Rose Mary Silva Pellegrini
Rose Mary Silva Pellegrini
Número da OAB:
OAB/SP 164071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJMT, TJSE, TJAM, TJGO, TJMG, TJTO, TJRJ, TJPR, STJ, TJRS, TJSP, TJCE, TRF4, TRT10, TRF3, TJRN
Nome:
ROSE MARY SILVA PELLEGRINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202372000547 NÚMERO ÚNICO: 0000536-21.2023.8.25.0038 EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADV. : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - OAB: 164071-SP EXECUTADO : EUNICE MENEZES LOPES ADV. : JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA - OAB: 2245-SE DECISÃO....: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, CONDENANDO A IMPUGNANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000880-49.2020.8.26.0306 (processo principal 1002574-41.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Dação em Pagamento - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Esfera Jb Confeccoes Eireli - - S.R.F.C. - - J.L.P.C. - Vistos. I. Pedido de penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 86.242 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 507/210) 1. DEFIRO a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 86.242 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 509/510), em nome de JANAÍNA LOCCI PRADO CALIXTO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (se o caso), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Ofício Imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. 4. INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal (via Portal Eletrônico), sob pena de nulidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas e o recolhimento das respectivas despesas para intimação (caso não for beneficiário da gratuidade judiciária). Em seguida, expeça-se o necessário. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o(a) exequente (i) comprovar a cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou informar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça (recolhendo a respectiva diligência) ou por Perito Judicial; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; (iii) manifestar se deseja a posterior adjudicação e/ou alienação do bem penhorado. Em caso de pedido de avaliação por Oficial de Justiça, desde já, para fins de celeridade processual, valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 154, V, do Código de Processo Civil, no sentido de proceder à AVALIAÇÃO do referido bem penhorado, podendo, inclusive, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Expeça-se o necessário. Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes acerca da avaliação. Em caso de apresentação de laudos pela própria parte exequente ou requerendo a avaliação por Perito Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Havendo eventual Impugnação à Penhora pela parte executada ou qualquer interessado, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. II. Ofício recebido referente aos autos de Execução nº 1011411-39.2015.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ (fls. 511/512) Ciência às partes acerca da devida anotação na penhora no rosto daquela execução. Intime-se. - ADV: ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079889-76.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 03.584.647/0001-04 e outros RÉU: JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 13.865.065/0001-41 e outros DECISÃO Em atenção à manifestação da parte exequente de ID. 10365161217, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 9011469-48.2018.8.13.0024. Nesse sentido, OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte, solicitando-lhe que seja promovida a penhora no rosto dos autos n° 9011469-48.2018.8.13.0024 de créditos eventualmente existentes em nome de JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO (CPF n° 074.667.806-10), até o limite de R$ 8.088,04, e que seja esta quantia transferida para uma conta judicial à disposição do juízo da CENTRASE Cível, vinculada aos autos nº 5079889-76.2018.8.13.0024. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11 do CPC, caso seja efetivada a penhora deferida no presente comando decisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004359-68.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SERGIO MARINO TARTARO Advogado do(a) AUTOR: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004532-92.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000097-37.2020.5.10.0861 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RECLAMADO: RONIE PETTERSON SOARES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2d3d8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que os embargos de terceiros aguardam apreciação pela instância superior (print abaixo). Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Mantenho o sobrestamento dos autos até a decisão final dos embargos de terceiros (0000541-31.2024.5.10.0861). Cientifiquem-se as partes. GUARAI/TO, 03 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000097-37.2020.5.10.0861 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RECLAMADO: RONIE PETTERSON SOARES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2d3d8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que os embargos de terceiros aguardam apreciação pela instância superior (print abaixo). Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Mantenho o sobrestamento dos autos até a decisão final dos embargos de terceiros (0000541-31.2024.5.10.0861). Cientifiquem-se as partes. GUARAI/TO, 03 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIE PETTERSON SOARES DE ARAUJO
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000410-38.2006.4.03.6108 EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO GONCALVES CAETANO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO - SP199506, ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769, JOSE CARLOS DE SOUZA CRESPO - SP115951, LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611, ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento do ofício requisitório expedido nos autos. Consoante extrato ID nº 305627182 e petição ID nº 358105890, a importância paga encontra-se liberada para saque diretamente pela parte beneficiária, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo para seu levantamento. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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