Josias De Sousa Rios
Josias De Sousa Rios
Número da OAB:
OAB/SP 164203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome:
JOSIAS DE SOUSA RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-53.2002.8.26.0482 (482.01.2002.000077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - A.C.P.F.V. - U.N.A. - - U.A.A.A.A. - - S.A.N. - - P.I.A. - - L.C.A. - - G.E. - - F.F.E.D. - - E.M.T. - - B.I.C. - - B. - - A.P.R.P. - - A.L.C.C. - - A.B.D.P.A. - - A.J. - - M.T.A. - - B. - - V.C.S.P.S. - - L.O.S. - - R.M.F.A. e outros - S.P. - - S.P. - - W.P. - - F.L.S. e outros - S.S.J.S. - A.J.O. - - C.E.G. e outros - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 7004, expedi os mandados de levantamento eletrônico MLE em favor do Administrador Judicial e do Escritório de Contabilidade, nos moldes dos formulário de fls. 7002 e fls. 7003 (referente a 39ª parcela- mês Junho/2025 - sem correção) , devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), ALOISIO DE FRANÇA ANTUNES FILHO (OAB 287311/SP), DENIZE APARECIDA CABULON GRACA (OAB 260562/SP), ROSA MARIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 92580/SP), APARECIDO MARTINS PATUSSI (OAB 87486/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP), ADILSON GUIMARAES ALVES (OAB 111546/SP), BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), CELIO FIGUEIRA DA COSTA (OAB 39446/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), GIOVANA FIORI BRANDÃO MARTINS (OAB 238787/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP), ADELIA DE ARAUJO GONÇALVES (OAB 76507/RJ), EDILEUSA RAMOS CARDOSO MOREIRA (OAB 481337/SP), HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO (OAB 425680/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), VICTOR MARIANO SOUZA (OAB 385295/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP), JORGE EDUARDO HORÁCIO E SILVA (OAB 134210/MG), SANDRA VASCONCELOS MARTINS (OAB 202503/SP), RODA LHAMAS FERREIRA (OAB 8156/PR), DARIO GENNARI (OAB 10130/PR), MARCO AURELIO LOPES LUNZ (OAB 99931/RJ), VERA LÚCIA CORRÊA (OAB 74322/RJ), VERA LÚCIA CORRÊA (OAB 74322/RJ), ORLANDO AMARAL MIRAS (OAB 22316/PR), VAINER RICARDO PRATO (OAB 25925/PR), LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 10172/PR), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), DEVANIR DORTE (OAB 142168/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), ROGERIO BOSCOLI DA SILVA (OAB 145710/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), FÁBIO LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), CARLOS ALBERTO DESTRO (OAB 139281/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), GIMBERTO BERTOLINI NETO (OAB 128916/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLAUDINEI ALVES FARIA (OAB 127384/SP), VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA (OAB 113713/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), CARLA APARECIDA HARADA HIRATA (OAB 163419/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003382-83.2019.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tomada de Decisão Apoiada - S.S.J. - Diante da certidão retro, providencie a curadora a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA MERIGHI (OAB 257710/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005914-55.2025.8.26.0071 (processo principal 1005546-34.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eduardo Mendonça Gebara - - Débora Correia Luciano - Thiago William dos Santos - - Cata Preta Comércio de Gás e Acessórios Ltda Me - Fls. 31/36: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a execução não está totalmente garantida, haja vista que, sendo os devedores solidários, foi depositada somente metade da condenação. Ouça-se o impugnado. Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS AIELLO (OAB 483743/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSE RICARDO PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029545-79.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Adriano Cesar Mazotti - - Alberto Gonçalves Vieira de Carvalho Neto - - Alexandre de Almeida Roa - - Cristiane Costa Andrade - - Douglas de Aquino Carrega - - Laura Elisa Aronne Segura Gomes - - Tereza Cristina de Deus Honório - - Gisele Bitto Oliveira - - Vinicius de Mattos Fernandes - Vistos. Cumpra-se fls. 1043/1044. Int - ADV: JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013422-35.2025.8.26.0071 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de criança - O.A. - - V.S.O.A. - Vistos etc. Fls. 43, recebo como emenda à inicial para o fim de corrigir a grafia do pedido de alteração do nome do menor, excluindo-se a preposição de, ficando o nome a ser registrado como F.O.A. Observe-se. Fls. 46, defiro. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para a realização de atendimento psicossocial conforme as datas abaixo: Dia 07 de julho de 2025, às 10h - entrevista presencial com a requerentes e criança em tela, no Setor Técnico deste Fórum, na Rua Afonso Pena, 5-40, Bairro Bela Vista, Serviço Social térreo sala 63 A dia 07 de julho de 2025 , às 11h - entrevista presencial com o requerida, no Setor Técnico deste Fórum, na Rua Afonso Pena, 5-40, Bairro Bela Vista, Serviço Social térreo sala 63 A. Sugere-se que na data e horário agendado seja trazido um adulto da confiança da família para ficar com a criança na sala de espera, durante o atendimento, diante da tenra idade desta e da necessidade de supervisão Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013422-35.2025.8.26.0071 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de criança - O.A. - - V.S.O.A. - Vistos etc. Fls. 43, recebo como emenda à inicial para o fim de corrigir a grafia do pedido de alteração do nome do menor, excluindo-se a preposição de, ficando o nome a ser registrado como F.O.A. Observe-se. Fls. 46, defiro. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para a realização de atendimento psicossocial conforme as datas abaixo: Dia 07 de julho de 2025, às 10h - entrevista presencial com a requerentes e criança em tela, no Setor Técnico deste Fórum, na Rua Afonso Pena, 5-40, Bairro Bela Vista, Serviço Social térreo sala 63 A dia 07 de julho de 2025 , às 11h - entrevista presencial com o requerida, no Setor Técnico deste Fórum, na Rua Afonso Pena, 5-40, Bairro Bela Vista, Serviço Social térreo sala 63 A. Sugere-se que na data e horário agendado seja trazido um adulto da confiança da família para ficar com a criança na sala de espera, durante o atendimento, diante da tenra idade desta e da necessidade de supervisão Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005914-55.2025.8.26.0071 (processo principal 1005546-34.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eduardo Mendonça Gebara - - Débora Correia Luciano - Thiago William dos Santos - - Cata Preta Comércio de Gás e Acessórios Ltda Me - Fls. 31/36: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a execução não está totalmente garantida, haja vista que, sendo os devedores solidários, foi depositada somente metade da condenação. Ouça-se o impugnado. Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS AIELLO (OAB 483743/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), JOSE RICARDO PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-53.2002.8.26.0482 (482.01.2002.000077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - A.C.P.F.V. - U.N.A. - - U.A.A.A.A. - - S.A.N. - - P.I.A. - - L.C.A. - - G.E. - - F.F.E.D. - - E.M.T. - - B.I.C. - - B. - - A.P.R.P. - - A.L.C.C. - - A.B.D.P.A. - - A.J. - - M.T.A. - - B. - - V.C.S.P.S. - - L.O.S. - - R.M.F.A. e outros - S.P. - - S.P. - - W.P. - - F.L.S. e outros - S.S.J.S. - A.J.O. - - C.C.N.S. - - C.E.G. e outros - Vistos. Fls. 7.001: Ante o formulário MLE carreado às fls. 7.002, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 5.000,00, em favor do Administrador Judicial, ref. mês junho/2025 (39ª parcela), observando-se os termos da decisão de fls. 6.015/6.016. Observando-se o formulário de fls. 7.003: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 2.000,00, em favor da empresa CNS - CONTABILIDADE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA nos moldes da decisão proferida às fls. 6.352, referente à parcela mês de junho/2025. No mais, manifestem-se o Administrador Judicial e a Falida em relação à petição e documentos carreados às fls. 6.988/6.992, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARCOS ANDRE SALAZAR (OAB 355381/SP), ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), DEVANIR DORTE (OAB 142168/SP), GIOVANA FIORI BRANDÃO MARTINS (OAB 238787/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), CELIO FIGUEIRA DA COSTA (OAB 39446/SP), BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO (OAB 425680/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), CARLA APARECIDA HARADA HIRATA (OAB 163419/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), FÁBIO LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP), ROGERIO BOSCOLI DA SILVA (OAB 145710/SP), LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), VICTOR MARIANO SOUZA (OAB 385295/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 10172/PR), ORLANDO AMARAL MIRAS (OAB 22316/PR), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLAUDINEI ALVES FARIA (OAB 127384/SP), BRUNO SAMMARCO (OAB 5086/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), VAINER RICARDO PRATO (OAB 25925/PR), APARECIDO MARTINS PATUSSI (OAB 87486/SP), GIMBERTO BERTOLINI NETO (OAB 128916/SP), VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), ROSA MARIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 92580/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), SANDRA VASCONCELOS MARTINS (OAB 202503/SP), ADILSON GUIMARAES ALVES (OAB 111546/SP), DENIZE APARECIDA CABULON GRACA (OAB 260562/SP), LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA (OAB 113713/SP), EDILEUSA RAMOS CARDOSO MOREIRA (OAB 481337/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP), CARLOS ALBERTO DESTRO (OAB 139281/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP), ALOISIO DE FRANÇA ANTUNES FILHO (OAB 287311/SP), JORGE EDUARDO HORÁCIO E SILVA (OAB 134210/MG), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VERA LÚCIA CORRÊA (OAB 74322/RJ), ADELIA DE ARAUJO GONÇALVES (OAB 76507/RJ), RODA LHAMAS FERREIRA (OAB 8156/PR), DARIO GENNARI (OAB 10130/PR), MARCO AURELIO LOPES LUNZ (OAB 99931/RJ), VERA LÚCIA CORRÊA (OAB 74322/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003201-44.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MIRIAM DE SOUSA RIOS e outro - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros - Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls.233/235) porque tempestivos, todavia não os acolho, vez que a decisão de fls.230 não padece de qualquer contradição, omissão ouobscuridade que necessitem ser supridos. O momento processual previsto para se ofertar a contestação, na Lei nº 9099/95, é em audiência de Instrução e Julgamento. Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão atacada. No mais, aguarde-se manifestação dos requeridos em relação às fls.230 ou decurso de prazo. Int. - ADV: JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002303-85.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FABIO ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSIAS DE SOUSA RIOS - SP164203-A, RODRIGO TAMBELLINI SANCHES - SP268691-A APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS (ID 273367350) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a ilegalidade da ocupação do lote n. 214, no Horto Aimorés pelo réu e seus familiares, determinando a sua retirada voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva. Condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito, ainda, à reintegração de posse, determinou-se a sua suspensão, por analogia, diante da prorrogação, até 30.06.2022, dos comandos da Suprema Corte, lançados na ADPF 28 (ID 273367347). Em suas razões recursais, FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS alega, em síntese, que não teriam sido observados os princípios da proporcionalidade e da realidade fática, ao determinar a desocupação do lote nº 214 do Horto Aimorés. Sustenta que sua entrada no imóvel se deu de boa-fé, mediante orientação de servidor público do próprio INCRA, que lhe assegurou a regularidade da ocupação e exigiu pagamento de quantia sob a justificativa de taxas administrativas, valor este quitado pelo recorrente. Argumenta que tais condutas, atribuídas a representante legal do autor, são passíveis de convalidação, não podendo o administrado ser prejudicado por atos irregulares de agentes públicos. Aduz que preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos para fins de reforma agrária, incluindo exploração da terra, vínculo associativo e declaração de aptidão ao PRONAF, além de sustentar que eventual desocupação prévia ao trânsito em julgado poderá acarretar dano irreversível, como o repasse do lote a terceiros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da reintegração de posse e, ao final, seja dado provimento ao recurso julgando-se improcedente o pedido formulado pelo INCRA. Intimado, o INCRA apresentou contraminuta (ID 273367358) e interpôs recurso adesivo (ID 273367360) pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 39.152,16 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de indenização pelo uso desautorizado da terra, nos termos do art. 555, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O réu apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 273367375). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e pelo provimento do recurso adesivo do INCRA (ID 286380049). Em 26.06.2024 o réu peticionou nos autos pleiteando a suspensão do presente feito, aguardando-se o processamento do pedido formulado na via administrativa em razão do advento da Lei n. 14.757/2023 (ID 292890119). Deferiu-se o pedido de suspensão pelo prazo de 120 dias (ID 294362531). Em 26.03.2025, o INCRA informou a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a regularização da posse do réu na via administrativa, no Processo Administrativo n. 54190.000503/2010-02 (ID 318958995). Intimado, o réu concordou com a perda de objeto, pleiteando o arbitramento de honorários em seu favor (ID 327735899). É o relatório. Decido. Do exame dos autos, extrai-se que o INCRA ajuizou a presente ação objetivando a desocupação do lote 214 do Projeto de Assentamento Horto Aimorés. Posteriormente à interposição do recurso de apelação pelo réu, peticionou nos autos pleiteando a aplicação da legislação superveniente concernente ao tema. Conforme anteriormente relatado, o INCRA informou o resultado favorável ao apelante na via administrativa, complementando que, em que pese não ter sido encaminhado o espelho da unidade familiar ou o CCU, a homologação do ocupante já foi autorizada, estando pendente tão somente de inclusão no sistema da Reforma Agrária - SIPRA (ID 318958995). A notícia em questão foi confirmada pelo réu, de acordo com relatado anteriormente mencionado. Observa-se, portanto, a perda do objeto da ação, a qual deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante dos fatos narrados, verifico que ocorrendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 85, §10 do CPC, incumbe ao julgador analisar qual das partes deu origem a extinção ou qual dos litigantes seria sucumbente, se o mérito da ação houvesse sido julgado. Nesse sentido, cite-se o precedente de nº 0000188-11.2017.4.03.6003 (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000188-11.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). Outrossim, a corroborar a tese versada registre-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1.245.299/RJ; AgRg no Ag 1.191.616/MG; REsp 1.095.849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15/10/2008). 2. No presente caso, a Corte de origem assentou ter a parte agravada buscado a prestação jurisdicional, em razão de indevida conduta dos ora agravantes (fl. 622), de modo que "indiscutível a obrigatoriedade nos vertentes autos de condenação na verba sucumbencial, devendo os réus suportarem os ônus decorrentes da propositura da demanda ocasionada por conta de suas condutas indevidas" (fl. 623). 3. Infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.539/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Entende-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, a pretensão trazida pelo ora apelante, ensejaria a apreciação do correspondente mérito. De outro lado, a regularização da ocupação em questão deu-se em razão da superveniência da Lei n. 14.757/2023 que alterou o art. 26-B da Lei n. 8.629/1993, não sendo possível, portanto, atribuir ao INCRA a responsabilidade pela judicialização em questão. Assim, não sendo possível aferir qual parte teria dado causa ao ajuizamento da ação, não cabe neste momento processual a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. No mesmo sentido, registre-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEI 13.913/2019. NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 6.766/79. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória ajuizada pela União, sob o argumento de que a construção foi erigida ao longo de rodovia em faixa non aedificandi, contrariando ao disposto no Art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79. 2. No caso dos autos, com o advento da Lei nº 13.913, de 25.11.2019, que reduziu a faixa non aedificandi, tornou-se integralmente regular o imóvel. 3. Extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da mudança na legislação, não havendo que se falar na condenação em honorários, visto não ser possível determinar quem se sagrou vencedor e quem foi vencido na demanda. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005131-18.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto da presente ação, restando prejudicados a apelação e o recurso adesivo interpostos nos autos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal