Marcelo Moraes Do Nascimento
Marcelo Moraes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 163936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MARCELO MORAES DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092997-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Simonetti Empreendimentos e Participacoes Ltda - Agravado: Michel Andery - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. 2.- DECISÕES ANTERIORES QUE DECLARARAM A INEFICÁCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. 3.- A AGRAVANTE ALEGA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL E QUESTIONA A ADJUDICAÇÃO DO BEM, QUE NÃO PODERIA RESPONDER POR DÍVIDA RECONHECIDA APÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. 4.- REQUER NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. 5.- A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR É INEFICAZ PERANTE OS CREDORES. 6.- A NULIDADE PROCESSUAL NÃO SE CONFIGURA, VEZ QUE A AGRAVANTE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DECISÕES E NÃO APRESENTOU RECURSO OPORTUNO, CONFIGURANDO PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Gilda da Cunha Xavier (OAB: 232410/SP) - Bolivar dos Santos Xavier (OAB: 139649/SP) - Ricardo Castro de Souza (OAB: 91554/SP) - Jackeline da Cunha Xavier (OAB: 371973/SP) - Marcelo Moraes do Nascimento (OAB: 163936/SP) - Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 324528/SP) - Wilson de Oliveira (OAB: 16971/SP) - Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB: 93821/SP) - José Augusto Ferreira (OAB: 413454/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-07.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio e Edificio São Vicente - Claudinei do Nascimento - Vistos. Indique o credor bens a penhora para que esta execução prossiga. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. - ADV: ALVARO FARO MENDES (OAB 82982/SP), MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013360-58.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. e outro - F.T. - A restrição junto ao Renajud já foi levantada (fl. 213). Aguarde-se o cumprimento do acordo referido às dls. 307/308. . Int.. - ADV: MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012842-10.2002.8.26.0562 (562.01.2002.012842) - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema Gomes Leal Siqueira - Espólio - Irmãos Andery Ltda. - José Roberto Gomes Leal Siqueira e outro - José Cesario de Sales e outro - Pág. 696 - Verifique a zelosa serventia eventual decurso de prazo para manifestação dos demais interessados, certificando-se, se o caso. Após a certificação, aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: GILDA DA CUNHA XAVIER (OAB 232410/SP), MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), JACKELINE CUNHA XAVIER ALBUQUERQUE (OAB 371973/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 413454/SP), BOLIVAR DOS SANTOS XAVIER (OAB 139649/SP), MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP), ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 324528/SP), RICARDO CASTRO DE SOUZA (OAB 91554/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000382-03.2025.8.26.0016/SP AUTOR : JEREMIAS ANACLETO DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB SP163936) AUTOR : RAQUEL MARGARETH COSTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB SP163936) AUTOR : TALITA GRACIETH DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB SP163936) AUTOR : SARA ELIZABETH SOUZA BRAZAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB SP163936) SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007971-29.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexsandro Coelho da Silva - Allianz Seguros S/A - - Djalma de Souza - Vistos. 1 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Para evitar equivocadas alegações de antiguidade do posicionamento, registro os RECENTES precedentes do E. TJSP no sentido desta tese desta subscritora: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2010911-47.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2192156-25.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2163359-39.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2221515-54.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248641-45.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado; entre outros. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação do réu, a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte requerida providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. 1.1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NELSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 305071/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003931-03.2006.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CELSO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO MORAES DO NASCIMENTO - SP163936, SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922 D E S P A C H O 1. ID 356745318: Vista ao executado pelo prazo de 5 dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
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