Celia Regina Trevenzoli
Celia Regina Trevenzoli
Número da OAB:
OAB/SP 163764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celia Regina Trevenzoli possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CELIA REGINA TREVENZOLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012586-50.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: DULCINEA APARECIDA BORDIGNON Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764, PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, etc. 1- Id 372376049: Defiro. Intime-se o INSS a que se manifeste, em relação aos cálculos Id 372170420, quanto ao abatimento dos valores incontroversos que já foram pagos a autora (ID 246363651 - Honorários de Sucumbência - R$ 21.693,91; e ID 246363249 - Principal Incontroverso - R$ 216.938,44). Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem os autos conclusos. 3- Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008583-81.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ADILSON PIANTONI DALLAQUA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764, PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. 1. Id 346823995: determino seja desconsiderada a manifestação do INSS por se referir a parte estranha ao presente feito. 2. Id 346821202: Dê-se vista ao exequente a que manifeste sua opção pelo benefício que entende lhe seja mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, notifique-se a CEAB/INSS a implantar o benefício concedido administrativamente e cancelar a implantação do benefício concedido judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Houve o trânsito em julgado dos recursos afetos ao Tema 1018/STJ, em que firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.". 5. Com a notícia de implantação, dê-se vistas à parte exequente a que apresente o cálculo do valor que entende lhe seja devido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, restando indeferido o pedido de execução invertida para o caso dos autos. 6. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para fins do disposto no artigo 535, CPC. Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 12, Res. 822/2023-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas/SP, nesta data
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000726-84.2011.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: OSVALTER BERALDO Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114893-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina Trevenzoli - Agravado: Vinicius Almeida Leite Brito e outro - Agravado: Gabriela Nayna Araujo Frare - Agravada: Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ANTIGA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA LEVANTAR PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A AGRAVANTE PLEITEIA A DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%, ALEGANDO TER ATUADO EM DIVERSAS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ANTIGA PATRONA TEM DIREITO À DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS SUA SUBSTITUIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ATUAÇÃO DA AGRAVANTE FOI LIMITADA À FASE INICIAL DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO JUSTIFICANDO A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. PRECEDENTES DO STJ INDICAM QUE A RESERVA DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO SUBSTITUÍDO DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, NÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DO PROCESSO NÃO GARANTE A DIVISÃO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS DEVEM SER PLEITEADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 523, § 1º.STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.399.080/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 28.10.2024.STJ, AGINT NO ARESP N. 2.130.303/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 3.6.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celia Regina Trevenzoli (OAB: 163764/SP) - Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Gabriela Nayna Araujo Frare (OAB: 466566/SP) - Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB: 315049/SP) - Marcello Trevenzoli Breschi (OAB: 245480/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0071815-60.2010.8.26.0114 (114.01.2010.071815) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa Campinas - Salvador Domingos Franco - - Joao Alberto Rodrigues dos Santos - - Ceramica Sao Jose de Campinas Ltda - - Lidiana Machado Rodrigues dos Santos - - Palacio Empreendimentos Comerciais Ltda - - Angela Maria Santana Piton - - Odair Angelo Piton - - Maria Fatima dos Santos Pitton - - Valdir Piton - - Miracema Nuodex Industria Quimica Ltda - - Residencial Anhumas Ltda - - Banco Itau S/A - - Arnaldo Comisso - - Pastificio Selmi S/A - - Zilda Moraes - - Helio Lovato - - Natalina Petrilli Milori - - Adriano Bruno Aggio - - Flavio Milori - - Beatriz Milori - - Bruno Campo Dall orto - - Adelaide Brachiato Lovato - - Paulo Eduardo Ordine de Godoy - - Mario Vazzoler - - Cohasp Cooperativa Habitacional dos Servidores Publicos de Campinas e outros - Vistos. Fls. 2119/2122: ciência à requerida MIRACEMA-NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Em razão do alegado às fls.2102/2115, providencie a requerida MIRACEMA-NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA o envio do material georreferenciado para fins de conferência de traçado no endereço eletrônico pela Sanasa disponibilizado. Após, se nada requerido, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ 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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002483-71.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLAUDIA SAVIO GIDARO Advogados do(a) AUTOR: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764, PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CLAUDIA SAVIO GIDARO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a contagem do tempo de contribuição total de 30 anos, 2 meses e 12 dias, considerando a correção de erro material nos recolhimentos realizados como contribuinte facultativo, que deveriam ser reconhecidos como contribuinte individual, com o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/10/2018 – NB 192.038.855-6, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que a autora adquirir o direito à aposentadoria, caso não sejam reconhecidos todos os períodos pleiteados. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios das contribuições e demais documentos pessoais da autora. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, por entender o juízo que é necessária análise mais aprofundada do tempo de contribuição, o que demanda instrução processual (ID 318713074). O réu apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora não comprovou regularidade das contribuições como contribuinte individual, além de não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Pleiteou a improcedência dos pedidos, condenação em custas e honorários, e a observância da prescrição (ID 319347551) A autora apresentou réplica, sustentando que o INSS cometeu erro material ao não reconhecer as contribuições feitas com código errado, mas em valores corretos e tempestivos, e que a contestação é meramente protelatória (ID 330387396). Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e justificassem sua pertinência, com prazo de 15 dias (ID 344555110). A autora, por petição, informou que não pretende produzir outras provas além das já juntadas (ID 345051668). É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Exame do Tempo Comum no Caso Concreto Pretende a parte autora, a inclusão no tempo de contribuição dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003; 01/07/2004 a 31/08/2004; 01/10/2006 a 31/10/2006; 01/01/2007 a 28/02/2007; 01/04/2007 a 31/04/2007; 01/06/2007 a 31/06/2007; 01/08/2007 a 31/08/2007; 01/11/2007 a 31/11/2007; 01/01/2008 a 31/01/2008; 01/06/2008 a 31/06/2008; 01/10/2008 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 01/05/2009 a 31/06/2009; 01/08/2009 a 31/10/2009; 01/01/2010 a 31/01/2010; 01/05/2011 a 31/06/2011; 01/11/2011 a 31/01/2012; 01/03/2012 a 31/06/2012; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/12/2012 a 31/01/2013; 01/03/2013 a 31/03/2013; 01/05/2013 a 31/06/2013; 01/08/2013 a 31/10/2013; 01/12/2013 a 31/12/2013; 01/05/2014 a 31/07/2014; 01/10/2014 a 31/10/2014; 01/02/2015 a 31/03/2015; 01/07/2015 a 31/07/2015; 01/09/2015 a 31/10/2015. Sustenta que houve um erro material por parte do INSS, que não reconheceu como contribuinte individual os recolhimentos feitos tempestivamente, mas com código incorreto, classificados erroneamente como contribuições de segurada facultativa. A questão divergente é a possibilidade de, a despeito da utilização do código incorreto, utilizar tais recolhimentos para fins de contagem de tempo de contribuição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o fato de os recolhimentos não terem sido efetivamos com o código correto constitui mero equívoco do contribuinte, desde que com valor correto, não sendo suficiente para invalidadas as referidas contribuições. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS COM A ALÍQUOTA DE 11%. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ERRADO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação à consideração das contribuições previdenciária efetuadas pela parte autora sob a alíquota de 11%, no período de julho de 2017 a junho de 2019. II- Os recolhimentos previdenciários efetuados de julho/17 a junho/19, como manicure/microempresária, foram realizados sob a alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 8212/91, mas com o código de recolhimento correspondente à alíquota de 20%, ocasionando, assim, a irregularidade indicada no CNIS, em que consta tais recolhimentos efetuados como abaixo do valor mínimo. No entanto, o fato de os referidos recolhimentos terem sido efetivados com o código não correspondente à alíquota constitui mero equívoco de tipo de contribuinte, não sendo suficiente para invalidar as referidas contribuições, que devem ser consideradas para fins de carência. III– Considerando que a incapacidade laborativa teve início em 21/6/19, época em que a embargante possuía a qualidade de segurado e carência, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Tendo em vista a procedência do pedido, a autarquia deve ser intimada para restabelecer a tutela de urgência concedida na sentença, cuja cessação foi determinada pelo acórdão embargado. VII- Embargos declaratórios providos. (TRF3, Oitava Turma, Apelação Cível nº 5365702-79.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgamento em 19.10.2021). Porém, em relação a todos os períodos pleiteados pela parte autora, verifica-se que há o indicador “PREC-MENOR-MIN” (Recolhimento abaixo do valor mínimo), veja-se que o art. 18, §3º da Lei nº 8.213/1991, estabelece que “O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.”. E, nesses mesmos moldes, dispõe o art. 21, §2º, inciso I da Lei nº 8.212/1991, que transcrevo a seguir: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Destarte, ao optar pelo recolhimento no plano simplificado da previdência, a parte autora optou também pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste contexto, os lapsos temporais não podem ser considerados para fins de cálculo do tempo de contribuição, a não ser que a parte autora comprove a complementação no valor da diferença entre a alíquota paga, de 11%, e aquela estabelecida no caput do art. 21, da Lei nº 8.212/1991, de 20%, o que não restou comprovado nos autos. A complementação do recolhimento previdenciário, no caso, a indenização, deve preceder o reconhecimento do período como tempo de contribuição. Destarte, a ausência de recolhimento suficiente pela parte autora gera empecilho ao reconhecimento do tempo de contribuição correspondente. Consigno que é vedado ao Juiz proferir sentença condicional (art. 492, caput e parágrafo único do CPC), de modo que, não pode este Juízo reconhecer o período pretendido, condicionando o seu cômputo no tempo de contribuição da autora ao posterior recolhimento da indenização. Ademais, não há empecilho a que a autora diligencie junto ao INSS na via administrativa com vistas à regularização do período, mediante indenização. Desse modo, deixo de computar os períodos pleiteados. Assim, verifico que não há mudança no tempo de contribuição da parte autora, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação no pagamento das custas por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se. Publique-se. CAMPINAS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002606-43.2013.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARCIO LUIZ MAIA Advogados do(a) EXECUTADO: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764, PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157 D E S P A C H O Vistos. Petição id 357714295: Esclareço ao exequente que, conforme extrato de id 352036337 e confirmação de cumprimento pela CEF de id 41839622, a obrigação do Executado encontra-se satisfeita e não há mais valores a serem levantados. Assim, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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