Alexandre Henares Pires

Alexandre Henares Pires

Número da OAB: OAB/SP 164515

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALEXANDRE HENARES PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000180-68.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.L.G. - G.S.L.G. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a exoneração da prestação alimentícia devida por FÚLVIO LIMA GUILHERME em favor de GUSTAVO SOARES LIMA GUILHERME. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada eventual concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-17.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elielton Lima Joana da Silva - - Vanessa Fernandes da Silva Lourenço - Santa Casa de Guará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - - Guilherme Silva Novaes Pádua - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 459/478, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor probatório do laudo e as conclusões nele contidas serão devidamente sopesados no momento oportuno, em consonância com as demais provas constantes dos autos. Considerando que a prova oral já foi deferida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à manutenção do interesse na sua produção, justificando sua pertinência e necessidade considerando as conclusões periciais ora homologadas. Int. - ADV: LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000256-03.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000256) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Stella Maria de Assis Jorge Mourani - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 93, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para a autora se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), LEONARDO DIAS POPOLIM (OAB 205767/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-20.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000229) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nadyr de Oliveira Martins - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 56, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para a autora se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. Assim se deve porque os cálculos iniciais estão carentes de atualização monetária e de incidência de juros há 14 anos, de modo que a sentença, caso seja proferida a seu favor não representará a liquidez exigida pela norma citada. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000220-58.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000220) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Oneide Borges Moreira - - Lawrence Rangel Borges Moreira - - Leomar Recio Borges Moreira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 63, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para os autores se manifestarem. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. Assim se deve porque os cálculos iniciais estão carentes de atualização monetária e de incidência de juros há 14 anos, de modo que a sentença, caso seja proferida a seu favor não representará a liquidez exigida pela norma citada. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000110-59.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000110) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antonio Chaud - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 45, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para o autor se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. Assim se deve porque os cálculos iniciais estão carentes de atualização monetária e de incidência de juros há 14 anos, de modo que a sentença, caso seja proferida a seu favor não representará a liquidez exigida pela norma citada. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-74.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000109) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antunes Barbosa - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 41, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para o autor se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. Assim se deve porque os cálculos iniciais estão carentes de atualização monetária e de incidência de juros há 14 anos, de modo que a sentença, caso seja proferida a seu favor não representará a liquidez exigida pela norma citada. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-89.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000108) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Teresa Mulharezi dos Santos - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 50, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para a autora se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. Assim se deve porque os cálculos iniciais estão carentes de atualização monetária e de incidência de juros há 14 anos, de modo que a sentença, caso seja proferida a seu favor não representará a liquidez exigida pela norma citada. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000048-19.2011.8.26.0213 (213.01.2011.000048) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erondina Figueiredo de Paula - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212, datada de 16/04/2021, que excetuou da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, hipótese igual a deste processo, determino o levantamento da suspensão processual determinada à fl. 76, com as anotações de praxe (código SAJ 55555). No mais, registro que, apesar de o banco réu, levantar várias preliminares, não houve oportunidade para o autor se manifestar. Destarte, abra-se vista à parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito de todas as preliminares suscitadas pelo réu. Além disso, verifico que não houve respeito ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada e individualizada de cada expurgo que pretende ver ressarcido, sob pena de preclusão, com informações relativas aos valores da remuneração, às datas do respectivo crédito e aos índices de correção monetária aplicados pelo banco e aos que entende devidos, apontando o valor da diferença paga a menor, atualizando-a com respectivos encargos até a data da conta. A parte autora deverá se atentar, também, ao índice reconhecido como devido (20,21%), e ao mês do crédito (depósitos/renovações em janeiro/91, com crédito em fevereiro de 1991), sobretudo porque tal questão já está definida em sede de recurso repetitivo, que assim está ementado: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Tema 304 Repetitivo STJ). Com a manifestação a respeito das preliminares e apresentação da planilha, acompanhada da reprodução do respectivo extrato para conferência, vista à parte contrária, tornando conclusos para decisão. Anote-se na movimentação do sistema. Intime-se. Guara, 27 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000549-89.2019.8.26.0213 (processo principal 1001337-91.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.L.S.N. - - R.S.N. - - M.C.S.N. - Fl. 245: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), WALKYRIA PASCHOAL SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45447/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou