Elza Claudia Dos Santos Torres
Elza Claudia Dos Santos Torres
Número da OAB:
OAB/SP 164154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO, TJMG
Nome:
ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0016295-28.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS ALEXANDRE GRANDE, PEDRA MISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, AUGUSTO OLIVEIRA DIAS, JULIANA OLIVEIRA DIAS MAYER, HELIO FIORI DE CASTRO Advogado do(a) REU: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160 Advogado do(a) REU: ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154 Advogados do(a) REU: FABIO MOREIRA CRUZ - SP244401, MARCELA BENTES ALVES BAPTISTA - SP209293 Advogado do(a) REU: MARCELA BENTES ALVES BAPTISTA - SP209293 D E C I S Ã O Defiro a inclusão do espólio de Augusto Oliveira Dias. Remetam-se os autos à SUDP para inclusão do espólio de Augusto Oliveira Dias no pólo passivo da ação, representado pela inventariante Flávia de Souza Barbosa Dias. Proceda-se à retificação da classe da ação, devendo constar Cumprimento de Sentença. Defiro a suspensão da ação por 30 dias, quando, então, deverá ser a CETESB novamente oficiada para que informe se as medidas programadas estão em andamento, com a juntada dos relatórios competentes. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 dias. Int. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0016295-28.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS ALEXANDRE GRANDE, PEDRA MISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, AUGUSTO OLIVEIRA DIAS, JULIANA OLIVEIRA DIAS MAYER, HELIO FIORI DE CASTRO Advogado do(a) REU: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160 Advogado do(a) REU: ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154 Advogados do(a) REU: FABIO MOREIRA CRUZ - SP244401, MARCELA BENTES ALVES BAPTISTA - SP209293 Advogado do(a) REU: MARCELA BENTES ALVES BAPTISTA - SP209293 D E C I S Ã O Defiro a inclusão do espólio de Augusto Oliveira Dias. Remetam-se os autos à SUDP para inclusão do espólio de Augusto Oliveira Dias no pólo passivo da ação, representado pela inventariante Flávia de Souza Barbosa Dias. Proceda-se à retificação da classe da ação, devendo constar Cumprimento de Sentença. Defiro a suspensão da ação por 30 dias, quando, então, deverá ser a CETESB novamente oficiada para que informe se as medidas programadas estão em andamento, com a juntada dos relatórios competentes. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 dias. Int. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001475-90.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elza Cláudia dos Santos Torres - AUTORA: Comprovar o recolhimento das despesas postais. - ADV: ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001384-15.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: FERRAKREBS COMERCIO DE FERRAMENTAS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS - SP418612, ARI TORRES - SP164120, ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Aguarde-se, ainda, a decisão a ser proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal. Para tanto, remetam-se os presentes autos no “Prazo em Curso” do sistema PJe. Intime-se
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1131172-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.A. - C.T.F. e outro - Carolina Tenório Freitas - - Alessandro Freitas e outro - E.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS (OAB 418612/SP), ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS (OAB 418612/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FREIRE (OAB 381157/SP), ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS (OAB 418612/SP), ALESSANDRA FARIAS CAVALLARO MARTINS (OAB 418612/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FREIRE (OAB 381157/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333763-23.2016.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: GILBERTO SARAGIOTO GASPERI APELADOS: IRRICAMPO SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA-ME E KREBSFER INDUSTRIAL LTDA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando decadência, em ação movida contra fornecedores de equipamentos e serviços de irrigação. O autor alegou defeitos nos equipamentos e na prestação de serviços, além de perda de uma chance devido à falta de emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelada; (ii) a aplicação da decadência ou prescrição à pretensão indenizatória e; (iii) a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda apelada, sendo integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para a presente ação. 4. A responsabilidade civil das apeladas é solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas integraram a cadeia de fornecimento. 5. O pleito de reparação por defeitos em equipamentos e serviços de irrigação é de natureza indenizatória, dessa forma, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27), e não à decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 6. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade das apeladas é solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios quanto a prestação de serviços é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 26, II, 27. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2014. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Gilberto Saragioto Gasperi, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da “Ação de Indenização”, movida em desfavor de Krebsfer Industrial LTDA e Irricampo Sistemas de Irrigação, ora apelados. Após processado o feito, a Magistrada singular proferiu sentença nos seguintes termos (evento nº 89): “(…) Sendo assim, ele teria o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 1º de outubro de 2014, para reclamar junto aos réus, a respeito de eventuais vícios no equipamento de irrigação ou na prestação dos serviços de instalação, conforme as disposições do artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c com o art. 26, II, também do CDC. Ante o exposto, concluo que transcorreu o prazo decadencial, o que obsta a análise quanto a pretensão indenizatória veiculada na petição inicial. (…) O requerente também pleiteou a condenação das requeridas no valor de R$ 133.640,75, alegando que elas deixaram de emitir notas fiscais, o que teria impossibilitado a dedução desse montante para fins de Imposto de Renda. No entanto, não foram apresentadas provas que demonstrassem prejuízo, tampouco provada a possibilidade de dedução em decorrência da compra dos equipamentos de irrigação. (…) Dessa forma, o pedido de indenização pelo alegado prejuízo tributário não foi comprovado, razão pela qual o julgamento de improcedência se impõe neste caso. (...) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência e julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo novos requerimentos, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, atendidas as cautelas de rotina.” Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (evento nº 105), argumentando que seu pedido indenizatório não está sujeito à decadência, mas sim ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que a ação foi proposta dentro desse prazo. Sustenta que há responsabilidade civil das recorridas com base na Teoria do Risco do Empreendimento e pede indenização por lucros cessantes, alegando que o descumprimento contratual afetou sua produção agrícola. Alega ainda que a falta de emissão de notas fiscais pelas recorridas lhe impediu de obter benefício fiscal no Imposto de Renda, configurando a chamada “perda de uma chance”, já que a legislação permitia dedução de despesas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a decadência e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, requer a procedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 733.483,70 (setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), e por danos materiais decorrentes da perda de uma chance, no valor de R$ 133.640,75 (cento e trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). Passo a análise. Inicialmente, a requerida Krebsfer Industrial Ltda arguiu, em sede de contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da prestação de serviços de instalação de equipamento deve ser direcionada exclusivamente a primeira ré, visto que é apenas fabricante do produto. Sobre o tema, cumpre registrar que a legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes inseridos na cadeia de fornecimento do produto, inclusive dos fornecedores e comerciantes, estendendo a todos os responsáveis o dever de reparação dos danos causados decorrentes da relação de consumo, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando que a apelada integrou a cadeia de fornecedores, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO 25%. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome.2. No contrato ajustado entre as partes, a empresa COMPARTILHA CLUB LTDA. consta como administradora do empreendimento, fazendo parte como fornecedora da cadeia de consumo.3. Tratando-se de aquisição de bem imóvel no mercado de consumo, seja pelo regime de multipropriedade ou não, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°. Ademais, nos exatos termos do art. 1.358-B, do CC, o regime de multipropriedade se regula, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições do CC e pelo CDC.4. A fixação de porcentual de retenção no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites estabelecidos como razoáveis pela jurisprudência e enseja a devida reparação das despesas com a celebração da avença e sua subsequente rescisão.5. Nos moldes da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente.6. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos consumidores, não há falar em ato ilícito praticado pela vendedora, o que, por si só, já afasta o pedido formulado de indenização por danos morais.7. Ficando as partes litigantes vencidas e vencedoras, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos reciprocamente entre elas, nos termos do caput do art. 86 do CPC.8. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (g). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA MULTA CONTIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Em se tratando de relação de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. 3. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 4. O habite-se é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento, mas não caracteriza a efetiva entrega, que se dá com a entrega das chaves. 5. Conforme entendimento do STJ a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial tem sua gênese na relação jurídica material com o bem, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, o que se torna possível com a entrega das chaves do imóvel, ou pelo menos, com a sua disponibilização. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. 7. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelas recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (g). Passo adiante, da análise dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a Ação de Indenização por Danos Materiais/Lucros Cessantes no importe de R$ 733.483,70 (setecentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), sendo R$ 582.200,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e duzentos reais), relativos à alegada perda total da lavoura que deveria ter sido cultivada em uma área de 355,00 ha (trezentos e cinquenta e cinco hectares), durante a safra de inverno irrigada de 2014 e R$ 151.283,70 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) referentes à alegada perda parcial da lavoura de soja cultivada em área de 355,00 ha (trezentos e cinquenta e cinco hectares), no período entre o final de 2014 e início de 2015. Além disso, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 133.640,75 (cento e trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) sob a alegação de perda de benefício fiscal por supostamente não terem sido apresentadas as notas fiscais decorrentes da venda e prestação de serviços, pela requerida. Notadamente em relação ao pleito indenizatório no valor de R$ 733.483,70 (setecentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), o juízo de origem reconheceu a ocorrência do instituto de decadência, consoante a inteligência do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 26.O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…). II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pleito indenizatório formulado em razão de suposto defeitos no equipamento de irrigação e na prestação dos serviços de instalação. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, contado a partir da efetiva entrega do bem (artigo 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória não há incidência do prazo decadencial, mas sim da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais causados por incêndio em propriedade rural. O autor recorre para majorar os valores indenizatórios, com base em laudo pericial inicial. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade e prescrição trienal, além de questionar o quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é trienal ou quinquenal, conforme Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos; (iii) saber se o segundo laudo pericial deve prevalecer como parâmetro para fixação da indenização; (iv) avaliar a possibilidade de sucumbência recíproca entre as partes; (v) analisar a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é de consumo, afastando a prejudicial de mérito. 4. O nexo causal ficou demonstrado pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais, evidenciando a falha na manutenção da rede elétrica pela concessionária. 5. O segundo laudo pericial foi corretamente considerado como parâmetro para mensuração dos danos, por apresentar maior detalhamento técnico e utilização de imagens de satélite. 6. Não prospera a tese de sucumbência recíproca, uma vez que a diferença entre o pleito inicial e o valor arbitrado não caracteriza parcial derrota do autor. 7. Não restou configurada a litigância de má-fé da empresa requerida, por ausência de demonstração de dolo ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A relação de consumo entre concessionária de serviço público e consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal do CDC. 2. Configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, com base no nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3. O laudo pericial mais técnico e melhor embasado nas informações necessárias ao deslinde dos fatos deve prevalecer na fixação da indenização por danos materiais. 4. Não cabe sucumbência recíproca quando a pretensão inicial do autor é parcialmente atendida, sem derrota substancial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 27; CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 393 e 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 489.378, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1413216/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2014. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> APELAÇÃO CÍVEL 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, DJe de 24/01/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCIDÊNCIA CDC. HABITUALIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL PELO DEMANDADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o vendedor do veículo exerce a atividade no ramo do objeto comercializado de forma habitual e profissional, resta incontroverso a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o veículo, o que atrai a incidência do prazo prescricional instituído do artigo 27 do CDC. 3. A condição de veículo sinistrado deve ser informada de forma clara e precisa ao comprador quando da concretização da compra e venda. Assim, o vendedor do veículo responde pelos prejuízos sofridos pelo adquirente no caso de vício oculto que desvalorizou o bem, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se o autor soubesse que o veículo era sinistrado. 4. As empresas de vistorias veicular são especializadas em promover a inspeção de automóveis, de modo que devem ser diligentes em seu trabalho, especialmente em relação as informações e dados que fazem constar em seus laudos. Desta forma, uma vez que as empresas requeridas não realizaram pesquisas aprofundadas para confirmação da veracidade das informações contidas no documento de licenciamento apresentado pelo consumidor e não apuraram a informação de que o veículo adquirido era sinistrado, devem responder pelos danos materiais. 5. As condutas ilícitas do vendedor e das empresas de vistorias também atingiram a esfera moral do autor que se viu enganado logo nos primeiros dias após a compra do veículo. Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais 6. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir o caráter pedagógico e compensatório, sem ensejar o enriquecimento sem causa, de modo que deve ser mantida a quantia fixada em sentença. 7. Com a nova solução jurídica e tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a condenação da verba sucumbencial deve recair integralmente em face dos requeridos., PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> APELAÇÃO CÍVEL 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024, DJe de 15/08/2024). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade do construtor por fato do produto não se restringe aos vícios que importem em risco estrutural na edificação, mas alcança toda e qualquer imperfeição da obra, seja as que importem em perigo efetivo ou potencial de desabamento, bem como os defeitos de execução ou a má escolha dos materiais empregados na obra, que impliquem embaraço ao uso ou depreciação estética. 2. Inexiste falar em decadência na hipótese, mas em prescrição, a qual, a toda evidência, não ocorreu, uma vez que a contagem do prazo prescricional se iniciou no momento em que o consumidor tomou conhecimento dos danos, ou seja, a partir da data em que o imóvel lhe foi entregue. 3. Constatado por meio de perícia que os danos na unidade imobiliária constituem falhas de planejamento, infere-se evidenciado o nexo de causalidade, passíveis, portanto, de reparação. 4. Os danos morais na espécie são atinentes ao direito de moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento ocasionado ao comprador da unidade imobiliária, razão pela qual mister a manutenção da condenação, fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ante desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação das apelantes em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo destas (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando que a pretensão do autor é de natureza indenizatória, porquanto visa ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios dos painéis fornecidos pela ré, não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Diante da controvérsia existente nos autos e havendo necessidade de se oportunizar a comprovação da matéria fática descrita na exordial, deve ser cassada a sentença recorrida para a realização de ampla produção de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR Reinaldo Alves Ferreira , 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024, DJe de 23/10/2024). Com efeito, considerando que a ciência do autor quanto a suposta falha na prestação de serviço se deu em outubro de 2014 e a ação foi proposta em setembro de 2016, veja-se que a pretensão autoral não foi fulminada pelo instituto da prescrição. Assim, deve ser dado provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da decadência. Registre-se que, conquanto tenha sido a sentença combatida proferida sob a égide do Código de Processo Civil atual, deixo de aplicar a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por entender mais prudente a restituição do feito à origem para a correta apreciação da pretensão inicial, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a ausência de total pronunciamento judicial sobre o objeto da ação. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, determinar o retorno do feito à origem, a fim de que o Juízo a quo promova novo julgamento, atentando-se aos limites da lide e ao objeto pleiteado na inicial. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando decadência, em ação movida contra fornecedores de equipamentos e serviços de irrigação. O autor alegou defeitos nos equipamentos e na prestação de serviços, além de perda de uma chance devido à falta de emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da segunda apelada; (ii) a aplicação da decadência ou prescrição à pretensão indenizatória e; (iii) a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda apelada, sendo integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para a presente ação. 4. A responsabilidade civil das apeladas é solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas integraram a cadeia de fornecimento. 5. O pleito de reparação por defeitos em equipamentos e serviços de irrigação é de natureza indenizatória, dessa forma, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (artigo 27), e não à decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. 6. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade das apeladas é solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios quanto a prestação de serviços é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 26, II, 27. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5275184-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5558202-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5701712-83.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2014.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103288-06.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Teltex Tecnologia S/A - KPMG CONSULTORIA LTDA - Sv Comercio de Material Eletrico Ltda - - Banco Industrial do Brasil S.A - BANCO SAFRA S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A e outros - Totvs S.A. - - Comercial Eletrica PJ Ltda. - - INTELBRAS S/A INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA BRASILEIRA - Alphadigi Brasil Ltda. - - Banco do Nordeste do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal e outros - Elecon Industria e Comércio Ltda - - Ivan Antunes Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco ABC Brasil S.A. e outros - N13 Tecnologia Ltda. - - Womer Ind e Comércio de Equipamentos Ltda - - Buysoft do Brasil Ltda. - Acura Technologies Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e outros - Kalunga S/A - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e outros - Vr Benefícios e Serviços de Processamento Ltda - CLARO S/A e outros - Discabos Comércio, Importação e Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltdad - - Logica Perfil Indústria e Comercio Ltda - Epp - - Distribuidora de Eletronicos Route 66 LTDA - Mce – Microtécnica Sistemas de Energia Ltda e outro - Golden Distribuidora Ltda e outros - Livetech da Bahia Indústria e Comércios/a - Localiza Rent A Car S/A e outro - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outros - ANT FERRAMENTAS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - - Vmi Sistemas de Segurança Ltda - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e outros - RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Eroflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda - - Delta Cable Teleinformatica Comércio e Representações Comerciais Ltda - - Indústria Metalúrgica Stark Ltda - - Microcenter Teleinformática Comércio e Representações Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Xpce Crédito Middle - - MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - - Microsens S/a. - - Alcance Locação e Comércio de Maquinas Ltda - - Ajel Materiais Eletricos Ltda - - SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Genetec Brasil Informatica Ltda. e outros - Maxtra Plataforma Comércio e Locação Ltda. - Me - Unidas S.A. - - Jmb Soluções Elétricas Ltda – Me e outros - Hikvision do Brasil Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. - Algar Telecom S/A - - Brako Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - - Horus S/A Distribuidora de Soluções Tecnologicas - - Prana Gestão Ocupacional Ltda. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Newton Ramos da Silva - - Fernando Soares do Nascimento Junior - - Euler Hermes Seguros de Crédito S/A - - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - - Autopoli Industria e Comercio Ltda - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Agora Soluções em Telecomunicações Ltda - - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, i - - Digital Serviços Em Tecnologia Eireli e outros - Cf Log Transportes - Henrique Donadel Lopes e outros - Augusto Mendes da Silva - - Felipe Silva de Mello - - Otávio Gonçalves Kasper - Vistos. Última decisão às fls. 13608, porém com pendências desde a decisão anterior. 1. Caixa Econômica Federal Fls. 13243: a decisão rememora que a CEF, em setembro de 2024, identificou um equívoco na utilização de parte do saldo nas contas mantidas pela Recuperanda; e, em janeiro de 2025, solicitou a concessão de prazo para a regularização junto às áreas operacionais. Diz, ainda, que, em 11/9/2024, houve o resgate do referido fundo e o imediato débito no valor de R$ 538.490,04, bem como em 19/9/2024, no valor de R$ 398.961,26. Aduz que, em 31/3/2025, a CEF realizou o estorno de parte do débito, bem como devolveu à conta da Recuperanda o valor debitado a maior que corresponde à R$ 398.961,26, conforme comprovante. Alega que, com o reconhecimento definitivo da extraconcursalidade de parte do crédito (50% do valor da operação), relativo à Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida CAIXA operação 194 - 4284.003.00000119-9, não há impedimento para que realize a excussão da garantia, pelo que não há que se falar em amortização para satisfação de valores concursais, tampouco em arresto de incondicionado de ativos financeiros. Fls. 13250/13256: O AJ rememora que já se manifestou como sendo extraconcursal 50% do crédito da CEF decorrente da CDB n. 4284.003.0000119-9, sendo concursal toda a diferença. No entanto, não demonstrado que o bloqueio de R$ 538.490,04 corresponde a excussão de garantia, já houvera sido determinado pelo Juízo liberação dos bloqueios. No mais, confirma o estorno de R$ 398.961,26 pela CEF. Fls. 13743: O Ministério Público não se opõe à excussão da garantia. Desde que haja observância exata da excussão de garantia nos limites do que caracteriza o crédito não sujeito, nada a opor. 2. Protestos da recuperanda Fls. 13235/13240: requer a recuperanda expedição de ofício ao SPC e Serasa, para baixa de restrições indevidamente registradas. Fls. 13255/13256: AJ registra que não possui a relação dos apontamentos, a impossibilitar a análise quanto à pertinência do pedido. Fls. 13262/13267: a recuperanda sustenta que desde o deferimento da RJ, vem fazendo transações à vista, inexistindo, até a sentença do encerramento, qualquer apontamento, até em atenção à decisão de deferimento que, à luz do art. 6, §4º, determinou a baixa dos registro dos créditos sujeitos. Esse fato induziria à conclusão de que os 220 protestos foram simplesmente reativados e que o SPC e Serasa não colaboram com quaisquer informações. Requer, assim, envio a essas instituições, para esclarecimentos detalhados da origem, natureza e fundamento dos apontamentos. Fls. 13722/13726: nova manifestação da recuperanda, esclarecendo as dificuldades que tem enfrentado para obter informações das instituições. Requer determinação judicial de sustação dos protestos que tenham sido inseridos após a sentença de encerramento da RJ. Fls. 13727/13729: o AJ conseguiu identificar 16 apontamentos indevidos, porquanto decorrentes de contratos sujeitos à RJ. Os demais não puderam ser analisados pela escassez de informações. Reitera necessidade de expedição de ofício ao SCPC e Serasa. Fls. 13740/13746: o Ministério Públio concorda com a expedição de ofício, mas, até lá, entende impossível a sustação de todos os apontamentos, sem o detalhamento de a que se referem. A recuperanda demonstrou que o SCPC e o SERASA não tem colaborado administrativamente com uma informação que deveria ser de absoluto fácil acesso, não sendo possível a dificuldade em compreender a que dívida os apontamentos se referem. Diante dessa dificuldade, impõe-se que as instituições, além de prestarem as informações a este Juízo, desde já façam a triagem necessária e sustem protestos que se referem a créditos sujeitos a esta Recuperação Judicial. Assim, a presente serve como ofício ao SCPC e ao SERASA, para que em 5 dias: (i) prestem informações a este Juízo quanto à origem, vencimento e fundamento de cada apontamento existente contra a recuperanda TELTEX TECNOLOGIA S/A, CNPJ n. 73.442.360/00001-17, de modo que possamos identificar com facilidade o credor do apontamento, o vencimento da dívida, a qual relação jurídica se refere; (ii) nesse mesmo prazo, promova a sustação de todos os apontamentos de crédito sujeitos a esta recuperação, justificando, então, a pertinência dos apontamentos remanescentes. Isso sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de inércia, no limite de R$ 50.000,00 até ulterior deliberação, à luz do dever de colaboração do terceiro para com o Juízo. Para tanto, o ofício deverá ser encaminhado pela recuperanda, e acompanhado (a) da manifestação do AJ às fls. 13727/13729, para que desde logo os 16 créditos sujeitos já tenham respectivos apontamentos sustados; (ii) e cópias do necessário para as instituições identificarem com facilidade os créditos sujeitos. 3. Habilitação Fernando Silva de Mello Fls. 13224/13226: o peticionante pretende sua habilitação de crédito trabalhista. Fls. 13253: o AJ entende sujeitos apenas os créditos existentes até 24/09/2021, devendo o peticionante ser intimado a apresentar certidão de habilitação nestes limites. Ainda, ressalta a natureza extraconcursal dos honorários de seu patrono. Fica o peticionante intimado a cumprir a indicação do AJ, com certidão de crédito emitida pela JT com os valores vencidos até 24/09/2021. Quanto aos honorários advocatícios, por serem créditos não sujeitos, fica indeferido o pedido. 4. Procurações Fls. 13248: apresentada sem petição. Regularize-se. 5. Ofício do TJRS Fls. 13260/13261: comunicação do TJRS sobre penhora nos termos dos autos do imóvel de matrícula n. 232.660. Ciência ao recuperando, AJ e depois ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA BUDINI ABUD (OAB 275910/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO WYDRA (OAB 281237/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB 294280/SP), ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE (OAB 295063/SP), ADRIANO DIGIACOMO (OAB 14097/SC), RAPHAEL FELIPE TEIXEIRA (OAB 269018/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), GLORIETE APARECIDA CARDOSO (OAB 78566/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB 241317/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB 63587/RS), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 533531/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), NELSON BENEDITO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 346548/SP), WENDELL DAHER DAIBES (OAB 301789/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), GABRIEL PADÃO GARCIA CAMPOS (OAB 341171/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP), PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU (OAB 144389/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CARMEN LARA EPOV (OAB 127893/SP), ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), WELLINGTON ALVIM (OAB 232868/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP), LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 209287/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB 201688/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MURILLO MENDES NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 406520/SP), MÁRCIO BURIM (OAB 55393/RS), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 401068/SP), GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA (OAB 63696/DF), LENA MARIS MAZZOTTI RIBEIRO (OAB 111487/RS), MARCELO DA SILVA OTT (OAB 87508/RS), MAICON PONTES DE AMORIM (OAB 67119/PR), NYCOLE GROSS DA SILVA (OAB 98162/PR), LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB 81543/MG), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), EDSON FREIRE DA SILVA (OAB 12017/RN), DIOGO RODRIGUES PORTO (OAB 38519/GO), BRUNO SACRE DE CASTRO (OAB 21991/ES), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 181232/RJ), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE), ANTONIO PEREIRA JOÃO SANTIN (OAB 58001/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), DENIS AUGUSTO SANTANA REIS (OAB 101990/PR), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP), CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB 109433/RS), GUILHERME LEONARDI MENKE COIMBRA (OAB 424482/SP), EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 33649/PE), MAYRA MESQUITA DE LIMA (OAB 432924/SP), CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB 109433/RS), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 99254/MG), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), BEATRIZ DE SOUZA RIOS SABATINO (OAB 434616/SP), CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB 268890/SP), JULIANA SANTANA ALVES (OAB 400493/SP), MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR (OAB 388698/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), FÁBIO RIBEIRO GAMA (OAB 391272/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), HENRIQUE POLASTRI GOMES FERREIRA (OAB 68846/MG), MAYRA MESQUITA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58717/BA)
Página 1 de 5
Próxima