Renata Gonzalez
Renata Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 164265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Gonzalez possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATA GONZALEZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008965-63.2004.8.26.0248 (248.01.2004.008965) - Procedimento Sumário - Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras - Juarez Gonzalez - Vistos. 1. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente a 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, providencie-se o desarquivamento e tornem os autos conclusos para apreciação das pedidos formulados, ficando desde já consignado que quaisquer pedidos relativos aos incidentes apensos não serão apreciados juntos aos presentes autos, devendo os referidos requerimentos serem formulados nos processos a eles correspondentes. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, o processo deverá permanecer arquivado. Intime-se. - ADV: JULIENE GONZALEZ (OAB 157324/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), RENATA GONZALEZ (OAB 164265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002514-74.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lopes E Sfeir Junior Sociedade Médica SS - Consórcio Intermunicipal Na Area da Saúde Consaúde - - Município de Artur Nogueira e outros - Requerente manifestar-se acerca da Impugnação apresentada de fls. 554 e seguintes dos autos. - ADV: MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/SP), RONALDO ADRIANO GALDINO (OAB 339777/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), RENATA GONZALEZ (OAB 164265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Gonzalez (OAB 164265/SP), Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Carlos Alberto Piazza (OAB 232476/SP) Processo 0004496-17.2017.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Luiz Antonio de Oliveira - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. P. 46/47: defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte exequente cumpra integralmente com o requerido à título de emenda a p. 43. 2. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito. 3. Cumprida a determinação, conclusos para o regular prosseguimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Gonzalez (OAB 164265/SP), Márcia Antonelli (OAB 387962/SP) Processo 1000031-98.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santina Soeli Tognolli Megiato - Exectdo: Orivaldo Antonio Pereira Pinto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SANTINA SOELI TOGNOLLI MEGIATO para execução da condenação solidária imposta aos requeridos SILMARA REGINA BUENO DE OLIVEIRA e ORIVALDO ANTONIO PEREIRA PINTO, consistente no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$19.431,13, com correção monetária a contar da data do laudo e acrescido de juros de mora desde a citação, e de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, com correção monetária a contar da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Além disso, os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação. Requereram o pagamento do valor atualizado da condenação, de R$ 184.138,19. Juntaram documentos (fls. 6/189). Intimado às fls. 203, o executado ORIVALDO ANTONIO PEREIRA PINTO apresentou impugnação tempestiva às fls. 204/207, sustentando que a sentença foi apresentada pelos exequentes foi anulado e que aquela cujo teor foi confirmado pelo acórdão de fls. 184/188 condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.048,98, data-base de junho de 2018, que deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Disse que o valor atualizado da condenação corresponde a R$ 138.888,15. Pleiteou o reconhecimento do excesso de execução e condenação da exequente às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 208/223). Em resposta à impugnação (fls. 224/226), a exequente disse que considerou a sentença anulada por equívoco, sem a intenção de induzir o juízo a erro. Pediu que os executados sejam intimados para o pagamento da quantia de R$ 142.236,19. DECIDO. Considerando que a exequente/impugnada reconhece a apresentação de decisão equivocada, dando ensejo ao excesso de execução, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, analisando os parâmetros dos cálculos de fls. 208 e 226, compreende-se que a diferença entre os valores apresentados decorre unicamente do lapso temporal entre as manifestações. Destarte, tendo em vista que a condenação deve ser atualizada até a data do pagamento, é o caso de homologação do último cálculo (fls. 226), sem que isso implique acolhimento parcial da impugnação. Reconhecido o excesso de execução, os ônus sucumbenciais deverm ser atribuídos à impugnada, por força doprincípiodacausalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão de acolhimento da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, com reconhecimento de excesso de execução, porém, afastando a condenação dos exequentes em honorários, diante da inexistência de litigiosidade - Insurgência da Fazenda Pública - Acolhimento - Honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 1º do CPC são devidos também em cumprimento de sentença - Verba honorária cujo cabimento é norteado pelos princípios da sucumbência e da causalidade - Havendo, assim, impugnação ao cumprimento de sentença, aquele que deu causa à questão incidental e saiu vencido nela deve arcar com o pagamento de honorários em favor da parte adversa - Falta de resistência à impugnação que é insuficiente a afastar a condenação em honorários, posto que deve prevalecer o princípio da causalidade no exame da questão - Precedentes - Decisão reformada, com condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30055940720248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2024, grifei). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 107.999,10 . Exequente que reconhece ter-se equivocado ao computar como termo inicial dos juros a data da citação infrutífera que se teria operado em 30/11/2018, quando a citação, de fato, e por edital, se dera em 20/08/2020. Impugnação acolhida para fixar como devido o valor no importe de R$ 93.305,35, incidindo honorários sobre a diferença em relação ao cobrado no cumprimento de sentença. Insurgência ao fundamento de que descabidos honorários incidentes sobre excesso de execução decorrente de erro reconhecido pelo exequente antes do julgamento da impugnação . Insubsistência do agravo. O direito do causídico a honorários sobre o proveito econômico obtido com a impugnação não está sujeito a considerações acerca da boa ou má fé do exequente ao elaborar com equívoco o valor cobrado no cumprimento de sentença. Tais considerações são importantes apenas para apurar eventual litigância de má fé, o que não está em pauta nas razões recusais nem na decisão agravada. Devida a verba honorária advocatícia em favor do causídico que patrocina a causa em favor da executada impugnante . Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1.134 .186/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070444-24.2023 .8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023, grifei). Por outro lado, não verifico presente qualquer das situações descritas no art. 80 do CPC para justificar a condenação da impugnada por litigância de má-fé, especialmente porque o erro foi prontamente reconhecido pela impugnada. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que acolheu parcialmente impugnação, reduzindo o valor exequendo Aplicação da multa do art. 475-J do CPC Cabimento ? Executados quedaram-se inertes quando intimados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, ensejando a realização de penhora on-line Aplicação da penalidade do art. 940 do CC Inaplicável Excesso de execução apontado pelos executados em sede de impugnação espontaneamente reconhecido pelos exequentes Inexistência de má-fé Súmula nº 159 do STF Fixação de honorários advocatícios Descabimento, seja pela inexistência de resistência por parte dos exequentes, seja pela sucumbência recíproca observada Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 02415671320128260000 SP 0241567-13.2012 .8.26.0000, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 19/02/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2013). Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo executado, com fulcro no art. 85,§§ 1º e 2º, do CPC, ressalvada a suspensão prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO os cálculos de fls. 226. Intime-se.