Leandro Rizek Dugaich

Leandro Rizek Dugaich

Número da OAB: OAB/SP 164634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Rizek Dugaich possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TJMG
Nome: LEANDRO RIZEK DUGAICH

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1501121-25.2024.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; LUIS SOARES DE MELLO; Foro Regional de Vila Prudente; Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501121-25.2024.8.26.0009; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: W. M. G.; Advogado: André Luis Ferreira (OAB: 469077/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Assistente M.P: F. B. R. F.; Advogado: Leandro Rizek Dugaich (OAB: 164634/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006235-19.2023.8.26.0047 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Evandro de Carvalho Pires - Marilize Cristina Malaquias e outros - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Em atenção ao disposto na Lei nº 16.897/2018 e no Comunicado nº 41/2024 da Secretaria de Primeira Instância, promova a parte peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe de R$ 44,87 (1,212 UFESP), mediante a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código "206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP), EVANDRO DE CARVALHO PIRES (OAB 138791/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027820-03.2024.8.26.0562 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcus Vinicius Lourenco Gomes - Aiache Negócios Imobiliários LTDA - Vistos. P. 421. Dê-se ciência ao perito judicial das manifestações do requerente, por e-mail. Intime-se. - ADV: DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP), FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1501121-25.2024.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501121-25.2024.8.26.0009; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: W. M. G.; Advogado: André Luis Ferreira (OAB: 469077/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Assistente M.P: F. B. R. F.; Advogado: Leandro Rizek Dugaich (OAB: 164634/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002162-27.2020.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - CRISTIANE DIAS ACIOLI DA SILVA - - LUCAS ALVES DA SILVA COSTA, Vulgo "GORDINHO" - - TALITA RIBEIRO DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE DA DECISÃO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/08/2025, ÀS 13H30, NOS SEGUINTES TERMOS: Vistos. O réu LUCAS ALVES DA SILVA COSTA foi citado às fls. 1463. Fls. 1456/1459. apresentada a resposta à acusação. Fls.: manifesta-se o Ministério Público, que nada trouxe a defesa que pudesse ensejar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. É a síntese do necessário. Passo a decidir. As questões trazidas no contexto da resposta à acusação dependem de dilação probatória. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia vez que presentes os pressupostos legais, havendo indícios de materialidade e autoria delitiva. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 13:30 horas. A audiência será híbrida, sendo que as testemunhas arroladas serão ouvidas de forma presencial, devendo comparecer ao fórum de Embu das Artes na data designada; com exceção de policiais civis e militares que serão ouvidos na modalidade virtual, bem como membros do Ministério Público e advogados. Réus presos serão ouvidos de forma remota, pela plataforma Teams, no presídio em que estiverem recolhidos. Réus soltos serão ser ouvidos de forma presencial, devendo comparecer ao fórum no dia e horário designados para o ato. Deverá ainda, o intimado, informar ao Sr. Oficial de Justiça endereço eletrônico (e-mail) válido, bem como número de telefone celular para contato. A audiência, no tocante à parte virtual, será realizada nos moldes do Comunicado CG 284/90, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal para cada um dos participantes (advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Intimem-se os nobres advogados por e-mail. Encaminhem-se convite da audiência aos interessados, informando que o ato será realizado na ferramenta Microsoft Teams. A Serventia deverá enviar as partes o manual de participação em audiências virtuais disponível: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. No tocante ao rol de testemunhas, deve o patrono indicar os dados pessoais dessas (CPF, telefone e e-mail), bem como seus endereços completos, a fim de possibilitar sua localização. Observe-se que a ausência de indicação em tempo hábil ensejará em preclusão da prova. Ainda, caso as intimações das testemunhas arroladas pela defesa retornem negativas, deverá o defensor providenciar o comparecimento delas em audiência, independente de intimação. Caso haja qualquer participante que more em outro Estado, ou em comarca distante dentro do Estado de São Paulo, deverá ser solicitada sala passiva para realização da oitiva. Caso o participante resida dentro do estado de São Paulo, em local distante desta Comarca, deverá ser expedido mandado de intimação para que o participante seja ouvido em Comarca próxima de sua residência, através de reserva de sala passiva, observadas as Normas da Corregedoria Geral de Justiça. O participante deverá informar endereço eletrônico válido, bem como seu número de telefone celular ao Sr. Oficial de justiça. Caso o participante more em outro Estado, deverá ser expedida carta precatória para reserva de sala passiva, a fim de que a oitiva seja realizada em Comarca próxima de sua residência, observadas as Normas da Corregedoria Geral de Justiça. O participante deverá informar endereço eletrônico válido, bem como seu número de telefone celular ao Sr. Oficial de justiça. No mais, quanto às rés CRISTIANE e TALITA, ainda não localizadas para citação pessoal, proceda-se o desmembramento dos autos, a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se e requisitem-se. Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões e laudos faltantes. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP), VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP), VERA LUCIA ROMERO ROMERA (OAB 91850/SP), RAFAELA RIVAS (OAB 380562/SP), EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500381-85.2023.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Adelson do nascimento Cruz - Aos 1 de Julho de 2025, às 14:17 horas, por meio virtual, passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr. LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Carla Múrcia Santos, DD. Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr. Leandro Rizek Dugaich, OAB.164634/SP, ausência da testemunha Jaqueline Gomes dos Santos. Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº. Juiz foi procedido o interrogatório do réu, sendo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos. Dada a palavra ao advogado do réu, este se manifestou nos seguintes termos: MMº. Juiz, desisto da oitiva da testemunha Jaqueline. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Homologo a desistência requerida. Anote-se. Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso I, alínea f, do mesmo diploma legal, por três vezes, na forma do artigo 69 e artigo 71 do Código Penal, tudo em conformidade com as disposições da Lei nº 11.340/2006. De acordo com o que se extrai da inicial acusatória, devidamente aditada no curso do processo, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que mantinha com a vítima R. de F. R. dos S., com quem conviveu por aproximadamente dezessete anos e possui dois filhos em comum, teria proferido ameaças de mal injusto e grave em três distintas ocasiões. O contexto fático da denúncia (fls.1-2), oferecida em 28 de setembro de 2023, narra que, no mês de agosto de 2022, em horário incerto e local não especificado de Embu das Artes, ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ teria ameaçado a vítima por gestos, utilizando uma barra de ferro. Em outro momento, ainda no mesmo mês e local, o acusado teria novamente ameaçado a vítima, desta vez com o uso de uma faca. Por fim, no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 05h20, na Estrada Professor Cândido Motta Filho, nº 960, Mercado HB, Jardim Santa Luzia, também nesta cidade e comarca, o denunciado, em novo desentendimento com a vítima, teria utilizado uma arma de fogo, apontando-a para a ofendida e declarando que iria matá-la. A denúncia foi inicialmente recebida em 16 de outubro de 2023 (fls.79-80). Após o recebimento da denúncia, foi verificada uma inconsistência formal na capitulação do artigo 61, inciso I, alínea "f", do Código Penal, conforme certidão de erro material (fls.83), o que levou ao aditamento da denúncia pelo Ministério Público, em 23 de outubro de 2023 (fls.84-86), para retificar o inciso para "II, alínea 'f'". O aditamento foi devidamente recebido por este Juízo em 24 de outubro de 2023 (fls.88-89), reiterando a imputação pelos três crimes de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. O réu foi regularmente citado por mandado (fls.90-91), cumprido positivamente em 08 de dezembro de 2023 (fls.94), oportunidade em que manifestou seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Em consequência, foi-lhe nomeado defensor, conforme convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, em 13 de dezembro de 2023 (fls.95), sendo o causídico intimado para apresentação da resposta à acusação. A defesa, por sua vez, apresentou a resposta à acusação em 06 de março de 2024 (fls.104), que foi considerada intempestiva conforme certidão de 08 de março de 2024 (fls.105). Não obstante a intempestividade, o recebimento da denúncia foi ratificado em 08 de março de 2024 (fls.106). Em seguida, o processo foi redistribuído para esta 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, por decisão proferida em 21 de novembro de 2024 (fls.114), em razão da existência de medidas protetivas de urgência vinculadas ao Processo nº 1501610-19.2022.8.26.0628, que tramitavam perante este mesmo Juízo, estabelecendo a prevenção. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de março de 2025, às 14:38 horas (fls.144), na modalidade híbrida, a vítima foi ouvida. Após as oitivas, o Ministério Público manifestou desistência da oitiva da testemunha Jaqueline, enquanto a defesa insistiu em sua inquirição. Diante disso, foi designada audiência em continuação para o dia 01 de julho de 2025. Na oportunidade a defesa desistiu da testemunha e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes apresentaram, então, suas alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, reiterando a suficiência das provas para a demonstração da materialidade e autoria dos crimes de ameaça, agravados pela violência doméstica. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação e a fragilidade dos elementos acostados aos autos, buscando desqualificar as narrativas apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda processual apresenta elementos robustos e coesos que permitem a formação de um juízo de convicção acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça imputados ao réu ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ. A instrução criminal, permeada pelos depoimentos e pela prova documental, desenhou um cenário de reiteradas condutas ameaçadoras no âmbito das relações domésticas e familiares, exigindo a devida resposta estatal. A materialidade dos crimes de ameaça encontra-se cabalmente demonstrada no arcabouço probatório, especialmente por meio do Boletim de Ocorrência nº FW6734-1/2022 (fls.8-11), do Termo de Declarações da vítima R. de F. R. dos S. (fls.15-16), do Relatório Final de Inquérito Policial (fls.65-67), e, de forma contundente, pelas provas orais colhidas em Juízo. A autoria, por sua vez, não oferece margem para dúvidas, recaindo de forma indubitável sobre a pessoa do réu. A palavra da vítima em crimes que envolvem violência doméstica e familiar assume relevância ímpar, dada a natureza de tais delitos, que frequentemente ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico, sem a presença de terceiros. No caso em tela, o depoimento da vítima R. de F. R. dos S. em Juízo foi firme, coerente e detalhado, em perfeita sintonia com os fatos narrados desde a fase inquisitorial. A vítima, sob o compromisso legal, descreveu com clareza a dinâmica dos eventos criminosos, que se inserem em um histórico de relacionamento conturbado com o acusado. Em seu depoimento judicial, a vítima R. de F. R. dos S. asseverou, com precisão:Tinham um mercado juntos. Descobriu uma traição, então pediu para se retirar da casa da mãe dele. Primeiro ele aceitou, depois começou a ameaçar, dizendo que a mataria, que tomaria as crianças dela, que iria ficar sem nada. Acabou indo trabalhar porque precisava do sustento, mas ele não a deixava trabalhar. Em um episódio, ele pegou uma barra de ferro e foi para cima de si, para agredi-la, mas a Jaqueline, uma funcionária, não deixou. Acabou saindo e resolveu entrar com o processo para se resguardar. Ele também a ameaçou com uma arma de fogo. Em outro episódio, a ameaçou com palavras e faca. Foram três ameaças, uma com arma de fogo, outra com barra de ferro e outra com faca. Gostaria de manter a medida protetiva. A narrativa da vítima detalha com minúcia as três distintas situações de ameaça: a primeira, com o emprego de uma barra de ferro, em que o réu tentou agredi-la, sendo impedido pela funcionária Jaqueline; a segunda, com o uso de uma faca, acompanhada de palavras ameaçadoras; e a terceira, considerada a mais grave, com uma arma de fogo, ocasião em que o réu apontou-lhe a arma e proferiu ameaças de morte, inclusive puxando-a para dentro do estabelecimento comercial que ambos possuíam. A vítima explicitou o temor real e a gravidade das intimidações, buscando as vias legais para sua proteção, inclusive manifestando o desejo de manutenção das medidas protetivas já existentes. Este relato é de suma importância, pois o estado de espírito da vítima, a forma como percebe a ameaça e a seriedade da intimidação são essenciais para a configuração do delito. A menção aos objetos utilizados (barra de ferro, faca, arma de fogo) confere concretude à ameaça, tornando-a idônea a incutir temor na pessoa da ofendida. Em contraste com a coerência e detalhe do depoimento da vítima, o interrogatório do réu ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ em Juízo revelou uma postura de negação genérica e destituída de elementos críveis para desconstituir as imputações. O réu limitou-se a afirmar: Os fatos não são verdadeiros. Sua ex-mulher criou uma situação. Tinham um mercado e ela queria que saísse do mercado, então inventou tudo isso. Na verdade, ela queria ficar com as coisas. Nem sabia dessas medidas protetivas. Tinham uma relação normal. A tese defensiva, de que a vítima teria "inventado tudo" para "ficar com as coisas" do mercado em comum e que a relação era "normal", não encontra eco nos demais elementos probatórios. Primeiramente, a existência de um relacionamento amoroso prévio de longa duração, com dois filhos e um empreendimento conjunto, não exclui a ocorrência de violência doméstica, pelo contrário, muitas vezes é nesse contexto íntimo que a violência de gênero se manifesta com maior intensidade e prevalência. A negação de conhecimento das medidas protetivas é inverossímil, especialmente considerando os registros processuais de requerimentos e oitivas relacionadas às providências de proteção (fls.17, 20-21, 109-110, 127-128). Ademais, a alegação de "relação normal" é totalmente incompatível com a descrição detalhada das ameaças, com o uso de diversos instrumentos intimidatórios e a busca da vítima por proteção judicial. A narrativa da vítima é corroborada por outros elementos nos autos. O Boletim de Ocorrência (fls.8-11) já descrevia de forma sumária as ameaças com barra de ferro, faca e arma, indicando a prévia violência. O Termo de Declarações da vítima na fase policial (fls.15-16) reitera a ocorrência de todas as ameaças, com a menção de que o réu "chegou a apontar a arma em minha direção, ele me puxou e me colocou para dentro do mercado de novo, dizia que ia me matar", e que "o autor também chegou a pegar uma barra de ferro, e em dias anteriores o autor havia pegado uma faca". A testemunha Jaqueline Gomes dos Santos, embora não ouvida em juízo devido à impossibilidade de localização e consequente preclusão da prova defensiva quanto à sua oitiva, teve suas declarações colhidas na fase policial (fls.66). Nesse depoimento, Jaqueline, funcionária do mercado em comum, atestou: "várias vezes no mercadinho eu já vi ele pegando barra de ferro para agredir a Renata, já ouvi ele falando que ia matar ela, já vi ele pegando faca, tesoura(sic). Que acredita que Adelson seja uma pessoa perigosa, pois não sabe do que o mesmo é capaz de fazer. Que continuava trabalhando no mercadinho "mercado HB", Narra que Adelson não estava deixando Renata entrar no estabelecimento "ele pega barra de ferro para impedir ela de entrar, ela está sentada no caixa, ele pega a barra de ferro, fica ameaçando ela falando que vai matar ela, ai nisso ele sai". Tais declarações são de extrema relevância, pois vêm de uma testemunha presencial de algumas das condutas agressivas e ameaçadoras do réu, conferindo solidez à versão da vítima. Embora a defesa tenha insistido em sua oitiva judicial, a impossibilidade de localizá-la não retira o valor probatório de seu depoimento anterior, especialmente quando convergente com a narrativa da ofendida. A conduta do réu, conforme delineada pelas provas, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal, que define o crime de ameaça como o ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. No presente caso, as ameaças foram proferidas por palavras e gestos, utilizando-se de instrumentos que por si só incutem temor (barra de ferro, faca e arma de fogo), caracterizando o mal injusto e grave prometido. A seriedade das ameaças ficou evidente no temor da vítima e na sua busca por proteção, indicando que as intimidações foram efetivamente capazes de perturbar sua tranquilidade e segurança. Ademais, a figuração da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, é manifesta, já que o crime foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto. A relação de ex-companheiros, com filhos em comum e um negócio compartilhado, estabelece claramente o vínculo de afeto e familiaridade que configura a prevalência das relações domésticas. O réu utilizou-se dessa proximidade e da posição de poder que acreditava possuir para amedrontar e controlar a vítima, demonstrando o contexto de violência de gênero. No que tange ao concurso de crimes, embora a denúncia tenha inicialmente mencionado o artigo 69 do Código Penal, a dinâmica dos fatos e a instrução processual revelaram que as três ameaças foram perpetradas em semelhantes condições de tempo (mês de agosto de 2022), lugar (no âmbito do mercado que possuíam em comum ou em suas proximidades) e modo de execução (com o intuito de intimidar a vítima em um contexto de dissolução de relacionamento e de violência doméstica), caracterizando a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Não se trata de concurso material puro, em que crimes autônomos e independentes se somam, mas sim de uma série de delitos da mesma espécie, praticados em sequência, o que impõe a aplicação da regra da exasperação da pena, inerente ao crime continuado. A ameaça com barra de ferro, a ameaça com faca e a ameaça com arma de fogo configuram três momentos distintos de uma mesma empreitada criminosa, voltada para a intimidação da vítima, dentro de um contínuo de violência. Diante do exposto, restou indubitavelmente comprovada a materialidade e a autoria dos três crimes de ameaça, perpetrados pelo réu ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ contra a vítima R. de F. R. dos S., em contexto de violência doméstica e familiar, e sob as condições de continuidade delitiva. A versão da vítima, robustecida pelos elementos dos autos, prevalece sobre a negativa isolada do acusado. Passo à individualização da pena, em três fases, conforme preceituam os artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando-a para o réu ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ. Para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), a pena mínima cominada é de 01 (um) mês de detenção e a máxima é de 06 (seis) meses de detenção. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do réu é reprovável em grau elevado, considerando a intensidade do dolo e a reprovabilidade de sua conduta ao reiteradamente proferir ameaças à vítima, utilizando-se de meios diversos e altamente intimidatórios, como barra de ferro, faca e, principalmente, uma arma de fogo. A premeditação e a persistência na conduta, mesmo após os primeiros atos, denotam um desprezo pela integridade psicológica da ofendida. Quanto aos antecedentes criminais do réu (fls.74-78 e 101-103), verifica-se que não possui condenações definitivas que configurem reincidência para os fins deste processo, uma vez que um registro de processo criminal resultou em extinção da punibilidade por Acordo de Não Persecução Penal (Processo nº 1500031-05.2020.8.26.0176) e outro processo criminal (Processo nº 1501835-37.2022.8.26.0176, por porte ilegal de arma de fogo) indica denúncia recebida, mas não condenação final. Dessa forma, a primariedade para fins de agravamento da pena na segunda fase é mantida. A conduta social e a personalidade do agente, embora não detalhadas amplamente nos autos para uma análise profunda, refletem um comportamento agressivo e controlador, conforme explicitado pela vítima e pela testemunha Jaqueline na fase inquisitorial. Os motivos do crime decorrem de um desentendimento em um contexto de término de relacionamento, no qual o réu não aceitava a saída da vítima do ambiente doméstico e profissional compartilhado, buscando exercer domínio e controle sobre ela. As circunstâncias do crime são particularmente desfavoráveis ao réu. Conforme a narrativa da vítima e as provas coligidas, o réu utilizou uma barra de ferro, uma faca e, em um dos episódios, uma arma de fogo para intimidar a vítima. A presença da arma de fogo no crime mais grave, conforme instruído, é um elemento que eleva a gravidade das circunstâncias, pois intensifica o temor e a capacidade de intimidação. Assim, considerando o emprego da arma de fogo, que confere um grau de intimidação e periculosidade significativamente maior à conduta, a pena-base deve ser majorada em 1/6 (um sexto). As consequências do crime foram graves, gerando profundo temor e abalo psicológico na vítima, que se viu obrigada a buscar proteção judicial e medidas de segurança para resguardar sua vida e a de seus filhos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, agindo em legítima defesa de seus direitos e integridade. Considerando, portanto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a elevada culpabilidade e as circunstâncias do crime, que se agravaram pelo uso de instrumentos contundentes e arma de fogo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. Tal circunstância é claramente delineada nos autos pela relação de ex-companheiros, com filhos em comum, e pelo contexto de violência de gênero. Em razão da incidência desta agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Resultando na pena provisória de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena específicas para o crime de ameaça. Portanto, a pena definitiva para cada um dos crimes de ameaça é de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Conforme fartamente demonstrado na fundamentação da autoria e materialidade, as três condutas de ameaça foram praticadas pelo réu em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, caracterizando a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Os crimes são da mesma espécie (ameaça), contra a mesma vítima, e evidenciam a unidade de desígnios, ou seja, a intenção de intimidar e subjugar a vítima no contexto da relação doméstica. Para o reconhecimento do crime continuado, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O número de infrações cometidas é determinante para a fixação do índice de aumento. No caso em tela, foram comprovadas 03 (três) infrações. Conforme a orientação jurisprudencial, para três infrações, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto). Assim, a pena global definitiva, portanto, é de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade fixado em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, e levando em conta que o réu é primário, bem como a natureza do crime (detenção), estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Este regime se mostra adequado à resposta penal, permitindo que o condenado inicie o cumprimento da sanção em condições mais brandas, em harmonia com os princípios da individualização da pena e da ressocialização. Em conformidade com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O crime foi praticado com grave ameaça à pessoa da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que impede expressamente a concessão deste benefício. A vedação legal visa a dar efetividade à proteção da mulher em situação de violência, não se coadunando com o objetivo da lei a aplicação de sanções mais brandas que desconsiderem a gravidade da conduta. Verifica-se que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada (01 mês e 18 dias de detenção) não excede 02 (dois) anos, e o réu não é reincidente em crime doloso. As condições que informam a sua conduta social, personalidade e os motivos do crime, embora consideradas na dosimetria para a fixação da pena-base, não se mostram impeditivas para a concessão do sursis, visto que a medida busca a prevenção geral e especial da criminalidade, sem o necessário recolhimento prisional. Assim, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem definidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução: 1) Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial prévia; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 115 da Lei de Execução Penal); 4) Obrigação de comparecer a programa educativo sobre violência de gênero, quando e se houver disponibilidade na comarca, com o intuito de conscientização sobre as consequências da violência doméstica. Considerando que a pena imposta não foi privativa de liberdade em regime fechado, e que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não há nos autos elementos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, e não há notícia de descumprimento de outras medidas cautelares ou fatos novos que justifiquem a imposição de prisão neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A medida legal, embora cabível, exige pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, a fim de assegurar o devido contraditório e a ampla defesa quanto à extensão dos danos sofridos. No presente caso, não houve pedido formal da acusação neste sentido, inviabilizando a análise e fixação da indenização mínima na sentença. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADELSON DO NASCIMENTO CRUZ, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos os delitos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em consequência, aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude da natureza do crime, que envolveu grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, conforme vedação expressa no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Lei nº 11.340/2006. Concedo ao réu a suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução: 1)Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial prévia; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 115 da Lei de Execução Penal); 4) Obrigação de comparecer a programa educativo sobre violência de gênero, quando e se houver disponibilidade na comarca, com o intuito de conscientização sobre as consequências da violência doméstica. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima à vítima nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso do Ministério Público neste sentido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, em consequência, a exigibilidade de pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, devendo eventual mudança na situação socioeconômica do réu ser analisada pela Vara de Execuções Penais, no decurso do prazo de suspensão. Após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes providências deverão ser tomadas: 1) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para as devidas anotações no prontuário do réu. 3) Comunique-se a presente decisão à vítima R. de F. R. dos S.. 4) Remetam-se cópia dos autos ao Juízo da Execução para as providências cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, em consequência, a exigibilidade de pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, devendo eventual mudança na situação socioeconômica do réu ser analisada pela Vara de Execuções Penais, no decurso do prazo de suspensão. Publicada em audiência, as partes manifestaram que não irão recorrer da sentença e que desistem do prazo recursal. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Regularizados os autos, remetam-se ao arquivo e dê-se baixa. Arbitro os honorários do defensor nomeado, no máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Nada Mais. Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência. Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001097-59.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - E.D.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, apenas para convalidar a liminar de fls. 18/21, que antecipou o acolhimento institucional, e cuja finalidade já está exaurida. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP)
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