Luciana Vaz Pacheco De Castro
Luciana Vaz Pacheco De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 163854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
516
Total de Intimações:
707
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 707 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023493-88.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelada: Rafaella Lima Pascale (Não citado) - Apelado: Cláudio Alexandre Pascale (Não citado) - Vistos. Para a apreciação do pedido de justiça gratuito formulado nas razões de apelação, providencie a parte apelante, no prazo de quinze dias, a juntada dos seguintes documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira: balanços, balancetes, declarações de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes, além de quaisquer outros documentos que entenda cabíveis. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193757-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Agravada: Juliana Faria Marx - Voto 59748 VISTOS, 1) Denego a antecipação pretendida, assim procedendo diante da insuficiente demonstração do alegado dano de difícil reparação a ser imposto a recorrente, bem como porque não emergiu dos autos a necessária prova inequívoca a dar suporte a verossimilhança acenada. Assim, processe-se regularmente. 2) Dispenso informações. 3) Faculto manifestação da parte contrária. 4) Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 5) Servirá a presente como ofício, caso necessário. 6) Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0109398-82.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0005864-11.2025.8.26.0562; Perdas e Danos; Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Agravado: João Gilberto Tangary; Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP); Interesda.: Carminela Racioppi Tangary |; Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000059-56.2025.8.26.0375 (processo principal 1009597-02.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Indústria e Comércio Mendonça Barreto Ltda - Considerando que há alegação de impedimento desse magistrado para atuar no feito (página 34), mas que minha designação para atuar no Núcleo se encerrou em 26 p.p., por deferimento da Presidência do TJSP de pedido voluntário por mim formulado, tornem conclusos ao magistrado designado para ocupar a respectiva vaga. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), JULIANA DA SILVA AGUIAR (OAB 5645/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193757-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE VERGUEIRO; Foro de Santos; 9ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0041702-79.2006.8.26.0562; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Sociedade Visconde de São Leopoldo; Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP); Agravada: Juliana Faria Marx; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-19.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de US$ 24.025,00, a ser convertido para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, com juros convencionados ou na falta destes com os juros legais, desde a citação. Sem correção monetária, até a data da conversão, porque a utilização da moeda estrangeira já tem por finalidade afastar a desvalorização monetária. A correção monetária e os juros de mora, caso não convencionados, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a Ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001042-29.2004.8.26.0266 (266.01.2004.001042) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Douglas Alves da Silva - VISTOS... Para o desarquivamento do feito deverá a parte interessada recolher as custas devidas, nos termos do Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE em 12/02/2019, no importe de R$ 44,87 (1,212 UFESP), mediante a emissão da Guia FEDTJ, código 206-2. Comprovado o pagamento, desarquive-se e rearticule-se. No silêncio, nada a deliberar, permanecendo os autos arquivados. I-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-19.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de US$ 24.025,00, a ser convertido para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, com juros convencionados ou na falta destes com os juros legais, desde a citação. Sem correção monetária, até a data da conversão, porque a utilização da moeda estrangeira já tem por finalidade afastar a desvalorização monetária. A correção monetária e os juros de mora, caso não convencionados, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a Ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-85.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Companhia Siderúrgica Nacional - Ante o exposto,reconheço a ausência de resistência quanto à cobrança atinente ao cofre UETU2716491, autorizando o levantamento imediato do depósito de fls. 285; JULGO PROCEDENTE, o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento deUS$ 9.220,00, a ser convertido para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, com juros desde a citação. Sem correção monetária, até a data da conversão, porque a utilização da moeda estrangeira já tem por finalidade afastar a desvalorização monetária. Condeno a Ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. E, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Sucumbente arcará a Ré reconvinte com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção. Os juros de mora caso não convencionados terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE (fls. 285 em favor da Autora). - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013939-90.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cesar & Moro Entretenimento Ltda. - Epp - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Diante da certidão trânsito em julgado, ficam as partes intimadas que autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após os quais serão remetidos ao arquivo. Importante: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. Já o cumprimento de sentença de processos físicos, deverá observar os artigos 1285 e 1286 das mesmas NSCGJ. - ADV: SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
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