Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 321
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJTO, TJMG, TJRS, TRF3, TJPR, TJMT, STJ, TRT2, TRT10, TJSE, TJRN, TJMS, TJCE, TRF4, TJGO, TRF1, TJAM
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  2. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202411101143 NÚMERO ÚNICO: 0040515-67.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADV. : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - OAB: 164071-SP EXECUTADO : ENGEB BOTELHO ENGENHARIA LTDA ADV. : SANDRO MEZZARANO FONSECA - OAB: 2238-SE ADV. : DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO....: ASSIM, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, MANTENDO O DESPACHO DATADO DE 16/05/2025, INCÓLUME. PROV. LEGAIS. I.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000441-35.2019.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00008663320178272702/TO) RELATOR : FABIANO GONCALVES MARQUES REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0034117-94.2016.8.09.0142Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASILRequerido: AGROPECUARIA AGUA EMENDADA LTDADECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022.Considerando o pagamento das custas correspondentes para o ato (evento 89), proceda a realização da diligência.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Anterior Página 4 de 33 Próxima