Donizete Eugenio Lodo
Donizete Eugenio Lodo
Número da OAB:
OAB/SP 163905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
DONIZETE EUGENIO LODO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010729-91.2023.5.15.0081 AUTOR: FRANCINEI MARTINS DOS SANTOS RÉU: G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f08800 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Ante a expressa concordância da reclamada subsidiária, HOMOLOGO, em parte, os cálculos de Id 2fc8271 apresentados pela parte RECLAMANTE, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Procede este Juízo a inclusão nos cálculos apurados pelo autor do importe de R$ 3.047,51 relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada que se encontra em condição de suspensão de exigibilidade nos termos da r. decisão de Id 72478a1; procedo ainda, a exclusão das custas processuais no valor de R$ 71,86, visto que já comprovadas pela reclamada por ocasião de interposição de recurso. FIXO o quantum da condenação em R$ 3.592,86 em 31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 3.266,24 para o exequente, sendo R$ 3.266,24 de principal e R$ 0,00 de juros. 2. R$ 326,62 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. Fixo, ainda, o "quantum" da condenação para pagamento pelo reclamante em R$ 3.047,51, atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: 2.1. R$ 3.047,51 de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, que se encontra em condição de suspensão de exigibilidade. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. 3. Custas processuais satisfeitas. De início, determino que a reclamada, G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial comprovado pela reclamada com responsabilidade SUBSIDIÁRIA, até a presente data, conforme Id 2d9aa62. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer , em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEI MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010729-91.2023.5.15.0081 AUTOR: FRANCINEI MARTINS DOS SANTOS RÉU: G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f08800 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Ante a expressa concordância da reclamada subsidiária, HOMOLOGO, em parte, os cálculos de Id 2fc8271 apresentados pela parte RECLAMANTE, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Procede este Juízo a inclusão nos cálculos apurados pelo autor do importe de R$ 3.047,51 relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada que se encontra em condição de suspensão de exigibilidade nos termos da r. decisão de Id 72478a1; procedo ainda, a exclusão das custas processuais no valor de R$ 71,86, visto que já comprovadas pela reclamada por ocasião de interposição de recurso. FIXO o quantum da condenação em R$ 3.592,86 em 31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 3.266,24 para o exequente, sendo R$ 3.266,24 de principal e R$ 0,00 de juros. 2. R$ 326,62 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. Fixo, ainda, o "quantum" da condenação para pagamento pelo reclamante em R$ 3.047,51, atualizável até a data do efetivo pagamento, sendo: 2.1. R$ 3.047,51 de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, que se encontra em condição de suspensão de exigibilidade. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. 3. Custas processuais satisfeitas. De início, determino que a reclamada, G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso , ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial comprovado pela reclamada com responsabilidade SUBSIDIÁRIA, até a presente data, conforme Id 2d9aa62. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer , em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - CP KELCO BRASIL S/A. - G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010363-52.2023.5.15.0081 AUTOR: JONATAS LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA RÉU: G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a337e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010363-52.2023.5.15.0081 AUTOR: JONATAS LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA RÉU: G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a337e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CP KELCO BRASIL S/A. - G D SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001052-43.2022.8.26.0072 (processo principal 1002423-59.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Silvio Luis Maestro - Nota de Cartório: Fica o executado intimado, na pessoa dos seus procuradores constituídos, da lavratura do Termo de Penhora das cotas sociais expedido às fls. 785, bem como, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação. - ADV: VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002950-28.2021.8.26.0072 (processo principal 1001098-49.2021.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.B.M.S.F. - L.F.B.M.S. - Vistos. Comunique-se à Autoridade Policial abaixo mencionada, o endereço atualizado do executado (Rua Paraguai, 8 - Vila Elizabeth, Bebedouro/SP), para fins de cumprimento do mandado de prisão civil expedido às fls. 121-122. Intime-se. - ADV: DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), MAESTRO & LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33364/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), VICTOR FABRICIO GABRIEL (OAB 363892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001978-15.2019.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apda: Neuza Araujo Lataro - Apte/Apdo: Felicio Rayner de Biaggio - Apda/Apte: Lina Mara Francisco Ruivo - Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, por outro lado, estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência de recursos alegada pelos recorrentes. Por meio do despacho de fls. 318 foi determinado aos apelantes que juntassem aos autos documentos idôneos e atuais para aferir o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. No sobredito provimento constou ordem para que os recorrentes juntassem cópia de comprovantes de rendimentos, inclusive de benefício previdenciário, se houvesse, da última declaração relativa ao imposto de renda apresentada à Receita Federal, dos extratos dos três últimos meses de contas correntes e de aplicações financeiras que eventualmente mantém em outras instituições financeiras, bem como de sua carteira de trabalho e previdência social. A apelante Neusa juntou os documentos de fls. 570/573 (comprovantes de empréstimo consignado e proventos decorrentes de seguro de vida) e de fls. 574/576 (comprovantes de pensão por morte previdenciária), mas não justificou o motivo pelo qual deixou de apresentar cópia dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior. O recorrente Felício, apesar de regularmente intimado, não cumpriu a determinação judicial, como certificado a fls. 577. Os documentos apresentados pela corré Neusa demonstram que tem ela rendimentos mensais no valor total de R$ 4.528,43, que corresponde a pouco mais a três salários-mínimos, ou seja, acima da média da população brasileira. Por outro lado, a mera alegação dos réus no sentido de que seus rendimentos são insuficientes ao custeio das custas de preparo, à mingua de qualquer demonstração concreta nesse sentido, não serve para o deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Posto isso, não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira dos recorrentes, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado a fls. 173 e determino a intimação dos apelantes para que efetuem o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Taissa Gabriela Alves Gonzaga (OAB: 442229/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Maestro & Lodo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33364/SP) - Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - Nelson Bombardini Filho (OAB: 412432/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005647-25.2024.8.26.0037 (processo principal 1005142-51.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Oscar Luis Bisson - Atto Empresarial Serviços Administrativos Eirelli - V. Fls. 77: Cumpra a Serventia a determinação de fls. 73. Int. - ADV: MAESTRO LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33364/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005960-39.2021.8.26.0506 (processo principal 1016173-58.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Francisco de Melo Franco Sociedade de Advogados - Mario Jose Billoria Fantinatti - - Maria Vicente Billoria - Fls. 597/606: considerando que a minuta foi endereçada ao Juízo da 7ª Vara Cível local, informe o exequente, no prazo de 10 dias, se o acordo foi homologado por aquele Juízo, acostando a respectiva sentença/decisão de homologação, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), MARIO JOSE BILLORIA FANTINATTI (OAB 386423/SP), MARIO JOSE BILLORIA FANTINATTI (OAB 386423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001348-36.2020.8.26.0072 (processo principal 1003154-31.2016.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.C.A. - - A.E.C.A. - D.A.S.A. - 1. Petição de fls. 382: Defiro a providência especificada para tentativa de localização de veículos em nome do executado, devendo ser formalizada nos estritos limites do sistema RENAJUD, com observância das formalidades procedimentais pertinentes. 2. Com a efetivação, intime-se a exequente para manifestação. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP)
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