Elza Claudia Dos Santos Torres
Elza Claudia Dos Santos Torres
Número da OAB:
OAB/SP 164154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elza Claudia Dos Santos Torres possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004159-59.2016.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bloco Renger Industria e Comercio de Serviços de Engenharia Eireli - Bloco Renger Industria e Comercio de Serviços de Engenharia Eireli - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Josue Mastrodi Neto - - Banco do Brasil - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO CATERPILLAR S/A - - Claro S. A. (sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S. A.) - - Comercial Automotiva S.a. - - Plasitap Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda - - PEDREIRA NOGUEIRENSE LTDA - - BANCO CATERPILLAR S/A - - José Higueira Maia - - Comercial Dog Lar Ltda Me - - Banco do Nordeste do Brasil SA - - TOTVS S/A - - Município de Guarulhos - - Associação dos Proprietários Colinas do Parahyba - - Michelli de Fátima Nunes de Lima - - Rogério Pereira de Souza - - JOSÉ FERREIRA DE LIMA - - Sidney Pereira Soares - - Castro Jr. Sociedade de Advogados - - Usina Paulista de Britagem Pedreira São Jeronimo Ltda - - Maré Cimento Ltda. - - Grieco Moura e Runge Advogados Associados - - Comercial Automotiva S.a. - - Imparpec Pecas e Locacoes Ltda - - Valdir Bonfim dos Santos - - Maré Cimento Ltda. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Reis Office Products Serviços ltda - - L' Energie Beta Serviços de Alimentação Ltda - - Maria Jose Areas Adorni - - Roberta Batista Martins Roque - - Turim & Zulini Transportes e Comercio Ltda Me - - Cardan Verissimo Ltda Epp - - Minerações e Construções Ltda - - José Cicero Ferreira de Lima - - Eletromatec Ltda - - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - - Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte - - Sérgio Moreira - - João da Silva - - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda - - José Pacífico da Costa - - Força Alerta Serviços de Portaria Ltda. - - Pedro Soares Lopes - - Adriana Cristina Soares de Oliveira - - Pedro Sebastião de Souza - - Pedro Teixeira Pontes - - Orlando Bernardino da Silva - - Alex da Conceição Lima e outros - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Airton dos Santos Goi - - Honorato Alves Oliveira - - Jose Henrique Gomes Corso - - José Teixeira de Lima - - Rodolongo Transportes Ltda Me - - Benicio Batista dos Santos e outros - Dibloco Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Pré-moldados e Materiais para Construção Ltda - Alex da Conceição Lima - - José Carlos Verissimo Barbosa e outros - Salmyr Alves da Nóbrega - - Cosern Cia Energetica do Rio Grande do Norte - Aldo Pereira Dias e outros - 1-Fls. 3027/3031: PUBLIQUE-SE o edital a que alude o art. 7°, §2°, da Lei 11.101/2005 (fls. 3033/3034). 2-DEFIRO os pedidos às fls. 2.538/2.598 (itens c, d e j), fls. 2.827/2.832 (item c e g) e fls. 2.849/2.852 (item b). 3-Fls. 3224/3229: Com relação ao peticionamento de Sidney Pereira Soares, vejo que o Peticionante não apresentou insurgência, conforme se denota das fls. 3.027/3.041, e, não tendo sido localizados lastros em seu respectivo nome, teve seu crédito excluído, devendo, acaso discorde do resultado do 2º Edital de Credores, manejar o necessário incidente de crédito. No mais, destaca-se que o Peticionante deixou novamente de juntar procuração e documento pessoal, razão pela qual INTIME-SE para regularização, no prazo de 15 dias. 4-Fls. 3.230/3.247: com relação ao peticionamento de Aldo Pereira Dias, destaca-se que, uma vez não comprovado o crédito, houve a sua exclusão no 2º Edital de Credores, devendo, acaso discorde do resultado da referida relação, manejar o necessário incidente de crédito. 5-Fls. 3307/3358: no tocante à petição do Banco do Brasil, às fls. 3.307/3.358, durante a fase administrativa de análise de crédito não foram comprovadas quaisquer garantias em favor da Instituição Financeira, motivo pelo qual eventual pedido de restituição e/ou de reconhecimento de garantias fiduciárias deve ser tratado em procedimento especifico. 6-Fls. 3013/3014:são 3 imóveis pendentes de avaliação e arrecadação, sendo estes: (i) matrícula 8.059, situado em Macaíba/RN; (ii) matrícula 14.989, situado em São José dos Campos/SP; e (iii) matrícula 2.596, situado em São José dos Campos/SP. Da análise dos três orçamentos apresentados, conclui-se que a proposta da Provale Engenharia de Avaliações oferece o melhor custo-benefício, pois detalhado o escopo de trabalho, com prazo de entrega do serviço de 04 dias úteis após a vistoria dos imóveis, com valor total dos honorários de R$ 4.890,00, já incluindo todas as despesas, com pagamento a ser realizado no momento da entrega do laudo. Assim, DEFIRO a desão à proposta comercial apresentada pela Provale Engenharia de Avaliações, às fls. 3.016/3.022. Anoto que a Leiloeira será responsável pelo adiantamento do pagamento dos honorários ao Perito designado, a ser feito após a entrega do Laudo de Avaliação, com o reembolso realizado pela Massa Falida após a alienação dos imóveis e arrecadação de valor suficiente à quitação da quantia. 7-Fls. 3400/3411: DEFIRO a inclusão das restrições de circulação e transferência por força da presente Falência sobre os veículos encontrados às fls. 3.248/3.275. INTIME-SE a Falida, para que informe, no prazo de 15 dias, o paradeiro destes veículos, possibilitando a arrecadação, avaliação e alienação dos bens. 8-DEFIRO sejam inseridas constrições, de acordo com a pesquisa realizada às fls. 3.276/3.301, nos imóveis de matrícula nº 14.989 e nº 2.596, registrados no 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, bem como no imóvel de matrícula nº 8.059, de Macaíba, no Rio Grande do Norte. 9-HOMOLOGO o orçamento apresentado pela Leiloeira às fls. 3.013/3.026 e corroborado por esta Auxiliar em petição às fls. 3.182/3.187. 10-Em relação às petição às fls. 3.188/3.193, é de responsabilidade dos Credores o procedimento de cadastro como Incidente Processual no momento da distribuição do feito, não sendo possível o destaque dos documentos para que sejam autuados pelo Juízo como incidente. 11-Fls. 3194/3223:Quanto ao pedido realizado às fls. 3.194/3.223 pela Peticionante Neoenergia Cosern, antes da sua apreciação, INTIMEM-SE os Patronos indicados às fls. 3.194/3.223 para que esclareçam se houve a revogação do mandato anterior, no prazo de 15 dias. 12-INTIME-SE o Itaú Unibanco S.A. para que junte os atos constitutivos necessários à verificação da procuração carreada às fls. 3.360/3.366, no prazo de 15 dias. 13- fls. 3.047/3.113 e 3.114/3.178: acaso os Peticionantes não concordem com o resultado do 2º Edital de Credores, eles devem manejar o incidente processual adequado, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, observando os prazos e detalhes estabelecidos pela legislação, sendo os créditos discutidos e julgados em autos apartados. 14-INTIMEM-SE os Peticionantes às 3.047/3.113 e 3.114/3.178 (Maria José Áreas Adorni, Comercial Dog Lar Ltda. e Sidney Pereira Soares), para regularizar a representação processual, apresentando procuração contemporânea e documentos pessoais legíveis; 15-INTIMEM-SE Pedro Teixeira, Carlos Gilvam e Pedro Sebastião, para que apresentem seus documentos pessoais, bem como o item f, que indica outros pedidos pendentes; ESSA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO PARA QUAISQUER FINALIDADES/DILIGÊNCIAS NELA CONSTANTES. Intimem-se. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), MARIA FERNANDA BOIAGO (OAB 270416/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP), JUDITE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 314635/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), PRISCILLA IGNEZ PHILLIPS (OAB 317217/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI (OAB 262515/SP), CHRISTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 97743/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA (OAB 5920/RN), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/SP), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/SP), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 170895/MG), DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 333/RN), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ANA CAROPLINA DIAS ALVES (OAB 193336/MG), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), NATÁLIA LUMY UEMOTO (OAB 376200/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), VITÓRIA PEREZ MAIA (OAB 356871/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP), ROBERTA TOLONI MORENO (OAB 338486/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), PEDRO LUCIO STACCIARINI (OAB 104346/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), FLÁVIO SILVA BELCHIOR (OAB 165562/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), ANDRÉA RINALDI ORESTES FERREIRA DE SOUSA (OAB 142550/SP), ANA ALICE CARDINALI MUFF MACHADO (OAB 142303/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), PEDRO LUCIO STACCIARINI (OAB 104346/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), ISIS ZURI SOARES (OAB 224762/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), EDSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 249967/SP), GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060562-67.2024.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Damares Saraiva Fontes Tango - João Guilherme Fontes e outros - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. - ADV: LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP), LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000238-91.2025.8.26.0659 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - A.B.D.V. - - A.L.C.D.V. - G.C. - Ciência às partes acerca da manifestação do setor técnico a fls. 351, informando as datas e horários das entrevistas psicossociais a serem realizadas com as partes e a criança. Ainda, informe o requerido se pretende aguardar o cumprimento da carta precatória já distribuída ou se prefere a realização da entrevista via Teams na data apontada a fls. 351, devendo, neste caso, informar um e-mail válido para que o link da entrevista on-line seja enviado. - ADV: KATIA MARIKO FUJIMOTO (OAB 132791/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002442-14.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Mauro Bazetto - - Daniela Bazetto Forti - - Luciana Bazetto - - Eliane Bazetto - - Luiz Henrique Bazetto e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do Recurso Adesivo à Apelação de fls. 487/494, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), WAGNER MELLO LEAL FILHO (OAB 457068/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP), MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 389699/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042200-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O.S.C. - M.J.J.S. - Vistos. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), IZALTINO DA SILVA XAVIER (OAB 93299/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2142594-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Municipio de Valinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Interessado: CENTRO DE CIDADANIA, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL "DOROTHY STANG" - Interessado: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrònomos de Valinhos - Vistos. Fls. 1.971/1.993: o CENTRO DE CIDADANIA, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOROTHY STANG requer sua admissão como amicus curiae, pleiteando lhe seja conferida a possibilidade de apresentação de memoriais e manifestação técnica, bem como de realização de sustentação oral. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.868/99: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1º (vetado) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, o que a lei prevê é a possibilidade a critério do relator de se valer o colegiado de pronunciamentos, pareceres ou manifestações de outros órgãos ou entidades a respeito da questão controvertida. Em outras palavras, a admissão de amicus curiae é uma escolha, desde que seja conveniente e oportuna para a instrução do processo e o ingressante possua representatividade adequada. Nesse sentido o entendimento do E. STF: Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). (ADPF 449 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 18/05/18) No presente caso, a faculdade a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 não deve ser exercida. Isso porque, tomando por base a quantidade de associados presentes à assembleia anual de 2025 (10 pessoas - fls. 1.988/1.993), a digna associação interessada não ostenta a adequada representatividade que justificaria sua admissão. Diante disso, indefiro o ingresso no feito como amicus curiae. Fls. 1.997/2.140: a ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DE VALINHOS - AEAAV, requer reconsideração do despacho de fls. 1.960/1.961, que indeferiu a admissão da entidade como amicus curiae. Nada a reconsiderar, pelos motivos já explicitados às fls. 1.960/1.961. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Elza Cláudia dos Santos Torres (OAB: 164154/SP) - Juliana Rita Fleitas (OAB: 169678/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033128-10.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUNICE NOBILE DE GERARD Advogados do(a) AUTOR: ELZA CLAUDIA DOS SANTOS TORRES - SP164154, JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS - SP169216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.