Marley Cristina De Siqueira Rodrigues Da Cunha
Marley Cristina De Siqueira Rodrigues Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 164314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012582-35.2023.4.03.6332 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (parte autora) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a consideração dos salários de contribuição das competências de outubro/2002 a outubro/2004, de dezembro/2004 e de maio/2006 em que laborou junto à Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos. A sentença recorrida consignou: In casu, observo que a parte demandante deixou de instruir os autos com elementos que demonstrassem a incorreção na forma de cálculo de sua RMI. Constata-se que a parte interessada deixou colacionar ao caderno processual, por exemplo, cópias dos holerites dos meses questionados, com respectivas alterações remuneratórias, ou ainda das guias de recolhimento previdenciárias, supostamente utilizadas pela fonte pagadora. Tais elementos, que poderiam reforçar a sua tese, não foram apresentados. Além disso, registro que declaração anexada aos autos (id. 291405193 - Pág. 1/8), contendo a discriminação dos salários, não detém carga probatória suficiente, porquanto não traz a identificação e a assinatura do responsável pela emissão do documento. Com efeito, o documento apresentado pela parte autora no qual constam salários recebidos da Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos (ID 291405193 - Pág. 1/8) não está assinado (física ou eletronicamente) de modo que, apesar da aposição de carimbo do ente municipal, não é possível aferir sua autenticidade. Assim, sendo exatamente esse o ponto controvertido, converto o julgamento em diligência. Apresente a parte autora, ora recorrente, a declaração de salários (ID 291405193 - Pág. 1/8) devidamente emitida e assinada pela Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos à parte contrária. Ato contínuo, proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. Intime-se. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021153-37.2010.8.26.0100 (100.10.021153-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Roller Indústria e Comércio Ltda. (Massa Falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Thays Fer Comércio de Chapas de Ferro Ltda e outros - Nota de cartório a Luiz Wilson do Nascimento: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Stela Rodighiero Paciléo (OAB 249297/SP). - ADV: BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), BAGAVAM HUMBERTO PRADO (OAB 185605/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), DANIEL ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), 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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002183-25.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: VANDERLEI RAMIRO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERLEI RAMIRO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais no período de 01/05/1989 a 12/06/1990 (ELGIN S.A.), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.760.462-1, com DER de 28/11/2022), pela regra de transição do pedágio de 50%. Requereu, ainda, indenização por danos morais. A decisão de ID 350359202 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 351155760. A decisão de ID 351606216 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da incompetência da justiça comum, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. No mérito, informou que não se opõe ao reconhecimento da atividade especial no período suscitado, bem como requereu a improcedência dos demais pedidos (ID 353020972). Réplica no ID 356853101, oportunidade na qual o autor requereu o envio de ofício à empresa para que forneça o LTCAT. O despacho de ID 362297316 indeferiu o pedido do autor. Intimado, o autor quedou-se inerte (ID 366963786). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Em relação à preliminar de incompetência deste juízo, tenho que deve ser rejeitada. Isto porque o autor apurou o valor da causa nos exatos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não vislumbro majoração desarrazoada do valor pedido a título de danos morais. Ora, o valor pedido foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se encontra compatível com o valor das parcelas vencidas e vincendas. Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, e que não houvessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, aplicavam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, dever-se-ia comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 (trinta) anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais gravosa que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, dever-se-ia comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicavam-se as novas regras, devendo-se comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional. Com efeito, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), cumprida a carência, não havendo exigência de idade mínima. Todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a previsão de idade mínima, foi extinta das regras permanentes da Constituição pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, em sua redação atual, preceitua o artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) A Emenda Constitucional nº 103/2019, como não poderia deixar de ser, em decorrência do direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respeitou o direito adquirido formado até a data de sua publicação, garantindo expressamente (artigo 3º) que a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de sua entrada em vigor, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, o novo regramento introduzido pela Reforma da Previdência somente será aplicável a direitos formados após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram previstas, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Regra nº 1: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 2: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 3: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra nº 4: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 5: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...] II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019 para fins de concessão da aposentadoria voluntária. Por outro lado, de acordo com o regramento atualmente vigente para a aposentadoria voluntária, a par do requisito etário e do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, observada a tabela de transição do artigo 142 para aqueles já filiados quando do advento da mencionada lei. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a renda mensal da inicial da aposentadoria por tempo de contribuição passou a equivaler a 100% do salário de benefício, correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, com a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual foi tornado opcional pela Lei nº 13.183/2015, caso implementada a fórmula 85/95 progressiva (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991). Por fim, com a promulgação da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial passou a ser disciplinada, transitoriamente, da seguinte forma: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Devem ser ressalvados, uma vez mais, os casos de direito adquirido, submetidos ao regime jurídico então vigente quando do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (artigo 3º, § 2º, da EC nº 103/19). Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço/contribuição é regido pela lei em vigor na época da sua prestação, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Do mesmo modo, a comprovação do exercício de atividade especial deve observar a legislação vigente à época de sua prestação. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/1960 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/1964 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/1979 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/1960. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/1995 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/1997. Portanto, a Lei nº 9.032/1995 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/1964 (em seu anexo) e nº 80.083/1979 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/1998, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/1998 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/1999 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial prestado após sua vigência em comum, dispondo que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Do agente nocivo ruído: Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica ao agente nocivo “ruído”, que em nenhum período dispensou a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Conforme mencionado, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ. 05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Do caso concreto: No caso dos autos, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de atividades especiais no período de 01/05/1989 a 12/06/1990 (ELGIN S.A.), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.760.462-1, com DER de 28/11/2022), pela regra de transição do pedágio de 50%. Requereu, ainda, indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que o INSS enquadrou como especial o período de 17/11/1987 a 30/04/1989, consoante contagem acostada no ID 344531658 - Págs. 17/18. Pois bem. Em relação ao período de 01/05/1989 a 12/06/1990 (ELGIN S.A.), tenho que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que se encontrava exposta ao elemento nocivo ruído na intensidade de 94,19 dB(A), conforme PPP de ID 344531654 - Págs. 05/06, quando o limite para o período era de 80 decibéis, pois na vigência do Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 36 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data da DER (28/11/2022), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019): No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há como acolher a pretensão autoral. A parte autora não comprovou o direito à indenização requerida, resultante do indeferimento administrativo do benefício. Observo que não há que se falar em conduta ilícita (ilicitude civil) do INSS a consubstanciar a pretensão da parte autora. O réu procedeu ao indeferimento de concessão do benefício interpretando a norma dentro dos parâmetros usuais do INSS, ante a costumeira exigência administrativa de comprovação dos requisitos legais para a concessão, como é verificado na maioria dos casos concretos colocados sob análise do Poder Judiciário, entendimento este que não é absurdo nem indefensável. Assim sendo, tem o INSS o poder-dever de conceder os benefícios previdenciários somente quando observar o cumprimento de todos os requisitos legais que entender necessários sob seu prisma interpretativo, como forma de manter a lisura e o equilíbrio do sistema previdenciário, e tal conduta não exorbita de sua competência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...]. VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. [...] X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Relator SERGIO NASCIMENTO, APELAÇÃO CIVEL - 930273 (Processo 200403990126034) SP, j. 31/08/2004, DJU DATA: 27/09/2004 PÁGINA: 259). Grifou-se. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período especial de 01/05/1989 a 12/06/1990, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/11/2022), consoante a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001260-53.2025.8.26.0191 (processo principal 0001184-15.2014.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.C.S. - - N.V.C.S. - - S.C.S. - Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que fica desde já deferido, nos termos do art 523, § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da ação principal e transcorrido o prazo do art. 523 para pagamento voluntário, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida a expedição. Int. - ADV: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 164314/SP), MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 164314/SP), MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 164314/SP), DJALMA FERREIRA (OAB 495179/SP), DJALMA FERREIRA (OAB 495179/SP), DJALMA FERREIRA (OAB 495179/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Insurge-se a parte Recorrente impugnando o laudo médico. Afirma que realizou perícia médica nos autos do processo trabalhista, nº 1001304-59.2024.5.02.0013, está em trâmite o TRT da 2ª Região, sendo reconhecida a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de incapacidade. Na perícia médica, realizada em 08/01/2025, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “V. DESCRIÇÃO DO EXAME MÉDICO PERICIAL EXAME FÍSICO GERAL: Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, vigil. Deambulando bem, sem claudicação. Facies atípica. Apresentou-se eutímico, com vestes adequadas e bom asseio pessoal. Orientado no tempo e espaço. Atenção e concentração preservadas. Sem alterações de memória de fixação e de evocação. Sem déficits intelectuais aparentes. Sem alterações da sensopercepção. Pensamento com velocidade normal, sem alterações de forma ou conteúdo. Juízo crítico preservado. Sem dificuldade de manuseio de pertences. Sem aparente dificuldade visual ou auditiva. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO: Cabeça e pescoço: sem queixas. Tórax e abdômen: sem queixas. Membros superiores: sem atrofias musculares regionais; sem deformidades; sem sinais inflamatórios em articulações (sem sinais de artrite); sem derrames articulares; mobilidade funcional das articulações preservada. Membros inferiores: sem atrofias musculares regionais; sem deformidades; sem sinais inflamatórios em articulações (sem sinais de artrite); sem derrames articulares; sinal de Lasègue negativo; limitação para flexão total de joelhos em grau residual, sem sinais flogísticos, sem sinais inflamatórios, sem derrame intraarticular.; mobilidade das demais articulações preservada; temperatura, cor e trofismo de pele normais. Coluna: mobilidade preservada, musculatura paravertebral e dorsal simétrica, sem atrofias regionais. Sinal de Lasègue negativo. VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciado de 60 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto. Profissão: porteiro de edifício residencial. Diagnóstico: dores em joelhos e lombalgia. Estado atual: na avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. Ao exame físico pericial: não foram constatadas limitações funcionais que determinem incapacidade laborativa para a sua profissão. DISCUSSÃO A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. Em relação à patologia ortopédica: não apresenta sinais de comprometimento funcional osteomuscular incapacitantes, a mobilidade funcional articular está preservada, sem alterações do tônus ou trofismo muscular, sem deformidades em membros e coluna, sem sinais inflamatórios em articulações, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia. Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade, função, conclui-se por NÃO apresentar elementos que determinem incapacidade laborativa. Não há elementos objetivos para determinar períodos de incapacidade laborativa anteriores fora dos períodos concedidos. VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Não há elementos objetivos que permitam determinar períodos de incapacidade laborativa anteriores fora dos períodos concedidos.” (destaquei) Quanto à ausência de incapacidade atual, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames clínicos, o que não ocorreu no caso em análise. Por outro lado, em relação a incapacidade pretérita, autor apresentou atestado de saúde ocupacional, datado de 01/08/2024, considerando-o inapto para o retorno ao trabalho, com validade de seis meses (ID 320079215). A perícia da Justiça do Trabalho, realizada em 13/11/2024, concluiu pela incapacidade parcial e temporária, não se tratando de doença ocupacional (ID 320079485). O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, em razão das mesmas patologias ortopédicas, de 18/04/2023 a 29/07/2024, de forma é possível presumir a continuidade da incapacidade, com base no atestado de saúde ocupacional (01/08/2024). Neste contexto, reconheço a existência de incapacidade total e temporária desde a cessação indevida do benefício NB 31/6432592945 até 08/01/2025 (data da perícia judicial), devidamente corrigido, na forma da Resolução n. 784/2022 do CJF. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício NB 31/6432592945 até 08/01/2025 (data da perícia judicial), devidamente corrigido, na forma da Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL INAPTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2. No caso dos autos, o autor apresentou atestado de saúde ocupacional que o considerou inapto para retornar ao trabalho. 3. Reconhece a incapacidade total e temporária no período compreendido entre o ASO e a perícia judicial, que afastou a existência de incapacidade atual. 4. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004320-61.2006.8.26.0462 (462.01.2006.004320) - Procedimento Comum Cível - Transação - Jose Alexandre Martins Maluf - Waldemir Leme e S/m Leila Isabel Leme - - Jeferson José de Lima e S/m Carmem Fátima da Fonseca Lima - - Tarciso Pereira Mendes e S/m Maria Helena de Sena Mendes - Irma Girão Vieira - Espolio de José Aparecido Vieira - - Jorge da Costa - - Banco Bamerindus do Brasil S/A - - Antonio Mota - - Carlos José Maciel - - Eliane Pereira de Jesus - - Maria Benevides de Souza - - Jeci Luiza da Costa - - Claudio José Gasper - - Caixa Economica Federal - - Hsbc - - Valdir Leal - - João Carlos Martins - - Daniel Thomaz - - Neide Alvarez da Silva - - Selma Simoes de Lima Oliveira - - Clarice de Paula Thomaz - - Pedro Correa Ferreira Netto - - Indaiá Cavalcante Barbosa e outros - Gilson Ribeiro de Araújo - - João Henrique Batista Sales e S/ Mulher e outro - Vistos. Fls. 1481/1485: Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula e se as matrículas e/ou transcrições que instruem o feito encontram-se atualizadas. Servirá a presente como OFÍCIO ao CRI de Poá. A fim de possibilitar a visualização do feito pelo Cartório de Registro de Imóveis, segue senha de acesso aos autos: Senha de acesso da pessoa selecionada Deverá a parte autora imprimir fisicamente o ofício (para constar a senha), protocolar o presente ofício no CRI e comprovar nos autos no prazo de 15 dias, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: VAGNER LUIZ ESPERANDIO (OAB 219751/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ROSEMEIRE ROSSONI (OAB 181760/SP), ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO (OAB 250923/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), TADAMITSU NUKUI (OAB 96298/SP), ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB 275432/SP), LUANA SATIM NAURE (OAB 280318/SP), RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP), FERNANDA APPARECIDA KLIMKE (OAB 221840/SP), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), VICENTE LEITE DE AMORIM (OAB 155282/SP), SIEGFRIED OESTERWIND (OAB 152586/SP), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), MEIRE APARECIDA FERNANDES (OAB 158377/SP), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), TEREZINHA FUSAKO MORITA MIZUNO (OAB 178829/SP), ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP), MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 164314/SP), ANA ESTELA CALÓ MORAIS (OAB 177643/SP), MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 164314/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008758-34.2024.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: EDSON MARINHO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 363024851), aceita pela parte autora (Id. 365645981). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica sem efeito, evidentemente, o novo registro da procuradoria federal de que “A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”, por clara violação à ordem pública. A uma, porque cláusula que tal transpira má-fé, ao buscar subtrair da parte autora, genericamente, toda e qualquer multa processual aplicada ao réu “durante o trâmite processual”; a duas, porque tenta, reflexamente, esvaziar eventual atuação sancionatória do Juízo (pretensão inadmissível sobre a qual já foi advertida a advocacia pública em casos anteriores com redação diversa da mesma cláusula); a três, porque o prazo de cumprimento de sentenças condenatórias do INSS no Juizado Especial Federal de Guarulhos é de 30 dias, não podendo a autarquia impor ao jurisdicionado, por “proposta de acordo”, situação mais desvantajosa que a que teria com a sentença de mérito. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Esclareço que a solicitação para eventual destaque dos honorários será analisada oportunamente, no momento de expedição do ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS JUIZ FEDERAL COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS