Paulo Orlando Junior

Paulo Orlando Junior

Número da OAB: OAB/SP 164058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: PAULO ORLANDO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196222-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Paula Sciorlia Arteze - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, indeferiu a liminar requerida para cobertura de internação médica e cesariana antecipada. Sustenta a agravante que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela agravada e encontra-se atualmente com 37 (trinta e sete) semanas de gestação, que é de risco, em decorrência de sua idade (48 anos) e pelas patologias que a acometem (diabetes com uso de insulina, trombofilia e uso de anticoagulante). Aduz que o médico da autora requereu a internação hospitalar e realização do parto por cesariana antecipada em 25/06/2025, que foi negada pelo convênio, sob o fundamento de estar em vigor o período de carência de 300 (trezentos) dias para partos a termo previsto no artigo 12, V, a, da Lei n.º 9.656/1998. Alega que a Lei 9.656/98 é clara quanto às restrições para fixação de período de carência pelas operadoras em casos de urgência e emergência, devendo incidir o período de carência de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/1998. Requer a reforma da decisão hostilizada para que seja determinada a cobertura da internação e cesárea da autora. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 08/09) e presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. No caso em análise, verifica-se que a agravante encontra-se em estado gestacional avançado (37 semanas), apresentando fatores de alto risco (idade materna avançada, diabetes com uso de insulina, trombofilia e uso de anticoagulante), com prescrição médica expressa para internação e cesariana em caráter de urgência para 26/06/2025, conforme relatório médico apresentado. O fumus boni iuris revela-se presente na medida em que a legislação aplicável à espécie (Lei n.º 9.656/98) estabelece prazo de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, conforme disposto no artigo 12, V, "c", sendo que a situação clínica da agravante se enquadra, em tese, na hipótese de urgência, tendo em vista os fatores de risco gestacional e a prescrição médica para realização imediata do parto. É também neste sentido a Súmula nº 597 do C. STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. O periculum in mora evidencia-se de forma inequívoca, considerando que eventual retardamento na autorização do procedimento pode acarretar riscos à vida e à saúde tanto da gestante quanto do nascituro, sendo que a natureza do quadro clínico não admite dilações temporais que possam comprometer o resultado útil do processo. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima expostos, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao recurso para determinar que a agravada proceda com a autorização da internação e cesariana da agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação da presente decisão via DJEN, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196222-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Paula Sciorlia Arteze - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008324-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1023031-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Creusa Dias Ramos - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Petição retro: ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos com brevidade. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196222-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro Central Cível; 42ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1086906-93.2025.8.26.0100; Planos de saúde; Agravante: Daniela Paula Sciorlia Arteze; Advogado: Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1117784-35.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marcelo Guimaraes - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ONDE FOI DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE A PARTIR DE 24 DE JUNHO DE 2024 E A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS APÓS ESSA DATA, COM REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. A SENTENÇA CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E (II) A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ. 4. A COBRANÇA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO FOI CONSIDERADA ILEGÍTIMA, COM BASE NA REVOGAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE ANTERIORMENTE AMPARAVAM TAL PRÁTICA. A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA FOI RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. A SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022, POR SUA VEZ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO, A QUAL PERMANECE NULA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ABUSIVO.5. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS CORRETAMENTE EM 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO MAJORADOS PARA 16% DEVIDO AO DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 -
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1117784-35.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Marcelo Guimaraes - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ONDE FOI DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE A PARTIR DE 24 DE JUNHO DE 2024 E A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS APÓS ESSA DATA, COM REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. A SENTENÇA CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E (II) A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ. 4. A COBRANÇA DE VALORES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO FOI CONSIDERADA ILEGÍTIMA, COM BASE NA REVOGAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE ANTERIORMENTE AMPARAVAM TAL PRÁTICA. A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA FOI RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. A SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022, POR SUA VEZ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO, A QUAL PERMANECE NULA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ABUSIVO.5. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS CORRETAMENTE EM 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO MAJORADOS PARA 16% DEVIDO AO DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014510-09.2023.8.26.0100 (processo principal 1104514-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Moacir Luis Gomes de Oliveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Adm. e Serviços Ltda - Vistos. Diante do agravo de instrumento cuja interposição é comunicada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do recurso na fila própria. Em caso de requisição de informações, tornem os autos conclusos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido pelo perito, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036935-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria do Carmo Aparecida Scalli - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 608/677: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Prazo de 15(quinze) dias. Fls. 699: O mandado de levantamento será expedido ao perito após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048052-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maluly Junior Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fls. 637/647: Tomar ciência quanto à petição do perito. Manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1165722-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yolanda Maria Polack Kfouri Me - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Conforme se verifica, a parte autora não é beneficiaria da gratuidade processual, e apenas postulou tal benesse, após a determinação de prova pericial. Não bastasse, pelos documentos que apresenta, não pode ser tida como pobre, razão pela qual, indefiro tal pretensão. Int. - ADV: PAULO ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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