Neuza Das Gracas Soares Da Silva
Neuza Das Gracas Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 163944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neuza Das Gracas Soares Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001821-79.2024.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Marines Simonini Pereira - Karina Barbosa Pereira - - Rafaela Barbosa Pereira - - Vitor Barbosa Pereira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para requerer o que de direito. Decorrido mais esse prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1055347-82.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andreia da Silva Borges Castro - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 24. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Neuza das Gracas Soares da Silva (OAB: 163944/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500156-68.2024.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.D. - - E.P.S. - - L.H.O.D. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para ABSOLVER: a) LUIZ CARLOS DELFINO, já qualificado, da imputação que lhe é feita quanto à prática do crime previsto no artigo 217-A, 'caput', c.c. artigo 226, inciso II (ascendente), ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. b) LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DELFINO, já qualificado, da imputação que lhe é feita quanto à prática do crime previsto no artigo 217-A, 'caput', c.c. artigo 226, inciso II (tio), ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. c) ELCY PIRES DA SILVA, já qualificado, da imputação que lhe é feita quanto à prática do crime previsto no artigo 217-A, 'caput', do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. O conteúdo dessa decisão em nada interfere nas medidas protetivas eventualmente existentes entre as partes, a qual é autônoma e independente em relação a esta ação penal. Expeça-se certidão de honorários advocatícios aos defensores nomeados dos réus Luiz Carlos e Luis Henrique (fls. 115 e 125), oportunamente. Decrete-se segredo de justiça no presente feito, nos moldes do artigo 234-B, do CP. P.R.I. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000425-50.2025.8.26.0390 (processo principal 1001504-81.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gislene Fatima de Souza - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, devendo requerer o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inércia da parte ré. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000775-55.2024.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.S. - V.F.L.B. - Dá-se ciência de que foi registrada a interdição do requerido (fls. 124/125). Sendo assim, na sequência da publicação deste ato ordinatório, os autos serão arquivados. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020894-66.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosimara de Lima Moura Mota - Paulo Cesar Mota - Vistos. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença que determinou a extinção do condomínio já transitou em julgado (fls. 82-84 e 87). Essa decisão vincula ambas as partes, conferindo ao requerido o direito de exigir o seu cumprimento, mesmo diante da inércia inicial da parte autora, que foi quem provocou o exercício da jurisdição. Desse modo, o imóvel pode e deve ser alienado nos termos da sentença, com base no valor da avaliação constante nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, reafirmando o direito potestativo do condômino à extinção do condomínio e à alienação do imóvel, com a consequente divisão do produto da venda na proporção do quinhão de cada um. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. Direito potestativo do condômino. Alienação do imóvel. Relação condominial oriunda de divórcio e partilha decretada por sentença transitada em julgado. Divisão do produto na proporção do respectivo quinhão de cada condômino. Aluguéis devidamente fixados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - 1001128-40.2022.8.26.0431, Relator(a): Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/08/2023, Data de Publicação: 13/08/2023) (destaquei) Constata-se que o requerido apresentou um contrato de compra e venda do imóvel (fls. 143-167), assinado por ambas as partes e pelos adquirentes, o que cria uma vinculação com terceiros de boa-fé. É fundamental que os litigantes, que se comprometeram com esses terceiros, resolvam a questão extrajudicialmente para evitar prejuízos. Quanto à gratuidade da justiça, concedida a ambas as partes neste processo (fls. 42 e 83), é importante esclarecer que as despesas para a averbação da carta de sentença ou escritura de divórcio, objeto da nota devolutiva, não possuem relação com estes autos e devem ser pleiteadas no processo específico. Da mesma forma, as despesas de registro do contrato de compra e venda com força de escritura pública são de responsabilidade dos adquirentes, que não integram este processo. Eventuais discordâncias sobre as despesas havidas serão resolvidas pelo Juízo após a efetivação da alienação, e a questão dos aluguéis deve ser solucionada nos autos próprios (1020930-11.2021.8.26.0576). Embora o acordo já iniciado não possa ser homologado à força devido à recusa da parte autora, é imperativo que a tratativa para a alienação particular do imóvel seja finalizada. O valor da venda deverá ser depositado nos autos para a posterior entrega da cota-parte de cada condômino, sendo também devido o pagamento da verba honorária do perito. O pedido de complementação da verba honorária do perito judicial (fl. 93) fica indeferido, mantendo-se o valor de R$ 1.500,00 arbitrado na sentença, que bem remunera o trabalho de avaliação realizado, com garantia de atualização monetária em função da demora na resolução e da realização do trabalho em 2023. Dê-se ciência ao expert. Nesse contexto, insta-se as partes a resolverem a questão de forma consensual, conforme preconiza o Código de Processo Civil. A quebra do contrato com os terceiros certamente acarretará prejuízos maiores do que os até agora alegados pelas partes. Além disso, a venda em hasta pública, como alternativa, costumeiramente não se mostra a melhor solução, uma vez que os interessados geralmente buscam vantagem econômica, e os lances comumente giram em torno de 50% do valor da avaliação do imóvel. Portanto, para evitar maiores desgastes e perdas financeiras, a solução consensual por meio da alienação particular já iniciada é, indiscutivelmente, a alternativa mais benéfica e eficiente para todos os envolvidos. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1055347-82.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andreia da Silva Borges Castro - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 24, no qual foi fixada a tese de que I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Neuza das Gracas Soares da Silva (OAB: 163944/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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