Gustavo Felippin Biral
Gustavo Felippin Biral
Número da OAB:
OAB/SP 163916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Felippin Biral possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TRT1, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome:
GUSTAVO FELIPPIN BIRAL
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015683-55.2025.8.26.0114 (processo principal 1016944-72.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Alexandre Vitor Giuriato - Deutsche Lufthansa AG - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Efetue a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias,o pagamento do débito apontado pelo exequente, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB 163916/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga a parte autora acerca do alegado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5793045 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela Reclamante RAQUEL MOUTTA NUNES CORDEIRO para o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, Bradesco Saúde, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento unilateral promovido pela Reclamada. I. Breve Histórico e Fatos Relevantes A Reclamante foi admitida pela Ré em 21/06/1999, na função de Copeira. Em 30/05/2017, sofreu um acidente de trajeto quando se deslocava para o trabalho, resultando em fratura/achatamento do corpo vertebral T12. Desde então, a Reclamante jamais retornou ao serviço, encontrando-se em tratamento médico contínuo. Apesar da estabilidade provisória da Reclamante, a empregadora optou por dispensá-la sem justa causa em 08/01/2024. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/02/2024, distribuída à 10.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com pedidos que incluem a manutenção do plano de saúde empresarial, essencial para o tratamento ininterrupto das sequelas. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica, cujo laudo (Id 4a91138), juntado em 30/10/2024, reconheceu a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos. A perita concluiu pela redução da capacidade laboral da reclamante em consequência do acidente de trabalho, abrangendo danos psíquicos e ortopédicos. Especificamente, a fratura de vértebra (coluna) foi valorada em 15% de acordo com o Baremo Português, e o transtorno depressivo (depressão) foi classificado como Grave, em 70%, conforme o Baremo Argentino, indicando manifestações que afetam completamente as situações cotidianas, alteração das relações de trabalho e vida familiar, distúrbios de memória e concentração, e necessidade de terapia prolongada e tratamento farmacológico. Em esclarecimentos, a perita informou que as atividades de copeira não são mais compatíveis com a condição de saúde da reclamante e que as sequelas apresentadas são de natureza permanente. O laudo pericial, portanto, reconheceu as sequelas definitivas com limitação funcional e a necessidade de acompanhamento clínico e fisioterápico permanente. Sobreveio sentença de mérito que deferiu parcialmente os pedidos autorais, contudo, em face de embargos de declaração opostos pela própria Ré, o Juízo reconheceu omissão e anulou a sentença e seus efeitos, determinando a expedição de ofício ao INSS. Assim, o processo não possui decisão definitiva em vigor. Em 02/07/2025, a Reclamante constatou o cancelamento unilateral de seu convênio médico (Bradesco Saúde) pela Reclamada, com efeito a partir de 01/06. Ao contatar o RH da Ré, a Reclamante foi informada pelo preposto que o cancelamento ocorreu porque o Juízo teria indeferido o restabelecimento do plano. Tal afirmação é objetivamente falsa e inverídica, pois não há decisão vigente negando o restabelecimento do plano de saúde da autora, sendo certo que a única sentença proferida foi anulada. II. Análise da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Reclamante é manifesta: O acidente de trajeto é incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria Reclamada em Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e ratificado pela perícia médica judicial. A perícia médica judicial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas, que são permanentes e causam redução da capacidade laboral da Reclamante, inclusive tornando-a incompatível com sua função original. A Reclamada já fornecia o plano de saúde desde a admissão da autora, reconhecendo tacitamente a obrigação de custeá-lo. Não existe decisão transitada em julgado que desonere a empregadora desta obrigação. Ao contrário, a única sentença proferida foi anulada, e a alegação da Ré de que o Juízo indeferiu o plano é falsa. A Súmula 440 do TST é clara ao assegurar o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. A Reclamante encontra-se em situação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme o laudo pericial. B. Do Perigo de Dano Grave e de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e iminente: O cancelamento unilateral do plano de saúde deixou a Reclamante totalmente desassistida, impossibilitada de realizar consultas de acompanhamento, exames, fisioterapias, e atendimentos de emergência. A falta de atendimento especializado coloca em risco iminente a integridade física da Reclamante, podendo causar regressão em seu quadro de saúde, intensificação da dor crônica e necessidade de internações de urgência. Tais prejuízos são de difícil ou impossível reparação retroativa por simples indenização pecuniária, uma vez que a saúde e a qualidade de vida da Reclamante dependem da continuidade do tratamento médico. III. Conclusão Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão plenamente satisfeitos. A conduta da Reclamada, ao cancelar o plano de saúde com base em informação falsa sobre decisão judicial, configura um comportamento de má-fé processual e violação da boa-fé objetiva, prejudicando deliberadamente uma trabalhadora acidentada que necessita de tratamento contínuo. IV. Dispositivo Pelo exposto, este Juízo DEFERE o pedido de Tutela de Urgência formulado por RAQUEL MOUTTA NUNES CORDEIRO e DETERMINA à Reclamada AON BENFIELD BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA que: Restabeleça imediatamente o plano de saúde Bradesco Saúde da autora, na mesma categoria e rede de cobertura vigentes antes do cancelamento, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Alternativamente, caso o restabelecimento do plano se mostre inviável em tempo hábil, AUTORIZO a Reclamante a realizar atendimentos médicos de urgência, emergência e tratamentos com ortopedista, psiquiatra, fisioterapeuta e toda e qualquer especialidade que seja necessária para seu tratamento e manutenção de sua saúde, com reembolso integral pela Ré no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação dos respectivos comprovantes. Intimem-se as partes com urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MOUTTA NUNES CORDEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5793045 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela Reclamante RAQUEL MOUTTA NUNES CORDEIRO para o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, Bradesco Saúde, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento unilateral promovido pela Reclamada. I. Breve Histórico e Fatos Relevantes A Reclamante foi admitida pela Ré em 21/06/1999, na função de Copeira. Em 30/05/2017, sofreu um acidente de trajeto quando se deslocava para o trabalho, resultando em fratura/achatamento do corpo vertebral T12. Desde então, a Reclamante jamais retornou ao serviço, encontrando-se em tratamento médico contínuo. Apesar da estabilidade provisória da Reclamante, a empregadora optou por dispensá-la sem justa causa em 08/01/2024. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/02/2024, distribuída à 10.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com pedidos que incluem a manutenção do plano de saúde empresarial, essencial para o tratamento ininterrupto das sequelas. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica, cujo laudo (Id 4a91138), juntado em 30/10/2024, reconheceu a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos. A perita concluiu pela redução da capacidade laboral da reclamante em consequência do acidente de trabalho, abrangendo danos psíquicos e ortopédicos. Especificamente, a fratura de vértebra (coluna) foi valorada em 15% de acordo com o Baremo Português, e o transtorno depressivo (depressão) foi classificado como Grave, em 70%, conforme o Baremo Argentino, indicando manifestações que afetam completamente as situações cotidianas, alteração das relações de trabalho e vida familiar, distúrbios de memória e concentração, e necessidade de terapia prolongada e tratamento farmacológico. Em esclarecimentos, a perita informou que as atividades de copeira não são mais compatíveis com a condição de saúde da reclamante e que as sequelas apresentadas são de natureza permanente. O laudo pericial, portanto, reconheceu as sequelas definitivas com limitação funcional e a necessidade de acompanhamento clínico e fisioterápico permanente. Sobreveio sentença de mérito que deferiu parcialmente os pedidos autorais, contudo, em face de embargos de declaração opostos pela própria Ré, o Juízo reconheceu omissão e anulou a sentença e seus efeitos, determinando a expedição de ofício ao INSS. Assim, o processo não possui decisão definitiva em vigor. Em 02/07/2025, a Reclamante constatou o cancelamento unilateral de seu convênio médico (Bradesco Saúde) pela Reclamada, com efeito a partir de 01/06. Ao contatar o RH da Ré, a Reclamante foi informada pelo preposto que o cancelamento ocorreu porque o Juízo teria indeferido o restabelecimento do plano. Tal afirmação é objetivamente falsa e inverídica, pois não há decisão vigente negando o restabelecimento do plano de saúde da autora, sendo certo que a única sentença proferida foi anulada. II. Análise da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Reclamante é manifesta: O acidente de trajeto é incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria Reclamada em Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e ratificado pela perícia médica judicial. A perícia médica judicial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas, que são permanentes e causam redução da capacidade laboral da Reclamante, inclusive tornando-a incompatível com sua função original. A Reclamada já fornecia o plano de saúde desde a admissão da autora, reconhecendo tacitamente a obrigação de custeá-lo. Não existe decisão transitada em julgado que desonere a empregadora desta obrigação. Ao contrário, a única sentença proferida foi anulada, e a alegação da Ré de que o Juízo indeferiu o plano é falsa. A Súmula 440 do TST é clara ao assegurar o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. A Reclamante encontra-se em situação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme o laudo pericial. B. Do Perigo de Dano Grave e de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e iminente: O cancelamento unilateral do plano de saúde deixou a Reclamante totalmente desassistida, impossibilitada de realizar consultas de acompanhamento, exames, fisioterapias, e atendimentos de emergência. A falta de atendimento especializado coloca em risco iminente a integridade física da Reclamante, podendo causar regressão em seu quadro de saúde, intensificação da dor crônica e necessidade de internações de urgência. Tais prejuízos são de difícil ou impossível reparação retroativa por simples indenização pecuniária, uma vez que a saúde e a qualidade de vida da Reclamante dependem da continuidade do tratamento médico. III. Conclusão Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão plenamente satisfeitos. A conduta da Reclamada, ao cancelar o plano de saúde com base em informação falsa sobre decisão judicial, configura um comportamento de má-fé processual e violação da boa-fé objetiva, prejudicando deliberadamente uma trabalhadora acidentada que necessita de tratamento contínuo. IV. Dispositivo Pelo exposto, este Juízo DEFERE o pedido de Tutela de Urgência formulado por RAQUEL MOUTTA NUNES CORDEIRO e DETERMINA à Reclamada AON BENFIELD BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA que: Restabeleça imediatamente o plano de saúde Bradesco Saúde da autora, na mesma categoria e rede de cobertura vigentes antes do cancelamento, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Alternativamente, caso o restabelecimento do plano se mostre inviável em tempo hábil, AUTORIZO a Reclamante a realizar atendimentos médicos de urgência, emergência e tratamentos com ortopedista, psiquiatra, fisioterapeuta e toda e qualquer especialidade que seja necessária para seu tratamento e manutenção de sua saúde, com reembolso integral pela Ré no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação dos respectivos comprovantes. Intimem-se as partes com urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AON BENFIELD BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010801-61.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - G.S.S. - A.V.O.V. - Vistos. Em face da certidão de trânsito em julgado retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de cumprimento de sentença, se o caso, procedendo-se ao devido peticionamento eletrônico, observando o correto cadastramento do incidente. Para que não haja juntada de peças desnecessárias, deverá o peticionário juntar, TÃO SOMENTE, as peças obrigatórias previstas no CPC (sentença/acórdão, trânsito em julgado, cálculo e procuração), atentando-se também às vedações do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, SOB PENA DE REJEIÇÃO. Após o cadastro ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento. Int. - ADV: BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB 163916/RJ), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008354-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Vitor Giuriato - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Intime-se a parte exequente/executada para que, no prazo de 05 dias, efetue PREENCHIMENTO do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico (petição código 38049), nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024 (abaixo transcrito), ficando intimado, também, que o preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário quando não se trata de recebimento de honorários, preencher o número da conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). Certificada a baixa do MLE e não havendo manifestação sob o prosseguimento do feito em cinco (5) dias, os autos serão encaminhados para extinção (satisfação da obrigação). OBS. A modalidade PIX tem apresentado muitos erros, dificultando o recebimento do valor pelo beneficiário. Recomenda-se dar preferência para a indicação de conta para o depósito, e não PIX. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf.. - ADV: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB 163916/RJ), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a alegada conexão entre a presente demanda e o processo nº 0029156-53.2018.8.19.0210, em trâmite perante este Juízo, determino o apensamento dos autos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, para julgamento conjunto, por versarem sobre a mesma causa de pedir, o que recomenda a tramitação conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes. Após, voltem ambos conclusos.
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