Adriana Teodosio Gomes Mendes

Adriana Teodosio Gomes Mendes

Número da OAB: OAB/SP 164513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Teodosio Gomes Mendes possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT3, TRT2, TJSP, TJMG
Nome: ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010860-17.2023.5.03.0173 RECORRENTE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. RECORRIDO: SHIRLEY LIMA MACIEL E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0010860-17.2023.5.03.0173 (ROT) EMBARGANTE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. PARTES CONTRÁRIAS: SHIRLEY LIMA MACIEL, VINICIUS LIMA PACHECO RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois opostos a tempo e modo (arts. 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região). JUÍZO DE MÉRITO  A reclamada alega que houve omissão e obscuridade no exame de pontos essenciais do recurso ordinário, o que impede o adequado prequestionamento para eventual recurso de revista. Em relação à indenização por danos materiais, a embargante sustenta que o acórdão não examinou de forma fundamentada a possibilidade de pagamento da pensão em folha, prevista no art. 950 do Código Civil e no art. 533 do CPC, limitando-se a rejeitar o argumento como mero inconformismo, sem abordar a aplicabilidade dos dispositivos legais. Aponta, ainda, que o acórdão não examinou o fato de a empresa ter sido fiscalizada e aprovada pelo Ministério Público do Trabalho quanto às medidas sanitárias, elemento relevante para afastar a culpa patronal, à luz do art. 818, II, da CLT. Destaca também obscuridade quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida, afirmando que não ficou claro se a condenação se baseou em responsabilidade subjetiva (culpa) ou objetiva (risco), o que dificulta a compreensão da fundamentação e o prequestionamento da matéria. No tocante à forma de pagamento da pensão deferida, constou do acórdão embargado que foi rejeitada "(...) a pretensão de cumprimento da obrigação mediante inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, nos termos do art. 533 do CPC, pois, como pontuado na sentença, a indenização foi corretamente arbitrada em cota única, sendo essa a forma mais justa e eficaz de reparação, especialmente em virtude das circunstâncias fáticas e da necessidade de garantir aos autores recursos imediatos para sua subsistência". A esses fundamentos, acresça-se que, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, "[o] prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", o que foi acolhido pelo juízo de origem e mantido por este colegiado, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Esclareça-se que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter considerado que as medidas adotadas pela reclamada estavam em consonância com as orientações sanitárias vigentes não é suficiente para afastar a condenação imposta à reclamada, nos termos da sentença mantida por este colegiado. No caso concreto, restou provado que o Plano de Prevenção de Infecções da reclamada foi apresentado ao MPT em julho de 2020 (ID 0b855af), ocasião em que o parquet não vislumbrou a necessidade de instauração de inquérito civil e promoveu o arquivamento do expediente investigatório. Todavia, o reclamante contraiu Covid-19 no final de julho de 2021, vindo a óbito em 14/08/2021, restando provado que ele não foi afastado do trabalho, apesar de ser portador de comorbidades, e exerceu suas funções em condições inadequadas, exposto a contato frequente com diversos clientes e objetos em locais de grande circulação, sem a devida proteção. Por fim, não há que se falar em obscuridade quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida. Consoante consta do acórdão, a responsabilidade da reclamada fundamentou-se principalmente na sua negligência em deixar de afastar o empregado com comorbidades das atividades presenciais, expondo-o a condições de risco, incompatíveis com os cuidados exigidos para proteção da vida e da saúde dos empregados. Pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   LNMO     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS LIMA PACHECO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010860-17.2023.5.03.0173 RECORRENTE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. RECORRIDO: SHIRLEY LIMA MACIEL E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0010860-17.2023.5.03.0173 (ROT) EMBARGANTE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. PARTES CONTRÁRIAS: SHIRLEY LIMA MACIEL, VINICIUS LIMA PACHECO RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois opostos a tempo e modo (arts. 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região). JUÍZO DE MÉRITO  A reclamada alega que houve omissão e obscuridade no exame de pontos essenciais do recurso ordinário, o que impede o adequado prequestionamento para eventual recurso de revista. Em relação à indenização por danos materiais, a embargante sustenta que o acórdão não examinou de forma fundamentada a possibilidade de pagamento da pensão em folha, prevista no art. 950 do Código Civil e no art. 533 do CPC, limitando-se a rejeitar o argumento como mero inconformismo, sem abordar a aplicabilidade dos dispositivos legais. Aponta, ainda, que o acórdão não examinou o fato de a empresa ter sido fiscalizada e aprovada pelo Ministério Público do Trabalho quanto às medidas sanitárias, elemento relevante para afastar a culpa patronal, à luz do art. 818, II, da CLT. Destaca também obscuridade quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida, afirmando que não ficou claro se a condenação se baseou em responsabilidade subjetiva (culpa) ou objetiva (risco), o que dificulta a compreensão da fundamentação e o prequestionamento da matéria. No tocante à forma de pagamento da pensão deferida, constou do acórdão embargado que foi rejeitada "(...) a pretensão de cumprimento da obrigação mediante inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, nos termos do art. 533 do CPC, pois, como pontuado na sentença, a indenização foi corretamente arbitrada em cota única, sendo essa a forma mais justa e eficaz de reparação, especialmente em virtude das circunstâncias fáticas e da necessidade de garantir aos autores recursos imediatos para sua subsistência". A esses fundamentos, acresça-se que, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, "[o] prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", o que foi acolhido pelo juízo de origem e mantido por este colegiado, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Esclareça-se que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter considerado que as medidas adotadas pela reclamada estavam em consonância com as orientações sanitárias vigentes não é suficiente para afastar a condenação imposta à reclamada, nos termos da sentença mantida por este colegiado. No caso concreto, restou provado que o Plano de Prevenção de Infecções da reclamada foi apresentado ao MPT em julho de 2020 (ID 0b855af), ocasião em que o parquet não vislumbrou a necessidade de instauração de inquérito civil e promoveu o arquivamento do expediente investigatório. Todavia, o reclamante contraiu Covid-19 no final de julho de 2021, vindo a óbito em 14/08/2021, restando provado que ele não foi afastado do trabalho, apesar de ser portador de comorbidades, e exerceu suas funções em condições inadequadas, exposto a contato frequente com diversos clientes e objetos em locais de grande circulação, sem a devida proteção. Por fim, não há que se falar em obscuridade quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida. Consoante consta do acórdão, a responsabilidade da reclamada fundamentou-se principalmente na sua negligência em deixar de afastar o empregado com comorbidades das atividades presenciais, expondo-o a condições de risco, incompatíveis com os cuidados exigidos para proteção da vida e da saúde dos empregados. Pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do decidido. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   LNMO     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - UBERLANDIA REFRESCOS LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015607-79.2024.8.26.0562 (processo principal 1005048-80.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.O.N. - - E.O.N. - H.F.O. - Vistos. E.M.O.N., e outro., representada por sua genitora, ajuizaram a presente ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, em face de H.F.O., onde alegam, em breve síntese, que o executado não efetuou o pagamento da pensão, de acordo com o débito apresentado na planilha que instruiu a petição inicial. Regular e validamente intimado, o executado apresentou justificativa onde defendeu que efetuou o pagamento da pensão cobrada nesta execução, mas não sabe onde colocou os recibos de pagamento. Informou que se encontra disposto a celebrar um acordo (fls. 45/46). A exequente impugnou a justificativa e requereu a decretação da prisão civil do executado (fls. 50/51). O Ministério Público exarou seu parecer com anuência ao pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos (fls. 54). Vieram aos autos planilha de cálculo atualizado (pág. 60/61), sendo o executado novamente intimado a efetuar o pagamento da pensão sob pena de prisão (pág. 62), mas se manteve inerte (pág. 65). É o relatório. Decido. O artigo 528 do Código de Processo Civil, no intuito de evitar a imposição de medida extrema e excepcional, confere ao executado a oportunidade de, no prazo consignado em seu texto, efetuar ou comprovar o pagamento da dívida cobrada ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Nessa última hipótese, o legislador, conhecedor das dificuldades financeiras que assolam grande parte da população e presumindo a honestidade do devedor inadimplente, abre espaço a que este revele os motivos relevantes que impedem o cumprimento de sua obrigação. Neste diapasão, a justificativa apresentada não traz nenhum elemento concreto para afastar a exigibilidade da dívida, alternativa não resta ao Juízo senão a decretação de sua prisão civil, como forma de compeli-lo ao pagamento da obrigação alimentar respectiva. Em reforço: "A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão" (STF, RHC 60.742-0, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda). Ademais, sobrevindo alteração do binômio necessidade-possibilidade, o procedimento a ser adotado pelo executado é a revisão do valor pensionado e não partir para o seu inadimplemento. Ante o exposto e na esteira do parecer Ministerial retro, com fulcro nos artigos 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal e 528, §3.º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de H.F.O., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido em regime fechado. Nesse sentido, superada a dificultosa fase da Pandemia, reputo necessário o restabelecimento do rito vigente (artigo 528 do CPC), nos termos da Recomendação nº 122/2021, de 03/11/2021 do CNJ, que impôs renovadas reflexões sobre o tema para conferir maior efetividade ao cumprimento da obrigação alimentar. Intime-se - ADV: ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES (OAB 164513/SP), ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES (OAB 164513/SP), NÁTALY CAMPOS RODRIGUES (OAB 465348/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015595-14.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B.P.S. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos auto, cópia do documento de identidade da representante da autora, para que sua regular identificação confira regularidade à representação processual. ESCLARECIMENTOS - ALIMENTOS: Para análise do pedido liminar, deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo de 15 dias: se o alimentante tem outros filhos que necessitem de seu auxílio no sustento; número de conta bancária para o depósito dos alimentos. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação. Deixo, por ora, de determinar a realização de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, tendo em vista a informação de que o réu encontra-se preso. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES (OAB 164513/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001074-76.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SANTANA RECLAMADO: W. S. MALO SERVICOS DE MONITORAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fabffd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO Expeça-se novo alvará de seguro desemprego, devendo ser observado o número correto do PIS do autor e o CNPJ da reclamada, conforme mencionado na petição id  206033a. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SANTANA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007027-22.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo Leite Bernardes - Vistos. 1) Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque se trata ainda de argumentação unilateral do autor, que sequer comprovou negativação de seu nome por parte da requerida, ou a iminência de que isso venha a ocorrer. A tutela requerida pode, ademais, aguardar o provimento jurisdicional final, oportunidade em que, não sendo devidos os valores controvertidos, pode-se declarar a inexigibilidade do débito. Nada há nos autos a demonstrar urgência, apta a relativizar o princípio do contraditório. Oportuno, portanto, que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por ela, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado. Assim, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, citem-se e intimem-se as rés, por carta, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231, ambos do NCPC), consignando as demais advertências legais. Intime-se. - ADV: ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES (OAB 164513/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ANA RODRIGUES DA SILVA; FABRÍCIO CARNEIRO TEIXEIRA; LUIZ CLÁUDIO FONSECA PEREIRA; Apelado(a)(s) - ANA RODRIGUES DA SILVA; FABRÍCIO CARNEIRO TEIXEIRA; LUIZ CLÁUDIO FONSECA PEREIRA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS, FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA, FLAVIA DAVI RAMOS, FLAVIO FERREIRA DE REZENDE, LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA, MARIANA MARA DA SILVA, RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE.
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