Fernando Biscaro De Souza
Fernando Biscaro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 163851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Biscaro De Souza possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDO BISCARO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000167-02.2025.8.26.0629 (processo principal 1000458-97.2016.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUMIRIM - Fernando Biscáro de Souza - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para rejeitar o cálculo formulado pelo exequente e determinar sua retificação. Deixo de homologar os cálculos do executado (fl.48), pois elaborados de maneira incorreta (juros e fracionamento da multa civil). Em razão da ausência de pagamento, reconheço a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% da quantia excessiva. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, para adequação dos cálculos, devendo observar: base de cálculo que contemple os valores efetivamente gastos no contrato e no cargo público (salário-base e verbas acessórias), com apresentação de planilha elucidativa e legível, nos termos da fundamentação; Correção monetária a partir da data do desembolso; Juros de mora a partir da citação do processo originário; multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC). Aportados os novos cálculos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JONATHA SILVA (OAB 382121/SP), FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP), VLADIMIR DE SOUZA ALVES (OAB 228821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012414-28.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp - MB Manutenção Ltda - Incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que requerer, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, diante do pedido realizado, providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento e/ou complementação das custas devidas, observando: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - 1 (uma) UFESP para pesquisa, por parte e por sistema; 3 - 2 (duas) UFESPs para pesquisa ECF (declaração de imposto de renda pessoa jurídica (por ano), junto ao INFOJUD. 4 - 3 (três) UFESPs para pedido de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias). 5 - Tratando-se de pedido de penhora de valores, deverá, ainda, a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito, abatendo eventuais valores levantados. 6 - Indicar expressamente o sistema a ser pesquisado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003292-15.2021.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - LETÍCIA ALQUIMIM SANTANA - Vistos. Transitada em julgado a v. decisão (extrato da pesquisa seguirá encartado), cumpram integralmente a deliberação de fls. 2007, com todas as comunicações e anotações inerentes ao desfecho absolutório, notadamente aquelas direcionadas ao IIRGD e ao TRE/SP. Servirá o presente como mandado e ofício. Int. - ADV: FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184387-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Marcos Roberto Bolonhezi - Agravado: Primo Carlos Sacocchi - Agravado: Benge Engenharia e Serviços Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 32/34 desse instrumento e fls. 320/322 dos autos de origem), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Réu, ora Agravante e indeferiu preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, nos seguintes termos: De plano, quanto ao pleito de gratuidade, verifico que o réu é empresário e, conforme contrato de compra e venda de quotas societárias (fls. 85/93), desembolsou R$500.000,00 na avença, de modo que INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. (...) Neste caso, embora seja fato incontroverso que o autor (PRIMO CARLOS SACOCCHI) junto com MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (terceiro) firmaram cessão de parte das quotas sociais do réu BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, integrando os 3 (três) a sociedade empresária requerida BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, o cessionário MARCOS ROBERTO BOLONHEZI não integrou o polo passivo desde o início, pois não consta da ficha cadastral simplificada da Junta Comercial (fls. 12/13). Nada obstante, incluído no polo passivo (fls. 284/285), arguiu sua ilegitimidade por não ter efetivado a cessão das cotas. No entanto, reitero, a cessão de quotas em favor de MARCOS ROBERTO BOLONHEZI está comprovada por instrumento particular com firmas reconhecidas (fls. 85/93), onde consta a transferências das cotas e sua obrigação de subscrição do capital (Cláusula nº 2.4). Logo, desde a assinatura de tal instrumento contratual até eventual rescisão judicial em demanda própria, no que tange à relação com os demais contrates-sócios (PRIMO CARLOS SACOCCHI e BETÂNIO DA SILVA DE JESUS), MARCOS ROBERTO BOLONHEZI integra a pessoa jurídica, é o que se infere do arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único, do CC. Para além disso, a própria documentação contábil da sociedade empresária BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA identifica MARCOS ROBERTO BOLONHEZI como sócio (fls. 103, 109, 114, 121 e 129). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, reitero, não há espaço no rito especial da dissolução parcial de sociedade para pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas, mesmo porque sequer reconvenção foi apresentada. (...) Por sua vez, não há que se falar em inépcia da exordial, sendo pedido de dissolução parcial em razão de quebra da affectio societatis. Ademais, igualmente inexiste cerceamento de defesa, pois o réu foi incluído no feito recentemente pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que pugnou de forma totalmente genérica pela produção de provas (fls. 310, item 10). Por fim, não sendo cabível neste de rito especial qualquer discussão sobre a rescisão da cessão de cotas, a questão permanece no âmbito da perícia contábil, de modo que CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o corréu MARCOS ROBERTO BOLONHEZI apresente quesitos ao expert, complementando-se, assim, o trabalho técnico sob o crivo do contraditório. Sustenta o Agravante, em suma: (i) ter direito ao benefício da assistência judiciária, por presunção que decorre da declaração de pobreza; (ii) não possuir capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, devido à alteração de sua situação financeira desde 2019, hoje está desempregado e às vezes presta serviço como motorista de aplicativo; (iii) os documentos juntados comprovam a hipossuficiência; (iv) o indeferimento do benefício obsta o seu acesso à Justiça; (v) a ilegitimidade passiva; (vi) cerceamento de defesa; (vii) a inépcia da inicial, a ausência de causa de pedir em relação a ele; (viii) a inexistência de relação jurídica com o Autor da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade da justiça e acolhimento das preliminares. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o Agravante é demandado em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres, razão pela qual, prima facie, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. No que tange ao indeferimento das preliminares, ausente, também, perigo de dano. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Fernando Biscáro de Souza (OAB: 163851/SP) - Nicole Capovilla Fernandes de Faria (OAB: 367270/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184387-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Paulínia; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002141-20.2021.8.26.0428; Assunto: Dissolução; Agravante: Marcos Roberto Bolonhezi; Advogada: Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP); Advogado: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP); Agravado: Primo Carlos Sacocchi; Advogado: Fernando Biscáro de Souza (OAB: 163851/SP); Agravado: Benge Engenharia e Serviços Eireli; Advogada: Nicole Capovilla Fernandes de Faria (OAB: 367270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184387-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TASSO DUARTE DE MELO; Foro de Paulínia; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002141-20.2021.8.26.0428; Dissolução; Agravante: Marcos Roberto Bolonhezi; Advogada: Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP); Advogado: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP); Agravado: Primo Carlos Sacocchi; Advogado: Fernando Biscáro de Souza (OAB: 163851/SP); Agravado: Benge Engenharia e Serviços Eireli; Advogada: Nicole Capovilla Fernandes de Faria (OAB: 367270/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002141-20.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Primo Carlos Sacocchi - Benge Engenharia e Serviços Ltda - - MARCOS ROBERTO BOLONHEZI - Republicação da Decisão de fls. 320/322: Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por PRIMO CARLOS SACOCCHI em face de BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (fls. 1/10), tendo sido posteriormente incluído no polo passivo MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (fls. 288). O autor narra que em 27.06.2019 celebrou contrato de entrada na sociedade com BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, ocasião em que a empresa foi transformada de EIRELI para sociedade limitada. Afirma que o capital social passou a ser de R$5.000.000,00, dividido em 5.000.000 de quotas no valor de R$1,00 cada, sendo que autor e BETÂNIO passaram a deter 2.500.000 quotas cada um. Alega que, devido a divergências quanto à forma de administração da empresa, houve quebra da affectio societatis, tendo sido celebrado "Contrato de Saída" em 08.10.2019, por meio do qual BETÂNIO DA SILVA DE JESUS permaneceu como único sócio. Sustenta que, apesar da transferência das quotas, não recebeu os valores devidos, razão pela qual pleiteia a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres. A ré BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e corréu BETÂNIO DA SILVA DE JESUS apresentaram contestação-reconvenção (fls. 58/75), alegando que o autor (PRIMO CARLOS SACOCCHI) e MARCOS ROBERTO BOLONHEZI seriam cessionários de parte das quotas sociais anteriormente detidas por BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, conforme contrato firmado em maio de 2019. Sustenta que o autor pagou apenas R$450.000,00 a título de integralização de capital, não tendo quitado o valor de R$1.000.000,00 devido pela cessão das quotas. Alega que o aumento do capital social se deu pela utilização de recursos próprios da empresa, especialmente precatórios superioresa R$3.300.000,00. Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento do valor remanescente das quotas sociais. Em decisão de fls. 284/285 foi incluído no polo passivo MARCOS ROBERTO BOLONHEZI. Ato contínuo, MARCOS ROBERTO BOLONHEZI apresentou contestação (fls. 300/310) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que, embora tenha assinado contrato de cessão de quotas, a avença não se efetivou, não tendo sido formalizada alteração contratual ou registro na Junta Comercial, de modo que nunca integrou efetivamente a sociedade. Intimado, o autor não apresentou réplica (fls. 319). É o relatório. De plano, quanto ao pleito de gratuidade, verifico que o réu é empresário e, conforme contrato de compra e venda de quotas societárias (fls. 85/93), desembolsou R$500.000,00 na avença, de modo que INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. No mais, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que 'na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórciopassivo necessário' (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). (...). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Neste caso, embora seja fato incontroverso que o autor (PRIMO CARLOS SACOCCHI) junto com MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (terceiro) firmaram cessão de parte das quotas sociais do réu BETÂNIO DA SILVA DE JESUS, integrando os 3 (três) a sociedade empresária requerida BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, o cessionário MARCOS ROBERTO BOLONHEZI não integrou o polo passivo desde o início, pois não consta da ficha cadastral simplificada da Junta Comercial (fls. 12/13). Nada obstante, incluído no polo passivo (fls. 284/285), arguiu sua ilegitimidade por não ter efetivado a cessão das cotas. No entanto, reitero, a cessão de quotas em favor de MARCOS ROBERTO BOLONHEZI está comprovada por instrumento particular com firmas reconhecidas (fls. 85/93), onde consta a transferências das cotas e sua obrigação de subscrição do capital (Cláusula nº 2.4). Logo, desde a assinatura de tal instrumento contratual até eventual rescisão judicial em demanda própria, no que tange à relação com os demais contrates-sócios (PRIMO CARLOS SACOCCHI e BETÂNIO DA SILVA DE JESUS), MARCOS ROBERTO BOLONHEZI integra a pessoa jurídica, é o que se infere do arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único, do CC.Para além disso, a própria documentação contábil da sociedade empresária BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA identifica MARCOS ROBERTO BOLONHEZI como sócio (fls. 103, 109, 114, 121 e 129). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, reitero, não há espaço no rito especial da dissolução parcial de sociedade para pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas, mesmo porque sequer reconvenção foi apresentada. Cito em abono: "Ação de dissolução parcial da sociedade - Indeferimento da tutela antecipada e determinação de prosseguimento da ação apenas com relação a pessoas físicas - Pedidos formulados incompatíveis de ser cumulados - Ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial e próprio - Impossibilidade de indenização em favor do sócio no âmbito do procedimento especial - Cobrança de dividendos - Formulação imprópria do pedido em face do outro sócio - Pedido de Reconhecimento de sociedade de fato - Inócuo diante de partilha decorrente do divórcio - Inépcia da petição inicial caracterizada - Ação extinta de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194116-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). Por sua vez, não há que se falar em inépcia da exordial, sendo pedido de dissolução parcial em razão de quebra da affectio societatis. Ademais, igualmente inexiste cerceamento de defesa, pois o réu foi incluído no feito recentemente pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que pugnou de forma totalmente genérica pela produção de provas (fls. 310, item 10). Por fim, não sendo cabível neste de rito especial qualquer discussão sobre a rescisão da cessão de cotas, a questão permanece no âmbito da perícia contábil, de modo que CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o corréu MARCOS ROBERTO BOLONHEZI apresente quesitos ao expert, complementando-se, assim, o trabalho técnico sob o crivo do contraditório. INTIME-SE. Paulinia, 11 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ABREU EVANGELINOS Juiz de Direito. - ADV: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), FERNANDO BISCÁRO DE SOUZA (OAB 163851/SP), ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), NICOLE CAPOVILLA FERNANDES DE FARIA (OAB 367270/SP)
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