Denise Polimeno Oliveira
Denise Polimeno Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 164144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
DENISE POLIMENO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010455-08.2025.5.03.0012 AUTOR: RAISSA DUTRA SALZMANN RÉU: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935d44c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAISSA DUTRA SALZMANN ajuizou, em 14/05/2025, ação trabalhista em face de DMM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de ID. 2045e8a. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 63.311,01. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência Una, apresentou defesa escrita de ID. 5d1476a e, no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A reclamante apresentou impugnação à defesa em ID. 8637c8d. Na audiência Una (ID. b74f5d6), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirida uma testemunha, a rogo da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Do vínculo de emprego. Da retificação da CTPS Afirma a reclamante que embora tenha se ativado em 24/02/2025, sua CTPS somente foi anotada em 05/03/2025, pleiteando, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e retificação na sua CTPS, bem como demais direitos correlatos. A reclamada, em defesa, nega o vínculo de emprego no referido período e afirma que a admissão da reclamante ocorreu na data registrada na CTPS. Diante da tese defensiva, cabia à reclamante o ônus de prova no tocante à existência do vínculo de emprego no período não consignado na CTPS, encargo do qual não se desincumbiu a contento, visto que a autora não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de amparar suas alegações. Com efeito, a documentação acostada aos autos foi produzida de forma unilateral e não foi corroborada por outras provas produzidas nos autos. Desta feita, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 24/02/2025 e seus consectários. Da restituição de descontos indevidos A reclamante pleiteia a restituição dos descontos realizados em seu contracheque sob as rubricas “ajuda de custo não utilizado”, “dias faltas DSR” e “dias faltas”. Ao impugnar o pedido, a reclamada assevera que os descontos salariais foram lícitos, ante a ausência de apresentação de justificativa para as faltas ao trabalho. Analiso. No caso dos autos, a reclamante se insurge quanto aos descontos realizados no mês de março de 2025, no valor de R$ 112,00 a título de “ajuda de custo não utilizado”, no valor de R$ 101,20 a título de “dias faltas DSR” e no valor de R$ 354,20 a título de “dias faltas”. Ocorre que, relativamente aos citados descontos, a reclamada apresentou a folha de ponto de ID. 8023185, não impugnada de forma satisfatória pela reclamante, na qual se verificam diversas faltas não justificadas. Os atestados apresentados pela reclamante ao ID. 02bfa96 (03 dias) e ao ID. 02bfa96 (02 dias), estão devidamente anotados na folha de ponto de ID. 8023185 (fl. 135 do PDF). No tocante ao atestado de ID. 02bfa96, competia à reclamante comprovar que foi entregue à empresa, ônus que possuía e do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, concluo que foram lícitos os descontos realizados, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Da indenização por danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofre humilhações em seu local de trabalho. Afirma que foi impedida de exercer suas funções e que fica sentada em sua cadeira de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h, tudo no intuito de fazê-la pedir demissão. A reclamada rechaça as alegações obreiras. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar decorre da necessária concomitância de três elementos: existência do dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo na conduta do agente. É o que se extrai da redação do art. 186 do Código Civil de 2002, in verbis transcrito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O ônus da prova acerca da existência dos três requisitos imprescindíveis à configuração do dano moral indenizável, tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, tocava à reclamante. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao prestar depoimento pessoal, confessou a reclamante que sempre teve acesso ao sistema de vendas da reclamada e que apenas teve o acesso bloqueado durante os períodos em que esteve afastada do labor por atestado médico. Destarte, não comprovou a reclamante ter sido colocada em inatividade forçada. Por fim, não houve comprovação de fato algum que tenha gerado repercussão negativa para a imagem, intimidade, saúde ou dignidade da autora, ou que lesionasse seu direito personalíssimo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da rescisão indireta A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando irregularidades na conduta da reclamada, em especial a ausência de assinatura da CTPS, os descontos indevidos e as humilhações em seu local de trabalho. A reclamada contrapõe-se ao pedido, negando os fatos alegados na inicial. A rescisão indireta do contrato de trabalho trata-se de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT. No entanto, a falta patronal deve ser grave suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, já que, o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho, prioriza a manutenção do contrato de trabalho empregatício. Assim como na dispensa por justa causa praticada pelo empregado, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, para que se reconheça a rescisão indireta a falta cometida pelo empregador deve revestir-se de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, bem como devem ser observadas a imediatidade e a ausência de perdão tácito. Conforme já exposto, as alegações constantes da inicial não foram comprovadas (art. 818, I, CLT). Não há, portanto, à luz do artigo 483 da CLT, qualquer fundamento para se decretar a rescisão indireta do trabalho. Sob tais fundamentos, não reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme vindicado pela reclamante, restando improcedentes todos os pedidos cuja causa de pedir residem nessa circunstância. Nada obstante, é imperioso destacar que a autora, em sua exordial, alega que faz jus à estabilidade gestante desde a distribuição da presente ação. Assim, por certo que a interrupção na prestação de serviço enseja o reconhecimento da extinção do pacto laboral por iniciativa da obreira e, não reconhecida a rescisão indireta, há de se considerá-la demissionária. Destarte, admitida em 05/03/2025 e desligando-se em 14/05/2025, restando reconhecida a condição de demissionária, são devidos à reclamante: saldo de salário (14 dias), 2/12 a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 2/12 de 13º salário proporcional, e FGTS, este para ser depositado em conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas retro nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência do período de estabilidade enquanto gestante, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing (art. 489, §1°, VI, CPC/2015), por meio da qual não se aplica o entendimento firmado em tese vinculante pelo Colendo TST, no sentido de condicionar a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Isso porque, por certo, a regra introduzida ao ordenamento jurídico no art. 500, da CLT procurou estabelecer um mecanismo de proteção à empregada gestante, impondo-se, assim, a assistência sindical para fins de análise acerca de existência de eventual vício de consentimento por parte da empregada gestante por ocasião da formulação do pedido demissionário. No entanto, tratando-se de demanda judicial, em que formulado pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por parte devidamente assistida por procurador, inexiste condição de vulnerabilidade jurídica ou indícios de vício de consentimento a demandar a aplicação da previsão contida no art. 500, da CLT. Assim, reconhecida a validade da sua condição de demissionária em sede judicial, não faz jus a reclamante ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não se aplicando às hipóteses em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada gestante, conforme entendimento firmado pelo C. TST, senão vejamos: GESTANTE. DEMISSÃO. SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. “[...] 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-10873-21.2016. 5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024). Portanto, em face da modalidade de ruptura contratual, não procedem os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais relativas ao período de projeção do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, bem como liberação de guias para levantamento de FGTS e recebimento de seguro-desemprego. Considerando o reconhecimento apenas judicial da modalidade de término da relação contratual, não há que se falar em mora, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Face à controvérsia instaurada nos autos, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 14/05/2025, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts 39, § 1º, CLT c/c 536 do CPC. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, em 5% do valor líquido da sentença, bem como condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5%, a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. No que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Da dedução Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que já comprovados os pagamentos nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, bem como as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, determino a aplicação do IPCA-e e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial; a partir da distribuição da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-e e os juros de mora correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos descontos previdenciários e fiscais Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - Súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do c. TST constante da Súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISSA DUTRA SALZMANN para condenar DMM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de salário (14 dias), 2/12 a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 2/12 de 13º salário proporcional, e FGTS, este para ser depositado em conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas retro nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 14/05/2025, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts 39, § 1º, CLT c/c 536 do CPC. Liquidação por cálculos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido, art. 6 da Lei 7713/88. Custas pela reclamada, no valor de R$40,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação a qual arbitro provisoriamente em R$2.000,00 (art. 789 da CLT). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA DUTRA SALZMANN
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010455-08.2025.5.03.0012 AUTOR: RAISSA DUTRA SALZMANN RÉU: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935d44c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAISSA DUTRA SALZMANN ajuizou, em 14/05/2025, ação trabalhista em face de DMM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de ID. 2045e8a. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 63.311,01. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência Una, apresentou defesa escrita de ID. 5d1476a e, no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A reclamante apresentou impugnação à defesa em ID. 8637c8d. Na audiência Una (ID. b74f5d6), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirida uma testemunha, a rogo da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Do vínculo de emprego. Da retificação da CTPS Afirma a reclamante que embora tenha se ativado em 24/02/2025, sua CTPS somente foi anotada em 05/03/2025, pleiteando, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e retificação na sua CTPS, bem como demais direitos correlatos. A reclamada, em defesa, nega o vínculo de emprego no referido período e afirma que a admissão da reclamante ocorreu na data registrada na CTPS. Diante da tese defensiva, cabia à reclamante o ônus de prova no tocante à existência do vínculo de emprego no período não consignado na CTPS, encargo do qual não se desincumbiu a contento, visto que a autora não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de amparar suas alegações. Com efeito, a documentação acostada aos autos foi produzida de forma unilateral e não foi corroborada por outras provas produzidas nos autos. Desta feita, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 24/02/2025 e seus consectários. Da restituição de descontos indevidos A reclamante pleiteia a restituição dos descontos realizados em seu contracheque sob as rubricas “ajuda de custo não utilizado”, “dias faltas DSR” e “dias faltas”. Ao impugnar o pedido, a reclamada assevera que os descontos salariais foram lícitos, ante a ausência de apresentação de justificativa para as faltas ao trabalho. Analiso. No caso dos autos, a reclamante se insurge quanto aos descontos realizados no mês de março de 2025, no valor de R$ 112,00 a título de “ajuda de custo não utilizado”, no valor de R$ 101,20 a título de “dias faltas DSR” e no valor de R$ 354,20 a título de “dias faltas”. Ocorre que, relativamente aos citados descontos, a reclamada apresentou a folha de ponto de ID. 8023185, não impugnada de forma satisfatória pela reclamante, na qual se verificam diversas faltas não justificadas. Os atestados apresentados pela reclamante ao ID. 02bfa96 (03 dias) e ao ID. 02bfa96 (02 dias), estão devidamente anotados na folha de ponto de ID. 8023185 (fl. 135 do PDF). No tocante ao atestado de ID. 02bfa96, competia à reclamante comprovar que foi entregue à empresa, ônus que possuía e do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, concluo que foram lícitos os descontos realizados, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Da indenização por danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofre humilhações em seu local de trabalho. Afirma que foi impedida de exercer suas funções e que fica sentada em sua cadeira de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h, tudo no intuito de fazê-la pedir demissão. A reclamada rechaça as alegações obreiras. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar decorre da necessária concomitância de três elementos: existência do dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo na conduta do agente. É o que se extrai da redação do art. 186 do Código Civil de 2002, in verbis transcrito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O ônus da prova acerca da existência dos três requisitos imprescindíveis à configuração do dano moral indenizável, tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, tocava à reclamante. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ao prestar depoimento pessoal, confessou a reclamante que sempre teve acesso ao sistema de vendas da reclamada e que apenas teve o acesso bloqueado durante os períodos em que esteve afastada do labor por atestado médico. Destarte, não comprovou a reclamante ter sido colocada em inatividade forçada. Por fim, não houve comprovação de fato algum que tenha gerado repercussão negativa para a imagem, intimidade, saúde ou dignidade da autora, ou que lesionasse seu direito personalíssimo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da rescisão indireta A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando irregularidades na conduta da reclamada, em especial a ausência de assinatura da CTPS, os descontos indevidos e as humilhações em seu local de trabalho. A reclamada contrapõe-se ao pedido, negando os fatos alegados na inicial. A rescisão indireta do contrato de trabalho trata-se de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT. No entanto, a falta patronal deve ser grave suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, já que, o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho, prioriza a manutenção do contrato de trabalho empregatício. Assim como na dispensa por justa causa praticada pelo empregado, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, para que se reconheça a rescisão indireta a falta cometida pelo empregador deve revestir-se de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, bem como devem ser observadas a imediatidade e a ausência de perdão tácito. Conforme já exposto, as alegações constantes da inicial não foram comprovadas (art. 818, I, CLT). Não há, portanto, à luz do artigo 483 da CLT, qualquer fundamento para se decretar a rescisão indireta do trabalho. Sob tais fundamentos, não reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme vindicado pela reclamante, restando improcedentes todos os pedidos cuja causa de pedir residem nessa circunstância. Nada obstante, é imperioso destacar que a autora, em sua exordial, alega que faz jus à estabilidade gestante desde a distribuição da presente ação. Assim, por certo que a interrupção na prestação de serviço enseja o reconhecimento da extinção do pacto laboral por iniciativa da obreira e, não reconhecida a rescisão indireta, há de se considerá-la demissionária. Destarte, admitida em 05/03/2025 e desligando-se em 14/05/2025, restando reconhecida a condição de demissionária, são devidos à reclamante: saldo de salário (14 dias), 2/12 a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 2/12 de 13º salário proporcional, e FGTS, este para ser depositado em conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas retro nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência do período de estabilidade enquanto gestante, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing (art. 489, §1°, VI, CPC/2015), por meio da qual não se aplica o entendimento firmado em tese vinculante pelo Colendo TST, no sentido de condicionar a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Isso porque, por certo, a regra introduzida ao ordenamento jurídico no art. 500, da CLT procurou estabelecer um mecanismo de proteção à empregada gestante, impondo-se, assim, a assistência sindical para fins de análise acerca de existência de eventual vício de consentimento por parte da empregada gestante por ocasião da formulação do pedido demissionário. No entanto, tratando-se de demanda judicial, em que formulado pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por parte devidamente assistida por procurador, inexiste condição de vulnerabilidade jurídica ou indícios de vício de consentimento a demandar a aplicação da previsão contida no art. 500, da CLT. Assim, reconhecida a validade da sua condição de demissionária em sede judicial, não faz jus a reclamante ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não se aplicando às hipóteses em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada gestante, conforme entendimento firmado pelo C. TST, senão vejamos: GESTANTE. DEMISSÃO. SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. “[...] 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-10873-21.2016. 5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024). Portanto, em face da modalidade de ruptura contratual, não procedem os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais relativas ao período de projeção do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, bem como liberação de guias para levantamento de FGTS e recebimento de seguro-desemprego. Considerando o reconhecimento apenas judicial da modalidade de término da relação contratual, não há que se falar em mora, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Face à controvérsia instaurada nos autos, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 14/05/2025, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts 39, § 1º, CLT c/c 536 do CPC. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, em 5% do valor líquido da sentença, bem como condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5%, a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. No que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Da dedução Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que já comprovados os pagamentos nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, bem como as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, determino a aplicação do IPCA-e e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial; a partir da distribuição da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-e e os juros de mora correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos descontos previdenciários e fiscais Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - Súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do c. TST constante da Súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISSA DUTRA SALZMANN para condenar DMM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de salário (14 dias), 2/12 a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 2/12 de 13º salário proporcional, e FGTS, este para ser depositado em conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas retro nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 14/05/2025, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts 39, § 1º, CLT c/c 536 do CPC. Liquidação por cálculos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido, art. 6 da Lei 7713/88. Custas pela reclamada, no valor de R$40,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação a qual arbitro provisoriamente em R$2.000,00 (art. 789 da CLT). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-07.2024.8.26.0296 - Guarda de Família - Guarda - J.C.S. - L.C.S. - - E.S.P. - Encaminho à publicação para que o(a) interessado(a) compareça neste Cartório, munido(a) de documento pessoal com foto, de segunda a sexta feira, das 13:00 às 17:00 horas, a fim de assinar e retirar o termo de guarda do(a) menor. - ADV: TATIANA CAMPOS BIAS FORTES (OAB 293897/SP), DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP), RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289037-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILZEU ROBSON VASCONCELOS CPF: 311.594.516-72 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. GUILHERME EDUARDO BARBOSA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011798-84.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Israel Pontes - Condominio Edificio Catedral - Vistos. Fl. 128. O pedido deve ser dirigido ao cumprimento de sentença. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. - ADV: IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), ALVARO DA SILVA TRINDADE (OAB 159933/SP), DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001079-62.2024.8.26.0296 (processo principal 1000609-24.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eliana Henke Carrano da Rocha Leão - Antonio Marcos de Souza dos Santos - Vistos. Para formalização da penhora dos veículos, necessária a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Assim, intime-se a parte exequente a fim de que informe indique o endereço para realização da diligência, haja vista que a parte foi intimada por edital. No mais, defiro a pesquisa de ativos financeiros e patrimônio da parte executada através do sistema Sniper e Censec. Tendo em vista o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP), DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011108-43.2021.8.26.0114 (processo principal 1015850-31.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Expedição de alvará judicial - Denise Polimeno Oliveira - Fls. 83/87: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002340-11.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Família - E.G.T. - Vistos. Emendem os autores, em cinco dias, a petição inicial juntado seus respectivos comprovantes de endereço, bem como documento de identificação legível da Sra. Luana. Após, cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002068-61.2018.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.M.P.M. - J.A.M. - - V.M.C.K. e outros - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP), FERNANDO RIBEIRO KEDE (OAB 215410/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP), VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-88.2025.8.26.0296 (processo principal 1000910-58.2024.8.26.0296) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Fixação - M.H.F.M. - Atenda o exequente a cota ministerial retro, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)
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