Rogério Eduardo Miguel

Rogério Eduardo Miguel

Número da OAB: OAB/SP 164589

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adilson Jorge - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/03 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alessandro Amancio Alves - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/04 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Antonio Pinto da Silva Junior - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/07 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Junior Alves de Mello - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/08 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Reginaldo Martini - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/09 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Rogerio Guedes - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027927-39.2024.8.26.0053 (processo principal 0113773-83.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silmara Aparecida Pignatti Ricca - - June Pignatti Ricca - - Alan Pignatti Ricca - Vistos. 1) Ante a concordância tácita da parte exequente, julgo integralmente satisfeita e extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Fl. 92: Indefiro a dispensa do recolhimento das custas judiciais, por ausência de fundamentação legal. O art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe que: A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifou-se). A lei é expressa quanto à inclusão da prestação de serviços forenses como fato gerador da taxa judiciária, de maneira que ao iniciar o cumprimento de sentença o credor deve recolher custas. Desse modo, se as custas são devidas para iniciar o cumprimento de sentença, é o devedor quem deve arcar com referido montante, mesmo sendo a Fazenda Pública, ora ente isento do pagamento da taxa judiciária incidente sobre os atos processuais por ele praticados (art. 6º, da LE n. 11.608/03), mas não por atos de seus credores, que devem ser devidamente reembolsados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há falar em aplicação do disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 15.109/2025, na medida em que me filio ao entendimento de que a referida norma não se aplica às execuções em desfavor da Fazenda Pública. Isso porque a dispensa da antecipação de custas tem lugar quando a própria parte executada dá causa ao processo executivo, em outras palavras, quando não ocorre o adimplemento voluntário da obrigação. Sucede que, por força da sistemática constitucional de precatórios prevista nos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, assim como em face das prerrogativas previstas na legislação infraconstitucional, a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento voluntário do débito exequendo em razão de sua condenação, devendo, pois, ser provocada no âmbito do feito executivo adequado. Em razão disso, não se pode concluir que o ente público dá causa ao processo de execução, a ensejar a dispensa da antecipação das custas processuais. Por fim, cumpre ressaltar que, oportunamente, as custas adiantadas pela parte exequente poderão ser incluídas nos cálculos para reembolso, na forma do que autoriza o § 13 do art. 4º da Lei n. 11.608/2003. Portanto, regularize a parte exequente os autos nos termos do ato ordinatório de fl. 89, com o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001789-27.2023.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JOAO CARLOS VITTE Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO EDUARDO MIGUEL - SP164589, VALQUIRIA CARRILHO - SP280649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO CARLOS VITTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 160.559.356-44, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes/complementares exercidas. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar de mérito, argumentou pelo reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 301445583). A parte apresentou réplica (ID 313007398). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 103, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que o prazo decadencial de dez anos para requerer a revisão do benefício previdenciário é contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento. Dessa forma, considerando que o primeiro pagamento ocorreu em abril de 2013 e a ação foi proposta em abril de 2023, afasto a alegação de decadência. Acolho a questão prejudicial de mérito aventada pelo INSS, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação consoante o disposto pela Súmula 85 do C. STJ. Busca a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 160.559.356-44, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes/complementares exercidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema discutido nos autos: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070). A fim de melhor visualização do julgado, colaciona-se a ementa do voto proferido no REsp 1.870.793/RS: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: ‘Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário’. 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.” (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) Dessa forma, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 160.559.356-44 sido concedida em 15/03/2013, posteriormente ao advento da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, de rigor a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, na forma da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO CARLOS VITTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 160.559.356-44, desde o requerimento administrativo (21/02/2013), considerando, no cômputo dos salários de contribuição, a soma das remunerações concomitantemente percebidas pela parte autora. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, concedo tutela provisória para determinar que o réu proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, obedecida a prescrição quinquenal, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adilson Jorge - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023134-91.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adilson Jorge - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou