Eduardo Amorim De Lima

Eduardo Amorim De Lima

Número da OAB: OAB/SP 163710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: EDUARDO AMORIM DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042546-46.2011.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARCOMPECAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JAIR LOBATO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0168090-50.2009.8.26.0100 (100.09.168090-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Última decisão às fls. 8.018/8.021. 1. Fls. 8.027, 8.043, 8.044, 8.091, 8.101, 8.114 e 8.116 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo, ciência ao Ministério Público e interessados. 2. Fls. 8.028 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Com a vigência da Lei 14112, de 2020, as execuções fiscais ficam suspensas e deve ser instaurado incidente de classificação de crédito público para cada ente fazendário. Sendo assim, indefiro a anotação de penhora no rosto dos autos. AO AJ, para instauração do incidente. 3. Fls. 8.030/8.037 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do controle de dados bancários e envio de ofícios. 4. Fls. 8.038 (MARCELO LINS ASSOCIADOS COMUNICAÇÕES LTDA): ciência à AJ dos dados bancários. 5. Fls. 8.039/8.041 (petição do patrono WAGNER DE SOUZA SANTIGO): indefiro, pois é dever do patrono manter e atualizar os dados dos seus constituintes, além de não ser a falência via para pesquisa de endereços e informações de credores. 6. Fls. 8.046/8.053 (envio de ofício ao d. Juízo da 4ª. Vara Cível de Serra/ES, autos de nº 0026420-21.2008.8.08.0048): ciente o Juízo. 7. Fls. 8.054/8.058 (ESTADO DO RIO DE JANEIRO): À AJ. 8. Fls. 8.062/8.063 (MINISTÉRIO PÚBLICO): ciência aos interessados. 9. Fls. 8.067 e fls. 8.093/8.094 (MARIA JOSÉ DA SILVA): deve a interessada aguardar a fase de liquidação e pagamentos, bem como verificar se consta na relação de credores e/ou promover habilitação/impugnação de crédito por peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, caso já se tenha promovido a habilitação, aguarda-se a atualização do quadro geral de credores. Ademais, ao cartório para anotações, se em termos. 10. Fls. 8.079/8.085 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Digam os credores e o Ministério Público, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela Prefeitura de Araçariguama, para quitar o precatório nº 1000328-71.2018.8.26.0586/01. 11. Fls. 8.087/8.090 (VILMA APARECIDA PERETI RODRIGUES), 8.103/8.106 (CRISTINA AUXILIADORA RODRIGUES), 8.112/8.113 (CELINA MARIA MARTINS): ao cartório para anotações, se em termos, e ciência à AJ dos dados bancários. 12. Fls. 8.108/8.110 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): oficie-se o d. Juízo dos autos nº. 0139685-04.2009.8.26.0100, para que se reforce que valores decorrentes de atos expropriatórios em face de VILSON DO NASCIMENTO não podem ser levantados até o desfecho de responsabilidades na presente falência. Serve a presente decisão assinada digitalmente como ofício, a ser enviada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), ALVARO BRAZ (OAB 77842/SP), JOAO SILVESTRE BORRO (OAB 80663/SP), EDISON ALVES DE SOUZA (OAB 67979/SP), ODAIR DE OLIVEIRA (OAB 90981/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO (OAB 92187/SP), NADIR APARECIDA TRINDADE (OAB 92449/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), DALLI CARNEGIE BORGHETTI (OAB 95870/SP), NANCI ESMERIO RAMOS (OAB 36916/SP), JEAZI LOPES DE OLIVEIRA (OAB 252876/SP), GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), WALDEMIR TIOZZO MARCONDES SILVA (OAB 30922/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA 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  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005063-51.2001.8.16.0001 Vistos, ACCO BRANDS BRASIL LTDA. propôs a ação de execução de título extrajudicial em face de CINTHIA MEYER PACHECO e EDSON ALVES DO AMORIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os autos foram arquivados em 15.02.2005 diante da ausência de bens por parte dos Executados. (fls. 74 dos autos físicos). Intimada a se manifestar nos autos, a parte Exequente permaneceu silente, conforme certificado no mov. 11.0. É o relatório. DECIDO. O processo foi arquivado em 15.02.2005 diante da ausência de bens penhoráveis Os autos permaneceram no arquivo por mais de 20 (vinte) anos, sem a prática de qualquer ato processual. A prescrição intercorrente trata da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Este é o teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal consignado na Súmula 150. Necessário pontuar também a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684 /SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei Federal n.° 6.830/80). Portanto, diante de tais constatações, verifico que se operou a prescrição intercorrente, conforme preconiza o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Não se aplica ao feito o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Isso porque, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412, que: “Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. (...) Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Assim, deverá a parte Exequente arcar com as custas e despesas processuais. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens (RENAJUD, SISBAJUD). Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à Exequente. Havendo recurso pendente, oficie-se o E. Tribunal de Justiça, comunicando a presente Decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033690-21.2024.8.26.0053 (processo principal 1049993-64.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Omega Indústria LTDA atual denominação de Chopped Industria Ltda - Vistos. 1. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. 2. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. 3. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. 4. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. 5. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Marcelo Sergio Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 386378/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001800-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1049993-64.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Amorim de Lima Advogados - Vistos. 1. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. 2. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. 3. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. 4. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. 5. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Marcelo Sergio Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5070834-27.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDERSON MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062680-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KARINA GIMENEZ NOGUEIRA MATOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019297-40.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - G.M.E.B. - Vistos. Diante da petição retro, manifeste-se a requerida. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento nos termos do artigo 303 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011052-93.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Antonio Spezzano - - Marina Pelegrino de Castro - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 258 a 265, junte a parte autora tabela de anexo i inteiramente preenchida no prazo de 5 ( cinco) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP)
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002038-32.2022.4.02.5109/RJ AUTOR : LUIZ AUGUSTO FALANCHI ADVOGADO(A) : EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB SP163710) AUTOR : GRANUCOBRE I INDUSTRIA DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB SP163710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por GRANUCOBRE I INDÚSTRIA DE METAIS EIRELI e LUIZ AUGUSTO FALANCHI pela qual objetivam o reconhecimento e a declaração de nulidade dos Processos Administrativos n. 10314.728.446/2014-26 e 10341.728.447/2014-71, nos quais apurados créditos tributários relativos a, respectivamente, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e IPI, objeto de exigibilidade nos autos da Execução Fiscal n. 0048436-35.2016.4.02.5109 . Na dicção da parte autora, “ Os demonstrativos do crédito tributário dos referidos autos de infração totalizaram, à época, o montante de R$ 83.952.585,71 (oitenta e três milhões novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) ”. Pede, ao final, “ A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental e perícia judicial .” (Evento 1). É o relatório. Decido. O valor da causa deve refletir o bem da vida perseguido, como deflui dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. A parte ré, em preliminar de contestação, assevera a atribuição incorreta do valor da causa, por não representar o proveito econômico da demanda. Para tanto, sustenta se tratar do valor do proveito econômico quando da propositura da demanda, distribuída em 9 de dezembro de 2022, que, ao seu sentir, equivaleria a R$ 203.171.253,35 (dois milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais, trinta e cinco centavos) (Evento 11 – CONT1, fl. 10). A consulta aos autos da Execução Fiscal n. 0048436-35.2016.4.02.5109 revela que, na petição inicial, a União – Fazenda Nacional, deu à causa o valor de R$ 147.045.884,88 (cento e quarenta e sete milhões e quarenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao somatório das certidões de dívida ativa dos Processos Administrativos n. 10314.728.446/2014-26 e 10314.728.447/2014-71. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 12 de abril de 2016 e a ação anulatória foi ajuizada em 9 de dezembro de 2022, ou seja, seis anos depois de proposta a demanda executiva, e oito anos depois da notificação do devedor por correio – aviso de recebimento, ainda em 28 de novembro de 2014, por débitos ainda do ano de 2011, com lapso aproximado de onze anos. Portanto, o valor dado à causa pela parte autora não reflete o proveito econômico aqui perseguido, com a declaração de nulidade, em essência, dos processos administrativos nos quais constituídas as dívidas que deseja desconstituir. Por outro lado, a parte autora não enfrentou todos os argumentos até então deduzidos pela parte ré, não se verificando prazo para réplica. Some-se, ainda, a manifestação, na petição inicial, na qual pugna pela produção de provas documental e pericial. Dentro dessa perspectiva, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico aqui requerido, considerado o valor da dívida na data do ajuizamento desta ação, sob pena de indeferimento. Apresente, igualmente e no prazo assinalado, réplica à contestação e a todas as alegações da União – Fazenda Nacional até o presente momento, enfrentando adequadamente as impugnações da parte ré. Deve, ainda, e no mesmo prazo, indicar as provas que entende efetivamente pertinentes à solução da controvérsia, especificando-as e indicando as razões para assim postular, além de juntar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente do coautor Luiz Augusto Fachin, como declarações de ajuste anual dos últimos cinco exercícios e comprovantes de residência e identificação, atualizados, até porque não juntados, bem como todo e qualquer documento capaz de se aferir essa condição, quanto a esse autor. Intime-se a União – Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, como sinalizado na contestação, especificando-as. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora, e demais requerimentos das partes. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15/06/2025
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