Luis Gustavo Davoli Ramos

Luis Gustavo Davoli Ramos

Número da OAB: OAB/SP 164562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Davoli Ramos possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LUIS GUSTAVO DAVOLI RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos patronos do réu para que informem o telefone whatapp da testemunha para envio do link para audiência.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037329-70.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0000084-94.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00395072 IMPTE: MAURICIO DIMAS COMISSO OAB/SP-101254 IMPTE: POLLYANA DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-164562 PACIENTE: MURILO DOMINGOS TASSI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.I CASO EM EXAME1. Paciente foi preso em flagrante, sendo-lhe, em Audiência de Custódia, concedida a liberdade provisória além de medidas cautelares diversas da prisão.2. Em seguida, denunciado pela suposta prática do crime de receptação.3. Ato contínuo, certificado o descumprimento das condições pelo cartório, o Magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, sendo cumprida em 28 de abril de 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A insurgência consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Analisados os atos praticados no feito originário, em confronto com a documentação acostada pelo impetrante, não mais se verificam presentes os requisitos autorizadores da prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal a justificar seu reexame, substituindo-a por medidas cautelares ao considerar: (1) a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta imputada; (2) a primariedade e ausência de quaisquer condenações anteriores, de acordo com a Folha de Antecedentes Criminais do Estado do Rio de Janeiro e a de São Paulo, atual domicílio do paciente, Murilo; (3) comprovou ter endereço fixo e labor lícito e (5) inexiste notícia de que poderia criar obstáculo à aplicação da lei penal, ou a instrução criminal, cabendo ressaltar que a gravidade abstrata dos delitos não pode servir de óbice à restituição da liberdade do paciente sem a demonstração de fundamentos concretos que a justifiquem. 6. Assim, fragilizado, agora, o trinômio ¿ gravidade concreta da infração, repercussão social e periculosidade do agente ¿ a justificar a medida extrema, sendo certo que meras considerações acerca da nocividade social, em abstrato, das condutas assacadas ao paciente, não bastam para preservação da medida extrema, revelando-se, no momento, possível a substituição por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO7. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER ESTE REMÉDIO HEROICO E CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM, PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES DE: I. COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS E A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS SEJA INTIMADO; II. NÃO MUDAR DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO E III. NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA ONDE RESIDE, POR MAIS DE OITO DIAS, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FIXO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 199 DA RESOLUÇÃO Nº. 577 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024, DEVENDO O JUÍZO DE 1º GRAU ANALISAR, EVENTUALMENTE, A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, TERMO DE COMPROMISSO E CARTA DE ORDEM PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO PARA CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. COMUNIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO À AUTORIDADE COATORA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva de Murilo Domingos Tassi. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pleito defensivo. Decido. Analisando os autos, bem como os termos que instruem o requerimento, observo que desde a última decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do denunciado, não se verificou nenhuma modificação fático-jurídica que autorizasse a ponderação acerca de eventual insubsistência dos fundamentos apresentados para a segregação. Reforço mais uma vez que a prisão é imprescindível para a aplicação da lei penal, uma vez que o réu descumpriu as medidas cautelares impostas pelo Juízo e permaneceu durante anos foragido da justiça. Portanto, a medida extrema tem o objetivo de evitar que o denunciado fuja e frustre o desenrolar do processo, colocando em xeque a credibilidade da Justiça. Dessa forma, presentes estão os requisitos que autorizam a custódia preventiva, como demonstrados na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo que se cogitar, portanto, da adequação de medidas cautelares diversas na hipótese vertente. Saliento também que as condições subjetivas favoráveis alegadas no requerimento, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. Há que se registrar que a audiência de instrução encontra-se devidamente designada para data próxima, ostentando o feito com tramitação célere e regular. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado. No mais, aguarde-se a realização da AIJ. Expeçam-se as deligências necessárias para a realização do ato. Publique-se. Intimem-se.
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