Ricardo Handro

Ricardo Handro

Número da OAB: OAB/SP 164493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Handro possui 104 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMG, TRT3, TJRJ, TJGO, TRT2, TRF6, TRT1, TJSP, TRF3
Nome: RICARDO HANDRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (15) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002977-75.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: E. S. D. J. Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE MACARRON FRASCINO - SP224139, RICARDO HANDRO - SP164493 REU: F. P. D. E. D. S. P., E. D. S. P., U. F. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003532-14.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: E. S. D. J. Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE MACARRON FRASCINO - SP224139, RICARDO HANDRO - SP164493 REU: UNIAO FEDERAL, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO, em que pretende o autor a disponibilização do medicamento Volcanic Full 6000mg CBD e Volcanic Night 500 mg CBN /3000mg (Canabidiol), tratamento indicado para o controle e prevenção de fraturas. Relata a parte autora que foi diagnosticada com insônia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, condições que acarretam limitações de sua capacidade funcional e de trabalho. Alega que lhe foi indicado o tratamento com o medicamento Volcanic Full 6000mg CBD e Volcanic Night 500 mg CBN/3000mg de elevado custo, necessitando de intervenção judicial para lhe assegurar o direito à saúde e o tratamento adequado. Sustenta que "buscou o fornecimento do remédio junto ao SUS, o que lhe foi negado sob a justificativa de que os referidos medicamentos não se encontram inseridos nas listas de produtos fornecidos pelo SUS para sua patologia". É a síntese do necessário. DECIDO. 1. O medicamento postulado pela parte autora é disponibilizado pelo Estado de São Paulo, com a apresentação Canabidiol 100mg/ml solução oral - frasco, como se vê de simples consulta à internet (https://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/protocolos-e-normas-tecnicas-estaduais/relacao-de-medicamentos-e-produtos-nutricionais-de-protocolos-e-normas-tecnicas-estaduais/medicamento/xx_canabidiol__v2.pdf). Os documentos juntados aos autos revelam que o demandante não fez o requerimento do medicamento dispensado pela Secretaria do Estado de São Paulo (id 363464134), o que evidencia, desde logo, que não houve negativa injustificada pelo Poder Público para fornecimento do fármaco postulado. Por essa razão, INDEFIRO o pedido liminar. 2. CONCEDO à parte autora o prazo de 5 dias para que: a) esclareça a divergência entre o medicamento requerido na petição inicial e o fornecido pela Secretaria do Estado de São Paulo (Canabidiol 100mg/ml); b) apresente comprovante do indeferimento do pedido administrativo; c) apresente comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Oportunamente, atendidas as providências, voltem os autos conclusos para exame do pedido liminar. Não atendidas, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5004926-38.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: MATHEUS CORSINO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5004926-38.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: MATHEUS CORSINO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MATHEUS CORSINO DE ASSIS, em face da sentença (ID 323545262) que denegou a ordem pleiteada na inicial. Em razões de ID 323545266, o recorrente relata que impetrou habeas corpus preventivo com o intuito de obter salvo-conduto para permitir-lhe amparar o plantio e o transporte de Cannabis para tratamento dos males que lhe acomete. O recorrente alega que a impetração foi devidamente instruída. Observa que a Lei 17.618/23 do Estado de São Paulo, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, não foi regulamentada, o que aumentará a propositura de ações judiciais, onerando os cofres público. Cita julgados do STJ e deste Tribunal em favor da expedição do salvo-conduto. Aponta o elevado custo da importação do medicamento e o risco à continuidade de seu tratamento, bem como possuir conhecimento para a produção de seu próprio remédio. Afirma o cabimento do Habeas Corpus e desnecessidade de dilação probatória. Sustenta que o art. 2º da Lei 11.343/06 autoriza o plantio para fins medicinais e que a ANVISA apenas regulamentou a importação, mas não o cultivo da planta e a extração do medicamento. Requer a concessão de liminar com a expedição do salvo-conduto. Pugna seja reformada a r. sentença proferida para conceder o salvo-conduto ao paciente, para que as autoridades responsáveis pela persecução penal sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal do Recorrente tanto pela importação e aquisição de sementes, quanto pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, ter e manter em depósito, e uso, ter e manter em depósito, transportar, trazer consigo, produzir, guardar conforme prescrição médica de Cannabis Sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas que serão adquiridas com a concessão da ordem em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do Recorrente, mediante fiscalização dos órgãos competentes autorizados judicialmente. Contrarrazões ministeriais (ID 323545269). A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos (ID 323545270). O Exmo. Procurador Regional da República, Marcus Vinicíus de Viveiros Dias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 324390889). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5004926-38.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: MATHEUS CORSINO DE ASSIS Advogados do(a) RECORRENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500-A, RICARDO HANDRO - SP164493-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO V O T O Não conheço do pedido de liminar, ante a ausência de previsão legal. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes e plantar cannabis para fins medicinais, pois sofre de Transtornos Ansiosos (CID10 F41.1), conforme descrito no relatório médico (ID 323545238). O habeas corpus foi impetrado perante o Juízo de primeiro grau que denegou a ordem, com a adoção dos seguintes fundamentos (ID 323545262): Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados Ricardo Handro e Maximiliano de Oliveira Rodrigues em favor do paciente Matheus Corsino de Assis, objetivando, em síntese, obter autorização para a importação de sementes e o cultivo da planta Cannabis sativa, para fins medicinais. Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente é portador de “transtorno generalizado de ansiedade” e que o tratamento convencional com uso de medicamentos alopáticos não somente se mostrou ineficaz à melhora do quadro clínico, mas também acarretou diversos efeitos colaterais. Aduzem que o tratamento alternativo com substâncias canabinoides proporcionou significativa melhora no estado geral do paciente, porém ele não pode dar continuidade ao tratamento alternativo, em razão do altíssimo custo de aquisição. Sustentam o cabimento do habeas corpus preventivo, com fundamento no direito fundamental à saúde, bem como a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Requerem, ao final, a concessão liminar do salvo-conduto ao paciente, para autorizar a importação de sementes e o cultivo simultâneo de 148 (cento e quarenta e oito) pés da planta “Cannabis” anualmente em sua residência, para fins exclusivamente medicinais (cf. parecer técnico ID 290861011). A petição inicial (ID 290860270) veio acompanhada de documentos (ID 290860281 e seguintes). A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 290903254). O Ministério Público Federal requereu a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, bem como das razões que justificam a preferência pela importação de sementes e produção própria do óleo medicinal de Cannabis (ID 291540312). Juntou relatórios das pesquisas realizadas (ID´s 291540313, 291540314 e 291540315). Intimados, os impetrantes reiteraram a petição inicial e não juntaram novos documentos (ID 294557155 e ID 301991788). Na sequência, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do habeas corpus, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita (ID 311833499). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Matheus Corsino de Assis, por meio do qual os impetrantes postulam a concessão do salvo-conduto e de autorização para a importação de sementes e o cultivo de espécies da planta Cannabis sativa, a fim de que o paciente possa produzir o óleo artesanal da referida planta, para o tratamento do quadro de ansiedade generalizada. De início, assinalo que as condutas para as quais os impetrantes postulam salvo-conduto podem ser enquadradas, em tese, no tipo penal inserto no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, ou mesmo no art. 28, § 1º, da mesma Lei, razão pela qual se afigura cabível o habeas corpus preventivo, a fim de que o paciente não seja cerceado em seu direito de locomoção. Ainda, é evidente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em vista do pedido de autorização de importação de sementes da planta Cannabis sativa. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. No presente caso, os documentos acostados são insuficientes a comprovar a alegada hipossuficiência econômica do paciente. Digo isso porque não foram apresentados documentos relativos à atividade profissional, à renda mensal e às eventuais despesas suportadas pelo paciente, de modo a comprovar a impossibilidade financeira de arcar com os custos da importação de produto derivado da Cannabis, conforme prescrição médica, já que para esse fim possui autorização da ANVISA (ID 290860290 e ID 290860293). Ao revés, as informações trazidas pelo Parquet federal (ID 291540314, p. 2/4) demonstram que o paciente figura como empresário individual (CNPJ 39.809.072/0001-10), possui um veículo Jeep Compass Longitude, ano 2022, avaliado em R$ 160.385,00 (cento e sessenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), e, além disso, reside em imóvel situado em área nobre desta cidade, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, a simples invocação de alto custo do tratamento, sem qualquer comprovação nos autos acerca da impossibilidade financeira de custeá-lo, não subsidia o pedido de autorização para importação das sementes e a produção artesanal do próprio medicamento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a ordem pleiteada na inicial. (...) A conduta de cultivar insumos de substâncias consideradas drogas, e esse é o caso da cannabis, importar sementes, etc, pode ser considerada típica e acarretar providências repressivas por parte do aparato estatal. Desta feita, entendo cabível o habeas corpus e o pedido de salvo-conduto. A competência federal no caso advém do pedido de importação de sementes, que implicaria na internacionalidade da conduta. Por outro lado, não nos parece correta a assertiva de que a ANVISA pode autorizar o cultivo da cannabis sativa por pessoa física, com base na Resolução RDC 335/2020. Vê-se claramente tratar-se ali de autorização para importação de produto derivado de cannabis, que por sua vez é definido no art. 2º, V, da referida Resolução, como sendo "produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp..". Diga-se igualmente, que a Resolução RDC 327/2019 da ANVISA trata de "autorização sanitária" para a fabricação no país de produto derivado de cannabis e não de autorização de cunho individual para o cultivo. Ao revés, o art. 18 da citada Resolução é claro ao proibir o cultivo da planta, de maneira que, como já dito, remeter a questão para a ANVISA, com base em suas resoluções, não levará à solução do problema e ao atendimento da demanda dos pacientes, sendo o habeas corpus perante a justiça criminal a medida mais adequada. Vale dizer que justamente a importação desse tipo de medicamento tem se mostrado altamente custosa e inviável para grande parte dos pacientes que são destinatários da prescrição - daí os pedidos frequentes para o cultivo individual. Nesse contexto, o impetrante juntou relatório médico, no qual consta que o paciente buscou tratamento tradicional, contudo, possui indicação para uso do extrato de canabidiol. No presente caso, o paciente tem autorização da ANVISA para importação até 28/05/2025 (ID 323545179). Entretanto, considerando o elevado custo do medicamento, está impossibilitado de fazer uso do medicamento mencionado. Nesse contexto, em que comprovados o acometimento de doença e a prescrição médica, mostra-se acertada a concessão de salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. Em que pese a edição da Lei 17.618/2023 do Estado de São Paulo e sua regulamentação pelo Decreto n 68.233/2023, somente os pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa serão os primeiros a ter acesso aos novos fármacos. Outras doenças, como, por exemplo, as psicológicas, oncológicas, bem como as dores crônicas, ainda não foram abrangidas. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Ao contrário, o paciente almeja uma melhora no seu quadro de saúde, com aumento da qualidade de vida. Em caso semelhante, a terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento daquela Corte quanto à matéria: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Ressalto que, em razão da excepcionalidade da medida, limita-se a ordem solicitada apenas ao paciente enquanto houver prescrição médica, não se estendendo para as demais pessoas de seu convívio. Por fim, é sabido que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem diversas decisões no sentido da atipicidade da conduta quando se trata de importação de pequena quantidade de sementes de maconha. Limito a importação em 74 sementes ao ano para o cultivo anual de 148 plantas para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico e exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. Tal quantidade é apontada pelo especialista no laudo agronômico (ID 323545241) como sendo capaz de fornecer o extrato na quantidade requerida pelo tratamento, levando em conta as especificidades do cultivo. No caso, o salvo-conduto deve perdurar enquanto houver a necessidade de tratamento, atrelando sua validade à apresentação de prescrição médica e à autorização de importação da ANVISA válidas. O salvo conduto deve abranger a possibilidade de o paciente transportar o remédio, portar e consumi-lo fora do âmbito domiciliar, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica. Diante disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para expedir salvo-conduto definitivo ao paciente para que as autoridades policiais apontadas na petição inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 74 sementes ao ano para o cultivo anual de 148 plantas para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. Expeça-se salvo-conduto em favor de MATHEUS CORSINO DE ASSIS, nos termos indicados. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, PLANTIO E UTILIZAÇÃO ÓLEO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. 1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes e plantar cannabis para fins medicinais, pois sofre de pois sofre de Transtornos Ansiosos (CID10 F41.1), conforme descrito no relatório médico. 2. Comprovação do estado de saúde do paciente e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis. 3. Em que pese a edição da Lei 17.618/2023 do Estado de São Paulo e sua regulamentação pelo Decreto n 68.233/2023, somente os pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa serão os primeiros a ter acesso aos novos fármacos. Outras doenças, como, por exemplo, as psicológicas, oncológicas, bem como as dores crônicas, ainda não foram abrangidas. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação pela ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. 5. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 6. Salvo conduto concedido para que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 74 sementes ao ano para o cultivo anual de 148 plantas para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. 7. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para expedir salvo-conduto definitivo ao paciente para que as autoridades policiais apontadas na petição inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se a importação em 74 sementes ao ano para o cultivo anual de 148 plantas para a produção do óleo medicinal integral de cannabis, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais enquanto houver prescrição médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. Expeça-se salvo-conduto em favor de MATHEUS CORSINO DE ASSIS, nos termos indicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001707-39.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOCOCA - SP, MUNICIPIO DE MOCOCA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAULINO DE ARAUJO - SP276024 RECORRIDO: MARIA BEATRIZ GARCIA MACHADO FIGUEIREDO LIMA, MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO HANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO HANDRO Advogados do(a) RECORRIDO: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500, RICARDO HANDRO - SP164493 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001707-39.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOCOCA - SP, MUNICIPIO DE MOCOCA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAULINO DE ARAUJO - SP276024 RECORRIDO: MARIA BEATRIZ GARCIA MACHADO FIGUEIREDO LIMA, MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO HANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO HANDRO Advogados do(a) RECORRIDO: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500, RICARDO HANDRO - SP164493 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114904-07.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda - Excelia Administração Judicial - Banco Industrial do Brasil S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Companhia Nacional de Alcool - - Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda - - Copacol – Cooperativa Agroindustrial Consolata - - ECOLAB QUÍMICA LTDA - - Leitesol Indústria e Comércio Sa - - Transportadora e Entregadora São Tomé Ltda - - Distribuidora de Supergelados Regionais Ltda - - Distryon Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Vida Veg Ltda. - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Frigorífico Prieto Ltda. - - Ponteland Distribuição S/A - - Allfood Importação, Indústria e Comércio S/A - - Vitalin Alimentos Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitários Ltda. - - A2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Bunge Alimentos S/A - - Banco Sofisa S/A - - Distribuidora Nova Presto Ltda - - Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda - - M. W. A. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda e outro - Trop Frutas do Brasil Ltda. - Slt Contabilidade Digital Ltda - - Bluesoft Consultoria Em Informática Ltda. - - Inovanti Instituição de Pagamento S.A. - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - Polenghi Industrias Alimenticias Ltda e outro - Fls. 8481/8484: Manifestem-se as partes acerca da petição do AJ no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES (OAB 164493/RJ), CRISTINO KAPPAUN (OAB 31957/SC), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), EUGENIO ANDERSON ASSIS JAÑA (OAB 120781/RJ), BÁRBARA RENATA SOARES GOMES (OAB 440017/SP), ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS (OAB 471708/SP), THAÍS PESTANA CIAMBARELLA (OAB 209115/RJ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), JOSÉ AUGUSTO DE MILITE (OAB 205761/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB 315345/SP), EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB 315262/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR (OAB 283927/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069993-65.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : MURILO NAVES PRADO APELADA : RENATA NOGUEIRA LOBO RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MURILO NAVES PRADO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada por RENATA NOGUEIRA LOBO, ora apelada.   Conforme consta da peça inicial, o caso trata-se de ação de indenização por danos morais promovida pela autora contra Murilo Naves Prado, referente a um acidente ocorrido em 13/04/2019, que resultou na morte da genitora da autora.   Após o trâmite processual, o magistrado da instância singela julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o requerido MURILO NAVES PRADO ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir o IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024   Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (evento nº 159)   Inconformado com o teor do decisum, o apelante alega que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo inepta, e que os documentos juntados posteriormente pela autora, no evento 27, deveriam ser considerados preclusos por serem pré-existentes à propositura da ação.   Defende que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova pericial que era necessária para apurar a culpa concorrente da vítima, impossibilitando a demonstração de que a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres e estava sob efeito de medicamentos controlados.   Enfatiza que houve aplicação equivocada do artigo 935 do Código Civil, uma vez que, apesar da condenação criminal, a questão da culpa concorrente da vítima não foi objeto de análise na esfera criminal, e a responsabilidade civil exige análise mais ampla que permitiria a verificação da participação da vítima no evento danoso.   Pontua que o valor da indenização é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a idade avançada da vítima (69 anos), sua baixa expectativa de vida, a condição social das partes e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, citando precedentes do TJGO que fixaram indenizações entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 em situações análogas.   Destaca que há erro na aplicação dos juros e correção monetária, pois a sentença determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso, contrariando a Súmula 362 do STJ, que estabelece que a correção monetária deve incidir apenas a partir da data da fixação da indenização.   Argumenta que, no caso de dano moral, os juros só poderiam ser cobrados após o devido ajuizamento de cobrança judicial e subsidiariamente, no máximo, a partir da citação.   Assevera, ainda, a necessidade de modificação da sentença, com relação ao ônus sucumbencial, visto que o valor arbitrado a título de danos morais equivale a um terço do valor postulado na peça inicial, de maneira que deve ser aplicado o artigo 86 do Código de Processo Civil, ao caso, condenando ambas as partes à sucumbência, de forma recíproca, proporcionalmente ao proveito econômico das partes.   Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, na forma supramencionada.   Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, conforme se verifica dos autos, a autora, atendendo determinação judicial, emendou a inicial e juntou os documentos necessários para a propositura da ação, sanando eventuais irregularidades iniciais.   A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que a mera necessidade de emenda à inicial não caracteriza inépcia, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, após a determinação judicial, como ocorreu no caso em análise.   No que se refere à alegada preclusão dos documentos juntados no evento 27, verifica-se que a juntada ocorreu dentro do prazo concedido pelo juízo para emenda à inicial, não configurando, portanto, preclusão consumativa, sendo imprescindível a análise destes documentos para a adequada prestação jurisdicional.   A preliminar de cerceamento de defesa deve ser igualmente rejeitada.   Isso porque, no caso em comento, a culpa do réu/apelante pelo acidente já foi devidamente apurada e reconhecida na esfera criminal, com sentença penal condenatória transitada em julgado, que afastou expressamente a tese de culpa concorrente da vítima.   Ora, conforme consta dos autos, a sentença penal reconheceu que “o acusado estava voltando de uma festa, conduzia o veículo sob efeito de álcool, empreendia velocidade superior à permitida, assim, com tais condutas deu causa, de forma determinante, para que ocorresse o atropelamento da vítima”.   Destaque-se que a sentença penal ainda consignou que a tese defensiva acerca da culpa da vítima “não restou demonstrada nos autos”, tendo sido exaustivamente explicitada no corpo da sentença a culpa exclusiva do réu.   Com efeito, a pretendida produção de prova pericial para apurar eventual culpa concorrente da vítima configura mera tentativa de rediscutir questão já resolvida na esfera criminal, em clara violação ao disposto no artigo 935 do Código Civil, que veda, na seara cível, o questionamento acerca da existência do fato e de sua autoria quando tais questões já tiverem sido decididas no juízo criminal. Confira-se:   Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.   Não há, portanto, cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova já considerada desnecessária e inútil diante do contexto probatório existente e da coisa julgada criminal.   O apelante sustenta, ainda, que houve aplicação equivocada do artigo 935 do Código Civil, alegando que não estaria questionando a existência do fato ou sua autoria, mas sim buscando demonstrar a culpa concorrente da vítima.   Contudo, tal argumento não merece acolhimento, visto que, no caso concreto, a sentença penal não se limitou a reconhecer a existência do fato e sua autoria, indo além para afastar expressamente a tese de culpa da vítima, conforme trecho transcrito na sentença: “a assertiva da defesa de que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, não restou demonstrada nos autos, como exaustivamente explicitado no corpo da sentença, vez que comprovado que o acusado estava voltando de uma festa, conduzia o veículo sob efeito de álcool, empreendia velocidade superior à permitida, assim, com tais condutas deu causa, de forma determinante, para que ocorresse o atropelamento da vítima”.   Ainda que se reconheça a independência relativa entre as esferas civil e criminal, não se pode admitir a rediscussão na esfera cível de matéria expressamente decidida no âmbito criminal, sob pena de vulnerabilizar a segurança jurídica e o próprio sistema jurídico.   Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ATO CULPOSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Comprovada a necessidade, é de se deferir a gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica em recuperação judicial, porquanto a hipossuficiência não se presume. Súm. 25 do TJGO. 2. A empresa tomadora dos serviços de frete de sua carga é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada contra o motorista da transportadora contratada, causador do acidente de trânsito, pelo fato do profissional se encontrar ao dispôr de sua atividade econômica. 3. Uma vez apurada em ação penal transitada em julgada, a autoria e a materialidade da conduta culposa do motorista, não mais se questiona na seara cível sobre quem seja o causador do acidente. Art. 935 do CC. (...) 11. Julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas porque os valores indenizatórios fixados pelo juiz são menores que os postulados na prefacial, mas, reconhecido o direito da parte autora de receber a indenização rogada, é caso de condenar a parte requerida, por inteiro, nos ônus da sucumbência. 12. Viola o art. 85, § 2º, a fixação de honorários sucumbenciais em patamar inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0043208-74.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 14/03/2023, g.)   Assim, correta a aplicação do artigo 935 do Código Civil pelo juízo de primeiro grau, não havendo qualquer equívoco na interpretação da norma.   No que diz respeito ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao apelante.   É que, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como parâmetros a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições socioeconômicas do responsável e da vítima, e o caráter compensatório e pedagógico da medida.   No caso dos autos, não obstante a gravidade da conduta do réu, que conduzia veículo automotor sob efeito de álcool e em excesso de velocidade, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) se mostra ligeiramente elevado em comparação aos precedentes deste Tribunal em casos análogos.   De fato, conforme mencionado pelo apelante, este Sodalício tem arbitrado indenizações em valores entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 em casos de morte decorrente de acidente de trânsito.   Vale mencionar, a título exemplificativo, o seguinte julgado, in verbis:   EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO DESERTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM DOBRO. PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. TABELA DO IBGE. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. Intimado a recorrente para o recolhimento do preparo em dobro, tendo esse descumprido a determinação judicial, tampouco apresentado justificativa para tal descumprimento dentro do prazo fixado, deve ser reconhecida a deserção. 2. Improsperável a tese de ausência de responsabilidade pois, verifica-se que a vítima do acidente estava atravessando a faixa de pedestre, quando foi colhida pelo veículo. Houve comprovação de que o resultado lesivo adveio de uma conduta culposa do motorista, haja vista que o de cujus foi atropelado quando já estava na faixa de pedestres. 3. não há se falar em ausência de responsabilidade do segundo requerido/apelante, pois, a responsabilidade do proprietário é objetiva e solidária, dependendo apenas da prova da culpa do condutor do veículo, pelo que, independentemente de estar ou não ao volante no momento do abalroamento, tem o segundo apelante responsabilidade solidária pelo dano causado. 4. Dano Moral. Quantum. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em harmonia com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido o valor fixado na sentença de R$ 50.000,00. 5. Quanto ao pensionamento mensal fixado a título de danos materiais, verifica-se que restou comprovado que a vítima era esposo da recorrida, tendo, portanto, dependência econômica presumida, razão pela qual vislumbra-se devida a condenação dos requeridos/ apelantes à reparação pelos danos materiais causados a esta. 6. O valor do pensionamento mensal, a título de reparação por danos materiais, deve ser fixado em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo 7. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão. 8. Ao teor da Súmula 246 do STJ, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0103232-76.2016.8.09.0087, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2020, DJe de 13/10/2020)   Assim, visando evitar disparidades injustificadas no arbitramento de indenizações, entendo cabível a redução do quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, ao mesmo tempo, preserva o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando a gravidade da conduta do apelante, mas também se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal.   No tocante aos consectários legais, vale mencionar que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 362, estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Portanto, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data do arbitramento, e não da publicação da sentença.   Quanto aos juros de mora, o entendimento predominante é de que estes devem incidir a partir da citação, nas hipóteses de responsabilidade contratual ou extracontratual, exceto em situações específicas quando flui desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ.   No caso, tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ademais, com o advento da Lei federal nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa de juros a ser observada é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, deduzido o índice de atualização monetária.   Assim, a indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, p.u., do CC, com redação dada pela Lei federal nº 14.905/2024), a partir do arbitramento, e ainda com incidência de juros de mora mês a mês, que serão calculados à razão da taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação.   Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca, entendo que não assiste razão ao apelante, porquanto, embora a autora tenha pleiteado indenização no valor de R$ 288.000,00 e obtido condenação em valor inferior, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em ações de indenização por dano moral, a sucumbência recíproca só ocorre quando há pedidos cumulados e autônomos, sendo um deles julgado improcedente.   No caso de procedência do pedido com fixação de quantum inferior ao postulado, não há falar em sucumbência recíproca, pois o pedido foi acolhido, ainda que em valor menor, prevalecendo o princípio da causalidade.   Nesse sentido:   EMENTA: Duplo Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização por rescisão contratual imotivada. Omissão sanada. Sucumbência recíproca não configurada. Ausência de contradição. Rediscussão da matéria apreciada. I - Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. II - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Não há falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, eis que há somente adequação do quantum devido. III - Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. Primeiros Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Segundos Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJGO, Apelação Cível nº 5223162-38.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, DJe de 09/04/2024, g.)   Desse modo, correta a sentença ao condenar o réu, parte vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida tão somente para reduzir o valor da indenização arbitrada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, p.u., do CC, com redação dada pela Lei federal nº 14.905/2024), a partir do arbitramento, e ainda com incidência de juros de mora mês a mês, que serão calculados à razão da taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação.   É o voto.   Documento datado e assinado digitalmente.   DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grau Relator 9             ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5069993-65.2020.8.09.0051, Comarca de Goiânia.   ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.   Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.   Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata.   Documento datado e assinado digitalmente.   DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069993-65.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : MURILO NAVES PRADO APELADA : RENATA NOGUEIRA LOBO RELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.000,00. O recorrente sustenta preliminar de inépcia da inicial e preclusão da juntada de documentos. No mérito, alega cerceamento de defesa, existência de culpa concorrente da vítima, excesso no valor arbitrado a título de indenização, erro na fixação dos consectários legais e necessidade de distribuição proporcional da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) saber se houve preclusão na juntada de documentos após a propositura da ação; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial; (iv) saber se é possível rediscutir a culpa concorrente da vítima após o trânsito em julgado da sentença penal; (v) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; e (vi) saber se é cabível a modificação dos consectários legais e a fixação da sucumbência de forma recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a parte autora, atendendo determinação judicial, emendou a petição e juntou os documentos essenciais. 4. A alegação de preclusão na juntada de documentos também não merece acolhimento, pois os documentos foram apresentados dentro do prazo concedido para emenda à inicial. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova pericial reputada desnecessária diante do conjunto probatório existente e da sentença penal condenatória transitada em julgado. 6. A sentença penal reconheceu a culpa exclusiva do réu, afastando a tese de culpa concorrente da vítima, não sendo possível sua rediscussão na esfera cível, nos termos do art. 935 do CC. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 100.000,00 mostra-se elevado em comparação com precedentes em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 50.000,00. 8. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação, conforme Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 9. Não há sucumbência recíproca, pois o pedido foi julgado procedente, ainda que o valor fixado tenha sido inferior ao pleiteado, não incidindo o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos durante o prazo de emenda à inicial não configura preclusão. 2. Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova pericial reputada desnecessária diante da coisa julgada penal. 3. A sentença penal condenatória transitada em julgado impede a rediscussão da culpa concorrente da vítima na esfera cível. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, e 935; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0043208-74.2008.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 14/03/2023; TJGO, Apelação Cível 0103232-76.2016.8.09.0087, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe 13/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5223162-38.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe 09/04/2024.
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