Christian Kondo Otsuji

Christian Kondo Otsuji

Número da OAB: OAB/SP 163987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSP
Nome: CHRISTIAN KONDO OTSUJI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167660-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Paulo Guimaraes da Silveira - Agravante: Fernanda Hengler Dinhi - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 31/32: prejudicada a análise do pedido ante o julgamento do recurso. Eventuais questionamentos deverão ser feitos pelas vias processuais adequadas. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193510-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geremias Polia Santiago - Agravado: Município de São Paulo - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geremias Polia Santiago contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante sustenta, em síntese, que os encargos aplicados extrapolam os limites fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual a Taxa SELIC deve ser adotada como índice único de atualização e juros moratórios sobre créditos tributários. Alega que a discussão é eminentemente de direito e não exige dilação probatória, razão pela qual seria cabível o reconhecimento do excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade. É o relatório. A pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à luz do entendimento firmado no Tema 1.062 da repercussão geral, passou-se a reconhecer a Taxa SELIC como índice máximo de atualização e juros sobre débitos tributários, inclusive os de competência municipal. Embora ainda pendente de julgamento o Tema 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal, a razão de decidir adotada na tese já firmada justifica, por simetria, a aplicação da limitação no presente caso. Verifica-se, ademais, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade do direito invocado decorre da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação jurisprudencial predominante. O risco de dano, por sua vez, resulta da possibilidade de constrição patrimonial em execução cujo valor pode estar indevidamente majorado por encargos superiores à Taxa SELIC. Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos de origem, exclusivamente quanto aos acréscimos de correção monetária e juros que excedam a Taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200404-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1561813-48.2018.8.26.0090; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Stellmar Servicos de Apoio Empresarial Eireli; Advogada: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000773-32.2024.8.26.0090 (processo principal 0195639-58.0500.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Paulo Martins Leite - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição da parte executada. Após, conclusos. Int. - ADV: CHRISTIAN KONDO OTSUJI (OAB 163987/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES (OAB 158355/SP), PAULO MARTINS LEITE (OAB 107742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039275-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Madalena Zago - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EC Nº 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA EC Nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021, MANTENDO OS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA O PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO É CABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167811-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Nanô - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da sentença proferida nos autos principais, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, decorrente do esvaziamento da utilidade do agravo de instrumento, pois seu julgamento está subordinado ao julgamento do objeto principal, não se sobrepondo a este. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Assim, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de junho de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - Sônia Sugawara (OAB: 154649/SP) - Renata Coronato (OAB: 157113/SP) - Cristiane do Nascimento (OAB: 216859/SP) - Ana Maria Micha Ferreira (OAB: 298660/SP) - Ana Beatriz Aguiar de Souza (OAB: 446755/SP) - Élida Pereira Mendes (OAB: 417581/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000732-65.2024.8.26.0090 (processo principal 0051522-46.1000.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Dantas Fronzaglia - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. O requerente protocolou nestes autos petição direcionada ao incidente, posto que o pedido para expedição de MLE deve ser feitos naqueles autos. Com o pagamento, conclusos para extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), CHRISTIAN KONDO OTSUJI (OAB 163987/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES (OAB 158355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191190-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Comércio de Gesso e Prestação de Serviço Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. -Ainda que em fase de cognição meramente sumária da matéria sob exame, e com o devido respeito ao zêlo e à cultura da douta magistrada de 1º Grau, entendo que encontram-se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem deferir o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão, em face da plausibilidade dos argumentos apresentados pela empresa agravante; ao menos, até o julgamento deste recurso. Observo, outrossim, que esta decisão reveste-se de caráter provisório, devendo, assim, ser revista oportunamente, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso. Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de São Paulo, para a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil ora em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002102-79.2024.8.26.0090 (processo principal 0113438-14.0400.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Hsbc Bamerindus Seguros S A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Vista ao credor. NADA MAIS. - ADV: CHRISTIAN KONDO OTSUJI (OAB 163987/SP), EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 360022/SP), RICARDO DE CASTRO SILVA DALLE (OAB 360046/SP), ANDRÉ ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P. MAGALHÃES (OAB 158355/SP), MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB 357050/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2350956-73.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Ferreira de Morais - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EC Nº 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO À TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO DO DÉBITO, INCLUSIVE ANTES DA EC Nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, MANTENDO OS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA O PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.4. O TEMA Nº 1.062 DO STF NÃO SE APLICA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E A UTILIZAÇÃO DO IPCA NÃO CONTRARIA A DECISÃO DO STF POR SE TRATAR DE ÍNDICE FEDERAL.5. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO É CABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1º andar
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