Flavia Oliveira Souza

Flavia Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/SP 164170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Oliveira Souza possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TST
Nome: FLAVIA OLIVEIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001461-19.2024.8.26.0114 (processo principal 1047873-64.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Construtora Lix da Cunha Sa - Correio Popular S/A - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 7.842,83, em favor do beneficiário EDUARDO SALGADO MARRI, nos termos da r. Decisão de pgs. 85, conforme formulário apresentado às pgs. 100, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI (OAB 92234/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007384-87.2021.8.26.0451 (processo principal 1021331-02.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Empresa Jornalística e Editora Gazeta de Piracicaba Ltda. - S & L Logistica Integrada Ltda. - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte credora / exequente se manifestasse em termos de prosseguimento. Piracicaba, 21 de julho de 2025 Eu, EDUARDO CAIQUE MATHIAS, Escrevente Técnico Judiciário. Vistos. Ciente do certificado supra. Diante do evidente desinteresse, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 888888/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003070-45.2007.8.26.0595 (595.01.2007.003070) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Marly Tecla Nassif Abi Chedid - Vistos. Intime-se o Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877) para que informe se a empresa Plana Administração e Participação Ltda pretende intervir no processo como assistente litisconsorcial da alienante. Int. - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001461-19.2024.8.26.0114 (processo principal 1047873-64.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Construtora Lix da Cunha Sa - Correio Popular S/A - Vistos. Fls. 98/100: Primeiramente, aguarde-se o escoamento integral do prazo para interposição de recurso face ao comando de fls. 83/85. Decorrido o prazo, cumpra-se o quanto ali determinado. Intime-se. Campinas, 07 de julho de 2025. - ADV: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI (OAB 92234/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046293-94.2011.8.26.0114 (apensado ao processo 0029497-96.2009.8.26.0114) (114.01.2011.046293) - Cautelar Inominada - Liminar - Ulisses Pinheiro Dupas - Marilucia Arnaud Baptista Escudero e outro - Ante a extinção do processo principal, a presente perdeu seu objeto. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do C.P.C. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se (61615). - ADV: FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014874-03.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Editora Caras S/A - Correio Popular S/A e outros - Rumo Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - - Sidof Educacional Ltda Epp - - Cicero Everaldo Calado & Andre Everaldo Immer Ltda - - ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PELEGRINI LTDA. - - Ideal Veículos Eireli - - PRADO GONÇALVES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - - G2f Especialista Em Imóveis - - Peralta Comercial Importadora Ltda - - Msz Clinica Odontologica e Consultoria Ltda - - Higa Produtos Alimentícios Ltda - - Estofacar Estofamentos e Acessorios Automotivos Ltda - - Taberna do Portugues Ltda. Me e outros - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: MIGUEL RAMIA NETO (OAB 386431/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA FILHO (OAB 40997/SP), FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 63459/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP), THAIS DE PAULA LEITE REGANATI RUIZ (OAB 272218/SP), EDSON SAULO COVRE (OAB 141125/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), FERNANDO MAURO RIBEIRO NORONHA (OAB 267349/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP), STEVIE FERRARI CALADO (OAB 185388/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100493-14.2019.5.01.0471, em que é Agravante(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S BEQUEST SOLUÇÕES LTDA. e RAQUEL SOUZA COSTA AVILA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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