Jurandir Zangari Junior

Jurandir Zangari Junior

Número da OAB: OAB/SP 164632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT12, TRT2, TRT4, TJSP, TRT15, TJMG, TST, TRT7
Nome: JURANDIR ZANGARI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001810-56.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001074-86.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000258-11.2024.5.07.0014 RECORRENTE: BRUNO DAGLIO BORBA RECORRIDO: MCM ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30be7f proferida nos autos. ROT 0000258-11.2024.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente:   1. BRUNO DAGLIO BORBA Recorrido:   BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido:   IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA Recorrido:   MCM ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA   RECURSO DE: BRUNO DAGLIO BORBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id e3365a2; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 3c3032d). Representação processual regular (Id 35a6d93 ). Preparo dispensado (Id 9c2b4dc ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigo 7º, incisos V, X, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX e XXXII, da Constituição Federal. Artigo 9º da CLT. Artigo 511, §2º, da CLT. Artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. Súmula nº 239 do TST. Súmula nº 55 do TST.   A parte recorrente (Bruno Daglio Borba) argumenta a existência de divergência jurisprudencial. Ele cita decisões favoráveis aos trabalhadores em TRTs de outras regiões (1ª, 4ª e 17ª Regiões) e no TST, contrastando-as com a decisão do TRT da 7ª Região. A base da divergência reside no enquadramento sindical do reclamante: enquanto os precedentes citados reconhecem o enquadramento na categoria dos bancários/financiários devido às atividades desempenhadas (transporte de valores, custódia de dinheiro), o acórdão recorrido o classifica como mero correspondente bancário. Quanto à transcendência, o recurso a alega implicitamente ao sustentar a violação de dispositivos legais e constitucionais (artigos 9º e 511, §2º, da CLT; artigo 7º, incisos V, X, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX e XXXII, da Constituição Federal; Súmulas nº 239 e nº 55 do TST; artigo 17 da Lei nº 4.595/1964), além de argumentar a existência de fraude na contratação e desvirtuamento de direitos trabalhistas. A alegação de violação de normas de hierarquia superior (Constituição e leis) e a apresentação de jurisprudência divergente sugerem a pretensão de que o caso apresenta relevância para o direito trabalhista, configurando, portanto, transcendência. No entanto, a demonstração da transcendência depende da análise da fundamentação pelo TST. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Enquadramento Sindical: A principal questão discutida é a correta classificação do reclamante (Bruno Daglio Borba) dentro de uma categoria profissional específica. A recorrente argumenta que o enquadramento como “correspondente bancário”, adotado pelo TRT da 7ª Região, é incorreto, e que o reclamante deveria ser enquadrado como bancário/financiário devido às suas atividades, incluindo o transporte de valores. Violação do artigo 9º da CLT: Alega-se a violação desse artigo, que trata da nulidade de atos que visem desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. A recorrente argumenta que a classificação do reclamante como correspondente bancário é uma forma de fraude para evitar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na categoria dos bancários/financiários. Violação do artigo 511, §2º da CLT: A recorrente sustenta que a decisão do TRT contraria este dispositivo legal, que define o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Violação do artigo 7º da Constituição Federal: São apontadas violações a diversos incisos do artigo 7º da Constituição, relacionados a direitos trabalhistas fundamentais, como piso salarial, proteção ao salário, redução dos riscos, adicionais por atividades perigosas, reconhecimento das convenções coletivas, seguro contra acidentes e proibição de distinção salarial e profissional. Violação da Súmula nº 239 do TST: A recorrente alega que a decisão do TRT contraria essa súmula, que trata do enquadramento sindical de empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviço a bancos do mesmo grupo econômico. Violação da Súmula nº 55 do TST: Alega-se, também, a violação dessa súmula, que equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento a estabelecimentos bancários. Violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964: A recorrente argumenta que a decisão do TRT contraria este artigo, que define o conceito de instituição financeira, considerando que o reclamante realizava atividades (transporte e custódia de valores) tipicamente previstas neste conceito. Indenização por Danos Morais: Embora não seja o tema principal, o recurso aborda a indenização por danos morais devido ao transporte de valores sem segurança adequada, questionando o valor arbitrado pelo TRT. O Recorrente suscita as seguintes Violações Legais e Constitucionais, Contrariedades, Afronta ou Ofensas: Violação do artigo 9º da CLT: A decisão do TRT validou um suposto desvirtuamento da atividade desempenhada pelo reclamante, considerando-o apenas correspondente bancário, apesar de reconhecer o transporte de valores em grandes quantias sem segurança adequada. Isso configura, para a recorrente, fraude à legislação trabalhista. Violação do artigo 511, §2º da CLT: O TRT não considerou a atividade preponderante da empresa, contrariando o dispositivo legal que determina que o enquadramento sindical se baseia na atividade principal do empregador. A recorrente argumenta que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram preponderantemente financeiras. Violação do artigo 7º da Constituição Federal (incisos V, X, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX e XXXII): A recusa em enquadrar o reclamante na categoria dos financiários resultou na negação de vários direitos trabalhistas fundamentais, como piso salarial, proteção salarial, redução de riscos, adicional de periculosidade, aplicação da convenção coletiva, seguro contra acidentes e proibição de distinção salarial e profissional. Violação da Súmula nº 239 do TST: A decisão regional ignorou o entendimento desta súmula, que considera bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico. A recorrente argumenta que a IFP faz parte do grupo econômico do Banco Daycoval. Violação da Súmula nº 55 do TST: A decisão ignorou o entendimento desta súmula, que equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento a estabelecimentos bancários. A recorrente afirma que as atividades do reclamante se enquadram nessa equiparação. Violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964: O TRT desconsiderou o conceito legal de instituição financeira, mesmo reconhecendo que o reclamante realizava transporte e custódia de valores, atividades tipicamente associadas a instituições financeiras. A parte recorrente requer: [...] Requer-se, portanto, o conhecimento e provimento integral do presente recurso de revista, reformando-se o acórdão recorrido; o reconhecimento do enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos financiários/bancários, em consonância com o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, artigos 9º e 511, § 2º, da CLT, bem como os incisos V, X, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal, Súmulas nº 239 e nº 55 deste Tribunal Superior; a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas e demais direitos decorrentes do enquadramento sindical como financiário/bancário, especialmente horas extras (7ª e 8ª diárias), diferenças salariais, quebra de caixa, intervalo intrajornada, auxílio-refeição, ajuda alimentação, gratificação especial por quebra de caixa, anuênios e reflexos nas verbas rescisórias e FGTS + 40%, conforme normas coletivas aplicáveis; a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 310.000,00, ou alternativamente o restabelecimento do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00), considerando a gravidade dos riscos aos quais o reclamante esteve submetido; a aplicação de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, na forma prevista pela jurisprudência pacificada no TST; a condenação solidária das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. MÉRITO Tendo em vista que os recursos versam, também, sobre matéria comum (indenização por danos morais), serão analisadas de maneira conjunta. Do enquadramento do reclamante como financiário e dos direitos oriundos dessa condição O magistrado de primeiro grau negou o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, com base nos seguintes fundamentos: 7. DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO [...]. O objeto da segunda reclamada está disposto na cláusula segunda do contrato social (ID 981ceba), in verbis: [...]. Segundo o art. 1º, da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão autorizadas a contratar correspondentes, visando à prestação de serviços e atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. Prevê a referida norma, ainda, que podem ser contratados na qualidade de correspondente as sociedades, empresários, associações definidas na Lei 10.406/2002 (Código Civil), prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei 8.935/1994 e as empresas públicas (art. 3º), assim como as instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), desde que observado o comando do art. 18 da resolução (§1º do art. 3º). Por sua vez, o art. 8º define as atividades de atendimento, passíveis de realização por contrato de correspondentes, todas aquelas visando o "fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários". Vejamos: [...]. Percebe-se, assim, que as atividades elencadas na Resolução 3.954/2011 são atividades executadas pelas instituições financeiras, entretanto intermediadas pelas "correspondentes" contratadas, que não tem capacidade para executar diretamente tais atividades. Assim, as atividades executadas e elencadas pelo reclamante como atividades ligadas à finalidade das instituições financeiras são, de fato, atividades específicas dos bancos contratantes, entretanto reduzidas a atividades intermediárias, de conexão entre os clientes e a instituição financeira, não tendo o autor realizado, diretamente, atividade de bancário ou financiário. A parte autora, em depoimento pessoal, confessa que suas atividades consistiam em realizar a abertura da loja e do cofre, comprar e vendar (sic) papel moeda, vender cartões pré-pagos internacionais, realizar cadastro de clientes, enviar e receber quantias da Western Union (empresa de serviços financeiros e de comunicação global), abater o caixa, separar numerário para abastecer o caixa dos operadores e fazer entrega de moeda estrangeira aos clientes. Resultou claro, pelo depoimento do autor, que os serviços exercidos estavam restritos àqueles de competência de uma casa de câmbio. Em nenhum momento, o reclamante narra ou comprova ter desempenhado atividades típicas de bancário ou de financiário, como a concessão de crédito, abertura de contas bancárias, movimentação de contas correntes, aplicação de investimentos financeiros, análise de crédito, concessão de empréstimos e financiamentos, bem como cobrança e recuperação de crédito. Sua função era limitada à troca de moedas e serviços auxiliares, característicos de uma instituição de câmbio e não de uma instituição bancária ou financeira. Portanto, não há justificativa para o enquadramento do autor como bancário ou financiário, uma vez que suas responsabilidades e tarefas eram exclusivamente relacionadas à troca de moeda estrangeira e serviços correlatos, sem envolver a realização de operações próprias das financeiras e agências bancárias propriamente ditas. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: [...]. De igual maneira se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho: [...]. Assim, considerando que o enquadramento do empregado se dá pela atividade preponderante de seu empregador (art. 511 da CLT) e que a empregadora do autor era a segunda reclamada, julgo improcedente o pedido de enquadramento como bancário, ou financiário, assim como os pedidos subsequentes de horas extras, diferenças de quebra de caixa, indenização pela supressão do intervalo intrajornada de 10 minutos, auxílio-refeição, ajuda alimentação, restituição de valores descontados a título de alimentação, declaração da natureza salarial do auxílio-refeição e ajuda alimentação, gratificação especial por quebra de caixa, anuênio, diferenças rescisórias dessas verbas e diferenças do FGTS + 40%. Analisa-se. Cinge-se a controvérsia a saber se o reclamante estava, ou não, enquadrado na categoria profissional dos financiários. O enquadramento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, é definido conforme a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, nos termos do § 3º. Nesse contexto, o reclamante foi empregado da reclamada IFP Promotoria de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA entre 14/6/2018 e 3/1/2024, como anotado na CTPS digital (ID f3bea37) e reconhecido pelo magistrado de primeira instância. As atividades exercidas pela empregadora estão previstas na cláusula segunda do seu estatuto social, que assim dispõe (ID 981ceba): CLÁUSULA SEGUNDA A sociedade tem por objetivo: a) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; b) Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante de acordo com a regulamentação vigente; c) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; d) Prestação de Serviços de Consultoria e Controle de Processamento de Dados e e) Prestação de Serviços de analise programação licenciamento de programas de informática suporte e desenvolvimento de sistemas. Parágrafo único - A sociedade poderá ainda: a) Praticar atividade de call center; b) Prestação serviço de atendimento ao SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente; c) Executar serviços de cobrança extrajudicial; d) Correspondentes de Instituições Financeiras, e) Agentes de Investimentos em Aplicações Financeiras, f) Suporte Técnico, Manutenção e Serviços em Tecnologia da Informação, g) Serviços Combinados de Escritório e Aboio Administrativo, h) Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais, i) Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios Exceto Imobiliários, j) Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros (Casa de câmbio). Instituição financeira, por sua vez, é assim definida no artigo 17, caput, da Lei nº. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Já a Resolução nº. 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, alterou e consolidou as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários, os quais, de acordo com o artigo 8º, podem exercer as seguintes atividades: Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII (Revogado) (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados. Analisando-se as atividades principais da empregadora, observa-se que as alíneas "a", "b" e "c", da cláusula 2ª, estão inseridas nas atribuições típicas dos correspondentes bancários, correspondendo aos incisos V, IX e VIII, respectivamente, do artigo 8º supra. Ademais, a prestação de consultoria e de serviços de análise, programação, licenciamento de programas de informática, suporte e desenvolvimento de sistemas (cláusula 2ª, "d" e "e", do estatuto da empresa) não são próprias de instituições financeiras, assim como as que foram elencadas no parágrafo único, estas meramente acessórias. Portanto, conclui-se que a IFP Promotora de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA não se trata de uma financeira, mas de correspondente, o que, inclusive, está previsto expressamente na cláusula 2ª, § único, "d", razão pela qual agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o enquadramento do reclamante como financiário, não tendo sido negligente ao avaliar as atividades desenvolvidas pela IFP, ao contrário do que alegado pelo trabalhador em suas razões recursais. Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, é importante ressaltar que, de acordo com a testemunha das reclamadas, que trabalhou com aquele, na IFP não era prestado qualquer serviço bancário, como se verifica no seguinte trecho do seu depoimento (sublinhado nosso): Primeira testemunha do(a) reclamado(a): WILLIAM GLEYDSON MAGALHÃES PINHEIRO, [...]; que trabalha para a reclamada IFP Promotora, desde 13/12/2021, na função de portador; que o portador transporta numerários em moeda estrangeira para o cliente; que não conhece a empresa MCM; que o reclamante era seu supervisor; [...]; que a loja do Shopping Iguatemi é um correspondente cambial; que no local não é prestado qualquer serviço bancário, como: conta corrente, cheque especial, cartão de crédito, financiamento e empréstimos; que forneciam cartão pré pago em moeda estrangeira; que também trabalhavam com western union; [...]. O depoimento supra prevalece sobre o que disse a testemunha do autor, pois esta demonstrou não conhecer bem a realidade, ao afirmar: "[...]; que o reclamante também era funcionário do Banco Daycoval; que sabe disso pois o reclamante já lhe mostrou sua CTPS assinada pelo Banco Daycoval". Como já explicitado, na CTPS do reclamante está anotado o vínculo de emprego com a IFP e, não com o Banco Daycoval, o que depois foi reconhecido pelo depoente, nestes termos: "[...]; que o reclamante também prestou serviços para o Banco Daycoval através das empresas MCM e IFP, não sendo empregado do Banco Daycoval". Além disso, a testemunha foi contraditória quanto ao seu próprio vínculo, tendo afirmado, primeiro, que "era funcionário do Banco Daycoval" e, posteriormente, esclarecido "que nunca foi funcionário do Banco Daycoval, mas prestava serviços para o mesmo através das empresas MCM e IFP". Destaque-se que, ao contrário do que alegado pelo reclamante em seu apelo, não há jurisprudência consolidada no sentido de que os empregados da segunda reclamada são financiários. Pelo contrário, o TST, em recente julgamento de caso análogo, envolvendo os mesmos reclamados da presente lide, decidiu no sentido de afastar o enquadramento do trabalhador como financiário, como se verifica a seguir (sublinhado nosso): [...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deferiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a primeira reclamada - IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA "atuava em empréstimo consignado, recebendo, formalizando e encaminhando propostas de operações de crédito, financiamento, empréstimos, termos de adesão para aquisição de cartões de crédito e demais produtos de crédito oferecidos pelo DAYCOVAL", consignando, ainda, que incumbia "ao Banco a concessão ou não do empréstimo, via sistema, cabendo aos empregados da primeira ré o oferecimento e a venda dos produtos". A decisão regional, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que as atividades de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, que precedem à atuação das instituições financeiras típicas, assemelham-se àquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não permitindo o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº. 0011365-97.2015.5.01.0058; Relator: Breno Medeiros; data de julgamento: 22/11/2023; 5ª Turma do TST; data de publicação: 24/11/2023). Acrescente-se ser inaplicável a súmula nº. 55 do TST, invocada pelo reclamante, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários, para fins do disposto no artigo 224 da CLT, posto que a empregadora não se enquadra nessas categorias. Isso posto, tem-se que o reclamante não era financiário, sendo indevidos, por consequência, os pedidos decorrentes do enquadramento profissional requerido, mas não acolhido, restando mantida a sentença. Da indenização por danos morais A IFP e o Banco Daycoval foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, ao reclamante, por este ter transportado valores. Assim consta na sentença: 8. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE VALORES Afirma o reclamante que era frequente transportar malotes de valores contendo altas quantias em espécie, em viagens intermunicipais e interestaduais, expondo-se aos riscos dessa atividade, sem ter se submetido a nenhum treinamento específico ou medidas preparatórias de segurança. Assim, para o autor, essa imposição empresarial se caracteriza como assédio moral, causador de danos imateriais de peso considerável, devendo a empresa ré ser condenada a reparar o prejuízo moral que lhe fora causado. Acostou aos autos áudios e guias das transações, que diz corroborar com sua narrativa. A reclamada alega que, de acordo com o contrato de trabalho (cláusula 1ª), o autor executaria quaisquer atividades designadas pelo empregador, motivo pelo qual sustenta estar amparada pelo parágrafo único, art. 456, da CLT. Assim, admite que, "somente quando necessário, e, ainda assim, quando o portador não estava presente, o autor auxiliava a loja neste sentido". Em primeira análise, destaco que é razoável supor que a atividade de transportar valores, sem qualquer segurança, trouxesse ao autor uma angústia, tensão e temor de sofrer um atentado à sua integridade física ou à sua vida. Diariamente os noticiários informam a ocorrência de furtos e roubos que, com alguma frequência, ocorrem em estabelecimentos bancários e similares, ou próximos a eles. A onda de violência tem sido cada vez maior e os trabalhadores que lidam diariamente com dinheiro são potenciais vítimas da criminalidade. Ao determinar que fizesse o transporte de dinheiro de considerável valor, que variava de R$ 1.000,00 a R$ 25.000,00 (fls. 44-64), aproximadamente, sem segurança e sem capacitação, já que o autor exercia a função de atendente, a ré o colocou em condição acentuada de risco, provocando indubitável dano à sua vida privada. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: [...]. Ademais, é crucial ressaltar que a mera previsão contratual de versatilidade das funções do empregado não pode servir de justificativa para exceder os limites da segurança e da razoabilidade nas atribuições laborais. O parágrafo único do art. 456 da CLT não afasta a responsabilidade por danos morais quando configurada a exposição do trabalhador a riscos desnecessários e não inerentes ao seu cargo, como no caso do transporte de valores sem segurança e preparo adequados. Nesses moldes, considerando o grau de culpa, gravidade da ofensa e capacidade econômica da reclamada, bem como, o contexto em que verificada a prática ilícita, e ainda, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à decisão, condeno a segunda reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), inclusive de forma a não acarretar em enriquecimento injustificado do obreiro. Examina-se. Inicialmente, tem-se que o reclamante foi contratado para trabalhar como atendente, de acordo com o contrato de trabalho de ID b6891cb. No entanto, transportava dinheiro, como se verifica na guia de transporte de valores de ID 7ee7a72, na qual consta a importância de 10 mil dólares, bem como no depoimento da própria testemunha dos reclamados, nestes termos: Primeira testemunha do(a) reclamado(a): WILLIAM GLEYDSON MAGALHÃES PINHEIRO, [...]; "que trabalha para a reclamada IFP Promotora, desde 13/12/2021, na função de portador; que o portador transporta numerários em moeda estrangeira para o cliente; [...].; o reclamante também realizou serviços de portador em razão do maior volume de moedas a ser transportadas; que nesse caso o reclamante saía para fazer algumas entregas e o depoente outras; que o depoente chegava a transportar em media de U$ 1mil/5mil, mas também já chegou a transportar cerca de U$ 10 mil; que não sabe quanto o reclamante transportava; que o depoente não transportava numerário para outros Estados, não sabendo se o reclamante o fazia; [...]; que o depoente fazia transporte de numerário utilizando motoclicleta fornecida pela empresa; que quando o reclamante fazia transporte de numerários utilizava carro da empresa no qual não constava nenhuma indicação do nome dessa; que o carro da empresa primeiramente foi um Wolksvagem UP e posteriormente um Fiat Cronos; que informou anteriormente que estes eram os carros do reclamante, mas na verdade eram da empresa, mas utilizados pelo mesmo no transporte de valores; [...]; que provavelmente era o reclamante quem substituía o depoente em suas férias no transporte de numerários; que não sabe de nenhuma outra pessoa além de si e do reclamante que fazia o serviço de portador; que nem depoente nem reclamante contavam serviço de escolta nas entregas; que o único treinamento que recebeu para o serviço de portador foi prestado pelo próprio reclamante ao lhe explicar os serviços e como deveriam ser realizados; [...]. Dos termos supra, extrai-se que o reclamante fazia o transporte de valores em carros populares e sem qualquer tipo de segurança. A atitude da empregadora, em delegar tal responsabilidade ao empregado, configurou ato ilícito, vez que se trata de atividade perigosa e que requer habilitação do trabalhador, que ficou exposto a perigo iminente de sofrer violência, motivo pelo qual é presumível a tensão psicológica, a angústia e o seu sofrimento diante da possibilidade concreta de assaltos, cada vez mais comuns no dia de hoje, até mesmo, quando transportados por carro-forte. Observe-se a jurisprudência do Colendo TST acerca do tema (sublinhado nosso): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada ofensa ao artigo 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR nº. 0000585-74.2021.5.08.0129; relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; data de julgamento: 08/08/2023; 4ª Turma do TST; data de publicação: 14/08/2023). Assim, comprovada a submissão do reclamante a condições de trabalho que envolviam risco, fica configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se que, no caso sob análise, é in re ipsa (pela força dos próprios atos), de maneira que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a prova dos fatos que balizaram o pleito indenizatório. No que concerne ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira das empresas e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Há de se levar em conta, também, que o valor da indenização deve ser suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena, no sentido de desestimular a empregadora da continuidade da prática ilícita, sem com isso proporcionar o enriquecimento injustificado do empregado. Dito isso, observa-se que, na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juiz de primeiro grau mostra-se excessivo, não havendo que se falar em sua majoração, como quer o empregado, mas em diminuição. Assim, nega-se provimento ao apelo do reclamante e, por outro lado, dá-se parcial provimento ao dos reclamados, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dos juros e da correção monetária da indenização por danos morais Quanto aos juros e correção monetária, o juiz de primeiro grau determinou que incida apenas a SELIC, a partir da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, como se verifica no seguinte trecho da sentença: Conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-I (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024), os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser totalmente atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST. O critério acima estabelecido foi observado nos cálculos de liquidação. Contudo, os reclamados defendem que a SELIC seja apurada somente a partir da data do arbitramento, ou da alteração do valor da indenização por danos morais e, não, desde o dia da propositura da reclamação trabalhista. Passa-se a analisar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, firmou o entendimento de que, em relação aos juros e correção monetária decorrentes de sentenças trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os processos que estavam sobrestados, na fase de conhecimento, quando do julgamento pela Suprema Corte, em relação aos quais houve a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se apenas a SELIC, retroativamente. A presente demanda foi ajuizada em 2024, não se aplicando a modulação. Tendo em vista que a única parcela objeto da condenação é a indenização por danos morais, faz-se necessário compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com a súmula nº. 439 do TST, que assim dispõe: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Nesse contexto, tem-se que, com o posicionamento firmado pelo STF, não é mais possível adotar a divisão prevista na súmula nº. 439, qual seja: juros desde o ajuizamento da ação e correção a partir da data do arbitramento ou da alteração do montante condenatório. Isso porque a Suprema Corte unificou a disciplina dos juros e da atualização monetária, utilizando a SELIC como critério geral para ambos, o que torna impossível a dissociação dos consectários, para incidirem em momentos diferentes. Portanto, os juros e a correção devem ser apuradas com base na SELIC desde a propositura da reclamação trabalhista, entendimento que, inclusive, foi recentemente pacificado na SDI-I do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): [...]. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. [...]. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR nº. 202-65.2011.5.04.0030; relator: Breno Medeiros; SDI-I do TST; julgado em: 20/6/2024; publicado em: 28/6/2024). Isso posto, tem-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto, motivo por que se nega provimento ao recurso dos reclamados. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Os reclamados insurgem-se contra o indeferimento da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca. A questão foi assim decidida na sentença: 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido ajuizada a ação após já em vigor a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), há que se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com os critérios veiculados no art. 791-A da CLT. O caso dos autos, como visto, é de sucumbência recíproca, já que, embora reconhecida a procedência de algumas pretensões da parte autora, outras foram indeferidas. Nesses moldes, à luz dos critérios veiculados no art.791-A, § 2º, da CLT, fixa-se em favor do patrono da parte autora os honorários sucumbenciais no patamar de (dez por cento), a serem calculados sobre o valor que resultar da10% condenação (ordem preferencial legal). Outrossim, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada, ressalto que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, que determinava a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita. Vejamos o teor da decisão: [...]. Por consequência, uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte autora, esta fica dispensada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual deixo de fixá-los. O recurso alcança provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência também do empregado, resta devida a verba honorária advocatícia, a qual, entretanto, independentemente de este receber algum crédito ou não, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita, conforme acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por oportuno, este recentíssimo julgado desta egrégia Turma (sublinhado nosso): [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, afastando do ordenamento jurídico apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do aludido § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. (RORSum: 0000673-56.2023.5.07.0037; relator: Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 26/02/2024; publicado em: 05/03/2024). Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual foi estabelecido tendo em vista que, além da contestação, houve a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, apresentação de memoriais e a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID f92bf92. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como com o local da prestação dos serviços, e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes para, no mérito, negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o dos reclamados, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do montante dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais fixadas em R$ 200,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGADO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que esta atua como correspondente bancária, nos termos da Resolução nº.3.954/2011, do Banco Central do Brasil, não é possível o enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O empregado, não habilitado, que realiza transporte de valores, fica exposto a situações de risco que vulneram a sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a qual, porém, deve ser reduzida quando fixada em montante que se revela excessivo para a situação concreta dos autos. 2. Sobre a indenização por danos morais incidem juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedente da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Assim, sendo parcialmente procedente a reclamação trabalhista, o reclamante, mesmo hipossuficiente, deve arcar com verba honorária, a qual, porém, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso ordinário do reclamante conhecido, mas não provido. Recurso ordinário dos reclamados conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos opostos. MÉRITO Esta Turma indeferiu o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e reduziu o valor da indenização por danos morais, com base nos seguintes fundamentos: Do enquadramento do reclamante como financiário e dos direitos oriundos dessa condição [...]. Cinge-se a controvérsia a saber se o reclamante estava, ou não, enquadrado na categoria profissional dos financiários. O enquadramento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, é definido conforme a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, nos termos do § 3º. Nesse contexto, o reclamante foi empregado da reclamada IFP Promotoria de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA entre 14/6/2018 e 3/1/2024, como anotado na CTPS digital (ID f3bea37) e reconhecido pelo magistrado de primeira instância. As atividades exercidas pela empregadora estão previstas na cláusula segunda do seu estatuto social, que assim dispõe (ID 981ceba): [...]. Instituição financeira, por sua vez, é assim definida no artigo 17, caput, da Lei nº. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Já a Resolução nº. 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, alterou e consolidou as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes bancários, os quais, de acordo com o artigo 8º, podem exercer as seguintes atividades: [...]. Analisando-se as atividades principais da empregadora, observa-se que as alíneas "a", "b" e "c", da cláusula 2ª, estão inseridas nas atribuições típicas dos correspondentes bancários, correspondendo aos incisos V, IX e VIII, respectivamente, do artigo 8º supra. Ademais, a prestação de consultoria e de serviços de análise, programação, licenciamento de programas de informática, suporte e desenvolvimento de sistemas (cláusula 2ª, "d" e "e", do estatuto da empresa) não são próprias de instituições financeiras, assim como as que foram elencadas no parágrafo único, estas meramente acessórias. Portanto, conclui-se que a IFP Promotora de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA não se trata de uma financeira, mas de correspondente, o que, inclusive, está previsto expressamente na cláusula 2ª, § único, "d", razão pela qual agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o enquadramento do reclamante como financiário, não tendo sido negligente ao avaliar as atividades desenvolvidas pela IFP, ao contrário do que alegado pelo trabalhador em suas razões recursais. Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, é importante ressaltar que, de acordo com a testemunha das reclamadas, que trabalhou com aquele, na IFP não era prestado qualquer serviço bancário, como se verifica no seguinte trecho do seu depoimento (sublinhado nosso): Primeira testemunha do(a) reclamado(a): WILLIAM GLEYDSON MAGALHÃES PINHEIRO, [...]; que trabalha para a reclamada IFP Promotora, desde 13/12/2021, na função de portador; que o portador transporta numerários em moeda estrangeira para o cliente; que não conhece a empresa MCM; que o reclamante era seu supervisor; [...]; que a loja do Shopping Iguatemi é um correspondente cambial; que no local não é prestado qualquer serviço bancário, como: conta corrente, cheque especial, cartão de crédito, financiamento e empréstimos; que forneciam cartão pré pago em moeda estrangeira; que também trabalhavam com western union; [...]. O depoimento supra prevalece sobre o que disse a testemunha do autor, pois esta demonstrou não conhecer bem a realidade, ao afirmar: "[...]; que o reclamante também era funcionário do Banco Daycoval; que sabe disso pois o reclamante já lhe mostrou sua CTPS assinada pelo Banco Daycoval". Como já explicitado, na CTPS do reclamante está anotado o vínculo de emprego com a IFP e, não com o Banco Daycoval, o que depois foi reconhecido pelo depoente, nestes termos: "[...]; que o reclamante também prestou serviços para o Banco Daycoval através das empresas MCM e IFP, não sendo empregado do Banco Daycoval". Além disso, a testemunha foi contraditória quanto ao seu próprio vínculo, tendo afirmado, primeiro, que "era funcionário do Banco Daycoval" e, posteriormente, esclarecido "que nunca foi funcionário do Banco Daycoval, mas prestava serviços para o mesmo através das empresas MCM e IFP". Destaque-se que, ao contrário do que alegado pelo reclamante em seu apelo, não há jurisprudência consolidada no sentido de que os empregados da segunda reclamada são financiários. Pelo contrário, o TST, em recente julgamento de caso análogo, envolvendo os mesmos reclamados da presente lide, decidiu no sentido de afastar o enquadramento do trabalhador como financiário, como se verifica a seguir (sublinhado nosso): [...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deferiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a primeira reclamada - IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA "atuava em empréstimo consignado, recebendo, formalizando e encaminhando propostas de operações de crédito, financiamento, empréstimos, termos de adesão para aquisição de cartões de crédito e demais produtos de crédito oferecidos pelo DAYCOVAL", consignando, ainda, que incumbia "ao Banco a concessão ou não do empréstimo, via sistema, cabendo aos empregados da primeira ré o oferecimento e a venda dos produtos". A decisão regional, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que as atividades de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, que precedem à atuação das instituições financeiras típicas, assemelham-se àquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não permitindo o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº. 0011365-97.2015.5.01.0058; Relator: Breno Medeiros; data de julgamento: 22/11/2023; 5ª Turma do TST; data de publicação: 24/11/2023). Acrescente-se ser inaplicável a súmula nº. 55 do TST, invocada pelo reclamante, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários, para fins do disposto no artigo 224 da CLT, posto que a empregadora não se enquadra nessas categorias. Isso posto, tem-se que o reclamante não era financiário, sendo indevidos, por consequência, os pedidos decorrentes do enquadramento profissional requerido, mas não acolhido, restando mantida a sentença. Da indenização por danos morais [...]. Inicialmente, tem-se que o reclamante foi contratado para trabalhar como atendente, de acordo com o contrato de trabalho de ID b6891cb. No entanto, transportava dinheiro, como se verifica na guia de transporte de valores de ID 7ee7a72, na qual consta a importância de 10 mil dólares, bem como no depoimento da própria testemunha dos reclamados, nestes termos: Primeira testemunha do(a) reclamado(a): WILLIAM GLEYDSON MAGALHÃES PINHEIRO, [...]; "que trabalha para a reclamada IFP Promotora, desde 13/12/2021, na função de portador; que o portador transporta numerários em moeda estrangeira para o cliente; [...].; o reclamante também realizou serviços de portador em razão do maior volume de moedas a ser transportadas; que nesse caso o reclamante saía para fazer algumas entregas e o depoente outras; que o depoente chegava a transportar em media de U$ 1mil/5mil, mas também já chegou a transportar cerca de U$ 10 mil; que não sabe quanto o reclamante transportava; que o depoente não transportava numerário para outros Estados, não sabendo se o reclamante o fazia; [...]; que o depoente fazia transporte de numerário utilizando motoclicleta fornecida pela empresa; que quando o reclamante fazia transporte de numerários utilizava carro da empresa no qual não constava nenhuma indicação do nome dessa; que o carro da empresa primeiramente foi um Wolksvagem UP e posteriormente um Fiat Cronos; que informou anteriormente que estes eram os carros do reclamante, mas na verdade eram da empresa, mas utilizados pelo mesmo no transporte de valores; [...]; que provavelmente era o reclamante quem substituía o depoente em suas férias no transporte de numerários; que não sabe de nenhuma outra pessoa além de si e do reclamante que fazia o serviço de portador; que nem depoente nem reclamante contavam serviço de escolta nas entregas; que o único treinamento que recebeu para o serviço de portador foi prestado pelo próprio reclamante ao lhe explicar os serviços e como deveriam ser realizados; [...]. Dos termos supra, extrai-se que o reclamante fazia o transporte de valores em carros populares e sem qualquer tipo de segurança. A atitude da empregadora, em delegar tal responsabilidade ao empregado, configurou ato ilícito, vez que se trata de atividade perigosa e que requer habilitação do trabalhador, que ficou exposto a perigo iminente de sofrer violência, motivo pelo qual é presumível a tensão psicológica, a angústia e o seu sofrimento diante da possibilidade concreta de assaltos, cada vez mais comuns no dia de hoje, até mesmo, quando transportados por carro-forte. Observe-se a jurisprudência do Colendo TST acerca do tema (sublinhado nosso): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada ofensa ao artigo 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR nº. 0000585-74.2021.5.08.0129; relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; data de julgamento: 08/08/2023; 4ª Turma do TST; data de publicação: 14/08/2023). Assim, comprovada a submissão do reclamante a condições de trabalho que envolviam risco, fica configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se que, no caso sob análise, é in re ipsa (pela força dos próprios atos), de maneira que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a prova dos fatos que balizaram o pleito indenizatório. No que concerne ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira das empresas e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Há de se levar em conta, também, que o valor da indenização deve ser suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena, no sentido de desestimular a empregadora da continuidade da prática ilícita, sem com isso proporcionar o enriquecimento injustificado do empregado. Dito isso, observa-se que, na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juiz de primeiro grau mostra-se excessivo, não havendo que se falar em sua majoração, como quer o empregado, mas em diminuição. Assim, nega-se provimento ao apelo do reclamante e, por outro lado, dá-se parcial provimento ao dos reclamados, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito observa-se que o acórdão está bem fundamentado, de maneira clara, objetiva e com amparo em recente julgado do TST envolvendo caso análogo, inexistindo omissão a ser sanada. A legislação pertinente ao tema foi devidamente analisada e inclusive transcrita, como o artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964. A prova oral produzida tampouco foi ignorada, tendo sido expressamente apreciada e, no que concerne ao enquadramento profissional, foram explicitados os motivos pelos quais se considerou que o depoimento da testemunha da parte reclamada prevaleceu sobre o que disse a testemunha do reclamante. Por outro lado, também foram expostos os fundamentos que justificaram a redução da indenização por danos morais. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Também não se observa contradições no julgado, uma vez que não há incoerências na fundamentação e nem entre esta e a parte dispositiva. O que se constata, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, a fim de obter outra que lhe seja mais favorável, principalmente quando requer a majoração da indenização por danos morais, alega a prevalência da lei sobre as resoluções do Banco Central e suscita divergência na jurisprudência do TST, o que é inviável em sede de aclaratórios. Portanto, nega-se provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] RAMO DO DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou seu enquadramento como financiário e reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos, à legislação pertinente e aos fatos narrados na audiência, além de contradição na fundamentação e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão e contradição a ser sanada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado a legislação pertinente e a prova oral produzida. O fato de o reclamante discordar da decisão proferida não configura omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. […]     À análise. BRUNO DAGLIO BORBA interpôs Recurso de Revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em sede de Recurso Ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente alega violação dos artigos 9º e 511, § 2º, da CLT; artigo 7º, incisos V, X, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXX e XXXII, da Constituição Federal; Súmulas nº 239 e nº 55 do TST; artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, bem como divergência jurisprudencial. Busca a reforma do julgado para o reconhecimento do enquadramento sindical na categoria dos financiários/bancários, com o consequente pagamento de diversas verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu que não há elementos para o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários/financiários, considerando a atividade preponderante da empresa como correspondente bancária e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00. Analisados os autos, verifica-se que o recurso de revista não comporta seguimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante a Súmula nº 333 do TST, exige que os recursos de revista demonstrem, de forma clara e precisa, a violação de lei federal, constituição ou tratados internacionais. Embora o recorrente argumente violação de diversos dispositivos legais, sua argumentação não demonstra, com a precisão exigida, a alegada contrariedade à legislação federal invocada. A interpretação da legislação trabalhista e a definição do enquadramento sindical são tarefas inerentes à atuação do julgador, e, no caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região fundamentou devidamente sua decisão, sem demonstração de erro de direito ou violação das normas citadas. Não há demonstração de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. As decisões dos TRTs de outras regiões, citadas na fundamentação, não configuram divergência jurisprudencial, uma vez que se referem a situações fáticas distintas. Ante o exposto, com base no art. 896, alínea "a", da CLT, c/c o art. 898 da mesma Consolidação, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, nos termos da fundamentação.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DAGLIO BORBA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000431-91.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: FABIO FELIX DA CRUZ RODRIGUES RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc8d79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000431-91.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: FABIO FELIX DA CRUZ RODRIGUES RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc8d79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FELIX DA CRUZ RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002990-86.2012.5.02.0090 RECLAMANTE: ANTONIO GENIVALDO SOUZA LIMA RECLAMADO: ROVEMA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ROVEMA RESTAURANTE LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA ROVEMA RESTAURANTE LTDA, para apresentar contraminuta no prazo legal. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROVEMA RESTAURANTE LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002990-86.2012.5.02.0090 RECLAMANTE: ANTONIO GENIVALDO SOUZA LIMA RECLAMADO: ROVEMA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ROXANE SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA ROXANE SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, para apresentar contraminuta no prazo legal. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROXANE SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001141-90.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49eddcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por AMANDA DA SILVA SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas; III - condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, em 13º salários, férias + 1/3, verbas rescisórias e FGTS+40%. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA - BANCO DAYCOVAL S.A.
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001141-90.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49eddcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por AMANDA DA SILVA SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas; III - condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, em 13º salários, férias + 1/3, verbas rescisórias e FGTS+40%. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA SANTOS
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011308-83.2024.5.15.0152 AUTOR: ADEMILSON DE SOUSA ALMEIDA RÉU: ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6373cdb proferido nos autos. DESPACHO Declaro encerrada a instrução processual. Defiro às partes o prazo de 05 dias para que apresentem razões finais ou petição conjunta de acordo. Após, concluso para Sentença pelo Magistrado JOSÉ ANTONIO DOSUALDO, ante o acordo de divisão de trabalho existente nesta Unidade. HORTOLÂNDIA/SP, 04 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE SOUSA ALMEIDA
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