Emiliana De Almeida Vieira Pilla

Emiliana De Almeida Vieira Pilla

Número da OAB: OAB/SP 164540

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001254-84.2021.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. - - G.G.S. - - G.G.S. - - G.G.S. - - E.C.D.S. - F.G.S. - Não conheço da petição de fls. 204/210 e documentos que a acompanham, uma vez que tal pedido deverá ser apresentado como incidente de cumprimento de sentença. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB 413793/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), LILIAN TAMY HIRATA (OAB 372125/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004692-50.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Bruno Henrique Moraes Storchilo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial. Deverá incidir correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora, a contar da citação. Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C. - ADV: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002179-48.2020.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: RAFAELA BOAVENTURA PILLA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA - SP164540 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIVERSIDADE BRASIL D E C I S Ã O Verifico que a decisão de 359622852 determinou à Caixa Econômica Federal o integral cumprimento do julgado, sob pena de imposição de multa diária por dia de atraso. No entanto, a CEF apenas reiterou manifestação na qual comprova que não há qualquer inscrição da parte autora em cadastro restritivo (ID 363113220). Sendo assim, tendo em vista que a multa diária já foi fixada decisão de 359622852 e ante o descumprimento integral do julgado, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a conclusão do aditamento de encerramento antecipado do contrato n. 24.0280.187.0000024-0, desde 1º de janeiro de 2020, bem como apresente os cálculos de eventual saldo devedor do financiamento (contrato n. 24.0280.187.0000024-0 e aditivos) cujo fato gerador do débito seja anterior a 1º de janeiro de 2020. Comprovado o cumprimento pela CEF, vista a parte autora para requerer o que de direito. Expeça-se requisição de pagamento, observados os termos da Resolução n.º 822/2023, de 20 de março de 2023, conforme decisão de ID 346866410 que homologou a conta de liquidação dos honorários sucumbenciais apresentada pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500095-13.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE MARIA DE MORAIS FILHO - Vistos. Avizinhando-se o prazo de 90 (noventa) dias, passo a reavaliar a necessidade da segregação cautelar do réu, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do CP, tendo sido decretada sua prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, por necessidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que permanecem os fundamentos que justificaram a necessidade da segregação cautelar, lançadas na decisão de fls. 60/63, já que a situação fática não se alterou. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo, pois o feito tem seguido o seu curso regular, de acordo com as peculiaridades do caso. Segundo entendimento amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/PA). Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008521-05.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.P.S. - G.A.P. - POSTO ISSO, e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA de GERMINO ANTONIO PEREIRA para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio-lhe CURADORA DEFINITIVA a Sra. EDNA ANTONIO PEREIRA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora: a) representar o curatelado perante órgãos públicos e instituições financeiras, realizar movimentações bancárias, receber seus benefícios previdenciários, gerenciar e administrar seus bens; b) contratar ou demitir profissionais para prestar cuidados ao curatelado; c) representá-lo em procedimentos administrativos e judiciais. Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, servirá esta sentença como edital, publicando-se o dispositivo dela por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no órgão oficial. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local. Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, a curadora deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, expedidos os mandados e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas, ante a gratuidade deferida. P.I.C. - ADV: EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP), FABIO MOURA RIBEIRO (OAB 206785/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004692-50.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Bruno Henrique Moraes Storchilo - Nos termos do artigo 196, II, das NSCGJ, fica o Curador(a) especial nomeado(a) (164540/SP - Emiliana de Almeida Vieira Pilla) intimado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE. - ADV: RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP), EMILIANA DE ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP)
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