Valdecir De Souza

Valdecir De Souza

Número da OAB: OAB/SP 164294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdecir De Souza possui 125 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TST, TJMG
Nome: VALDECIR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d763f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, para pagar ao autor ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos:   saldo de salário; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido; 13º salário proporcional de 2022, no importe de 06/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido;  bem como 13º salário proporcional de 2023, no importe de 11/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados sem folga compensatória, no mês de novembro, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo suprimido de intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula oitava, sob o id. 05609b0 e clausula décima na CCT 2022/2023, sob o id. 4b85c02, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.   Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego a partir de 07/06/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Na mesma data, a 1ª reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d763f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, para pagar ao autor ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos:   saldo de salário; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido; 13º salário proporcional de 2022, no importe de 06/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido;  bem como 13º salário proporcional de 2023, no importe de 11/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados sem folga compensatória, no mês de novembro, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo suprimido de intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula oitava, sob o id. 05609b0 e clausula décima na CCT 2022/2023, sob o id. 4b85c02, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.   Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego a partir de 07/06/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Na mesma data, a 1ª reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100245-60.2025.5.01.0205 RECLAMANTE: ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d763f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   "...3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, para pagar ao autor ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos:   saldo de salário; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido; 13º salário proporcional de 2022, no importe de 06/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido;  bem como 13º salário proporcional de 2023, no importe de 11/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados sem folga compensatória, no mês de novembro, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo suprimido de intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula oitava, sob o id. 05609b0 e clausula décima na CCT 2022/2023, sob o id. 4b85c02, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.   Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego a partir de 07/06/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Na mesma data, a 1ª reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes. ..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. ALEX MORAES FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ATMO COMERCIO LTDA; Agravado(a)(s) - TIM /SA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MYSSIOR, ANTÔNIO RODRIGO SANT'ANA, FLAVIO BARBOSA QUINAUD PEDRON, GUSTAVO BARBOSA VINHAS, LAZARO MACEDO BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ATMO COMERCIO LTDA; Agravado(a)(s) - TIM /SA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 26/08/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - ANDRE MYSSIOR, ANTÔNIO RODRIGO SANT'ANA, FLAVIO BARBOSA QUINAUD PEDRON, GUSTAVO BARBOSA VINHAS, LAZARO MACEDO BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO.
  7. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100806-52.2021.5.01.0067 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100692-49.2024.5.01.0022 EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS SILVA SODRE EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO(S): BIANCA DOS SANTOS SILVA SODRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência, em 48 horas, que foram expedidos os alvarás de Ids. 5ef2086, f4a7225  e  8599edc.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. RONALDO GOMES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DOS SANTOS SILVA SODRE
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