já restou devidamente apreciada no despacho de Id 8b3b39c, cujos termos oro renovo: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, convertido posteriormente em cumprimento de sentença pelo trânsito em julgado dos autos principais. A sentença de id. dd81b08, assim determinou sobre a obrigação de fazer imposta à reclamada: "O PPP é obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), cuja exigência encontra-se no artigo 58 da Lei 8.213/91, e seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial. Foi reconhecido o trabalho periculoso, devendo a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, dentro de 60 dias, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de multa-dia de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00." A sentença foi publicada em 20/10/2021, conforme id. v dos autos principais. A reclamada informou nos autos principais por sua petição de id. 41e9e32, de 06/07/2022 o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, após o decurso do prazo estipulado para seu cumprimento. Assim, resta inconteste a necessidade de computo da multa determinada na sentença, nos valores aqui devidos, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Contador para refazimento de seus cálculos, em 10 dias, incluindo referida multa. Isto posto, e diante do principio da economia e celeridade processual, homologo o laudo RETIFICADO pelo(a) Sr.(a) Contador(a), fixando os valores/verbas constantes no resumo de id b88b9b1, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Honorários do(a) contador((a) (SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO - no importe de R$ 2.500,00); a cargo da reclamada; considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional, o tempo dispendido para realização do laudo, nos termos do art. 789-A da CLT. Custas de execução no importe de R$ 638,46, nos termos do artigo 789 A, inciso IX da CLT. Assevere-se que o limite máximo para fixação dos honorários periciais previsto no § 1º do art. 790-B da CLT não corresponde àquele fixado na Resolução nº 66/2010 do C. CSJT, sendo restrita à ocorrência de gratuidade da justiça, hipótese em que a União arcará com a quitação da verba.Nas demais hipóteses, o valor será fixado considerando que não poderá inviabilizar o acesso a uma ordem judicial justa e efetiva (art.5º, XXXV, da CF/88). Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. EVENTUAIS VALORES PAGOS DEVERÃO SER DEDUZIDOS NO MOMENTO OPORTUNO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - BRENO IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL CumSen 0010782-86.2022.5.15.0120 EXEQUENTE: BRENO IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a74dd7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Autos que aprecio de forma sucinta, em razão da manifestação da executada (id db48079) e à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 3b21817). Corroboro com os esclarecimentos prestados pelo perito contábil deste Juízo e ainda que assim não fosse, a questão já restou devidamente apreciada no despacho de Id 8b3b39c, cujos termos oro renovo: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, convertido posteriormente em cumprimento de sentença pelo trânsito em julgado dos autos principais. A sentença de id. dd81b08, assim determinou sobre a obrigação de fazer imposta à reclamada: "O PPP é obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), cuja exigência encontra-se no artigo 58 da Lei 8.213/91, e seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial. Foi reconhecido o trabalho periculoso, devendo a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, dentro de 60 dias, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de multa-dia de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00." A sentença foi publicada em 20/10/2021, conforme id. v dos autos principais. A reclamada informou nos autos principais por sua petição de id. 41e9e32, de 06/07/2022 o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, após o decurso do prazo estipulado para seu cumprimento. Assim, resta inconteste a necessidade de computo da multa determinada na sentença, nos valores aqui devidos, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Contador para refazimento de seus cálculos, em 10 dias, incluindo referida multa. Isto posto, e diante do principio da economia e celeridade processual, homologo o laudo RETIFICADO pelo(a) Sr.(a) Contador(a), fixando os valores/verbas constantes no resumo de id b88b9b1, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Honorários do(a) contador((a) (SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO - no importe de R$ 2.500,00); a cargo da reclamada; considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional, o tempo dispendido para realização do laudo, nos termos do art. 789-A da CLT. Custas de execução no importe de R$ 638,46, nos termos do artigo 789 A, inciso IX da CLT. Assevere-se que o limite máximo para fixação dos honorários periciais previsto no § 1º do art. 790-B da CLT não corresponde àquele fixado na Resolução nº 66/2010 do C. CSJT, sendo restrita à ocorrência de gratuidade da justiça, hipótese em que a União arcará com a quitação da verba.Nas demais hipóteses, o valor será fixado considerando que não poderá inviabilizar o acesso a uma ordem judicial justa e efetiva (art.5º, XXXV, da CF/88). Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. EVENTUAIS VALORES PAGOS DEVERÃO SER DEDUZIDOS NO MOMENTO OPORTUNO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO PAN S/A; Apelado(a)(s) - RAIMUNDA EDIVIRGEM DOS SANTOS; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo Autos incluídos na pauta de julgamento de 15/07/2025, às 13:30 horas. Adv - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, IANDEYARA DE PAULA LIMA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000008-67.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DOMINGOS RECLAMADO: BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90adf43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Informa a perita ANA CRISTINA PIRES VIEIRA que, até a presente data, não recebeu o pagamento de seus honorários médicos, embora tenha havido requisição de pagamento em seu favor, protocolada em 02/12/2024, conforme consta às fls. Id de8cd71. Assiste razão à peticionante. Verifico que, por equívoco, a referida requisição foi emitida em nome da perita anteriormente designada e posteriormente destituída. Diante disso, determino a intimação da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em Juízo o valor de R$ 834,43, correspondente aos honorários periciais recebidos indevidamente. Realizado o depósito, deverá ser feita a transferência do valor à perita ANA CRISTINA PIRES VIEIRA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOMINGOS
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