Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho
Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 164056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB 209840/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Aline Aparecida Fonseca de Lima (OAB 190676/MG), Bárbara Magalhães Pinto Brasil Gontijo (OAB 164056/MG) Processo 1003412-50.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Cristina Fernandes Diamante - Reqdo: Cloudwalk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda - Vistos. Cuida-se de ação que CARLA CRISTINA FERNANDES DIAMANTE ajuizou em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (inicial a fls. 01/10, documentos a fls. 11/105). Segundo narra a inicial, em breve síntese: a parte autora contratou do primeiro réu o fornecimento de 'maquininha' para recebimento de pagamento dos seus clientes; o primeiro réu também lhe ofertou serviços financeiros típicos, a serem realizados por instituições financeiras ou fundos de investimento, a fim de viabilizar a 'antecipação de recebíveis'; a execução do contrato foi interrompida de maneira unilateral pelo primeiro réu; em 04.01.2023, a autora foi notificada da contratação de empréstimo (CCB) no valor de R$ 1.500,00 com o segundo réu; tal empréstimo jamais foi contratado pela parte autora; o pagamento, conforme previsão contratual, seria endereçado à empresa 'INFINITEPAY' por meio de débito na conta de pagamento; a autora desconhece se foi realizado o débito automático, pois não mais possui acesso à sua conta de pagamento; além de a autora não ter contratado a CCB, após a realização do crédito em sua conta, foi realizado 'PIX' do mesmo valor em favor de 'PRIMAPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.', o que também não foi autorizado por ela. Pretende a parte autora, em apertada suma: i) a concessão da medida de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito indicado na inicial e a reativação da sua conta de pagamento; e ii) ao final, a procedência da ação, para, reconhecida a inexistência de relação negocial, condenar o primeiro réu ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais, com a declaração de inexigibilidade do débito de financiamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 119. Os réus apresentaram contestação, batendo-se pela improcedência, fls. 213/219 e 220/234, documentos a fls. 235/292. Réplica a fls. 299/301. Instadas as partes, fls. 302, acerca do interesse na produção de provas, manifestaram-se a fls. 306 e 307. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, responsáveis solidários que são ambos os réus, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, submetendo-se às regras da Lei Federal n. 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor), Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, integrando ambos a cadeia de prestação de serviços bancários, conforme os conceitos estabelecidos nos seus artigos 2º e 3º, sem se olvidar que um contrato de financiamento feito através de conta aberta perante o primeiro réu tem como titular o segundo réu. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação, assim rejeitado. No mérito, a ação é procedente, vejamos. Em ações que tais, à parte ré cabe o ônus de comprovar a contratação válida (Tema de Recurso Repetitivo n. 1061, E. Superior Tribunal de Justiça), até porque não se pode impor ônus de prova de fato negativo à parte autora. Pois bem, no caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, não trazendo aos autos elementos mínimos e consistentes de prova documental da alegada contratação do empréstimo (CCB), em especial a demonstrar de modo consistente ao convencimento do juízo a válida manifestação da vontade da parte autora à celebração do negócio aqui em discussão. Ao contrário, infere-se de fls. 226 que, na mesma data, houve acesso à conta de pagamento da parte autora em locais distintos, a indicar que ao menos um dos acessos não foi por ela feito e a evidenciar falha na segurança do produto bancário explorado pelos réus, o que se corrobora pela circunstância de tais acessos terem se dado através de aparelhos também diversos. Com isso, tem-se por insuficiente a comprovação de inequívoco consentimento da parte autora à adesão do contrato, ou seja, de sua inequívoca manifestação de vontade, o que torna ineficaz qualquer negócio subjacente. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação Cominatória c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Pleito Indenizatório por Dano Moral. Sentença de procedência. Insurgência do Banco Requerido. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Fixação de indenização por dano moral em valor superior ao requerido na inicial que não representa julgamento 'extra petita'. Magistrado não está vinculado ao pedido. Valor indicado meramente estimativo. Precedente do c. STJ. Mérito. Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Autora que alegou ter seu acesso à conta bancária bloqueado horas após a abertura, em razão da alteração dos seus dados cadastrais por fraudadores. Contratação indevida de empréstimo pessoal com garantia FGTS por ela não reconhecida. Banco não se desincumbiu do ônus de provar que foi a consumidora quem celebrou o negócio jurídico. Dados conflitantes entre o termo de abertura da conta e a contratação digital do empréstimo pessoal. Atos que contaram com aparelhos celulares diversos utilizados e com diferentes IP's e geolocalizações. Autora demonstrou, por meio de geolocalização, que a abertura da conta se deu em Andradina/SP, sua residência, e a contratação do empréstimo em São Paulo/SP, com diferença de tempo inferior a uma hora. Provado, ainda, que em horário próximo à contratação ela estava trabalhando na cidade de sua residência. Banco, ainda, que não produziu prova determinada pelo Juízo. Não apresentação dos dados constantes do cadastro da Autora que, em tese, poderia demonstrar a alteração e eventual fraude. Alegações autorais verossimilhantes não infirmadas pela instituição financeira. Fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do c. STJ). Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, 'caput'). Dever de indenizar inconteste. Dano Material. MM. Juízo 'a quo' fixou a devolução de forma simples, consoante entendimento desta c. Câmara. Dano moral. Caracterização na hipótese. Consumidora que foi privada do acesso à sua conta bancária e teve que despender tempo com múltiplas reclamações junto à instituição financeira e com o boletim de ocorrência que foi lavrado, além de tempo e dinheiro para a contratação de patrono para patrocínio da causa. Vazamento de dados pessoais de natureza comum que gerou prejuízos material e moral à consumidora. Dever de indenizar também previsto no art. 42, 'caput', da LGPD. 'Quantum' indenizatório. Valor de R$5.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso, ainda em observância a casos semelhantes julgados desta c. Câmara. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO Apelação n. 1001444-13.2022.8.26.0024, 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Ernani Desco Filho, j. 17.07.2023. Daí se reconhecer a inexigibilidade do débito (CCB A2540034-000) e a consequente acolhida do pedido de reativação da conta de pagamento contratada pela parte autora, até porque ausente lastro subjacente a justificar a sua suspensão ou o seu cancelamento unilateral. Daí também se reconhecer o ato ilícito praticado pelo réu, o que basta para dar azo ao dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, atrelado ao fato de que a situação enfrentada pela autora extrapolou mero dissabor cotidiano, em especial ao se ver repentinamente sem acesso às informações de débitos e recebíveis, a também prejudicar as suas atividades como microempreendedora individual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Bloqueio unilateral, pelo banco réu, de valores na conta corrente dos autores. Procedência, com indenização fixada em favor do autor, pessoa física, em R$ 6.000,00. Inconformismo das partes. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Ausência de prévia comunicação por escrito e de motivação. A instituição financeira não pode proceder ao bloqueio administrativo de conta corrente sem a prévia comunicação do correntista. Falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta bloqueada. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do réu. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar in re ipsa. Caso, aliás, em que a pessoa jurídica também faz jus aos danos morais, pois teve sua atividade empresarial abalada, ingressando em mora em relação as suas obrigações corriqueiras. Incidência da Súmula 227 do STJ. Declaração de solidariedade dos autores para perceberam a verba indenizatória a título de danos morais. Consequente afastamento da sucumbência recíproca fixada na origem. Indenização fixada em R$ 6.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantia suficiente para indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO Apelação n. 1127766-44.2022.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Rodolfo Pellizari, j. 20.07.2023. O valor da indenização por danos morais aqui fica arbitrado em R$ 10.000,00, quantia essa que se mostra proporcional e razoável, além de suficiente para servir de compensação, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo a servir como fator de desestímulo à recidiva. Sobre o valor da condenação, devem incidir os encargos da mora: i) atualização a partir da presente data (Súmula n. 362 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da data da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual (Súmula n. 426 do E. Superior Tribunal de Justiça); e iii) observados os índices legais (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, e Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024). Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, objeto da CCB A2540034-000, ficando determinado seu cancelamento; ii) condenar o primeiro réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta de pagamento contratada pela parte autora, adotando-se as medidas administrativas cabíveis, pertinentes, necessárias e adequadas ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei; e iii) condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00, com atualização a partir desta data e juros de mora a partir da data do fato, observados os índices legais. Diante do ora sentenciado, fica agora deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos originados do empréstimo de capital de giro (CCB A2540034-000), bem como a reativação da conta de pagamento contratada pela parte autora. Condeno o primeiro réu ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento da honorária do advogado da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar. Condeno o segundo réu ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento da honorária do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. O valor da condenação, incluindo o da verba honorária, deve ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após operado e certificado o trânsito. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.
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