Flávia Nery Feodrippe De Sousa Breitschaft
Flávia Nery Feodrippe De Sousa Breitschaft
Número da OAB:
OAB/SP 164169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Nery Feodrippe De Sousa Breitschaft possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000648-32.2020.8.26.0108 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.B.M. - E.M.M. - Fls. 976/986. Manifeste-se a parte requerida no prazo legal. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010366-32.2019.5.15.0021 AUTOR: GEOVAN MATOS FRANCA RÉU: PIZZARIA LILIKAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db86b1e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD da executada, e considerando: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) e que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo(a) empregado(a), determino a inclusão, no polo passivo, do(s) seguinte(s) sócio(s): LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA - CPF: 374.197.488-96, Fundamento no art.10-A da CLT. Da penhora via SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s). Nos casos de inclusão dos sócios CONCEDO a tutela de urgência (artigo 301 do CPC), pois evidente o risco ao resultado útil do processo, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal para que a constrição recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, inciso I, do CPC. Ressalto, ainda, que essa providência cautelar está referendada pela Corregedoria Regional, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Provimento GP/CR 10/2018 do Eg. TRT da 15ª.Região: "Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do SISBAJUD nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º com relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo." Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem prejuízo do cumprimento da medida cautelar, considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, estará instaurado, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, após realização do SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, intime(m)-se este(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVAN MATOS FRANCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011728-69.2019.5.15.0021 AUTOR: HUGO WESLLEY ALVES DE SOUSA RÉU: PIZZARIA LILIKAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8303da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Em prosseguimento à execução, diante do resultado negativo da ordem de bloqueio de numerário, e sem prejuízo de renovação, incluam-se os executados no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. Cadastrem-se os dados do processo e do(s) devedor(es) no sistema EXE PJe deste Tribunal e, em seguida, expeça-se mandado instruído com o valor da dívida, que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, tudo nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. T.R.T, ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Deverá ser observada a gratuidade da Justiça deferida ao(à) exequente e ao(à)(s) executado(a)(s), para a consulta e averbação de penhora no sistema Arisp, bem como o diferimento do recolhimento dos emolumentos no caso do(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Caso não sejam localizados bens suficientes, expeça-se certidão para protesto do título executivo judicial. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA LILIKAS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011728-69.2019.5.15.0021 AUTOR: HUGO WESLLEY ALVES DE SOUSA RÉU: PIZZARIA LILIKAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8303da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Em prosseguimento à execução, diante do resultado negativo da ordem de bloqueio de numerário, e sem prejuízo de renovação, incluam-se os executados no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. Cadastrem-se os dados do processo e do(s) devedor(es) no sistema EXE PJe deste Tribunal e, em seguida, expeça-se mandado instruído com o valor da dívida, que atribua poderes ao oficial de justiça para pesquisar os bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, tudo nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. T.R.T, ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Deverá ser observada a gratuidade da Justiça deferida ao(à) exequente e ao(à)(s) executado(a)(s), para a consulta e averbação de penhora no sistema Arisp, bem como o diferimento do recolhimento dos emolumentos no caso do(a)(s) executado(a)(s) não ser(em) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Caso não sejam localizados bens suficientes, expeça-se certidão para protesto do título executivo judicial. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO WESLLEY ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012969-90.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barbara Joyce Tardivo Lourenço e outro - André Garcia Baqueta - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência juntando documentos, conforme determinado em fl.440, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: HANNAH MICHELE DE OLIVEIRA (OAB 426747/SP), HANNAH MICHELE DE OLIVEIRA (OAB 426747/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010952-28.2016.8.26.0309 (processo principal 0022141-76.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores das Terras de Santa Teresa - Darcilio Moreira - V.barros, Participações e Administração de Bens Sa - Vistos. P. 247/249: Defiro o pedido e solicito informações para que em 30 dias as instituições que custodiam criptomoedas: Binance, Mercado Bitcoin e Foxbit informem a respeito da existência de contas em nome do executado Darcilio Moreira, CPF: 140.037.988-13, bem como o saldo e histórico de transações realizadas. A eventual existência de criptomoedas deverá ser comunicada a este Juízo, através do e-mail informado no cabeçalho, e sua transação deverá ser bloqueada, se possível. Sem prejuízo, no mesmo prazo, solicito informações ao sistema da Central de Atos Notariais Paulista - CANP para que informe a existência de escrituras públicas lavradas em nome do executado. A resposta deverá ser remetida a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, informando o número do processo. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB 148681/SP), SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 159159/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), CASSIO DE OLIVEIRA GONZALEZ (OAB 224712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005060-72.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S.P. - Intime-se a requerente, na pessoa de seu patrono, via DJE, para recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, ficando indeferida a gratuidade processual. A autora recebe mensalmente em sua conta bancária valores que sempre ultrapassam os R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 51, 58 e 65), ou seja, sua renda supera três salários mínimos. Assim sendo, adotando o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o pedido da requerente deve ser indeferido, eis que a remuneração mensal auferida alcançaria valor superior a três salários-mínimos. Ficam, portanto, indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085422-79.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018). Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
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