Celio De Melo Almada Neto

Celio De Melo Almada Neto

Número da OAB: OAB/SP 163834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: CELIO DE MELO ALMADA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002501-35.2020.8.26.0445 (apensado ao processo 1504529-50.2019.8.26.0445) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Marcello Duran Cominato - Ivo Eugênio - Vistos. Considerando-se o teor da petição de fls. 523/524 e os documentos que a acompanham (fls. 525/526), intime-se a Fazenda Pública embargada para que em 30 (trinta) dias se manifeste nestes autos. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), EDSON MIRANDA CALTABIANO (OAB 126857/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004798-68.2023.8.26.0011 (processo principal 1013435-25.2022.8.26.0011) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Joaquim Pires Amaral - Alessandro Augusto Silveira Pinheiro de Faria - - Eder Pires do Amaral e outro - Luciana Milaré - Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 423/424: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), OSCAR SILVESTRE FILHO (OAB 318771/SP), OSCAR SILVESTRE FILHO (OAB 318771/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081788-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - B.M.S. - - S.E.P. - - J.J.O.A. - - M.Z.O.A. e outro - S.T.A. e outros - M.T.M.M. - S.B.S. e outros - E.C.G. - Vistos. Por cautela, no que tange ao pleito de soerguimento dos valores depositados nos presentes autos, relativos à liquidação das 3.772.715 (três milhões, setecentos e setenta e duas mil e setecentos e quinze) ações de emissão da Itausa S.A., que eram de titularidade de Ruth Tini Araújo e, posteriormente, foram herdadas por João José Oliveira de Araújo, cuja penhora restou deferida em 09 de março de 2023, reputa-se necessária a formulação de oportunos esclarecimentos. A princípio, cumpre destacar a prejudicialidade externa à presente execução, decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no E. Juízo Falimentar, em que decretada a falência da executada Buritirama Mineração S/A, em 11 de julho de 2023, conforme evidenciado às fls. 8262/8265. Não obstante, em atenção ao pronunciamento judicial indicado, destacou-se nesse que a decretação da falência, no entanto, não ostenta o condão de atingir os atos constritivos anteriormente efetivados nos presentes autos, tal como o objeto da presente controvérsia. In vebis: "[...] Tendo em vista que o resultado o IDPJ do juízo falimentar influenciará o prosseguimento desta execução, há que ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, com a determinação da suspensão da execução até julgamento daquele incidente. Contudo, o reconhecimento da prejudicialidade externa é causa de suspensão do processo, naquilo em que for alcançado pelo incidente, nos termos do dispositivo sobredito, o que não clama, entretanto, pelo cancelamento dos atos constritivos ou transferência do produto da expropriação realizada. Ora, assim sendo, os atos praticados devem permanecer viventes, sem que tenham os seus efeitos suspensos. Nem se fale que a determinação de indisponibilidade de bens determinada pelo juízo falimentar se basta igualmente ao desfazimento das penhoras, pois esta não tem o condão de suspender as constrições nascidas do feito cível, mas obsta, tão somente, a produção de seus efeitos, com a expropriação dos bens penhorados, conforme já decidido pelo E. TJSP. [...] Assim, se procedente o pedido de desconsideração formulado, competirá ao juízo falimentar decidir acerca da destinação dos bens penhorados nestes autos, bem como com a destinação dos valores oriundos das arrematações outrora realizadas, por estes sucederem os bens arrematados por terceiros. No entanto, como não há solicitação de remessa dos valores, necessário que estes permaneçam depositados nos autos. [...]." (fls. 8262/8265) - grifou-se. Subsequente a tais deliberações, o exequente Banco ABC Brasil S.A., nos autos do processo em trâmite sob o n.º 1079544-45.2022.8.26.0100, em sede do Juízo Falimentar, interpôs Agravo de Instrumento (n.º 2332719-88.2024.8.26.0000) em face de decisão que determinara a transferência dos ativos bloqueados em execuções individuais para os autos do processo de falência, conforme consta: "[...] Considerando que a administração dos ativos da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentar, determina-se que todos os ativos bloqueados em processos de execução sejam transferidos para os autos do processo de falência. [...]." (fls. 8470/8475). Em sede liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, restrito ao sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito, consoante requerido pelo agravante Banco ABC Brasil S.A.: "[...] É certo que existe na presente falência fortes suspeitas de ocultação de patrimônio, bem como a existência de grupo de fato, o que ainda está em fase de apuração no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As peculiaridades do presente caso deverão ser melhor analisadas por esta C. Câmara, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido. [...]." (fls. 8470/8475). Referida decisão foi colacionada aos presentes autos pelo exequente Banco ABC Brasil S.A., na qualidade de fato novo, com o propósito de viabilizar o regular prosseguimento das execuções em face dos executados Skypar Empreendimentos e Participações Eireli e João José Oliveira de Araújo. Nesse diapasão, em pronunciamento judicial subsequente, restou novamente rechaçada a possibilidade de levantamento dos valores depositados nestes autos, oriundos da expropriação das ações de emissão de Itausa S.A., consoante é extraído da fundamentação lançada: "[...] diante dos novos fatos e considerando a atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo Falimentar, reputo prudente aguardar o julgamento do recurso, a fim de evitar tumulto processual. Dessa forma, é incabível o soerguimento de valores depositados nos autos. Deve-se aguardar o julgamento do recurso interposto para que haja a satisfação do crédito, visto que ausentes elementos dos quais se possa depreender a reversibilidade do levantamento. [...]." (fls. 8482/8485). Cumpre salientar que a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. André Menezes Del Mastro é corolário das anteriores exaradas por este Juízo, porquanto convergem no sentido de aguardar a definição quanto ao destino dos valores bloqueado, a mercê, à época, da ausência de garantias regularmente prestadas nestes autos; se porventura permanecerão afetos ao presente feito executivo ou se sofrerão redirecionamento por ocasião do desfecho final do procedimento instaurado no bojo do processo falimentar. Em nova manifestação, o exequente Banco ABC Brasil S.A. carreou aos autos decisões emanadas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, embora guardassem certa similitude quanto às partes, versavam sobre demandas distintas e limitavam-se a tangenciar a controvérsia em exame, a se mostrarem, por conseguinte, insuficientes para infirmar o panorama que fundamentou as decisões anteriores. Nessa linha, decidiu-se pela manutenção da decisão de descabimento do soerguimento dos valores depositados nos autos, à míngua de novos fundamentos que propiciassem sua revisão, a se aguardar o julgamento do recurso interposto para que se procedesse à satisfação do crédito, a considerar, até então, a ausência de elementos dos quais se pudesse depreender a reversibilidade do levantamento (fls. 9633/9643). Todavia, da detida análise dos autos, conforme anteriormente consignado, observou-se a juntada de Apólice de Seguro Garantia pelo Banco ABC Brasil S.A., às fls. 9671/9678, considerada suficiente e idônea, a modificar o cenário fático abalizado à época das decisões em destaque, notadamente por conferir garantia de reversibilidade ao levantamento, caso necessário. Desse modo, sobreveio decisão com a determinação de expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Banco ABC Brasil S.A., ressalvada imposição de observância ao prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo de instrumento (fls. 9729/9732). Transcorrido o prazo, a despeito da interposição de recurso por João José Oliveira de Araújo, constata-se, à luz da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2182061-18.2025.8.26.0000, o regular processamento do referido recurso sem a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "[...] Não vislumbrando o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento do agravo, indefiro a concessão de efeito suspensivo e o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pelo agravante. [...]." (fls. 10127/10128). Nessa linha, em estrita consonância com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, não subsistiria, pois, óbice à expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Banco ABC Brasil S.A., sob o prisma procedimental, apenas. No entanto, parte-se do pressuposto de que todas as medidas adotadas pelo banco exequente no sentido a conferir lastro acautelatório ao possível levantamento ainda não elidiram a realidade inexorável no sentido de que poderá provavelmente o juízo falimentar vir a acolher a pretensão irrestrita de atingir por meio de incidente próprio os bens de terceiros, tal como ocorreu nessas paragens processuais desse processo vertente que ora se examina. Ainda que tenha esse Juízo mencionado que a irreversibilidade não permitiria anteriormente o levantamento, e que tal estaria então afastada por meio da adoção do instrumento de seguro já juntado, que permitiria logo a devolução ao status quo ante desse feito, e conquanto o ato expropriatório da venda das ações tenha encaminhado os valores respectivos aos autos, conclui-se que esse se constitui em verdade o ponto máximo a que pode o juízo singular alcançar. É que o pars conditio creditorum se contrapõe em última análise, ao levantamento almejado, apesar do seguro providenciado, sponte propria pelo exequente. Embora se tenha aludido anteriormente ao levantamento, decisão contra a qual não foi conferido efeito suspensivo, também não há qualquer ordem judicial ad quem que impeça a reversão dessa decisão pelo juízo superior, seja em relação a essa decisão específica, seja no que toca aos atos judiciais exarados no juízo falimentar. E, aliás, se há probabilidade de que as os fatos que ensejaram o acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovam idêntica providência no campo do Juízo Falimentar, não subsiste mais competência desse juízo singular para atos judiciais outros que não aqueles já experimentados, até cabal exauriência, qual seja a transformação dos bens constritos em valores depositados ao juízo falimentar. Há que se ponderar que unicamente no juízo falimentar se suspendeu em juízo liminar a ordem de para aquele juízo falimentar se enviem os valores em disputa, o que de forma alguma não significa que já está estabelecido que não poderão ser os co-executados no processo em voga abarcados no âmbito falimentar. Em razão de todo o aduzido, reverte-se a ordem de levantamento ad cautelam, enviando-se cópia desta ao E. Juízo Falimentar para as providências que entender necessárias, suspendendo-se doravante a execução em relação a valores que já tenham se consubstanciado em pecúnia nos autos, e sempre sem se os levantar, até que o E. Juízo Falimentar delibere a respeito do eventual atingimento dos ora executados nessa execução singular e que não coincidem com a empresa falida. Int. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA COUTO ALVES SEGUNDO (OAB 21381/PA), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), STELLA SYDOW CERNY (OAB 177527/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005901-34.2010.8.26.0022 (022.01.2010.005901) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condomínio Edifício Flor da Montanha - Espólios de Felippe José Vicente de Azevedo Franceschini e Maria da Conceição de Macedo Fr e outros - Rio Negro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 1083/1090: Dê-se vista à parte arrematante. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ROSSI (OAB 61444/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006597-17.2005.8.26.0161 (161.01.2005.006597) - Monitória - Cheque - Stelo Comércio de Luz e Audio Ltda - Caixa Economica Federal - Leiloeiro Oficial Denys Pyerre de Oliveira - Ciência sobre mandado. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), DANIELLA DAS NEVES (OAB 126386/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), KARINA CHRISTIANE BELQUIMAN CATTO (OAB 385427/SP), SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA (OAB 196555/SP), MARIANA BORTOLETTO SCHINCARIOL GRANDO (OAB 192632/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045103-82.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Playtech Audio Video e Instrumentos Musicais Ltda - - Pedro Luis Maurano - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122078-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Celio de Melo Almada Neto - Aline Ribeiro Fiamenghi - - Bruna Ribeiro Fiamenghi e outro - Cerviflan Comercial e Industrial Ltda - - ANDREA BARTELLE LAYBAUER - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, tendo em vista a juntada de documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE BARRETTO (OAB 58002/SP), RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB 44533/RS), DEBORA LESSA DA SILVA ALCARAZ (OAB 318941/SP), DEBORA LESSA DA SILVA ALCARAZ (OAB 318941/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 (583.00.2002.205297) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria Metalurgica André Fodor Ltda. - Indústria Metalurgica André Fodor Ltda. - Francisco José Lima do Nascimento - - Banco Abn Amro Real S/A - - Dicorte Ferramentas Ltda. - - Alfa Aluminio Comercial Ltda - - José Maria Guedes - - Paulo Monteiro da Silva - - Pantaleão José da Silva Ferreira - - Valdivan Ferreira Damasceno - - Evaldo Pereira - - José Ribeiro da Silva. - - José Ribeiro da Silva - - Produmaster Indústria e Comércio Ltda - - Francisco Demontier de Brito - - At & T Global Network Services Brasil Ltda - - Pastor Fortes Valentim - - Raimundo Andrade Monteiro - - Romeu Martins Lopes - - Plásticos Novacor Ltda - - Chesterton Lima - - Jurandir Santos Miranda - - Antonio de Sousa - - Jose Antonio Martins - - José Antonio Martins. - - Manoel Missias - - Inss - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.a - - União Federal - - Aços Groth Ltda - - Jose Nildo da Silva - - Alberto Ferreira de Lima - - Amauri Antonio dos Santos - - Rubens Dias dos Santos - - Termomecânica São Paulo S.a - - Uniserv União de Serviços Ltda e outros - Celio de Melo Almada Filho - Megatrust Banco Fomento Comercial Ltda - - Claudemir Cavalcante de Lima -me. - - Honorio Vermelho da Silva - - Hart Fitas Indústria e Comércio de Laminados Ltda - - Jabes Ferreira Silva - - Romeu Martins Lopes. - - Hélio Duarte - - Sidiney Monteiro da Silva - - J.m.s. da Silva Transportes -me. - - Tecnomatiz Resinas Ltda - - Edicarlos Martins dos Santos - - Carlos Antonio Breda - - Manoel Dias de Souza - - Fazenda Municipal de Taboão da Serra - - Jorge Luiz Yslas - - Edienes Darlam da Silva Oliveira e outros - Fazenda Pública de Taboão da Serra e outros - Prefeitura do Município de Taboão da Serra - Banco do Brasil S/A e outros - JOSE NILDO DA SILVA - - Frederico Barbosa. - - Joaquim Bispo de Souza. - - Sérgio Xavier dos Santos. - - Josué Ferreira Silva. - - Hélio Ferreira. - - Francisco Luiz Filho. - - Ruth André da Silva - - Jabes Ferreira Silva. - - Apolinário Agapito de Brito. - - José Odaque Santos - - Francisco Demontier de Brito. e outros - Vistos. 1. Fls. 2852/2853: último pronunciamento judicial, por meio do qual foram declarados perdidos os créditos dos credores que, devidamente intimados, não se manifestaram nos autos. Ademais, determinou que fosse juntado extrato atualizado da conta judicial, bem como intimou o síndico para apresentação de conta de liquidação/rateio suplementar. 2. Fls. 2860/2870: o síndico apresentou a conta de liquidação suplementar, requerendo, ainda, a ciência dos interessados e, inexistindo impugnações, a autorização para o início dos pagamentos relativos ao passivo da Massa Falida. 3. Fls. 2874/2875: o credor José Ribeiro da Silva juntou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, visando o pagamento do seu crédito. 4. Fl. 2879: o Ministério Público declarou ciência e opinou pela homologação da conta de liquidação apresentada pelo Síndico. 5. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 2864/2867, autorizando o início dos pagamentos. (a) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (b) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (c) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (d) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (e) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADILCE DE FATIMA SANTOS (OAB 219111/SP), FABIANO JOSÉ RICO MADUREIRA (OAB 200811/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), JÉSSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP), SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA (OAB 196555/SP), GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP), GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), JOÃO CARLOS FERRAZ CORDEIRO (OAB 221655/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ADEMIR PAULA DE FREITAS (OAB 164694/SP), SÉRGIO MOTTA BICUDO (OAB 174139/SP), SÉRGIO MOTTA BICUDO (OAB 174139/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 183362/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), ALEXANDRE IMENEZ (OAB 162232/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), MARIA CATARINA DE OLIVEIRA (OAB 61294/SP), MARILIA SALETE MELLO MOSER (OAB 64803/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), DENISE APARECIDA BUENO (OAB 72276/SP), MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA (OAB 74089/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARIA LUCIA DE CARVALHO (OAB 27822/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ARMENIO MARQUES (OAB 32224/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), ARMINDO DA CONCEICAO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 46970/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), LAZARO TRINDADE (OAB 34547/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), ODETE DA SILVA RODRIGUES (OAB 45044/SP), LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP), CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB 133835/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB 133835/SP), PAULO EDUARDO ROCHA FORNARI (OAB 136419/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), ANA PAULA VIEIRA (OAB 146128/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (OAB 149392/SP), ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (OAB 149392/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROMINA SATO (OAB 156366/SP), ÉRIK AUGUSTO VAZ (OAB 158973/SP), ÉRIK AUGUSTO VAZ (OAB 158973/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004695-62.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Larf Consultoria e Administradora de Bens S.a. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008128-32.2010.8.26.0269 (269.01.2010.008128) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo Vieira Ribeiro - Luiz Carlos Vieira Ribeiro - CB Participações Ltda - - Carlos Alberto Bezerra de Souza - Daniel Santilo - José Roberto Meira - - Odair Minali Junior - - Solange Marcilio Daher - Andre Ricardo Fajardo Bezerra - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 2080 e seguintes: Expeçam-se ofícios à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização-CNSEG, B3 BRASIL, BOLSA E BALCÃO (Bolsa de Valores oficial do Brasil) e ao Banco Central, de eventuais créditos de previdência privada, título de capitalização, ações negociáveis em bolsa de valores e demais aplicações financeiras, de titularidade dos executados CB Participação Ltda, inscrita no CNPJ nº 55.037.238/0001-83 e Carlos Alberto Bezerra de Souza, portador do CPF nº 313.353.067-49, e, em caso positivo, os transfira à disposição deste juízo, até o montante do débito atualizado, que importa em R$ 5.247.001,08. Intime-se, servindo o presente como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pela exequente, comprovando-se no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER (OAB 237293/SP), AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER (OAB 237293/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), WILLIANS RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 325959/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), ALBERTO TEIXEIRA XAVIER (OAB 174159/SP), ALBERTO TEIXEIRA XAVIER (OAB 174159/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), JOSÉ ROBERTO MEIRA (OAB 156539/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP)
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