Ronny Jefferson Valentim De Mello

Ronny Jefferson Valentim De Mello

Número da OAB: OAB/SP 164590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronny Jefferson Valentim De Mello possui 180 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TRT15, TRT24, TJRJ
Nome: RONNY JEFFERSON VALENTIM DE MELLO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) AGRAVO DE PETIçãO (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010081-51.2025.5.15.0143 AUTOR: EDUARDO APARECIDO RICARDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710807d proferido nos autos. DESPACHO Para melhor adequação da pauta, redesigno o horário da audiência de instrução TELEPRESENCIAL do dia 05/11/2025 para o horário das 15:00min. Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 841 4476 8217 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 041133 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido  quando do ingresso sala de audiência, bem como as diretrizes abaixo: - O participante a ser ouvido deverá estar em ambiente fechado e vestido adequadamente para o ato, o que não significa vestes formais, mas apenas o natural respeito com o ato solene. Fica vedado o acesso em via pública, como praças ou em veículos, ainda que estacionados; - O participante deverá ter capacidade de manusear o equipamento que acessa, inclusive estando com login aguardando na sala de espera virtual com no MÍNIMO 5 minutos de antecedência da hora marcada para a audiência; - O local não poderá ser ruidoso e o participante deverá estar sozinho no ambiente; eventual auxílio para conexão só será permitido previamente ao depoimento; - A conexão deve ser estável, uma vez que a queda ou paralisação total de som e imagem durante o depoimento prejudica totalmente a fidedignidade da prova, ficando sem efeito o seu depoimento caso se trate de testemunha, acarretando a confissão caso se trate de parte; - Câmera deve ser mantida ligada e com foco no rosto e mãos  do participante, durante todo o depoimento. O descumprimento de qualquer condição acima acarretará efeitos de ausência do participante, diante das possibilidades de oitiva presencial no Juízo ou na sede da residência, ficando autorizada inclusive a expedição de carta precatória nos termos da Seção III, artigos 86/96 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 , caso não disponibilizado equipamento por alguma unidade e/ou a parte/testemunha não reúna as condições necessárias para ser ouvida por dispositivo próprio, circunstâncias que devem ser verificadas previamente pela parte interessada. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º  da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). É obrigatória a presença das  partes e advogados. O não comparecimento das partes acarreta confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da CLT. Se qualquer das partes pretender a intimação de testemunha para comparecimento à audiência redesignada, deverá apresentar rol no prazo de 10 (dez) dias observando os ditames do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 28 de julho de 2025 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO RICARDO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BETONI GONCALVES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0010670-46.2020.5.15.0134 AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS (3) AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010670-46.2020.5.15.0134 (AP)  AGRAVANTE: ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO, JANAINA DE CASSIA NUNES, CAMILA FERNANDA DA CRUZ CORREIA, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA  AGRAVADO: GONCALVES FERREIRA CACHACARIA LTDA - ME, FELIPE BETONI GONCALVES, JOAREIS FERREIRA DA SILVA FILHO, DANILO SANCHES GONCALVES, DANILO SANCHES GONCALVES - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LEME JUIZ SENTENCIANTE: LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformadas com a r. decisão (ID 776e76a), posteriormente aclarada pela r. sentença proferida nos Embargos de Declaração (ID 11565e0), que acolheu as razões apresentadas por terceiros interessados e determinou o levantamento das indisponibilidades de bens lançadas à margem das matrículas nº 30.865 e nº 18.056 ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, por meio do sistema CNIB, interpõe as exequentes Agravo de Petição. Preliminarmente, suscitam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como apontam ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida. No mérito, postulam o reconhecimento de fraude à execução. Contraminuta (ID 17799bb). É o relatório. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.                   Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  As Agravantes sustentam a nulidade da decisão que, sem prévia intimação, determinou o levantamento das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente aos imóveis matriculados sob os nº 30.865 e 18.056, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram oportunamente intimadas, na condição de exequentes, para se manifestarem sobre o pedido formulado por terceiros interessados. Muito embora a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não constitua, por si só, uma constrição efetiva, é certo que ela impõe restrição ao direito da propriedade ao impedir a livre disposição do bem imóvel. Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo cartório. Por outro lado, nos termos da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é reconhecido pelos tribunais que o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha realizado o registro da aquisição, deve ser considerado legítimo proprietário. De acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova dos autos de forma livre, atendendo aos fatos e circunstâncias que lhe parecerem mais relevantes, de acordo com sua convicção, respeitando os limites da lei". No caso em análise, os terceiros interessados apresentaram escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 30/12/2017, tendo como outorgante Danilo Sanches Gonçalves (ID eb59121), com o respectivo registro nas matrículas em 20/10/2020 - ocorrida em data anterior à inserção da restrição CNIB (ID 0e4dcda). Ressalte-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com a inclusão do sócio Danilo Sanches Gonçalves, no polo passivo da execução, somente ocorreu em 10/12/2020 (ID 0aaf058). Diante desse contexto, verifica-se que o juízo de origem determinou o levantamento da indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis dos terceiros interessados, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não se verifica, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida com base em elementos concretos e em consonância com a convicção do magistrado, cujas razões foram devidamente justificadas de forma clara e em estrita observância à legislação vigente. Destaca-se, que ao magistrado compete valorar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão, o que, no presente caso, foi devidamente observado, inexistindo vício por falta de fundamentação. Nestes termos, rejeito as preliminares suscitadas.   MÉRITO   DA FRAUDE À EXECUÇÃO. As Agravantes argumentam que há indícios claros de que a alienação de bens foi realizada com o intuito de frustrar a execução, citando o artigo 792, IV, do CPC. Reafirmam que o bloqueio de valores nas contas do Executado foi em 07/10/2020, a inclusão no polo passivo em 17/09/2020 (ID a2295de), e a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em 14/10/2020, apenas alguns dias após o bloqueio, o que "salta aos olhos" como fraude. Requerem a reforma da decisão para reconhecimento da fraude e a anulação da alienação, com reforço das medidas de restrição patrimonial. Conforme analisado, a decisão de origem assentou que a inclusão formal do executado Danilo Sanches Gonçalves no polo passivo ocorreu em 10/12/2020. O registro de compra e venda perante o Cartório de Notas ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a alienação dos bens ocorreu antes da formalização da inclusão do sócio no polo passivo da execução, e também antes da inclusão das indisponibilidades nas matrículas dos imóveis. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que, à época da alienação ou oneração do bem, já pendesse ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e que o adquirente tivesse ciência dessa pendência, o que é presumido quando a ação estiver averbada no registro do bem ou quando se comprovar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC c/c Súmula 375 do STJ. No caso em tela, a decisão de origem firmou que a inclusão formal do Executado se deu após a venda dos bens, e que as indisponibilidades foram averbadas após a compra e venda pelos terceiros interessados. Embora as Agravantes aleguem que o Executado "já tinha ciência inequívoca de ação que iria reduzi-lo a insolvência", não há elementos robustos nos autos que comprovem que a transferência de propriedade do bem resultou na insolvência absoluta do devedor e, ainda, prova de que o bem foi adquirido de má-fé pelos terceiros interessados. Assim, à luz dos elementos presentes nos autos e da fundamentação da decisão de origem, não se vislumbram os requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução.                   DO EXPOSTO, decido: CONHECER do Agravo de Petição interposto por ALESSANDRA AMARAL RIBEIRO E OUTROS, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SANCHES GONCALVES
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou