Alessandro Amadeu Da Fonseca

Alessandro Amadeu Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 163969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Amadeu Da Fonseca possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036195-41.2024.8.26.0002 (processo principal 1064432-78.2018.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.M.N.P. - A.R.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes às fls.64/72, e em consequência, JULGO EXTINTO este processo de liquidação de sentença, nos termos artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Esclareço que o acordo engloba tão somente a liquidação do julgado, fixando o patrimônio comum e individual do casal, contudo, não implica na efetiva partilha e quitação deste, no que diz respeito aos bens comuns elencados a fls. 68, item ii. Pagas eventuais custas, oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA (OAB 163969/SP), GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP), BEATRIZ DE ALMEIDA BORGES E SILVA (OAB 434131/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092673-15.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Braccio Assumpção - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses legais, prevalecendo a regra da publicidade dos atos processuais. Para o cargo de inventariante nomeio Felipe Braccio Assumpção, RG n° 32.372.651-3/SP/SP, CPF nº 221.774.298-11. Essa decisão, devidamente assinada pelo inventariante ou seus procuradores legais com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer Instituição Pública e Financeira em território nacional, ficando o inventariante AUTORIZADO, perante essas Instituições, obter informações, extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras, bem como as últimas declarações de renda em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor. Cabe ao inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse. Deverá o inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) CPF, RG e certidão de nascimento ou casamento do autor da herança, e certidão de óbito do herdeiro falecido; b) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); c) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do NCPC; d) recolhimento das taxas postais para citação dos demais herdeiros; e) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; f) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; g) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); h) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. Consoante entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus(STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Proceda a z. Serventia as pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud para levamento de ativos em nome do de cujus. Demais diligências deverão ser realizadas pelo inventariante. Comprovado o recolhimento das respectivas taxas, cite-se, pela via postal, os demais herdeiros para os termos da presente ação. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. Sem prejuízo, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. No silêncio e verificado o descumprimento deste despacho, não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA (OAB 163969/SP), BEATRIZ DE ALMEIDA BORGES E SILVA (OAB 434131/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071781-71.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre de Seixas Sobral - Manuela Monteiro de Barros Sobral - - ANTONIO MONTEIRO DE BARROS SOBRAL - - GAIL FLEURY SOBRAL - MARINA FLEURY SOBRAL - Mamanguá Participações Eireli - Vistos. 1. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE SOBREPARTILHA dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Sérgio Soares Sobral Filho para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 1594/1596). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2. Cinte da manifestação da FESP (fls. 1607) 3. O imposto causa-mortis foi recolhido (fls. 1597/1600). 4. As custas estão corretamente recolhidas (fls. 1608/1611 e 1613/1614). Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial poderá optar pela versão digital (art. 1273-A NSCGJ/ R$ 71,26 FEDTJ código 130-9) ou pela modalidade impressa -- opção mais morosa -- , e neste caso deverá indicar as peças e recolher também as custas de impressão (R$ 1,07 por folha FEDTJ código 201-0). Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. Int. - ADV: BEATRIZ DE ALMEIDA BORGES E SILVA (OAB 434131/SP), CECÍLIA BRANDILEONE BROWN GOMES (OAB 222476/SP), CECÍLIA BRANDILEONE BROWN GOMES (OAB 222476/SP), ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA (OAB 163969/SP), ALESSANDRO AMADEU DA FONSECA (OAB 163969/SP), ANA PAULA BALBONI COELHO (OAB 119990/SP), MARCELO SARAIVA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 105910/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), REGINA MONTAGNINI (OAB 103429/SP), BEATRIZ DE ALMEIDA BORGES E SILVA (OAB 434131/SP), MARCELLA COSTA SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 444596/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 30/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0057124-80.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 30/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 30/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0075031-68.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 30/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista partes e iRMP
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