Anderson Pelicer Tarichi
Anderson Pelicer Tarichi
Número da OAB:
OAB/SP 164108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Pelicer Tarichi possui 88 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMG, TRF3, TRT10, TRT9, TRT17, STJ, TRT15
Nome:
ANDERSON PELICER TARICHI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056193-75.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Auto Posto Imperial Rio Preto Ltda - - Renila Amara Piovan - - Fabiano Tadeu Risso - - Larissa Valeria Piovan - C E R T I D Ã O Certifico haver expedido o mle Mandado Gravado - 20250728152833064860, no qual será colhida assinatura da MM. Juiz e após liberado o pagamento conforme segue: Nada Mais - ADV: ADVOCACIA HAMILTON DE OLIVEIRA (OAB 1084/SP), BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP), BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP), BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP), ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP), ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP), ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002415-97.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - V. - L.S.G. - À parte interessada no desarquivamento para comprovar o recolhimento da taxa pertinente, na forma determinada pelo Provimento CSM nº 2516/2019, em seu Artigo 10: "O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que não estão no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para uma fila correspondente), será de1.212 UFESP.Para processos físicos arquivados nas unidades judiciais ou valor cobrado será de0,661 UFESP" - ADV: ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008068-20.2024.8.26.0576 (processo principal 1012001-52.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paolo Alves da Costa Rossi - - Luis Gustavo Paulani - Idacir Piovan - Vistos. Fls. 47/49: Tratam-se deEmbargos de Declaraçãopromovidos porPAOLO ALVES DA COSTA ROSSI.O embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,a impossível é a penhora de salário e aposentadoria de cônjuge do devedor -, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, não os acolhendo, no entanto.Requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, em 10 (dez) dias. Int. São José do Rio Preto, 07 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP), LUIS GUSTAVO PAULANI (OAB 219204/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962628/SP (2025/0216156-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : DEBORA DE FATIMA RECH - PR066579 AGRAVADO : ARNALDO DE OLIVEIRA MATEUS ADVOGADO : ANDERSON PELICER TARICHI - SP164108 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004527-42.2025.8.26.0576 (processo principal 1003768-03.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fatima Regina Ceron da Silva - Elevadores Pereira Manutenção e Comércio de Peças Ltda Me - Vistos. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não fez prova documental do seu estado de hipossuficiência, inclusive é proprietária do imóvel objeto de despejo. O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 99, § 2º, do CPC). O acesso à justiça está constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV) assegurado àqueles que se declaram pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo. Esse benefício, repita-se, deve ser assegurado àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional. Assim, comprove a parte autora o seu alegado estado de hipossuficiência, por documentos idôneos, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de bens à Receita Federal, as 3 últimas faturas de seu cartão de crédito,ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SULFIATO TARICHI (OAB 445308/SP), REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA (OAB 205325/SP), ANDERSON PELICER TARICHI (OAB 164108/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010681-44.2021.5.15.0133 AUTOR: LUCIANA DE PAULA CARVALHO RÉU: ROSANGELA CLAUDIA VICENTE FIGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63995f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Indefiro a inclusão no polo passivo do terceiro mencionado na petição de id 30f297a vez que não comprovado nos autos indícios de ocultação de bens ou confusão patrimonial que justifiquem a medida em questão, sendo a questão inclusive já apreciada na decisão de id 699630c. No mais, considerando a manifestação de id f300017 e observando a ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2023-CR, deste Regional, oportunamente, providencie a Secretaria a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em nome dos devedores deste feito. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos em sigilo, com visibilidade apenas para as partes, intimando-se a parte credora para requerer o que de direito em prosseguimento da execução, salientando que deverá indicar meios inéditos e efetivos para satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 878 da CLT. Prazo de 10 dias. Inerte e parte exequente, prossiga-se conforme determinado na decisão de id 699630c. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de nova pesquisa de bens pelos convênios eletrônicos disponíveis. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CLAUDIA VICENTE FIGUEIRA - ROSANGELA CLAUDIA VICENTE FIGUEIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010681-44.2021.5.15.0133 AUTOR: LUCIANA DE PAULA CARVALHO RÉU: ROSANGELA CLAUDIA VICENTE FIGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63995f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Indefiro a inclusão no polo passivo do terceiro mencionado na petição de id 30f297a vez que não comprovado nos autos indícios de ocultação de bens ou confusão patrimonial que justifiquem a medida em questão, sendo a questão inclusive já apreciada na decisão de id 699630c. No mais, considerando a manifestação de id f300017 e observando a ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2023-CR, deste Regional, oportunamente, providencie a Secretaria a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), em nome dos devedores deste feito. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos em sigilo, com visibilidade apenas para as partes, intimando-se a parte credora para requerer o que de direito em prosseguimento da execução, salientando que deverá indicar meios inéditos e efetivos para satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 878 da CLT. Prazo de 10 dias. Inerte e parte exequente, prossiga-se conforme determinado na decisão de id 699630c. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de nova pesquisa de bens pelos convênios eletrônicos disponíveis. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE PAULA CARVALHO
Página 1 de 9
Próxima